L E I Nº 5.960 DE 10 DE SETEMBRO DE 2015
Institui as Olimpíadas Culturais na rede municipal de ensino no âmbito do
Município de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam
instituídas as Olimpíadas Culturais na Rede Municipal de Ensino, no âmbito do
município de Jacareí.
Art. 2º (VETADO)
§ 1° Poderão
participar da Olimpíada Cultural os alunos da rede estadual e da particular de
ensino no âmbito do município de Jacareí.
§ 2° A
participação dos alunos da rede estadual e da particular de ensino, nos moldes
do parágrafo anterior é facultativa, e sua adesão deverá ser manifestada
expressamente, no prazo fixado pela secretaria ou comissão responsável pelo
evento, após necessário convite ou edital.
§ 3° Os alunos
participantes deverão estar obrigatoriamente matriculados nas Unidades de
Ensino do município de Jacareí.
§ 4° A Olimpíada
Cultural integrará o calendário oficial do Município.
Art. 3º As Olímpiadas têm por objetivos:
I – oferecer aos alunos participantes, atividades de caráter educacional,
cultural, social e de entretenimento;
II – proporcionar o desenvolvimento de valores de
autoconfiança, responsabilidade, respeito às regras e do trabalho em equipe;
III – planejar, desenvolver, coordenar e avaliar ações
voltadas à proteção, resgate, desenvolvimento e incentivo à cultura;
IV – estimular o desenvolvimento da sensibilidade, o gosto, o prazer, a
criatividade, o aprimoramento da inteligência, em relação as modalidades
culturais enumeradas no artigo seguinte;
V – propiciar a interação dos participantes nas atividades culturais e
destes com a comunidade local;
VI – ampliar o número de participantes nas atividades culturais, visando a
ampliação dos conhecimentos e das habilidades nas modalidades descritas nesta
Lei;
VII – estabelecer e fortalecer um elo de identidade
entre o aluno e a Unidade Escolar;
VIII – favorecer o surgimento de novos talentos
culturais;
IX – promover, por meio da prática cultural enumerada nesta Lei, a
inclusão social, ampliando as oportunidades de socialização, a integração, o
intercâmbio e a confraternização dos participantes das Unidades Escolares.
Art. 4º As
Olimpíadas Culturais serão constituídas das seguintes modalidades:
I – música;
II – teatro;
III – fotografia;
IV – vídeo;
V – literatura;
VI – artes visuais (desenho, gravura, pintura e escultura);
VII – dança.
Parágrafo único. Fica
facultado às Unidades Escolares a indicação de outra modalidade não relacionada
nos incisos anteriores que, a critério do Poder Executivo, poderão integrar a
grade na Olimpíada Cultural.
Art. 5º O
desenvolvimento das regras e diretrizes da Olimpíada Cultural estará a cargo
exclusivo do Executivo, observando os ditames expressos no inciso III do artigo
40 da Lei Orgânica de nosso Município.
Art. 6º O Executivo
buscará articular a presente iniciativa com outras similares realizadas por
outros municípios, bem como em âmbito estadual e nacional.
Art. 7º O Poder
Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, nas
demais questões, no que couber, contados da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 10 DE SETEMBRO DE
2015.
HAMILTON
RIBEIRO MOTA
Prefeito
Municipal
AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR ANTONELE MARMO.
Publicado no Boletim Oficial
do Município n° 1.027, de 11/09/2015
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí