LEI Nº 5.898, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM DE JACAREÍ.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO

Art. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão de caráter consultivo do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Assistência Social.

Art. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM órgão colegiado, com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil, tem a finalidade de elaborar e implementar neste Município políticas públicas para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

Art. São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:

I - desenvolver ação integrada e articulada em conjunto com as Secretarias e demais órgãos públicos, para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;

I - desenvolver ação integrada e articulada em conjunto com a Administração Pública Direta e Indireta e sociedade civil para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero; (Redação dada pela Lei nº 6338/2020).

II - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração  e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;

III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas para eliminar todas as formas identificáveis de descriminação;

III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação; (Redação dada pela Lei nº 6338/2020).

IV - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e central da mulher.

IV - desenvolver em parcerias com órgãos públicos, privados e sociedade civil, pesquisas e estudos sobre a situação das mulheres nos âmbitos da saúde, segurança, educação, assistência social, economia, habitação e cultura; (Redação dada pela Lei nº 6338/2020).

V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher;

VI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam descriminações contra mulheres; (Redação dada pela Lei nº 6338/2020).

VI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, decretos, usos e práticas que constituam discriminações contra mulheres;

VII - sugerir a adoção de providência legislativa que vise eliminar a descriminação de sexo, encaminhando-a ao Poder Público competente; (Redação dada pela Lei nº 6338/2020).

VII - sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao Poder Público competente;

VIII - promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com  organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com objetivo de incrementar o Programa do Conselho;

IX - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;

X - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios  discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes.

XI - estimular e propor a realização de campanhas para combater qualquer tipo de violência contra a mulher.

Parágrafo Único. A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos  da mulher compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por decreto, sendo que as competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM membros titulares e suplentes, nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Será permitida apenas uma recondução dos conselheiros por mandato de igual período.

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será paritário, constituído por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes compor-se-á da seguinte forma:

I - membros representantes do Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Fundação Cultural de Jacarehy.

e) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública (Delegacia da Mulher);

II - membros representantes da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante das Associações Amigos de Bairros;

b) 02 (dois) representantes (mulher) da sociedade civil;

c) 01(um) representante do Conselho Municipal do Idoso;

d) 01(um) representante dos clubes de serviços.

Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será paritário, constituído por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, e compor-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 6338/2020).

I - membros representantes do Poder Público:

a)    01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;

b)   01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

c)    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d)   01 (um) representante da Fundação Cultural de Jacarehy;

e)    01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;

f)     01 (um) representante da Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão;

g)   01 (um) representante da Fundação Pró-Lar de Jacarei.

II - membros representantes da Sociedade Civil, eleitos em Assembleia Geral:

a)    01 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros;

b)   01 (um) representante da sociedade civil, com notória atuação no âmbito da Defesa dos Direitos da Mulher;

c)    01(um) representante dos movimentos de igualdade social, gênero e raça;

d)   01(um) representante de Clubes de Serviços;

e)    01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil 46ª Subseção;

f)     01 (um) representante de Movimento Estudantil;

g)   01 (um) representante de entidade não governamental ou instituição que promova ações e programas de relevância social voltados ao atendimento à mulher e à família.

Parágrafo Único. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante.

Art. 6º A nomeação da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observadas as indicações do Conselho, será referendada pelo Prefeito Municipal de Jacareí.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM respeitará, no que couber, os objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

Art. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM a elaboração de seu Regimento Interno.

Art. 9º Todas as deliberações do Conselho deverão ser feitas em conformidade com o Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua constituição.

Art. 10 As despesas com a execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, devidamente suplementadas, se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 20 DE NOVEMBRO DE 2014.

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR HERNANI BARRETO.

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO E ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí