REVOGADA PELA LEI Nº 6848/2026
LEI Nº
5.867, DE 01 DE JULHO DE 2014
DISPÕE
SOBRE USO, OCUPAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O uso,
ocupação e urbanização do solo do Município de Jacareí, baseado no princípio
fundamental da função social da cidade e da propriedade, obedecerão às
diretrizes estabelecidas na Lei n.º 2.761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica
do Município de Jacareí), e na Lei Complementar n.º 49, de 12 de dezembro de
2003 e posteriores alterações (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Município de Jacareí), bem como as normas contidas nesta Lei.
Art. 2º
Os parâmetros para uso, ocupação e urbanização do solo do Município de Jacareí,
estipulados nesta Lei, são instrumentos estratégicos da política de
desenvolvimento do Município, com ênfase na estruturação do seu território,
devendo ser observado por todos os agentes públicos e privados.
Art. 3º
As normas estabelecidas nesta Lei têm como objetivos:
I -
estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, para que
o Município e a propriedade cumpram cada qual sua função social;
II -
ordenar de modo sustentável a expansão urbana do Município;
III -
orientar o crescimento da cidade visando à minimização dos impactos sobre áreas
ambientalmente frágeis;
IV -
promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do meio
ambiente urbano;
V -
viabilizar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico;
VI -
prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano e
rural, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos
e da conservação do meio ambiente;
II -
permitir a multiplicidade de usos do solo;
VIII -
controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município,
minimizando-os e permitindo a convivência dos usos habitacionais e não
habitacionais;
IX -
promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X -
adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e padrões de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e
econômica do Município e do território sob sua área de influência;
XI -
evitar a especulação imobiliária.
Art. 4º
As disposições contidas nesta Lei aplicam-se às obras de infraestrutura,
urbanização, reurbanização, construção, reforma e ampliação de edificações,
instalação de usos e atividades, inclusive a aprovação de projetos, concessão
de licenças de construção, de licenças de funcionamento, 'habite-se' e
certidões.
Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I -
Área Edificada: área total coberta de uma edificação;
II -
Acesso: é o dispositivo que permite interligação entre logradouro público e
propriedades públicas ou privadas destinado a veículos e pedestres;
III -
Adequação: é a alteração de uso da edificação;
IV -
Ampliação: é qualquer alteração da edificação com aumento da área construída;
V -
Área Construída: é a soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos do pavimento
térreo e cobertos ou não dos demais pavimentos de uma edificação;
VI -
Beiral: parte da cobertura da edificação que ultrapassa a parede externa com o
objetivo de protegê-la. O beiral será considerado no cálculo da área construída
quando ultrapassar 1,00m;
VII -
Coeficiente de aproveitamento: é o índice pelo qual a área do lote deve ser
multiplicada para se obter a área total de edificação permitida para a
construção;
VIII -
Construção: é uma obra nova de uma edificação;
IX -
Declividade natural: é a relação percentual sobre a diferença entre as cotas
altimétricas de dois pontos de um terreno perpendicular às curvas de nível, sem
modificação decorrente de aterro ou corte;
X -
Declividade: é a relação percentual sobre a diferença entre as cotas
altimétricas de dois pontos de um terreno perpendicular às curvas de nível, com
modificação decorrente de aterro ou corte;
XI -
Densidade do uso habitacional: resulta da divisão do número de habitantes, dado
pela média de habitantes por domicílios em Jacareí conforme o censo do IBGE e a
área do terreno, medida em hectares;
XII -
Faixa não edificante: é a área que não pode ser objeto de edificação, na qual
fica excluído o direito de construir, onde é permitida apenas a abertura
de vias de circulação, instalações de mobiliários urbanos, instalação de
equipamento de segurança e de proteção ambiental, alambrados e movimentação de
terra para fins de correção do terreno;
XIII -
Gabarito: é a altura máxima da edificação, medida a partir do nível do ponto
médio da guia até o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma,
no plano da fachada, excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de máquinas;
XIV -
Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares.
Será considerado andar, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da
área do andar subdividido;
XV -
Pavimento Térreo: O nível do pavimento térreo das edificações deve situar-se em
qualquer cota entre 1 metro acima e 1 metro abaixo do nível do logradouro, caso
esse desnível não seja superior a 2(dois) metros. Havendo desnível superior o
pavimento térreo poderá ficar entre as cotas mais baixas e mais altas do
alinhamento. O pavimento térreo, em situações especiais, pode ser implantado em
nível mais elevado do que o previsto acima, dependendo das condições das
construções e lotes vizinhos, em terrenos que apresentem as seguintes
situações:
a)
Acentuado aclive em relação à via;
b)
Lençol freático elevado ou
c)
Em terrenos com acentuado declive em relação à via.
XVI -
Piso utilizável: é a área construída coberta ou não para fins de cálculo da
taxa de ocupação;
XVII -
Recuo: é a distância mínima a ser respeitada entre a edificação e a linha
divisória do terreno, constituindo-se em recuo frontal, lateral e fundos;
XVIII -
Reforma: é qualquer alteração física em edificações sem aumento de área
construída e sem alteração de uso;
XIX -
Regularização: é a legalização de uma construção clandestina sem projeto
aprovado e que se enquadre nas exigências desta Lei;
XX -
Solo Permeável: é o solo na sua condição natural com área que permita a
absorção das águas pluviais;
XXI -
Sótão: é o aproveitamento de área interna, sob o telhado principal da
edificação, tendo como piso a laje de forro do último pavimento permitido, com
acesso em escada móvel;
XXII -
Subsolo: é o pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
XXIII -
Taxa de ocupação: é o índice resultante da divisão entre a área correspondente
à projeção horizontal da construção das áreas construídas e a área total do
terreno;
XIV -
Taxa de permeabilidade: é o índice resultante da divisão entre o solo permeável
e a área total do terreno;
Art. 6º
São partes integrantes e complementares desta Lei os anexos a seguir descritos:
I -
ANEXO I – Mapa e Memorial Descritivo das Unidades de Planejamento
II -
ANEXO II – Tabelas
a)
Tabela 1 - Parâmetros de Ocupação;
b)
Tabela 2 - Parâmetros de Urbanização;
c)
Tabela 3 - Dimensões das Vias Públicas;
d)
Tabela 4 - Relação das Vias com exigência de Faixa Não Edificante;
III -
ANEXO III – Quadros
a)
Quadro 1 - Usos Previstos por Classificação das Vias
b)
Quadro 2 - Vagas de Estacionamento por Uso;
c)
Quadro 3 - Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras;
d)
Quadro 4 - Listagem de atividades e respectivos valores do fator de
complexidade (W);
e)
Quadro 5 - Ficha de Informação – FIN.
TÍTULO
II
DO
ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO
I
ASPECTOS
GERAIS
Art. 7º
Esta Lei especifica as questões pertinentes ao ordenamento do território e aos
procedimentos e requisitos para licenciamento de uso, ocupação e urbanização no
município.
I – USO: corresponde à
atividade a ser desenvolvida num determinado espaço físico;
II – OCUPAÇÃO:
corresponde à construção ou edificação que irá abrigar uma determinada
atividade;
III – URBANIZAÇÃO: corresponde
ao conjunto de construções e/ou beneficiamentos do solo que formam um contexto
urbano, com seus cheios e vazios, ou seja, suas áreas construídas (casas, prédios,
entre outros) e áreas não construídas (vias, praças, entre outros).
Art. 8º
Para fins da ordenação territorial, conforme previsto na Lei Complementar nº
49, de 12 de dezembro de 2003 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial) e suas
alterações, o território do Município de Jacareí fica dividido em:
I - Macrozonas:
a) Macrozona de Destinação
Urbana - MDU, subdividida em:
1. Zona de Adensamento
Preferencial 1 -ZAP 1
2. Zona de Adensamento
Preferencial 2A e 2B – ZAP 2A e ZAP 2B
3. Zona de Adensamento
Controlado - ZAC
4. Zona de Adensamento Restrito
1 – ZAR 1
5. Zona de
Adensamento Restrito 2 – ZAR 2
b) Macrozona de Destinação
Industrial - MDI;
c) Macrozona de Destinação Rural
- MDR;
d) Macrozona de Interesse
Ambiental - MIA;
e) Macrozona de Mineração - MM.
II - Zonas Especiais
a) Zona Especial Central - ZEC
b) Zona Especial de Interesse
Social - ZEIS
c) Zonas Especiais de
Cemitérios e Aterros Sanitários - ZECAS
d) Zona Especial da Várzea –
ZEV
Art. 9º
O uso, ocupação ou urbanização localizados nas Macrozonas e Zonas
Especiais deverão observar e cumprir todos os parâmetros urbanísticos
previstos nesta Lei.
CAPÍTULO
II
DO USO
Art. 10.
Os usos, para os fins de aplicabilidade desta Lei, classificam-se nas seguintes
categorias:
I -
habitacional: assim considerado o uso destinado exclusivamente à habitação,
unifamiliar ou multifamiliar;
II -
não habitacional: assim considerado o uso destinado ao comércio, prestação de
serviços, indústria, institucionais ou afins;
III -
misto: assim considerado o uso que mescla características habitacionais e não
habitacionais num mesmo lote.
SEÇÃO I
DAS
RESTRIÇÕES
Art.
11. Os usos permitidos no município consideram a classificação
viária estabelecida pela Lei Complementar n.º 49/2003 (Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Município de Jacareí) e suas alterações, em
seu Anexo III– Quadro 1.
I - na
via classificada como local e sem saída (que não interliguem outras vias) será
permitido o uso multifamiliar no limite máximo de 16 unidades por imóvel.
II - na
via classificada como local e sem saída (que não interliguem outras vias) será
permitido os usos previstos no Anexo III – Quadro 1, no limite máximo de 200m²
de área construída por imóvel.
Parágrafo
Único. Na hipótese da edificação se destinar a um uso não relacionado
no Anexo III– Quadro 1 desta Lei, o número de vagas de estacionamento comum e
acessos funcionais serão arbitrados pelo Município, considerando a
quantificação exigida para atividades semelhantes.
Art.
12. Terão uso exclusivamente residencial as vias locais
situadas nos loteamentos Jardim Siesta, Jardim Altos de Sant’Ana I, Jardim
Terras de São João, Jardim Terras de Santa Helena e Cidade Jardim, Residencial
São Paulo, Prolongamento do Jardim Santa Maria, Parque Brasil, Vila Branca,
Jardim Altos do Santana II e Vila Martinez, excetuadas as vias coletoras e
estruturais.
Art. 13.
Fica expressamente proibida a instalação ou ampliação das seguintes atividades
no Município:
I -
indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;
II -
indústrias de defensivos agrícolas organaclorados, excetuados aqueles
especificados pelo órgão federal do meio ambiente;
III -
indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis de alto
grau de toxidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos
federais e estaduais do meio ambiente;
IV -
indústrias que lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;
V -
indústrias que operem com reator nuclear;
VI -
disponham resíduos perigosos, conforme definidos pela NBR 10.004;
VII -
atividades com grau de periculosidade ou nocividade altos, conforme avaliação
de Estudo de Análise de Risco;
SEÇÃO
II
DAS
VAGAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 14.
As exigências das vagas de estacionamento para cada uso permitido no município
será computada pela relação de vaga por área construída e estão relacionadas no
Anexo III – Quadro 2.
§ 1º Não
serão aprovados projetos de edificação sem previsão das vagas de estacionamento
de acesso comum e acesso funcional previstas nesta Lei.
§ 2º A área
construída para atendimento exclusivo de estacionamento não será computada para
fins de cálculo do número de vagas.
§ 3º
As vagas de estacionamento não poderão estar locadas no mesmo espaço físico
destinado à atividade, exceto em casos específicos de atividade destinada a
veículos.
Art.
15. Na hipótese da edificação se situar em terreno de esquina
o interessado poderá indicar o acesso em qualquer das vias.
Art. 16.
Na Zona Especial Central não será exigida vaga de estacionamento, para as
atividades com área construída inferior a 200m² e indicadas no Anexo III–Quadro
2.
Art. 17.
Quando demarcada a vaga de estacionamento em construções com mais de 500m² de
área construída, na Zona Especial Central, deverá ser prevista a área adicional
de manobra correspondente, dentro do próprio terreno, de forma a não prejudicar
o trânsito da via.
Art. 18.
Atividades exclusivamente noturnas poderão vincular as vagas exigidas a imóveis
situados em um raio máximo de 100 (cem) metros, podendo, inclusive,
utilizar vagas ociosas de outras edificações, desde que comprovadas
documentalmente a autorização para uso.
Art. 19.
Não serão exigidas as vagas de estacionamento:
I - em
imóveis comerciais com frente igual ou inferior a 7 (sete) metros, independente
da metragem quadrada construída;
II -
para as edificações regulares no Município, antes da publicação desta Lei,
quando adequada para outro uso e que não ultrapassem 200m² de área construída.
Art. 20.
O acesso funcional destina-se a suprir as necessidades inerentes aos diversos
usos das edificações que demandem a utilização de veículos, de qualquer porte,
compreendendo os espaços reservados à entrada e saída desses veículos.
§ 1º Para
fins de cumprimento das exigências desta Lei, a vaga de acesso funcional poderá
ser também utilizada como vaga comum, exceto para as vagas funcionais tipo IV.
§ 2º
Consideram-se necessidades inerentes aos diversos usos das edificações, para os
fins do caput deste artigo, a carga e descarga de mercadorias e valores, o
embarque e desembarque de passageiros e pacientes, bem como a coleta de
resíduos de qualquer natureza.
Art. 21.
Os acessos funcionais, de acordo com a finalidade, classificam-se em:
I - do
tipo I: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de passageiro do
tipo microônibus e similares;
II - do
tipo II: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com até 4
(quatro) toneladas;
III -
do tipo III, aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com
mais de 4 (quatro) toneladas;
IV - do
tipo IV: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de utilidade
pública, assim considerados viaturas policiais, carros de bombeiro, ambulâncias,
carros-fortes e veículos de coleta de resíduos de qualquer natureza.
Parágrafo
único. Os acessos funcionais deverão ser adequados para
recepcionar os veículos de acordo com a finalidade de cada tipo descrito nos
incisos deste artigo.
Art.
22. As dimensões mínimas das vagas de estacionamento exigidas
serão:
I -
vaga comum: 2,30m por 5,00m;
II -
vaga de acesso funcional tipo I: 2,50m por 6,00m;
III -
vaga de acesso funcional tipo II: 2,50m por 7,00m;
IV -
vaga de acesso funcional tipo III: 3,00m por 14,00m;
V -
vaga de acesso funcional tipo IV: 3,00m por 6,00m;
SEÇÃO
III
DOS
USOS GERADORES DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO
Art. 23.
Para fins desta Lei, são considerados Usos Geradores de Interferência no
Tráfego:
I - os
usos com hora de pico do tráfego coincidente com o pico de tráfego geral;
II - os
usos que utilizam veículos de grande porte com lentidão de manobra;
III -
os usos que atraem grande circulação de automóveis.
Art.
24. Os Usos Geradores de Interferência no Tráfego serão
considerados para as análises de estudos e relatórios exigidos na aprovação de
projetos pela Administração Municipal.
SEÇÃO
IV
DOS
USOS E ATIVIDADES GERADORES DE INCÔMODO
Art. 25.
São considerados usos geradores de incômodo à vizinhança:
I -
potenciais geradores de ruídos;
II -
potenciais geradores de poluição atmosférica;
III -
que envolvam riscos de segurança, danos à saúde e ao meio ambiente;
IV
- potenciais geradores de resíduos líquidos e sólidos com exigências
sanitárias;
V -
potenciais geradores de vibração;
VI -
potenciais geradores de radiação.
Art. 26.
Os usos e atividades serão classificados segundo o grau de incomodidade em:
I - não
incômodos: assim considerados aqueles que não excedam o Padrão Básico de
Incomodidade estabelecido nesta Lei;
II -
Incômodos do nível 1: assim considerados aqueles que ofereçam incomodidade de
baixo impacto urbanístico e que possam se adequar ao padrão básico de
incomodidade;
III -
Incômodos do nível 2: assim considerados aqueles que ofereçam incomodidade de
maior impacto urbanístico, mas que possam compatibilizar-se com o entorno
imediato, através da adoção de medidas mitigadoras.
§ 1º O
enquadramento dos usos e atividades em relação ao grau de incomodidade e
medidas mitigadoras são disciplinados de acordo com as disposições constantes
do ANEXO III- Quadro 3 desta Lei.
§ 2º As
medidas mitigadoras de incomodidade previstas nesta Lei baseiam-se na
legislação pertinente e nas normas técnicas atinentes, não isentando o
empreendimento da aprovação pelo órgão estadual de saneamento ambiental, nas
hipóteses em que esta for exigida.
Art. 27.
Para fins de análise do grau de incomodidade deverão ser considerados e
analisados os seguintes critérios:
I -
poluição sonora, aplicável às atividades que apresentem conflitos de vizinhança
pelo impacto sonoro que produzem aos estabelecimentos localizados no entorno
próximo por utilizarem máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou
similares, trabalharem com animais ou concentrarem pessoas;
II -
poluição atmosférica, aplicável aos estabelecimentos que utilizem combustíveis
nos processos de produção ou que lancem materiais particulados inertes na
atmosfera, acima do admissível no Município;
III -
poluição por resíduos líquidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem
efluentes líquidos cujo lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de
esgotos seja proibido ou ainda que poluam ou possam poluir o lençol freático;
IV -
poluição por resíduos sólidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem
resíduos sólidos que ocasionem risco potencial ao meio ambiente ou à saúde
pública;
V -
vibração, aplicável aos estabelecimentos que utilizem máquinas ou equipamentos
que produzam choque ou vibração sensível nos limites da propriedade;
VI -
periculosidade, aplicável às atividades que:
a)
apresentem risco de danos ao meio ambiente ou à saúde em caso de acidente;
b)
comercializem, utilizem ou estoquem materiais perigosos, compreendendo
explosivos, GLP, inflamáveis e tóxicos, conforme normas técnicas que
disciplinem o assunto.
§
1º De acordo com a hipótese concreta, os usos e atividades poderão
ser enquadrados em mais de um critério de incomodidade.
§
2º Para fins de aplicação de medidas mitigadoras de incomodidade,
considerar-se-á aquelas estabelecidas no ANEXO III- Quadro 3 desta Lei, de
acordo com o respectivo grau de incomodidade.
Art. 28.
Para a instalação de usos e atividades no Município, considerada a categoria de
uso permitida, poderá ser exigida a adoção de medidas mitigadoras previstas
nesta Lei e até mesmo na legislação estadual, visando à adequação ao Padrão
Básico de Incomodidade.
§ 1º
As atividades classificadas como incômodas do nível 1 e do nível 2 somente
serão autorizadas após as adequações exigidas pelos órgãos públicos estaduais e
municipais, inclusive no que se refere ao cumprimento das medidas mitigadoras.
§ 2º
As atividades enquadradas como incômodas do nível 2, quando instaladas em área
de uso predominantemente residencial, deverão se submeter à anuência para
instalação na Macrozona de Destinação Urbana.
§ 3º
Para fins de aplicação da anuência, prevista no § 2º, será utilizado sempre o
critério mais restritivo.
Art. 29.
O enquadramento das atividades incômodas será realizado através de informações
sobre o empreendimento que deverão ser fornecidas pelo empreendedor através da
Ficha de Informação (FIN), constante do ANEXO III- Quadro 5.
CAPÍTULO
III
DA
OCUPAÇÃO
Art. 30.
A regulação da forma de ocupação do solo que objetiva o ordenamento construtivo
exigido pelo Município, é definida nos seguintes parâmetros urbanísticos:
I
- Taxa de Permeabilidade;
II -
Coeficiente de Aproveitamento;
III -
Recuo;
IV -
Taxa de Ocupação;
V
- Densidade.
Art. 31.
A Taxa de Permeabilidade objetiva contribuir para a melhoria do sistema de
drenagem urbana e melhoria do ambiente natural e construído, bem como para a
temperatura e umidade do ar.
Art.
32. A área reservada, resultante da Taxa de Permeabilidade,
deverá ser preenchida com solo natural; ou vegetação de pequeno, médio e grande
porte; ou revestimentos permeáveis.
Art. 33.
Poderá haver redução da Taxa de Permeabilidade no terreno se houver a
utilização de dispositivo de retenção, previsto nos parâmetros urbanísticos
específicos para cada Macrozona ou Zona Especial.
§ 1º
Dispositivo de retenção é um sistema destinado à reserva de águas pluviais
visando a absorção destas no próprio terreno.
§ 2º
O dispositivo adotado deverá reter o mínimo de 10 l/m² com relação a área
permeável reduzida.
Art. 33.
Poderá haver redução da Taxa de Permeabilidade no terreno se houver a
utilização de dispositivo de detenção, previsto nos parâmetros urbanísticos
específicos para cada Macrozona ou Zona Especial. (Alterado pela Lei
n°6681/2024)
§ 1º Dispositivo
de detenção é um sistema destinado a reserva de águas pluviais, visando ao
retardo para posterior lançamento na rede pública de drenagem. (Alterado pela
Lei n°6681/2024)
§ 2º O
dispositivo adotado deverá deter o mínimo de 60 litros/m² em relação à área
permeável reduzida”. (Alterado pela Lei n°6681/2024)
Art.
34. O Coeficiente de Aproveitamento objetiva controlar a
densidade construtiva do terreno, assim considerado o limite de edificação
permitido para o lote, incluindo a possibilidade de verticalização, sendo
aplicado de acordo com os seguintes critérios:
I - o
Coeficiente de Aproveitamento Básico, referência para Macrozona de Destinação
Urbana, Macrozona de Destinação Industrial e Zona Especial Central, fica
estabelecido em 1,4 (um vírgula quatro), sendo que na Zona Especial da Várzea
fica estabelecido em 0,8 (zero vírgula oito);
II - o
Coeficiente de Aproveitamento Máximo com valor acima do básico poderá ser
aplicado até o limite máximo de 4,0 (quatro), através da Outorga Onerosa do
Direito de Construir, definido entre os artigos 64 a 67 da Lei Complementar n.º
49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município) e suas
alterações, na Macrozona de Destinação Urbana, nas Zonas de Adensamento
Preferencial 1, 2A e 2B, e na Zona Especial Central.
Art. 35.
Fica estabelecido que, para fins de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento,
não serão computadas:
I - as
áreas destinadas a abrigo de equipamentos, casa de máquinas e reservatórios
d’água;
II - as
áreas de estacionamentos e garagens;
Art. 36.
Os recuos laterais, fundo e frontal serão aplicados para as edificações com
mais de 2 (dois) pavimentos e/ou altura superior a 8,00 metros, medidos a
partir do perfil natural do terreno, ficando estabelecido o recuo resultante da
seguinte fórmula, a partir do terceiro pavimento R = H / 6 , com mínimo
de 2 (dois) metros onde:
I - R=
Recuo (metro);
II - H=
Altura total da edificação (metro).
§ 1º Para
efeito de cálculo da altura da edificação, não serão consideradas a caixa
d´água e a casa de máquinas.
§ 2º A
caixa d´água e a casa de máquinas quando executadas acima de 8m de altura junto
a divisa deverão respeitar a fórmula descrita no caput.
§ 3º Também
são considerados recuos as faixas não edificantes das vias relacionadas no
Anexo II – Tabela 4.
Art.
37. A Taxa de Ocupação tem como objetivos limitar o impacto
dos elementos construtivo no solo e preservar a qualidade sanitária das
edificações; controlar, conjuntamente com outros parâmetros urbanísticos, a
densidade de ocupação;
Art. 38.
A Taxa de Ocupação e a Densidade para uso habitacional serão aplicadas conforme
os parâmetros urbanísticos específicos para cada Macrozona ou Zona Especial.
Art. 39.
O pavimento quando classificado como subsolo deverá atender apenas os
parâmetros de taxa de permeabilidade e de recuo frontal.
Art.
40. Na aprovação de projetos de reforma ou adequação ou
ampliação de construções licenciadas até a data de janeiro de 2005 não será
exigido o atendimento a taxa de permeabilidade.
CAPÍTULO
IV
DAS
REGRAS ESPECÍFICAS DE USO E OCUPAÇÃO – MACROZONAS E ZONAS ESPECAIS
SEÇÃO I
DA
MACROZONA DE DESTINAÇÃO URBANA- MDU
SUBSEÇÃO
I
ZONA DE
ADENSAMENTO PREFERENCIAL 1 – ZAP 1
Art.
41. Na Zona de Adensamento Preferencial 1 são permitidos
todos os usos conforme Anexo III – Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II –
Tabela 1, tendo os seguintes parâmetros específicos:
§ 1º
A Taxa de Permeabilidade exigida será de, no mínimo, 10% (dez por cento) da
área do terreno;
§ 2º
Poderá ser aplicado o sistema de retenção até o limite de 5% (cinco por cento)
da área do terreno;
§ 3º
A Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 70% (setenta por cento) da área
do terreno;
§ 4º A
Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 600 (seiscentos)
habitantes por hectares;
SUBSEÇÃO
II
ZONA DE
ADENSAMENTO PREFERENCIAL 2A E 2B – ZAP 2A E ZAP 2B
Art. 42.
Na Zona de Adensamento Preferencial 2A e 2B são permitidos todos os usos
conforme Anexo III – Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1, tendo
os seguintes parâmetros específicos:
§ 1º
A Taxa de Permeabilidade exigida será, para Zona de Adensamento Preferencial 2A
de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área do terreno e para Zona de
Adensamento Preferencial 2B de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do
terreno.
§ 2º
Poderá ser aplicado o sistema de retenção para Zona de Adensamento Preferencial
2A até o limite de 5% (cinco por cento) da área do terreno, para Zona de
Adensamento Preferencial 2B até o limite de 10% (dez por cento) da área do
terreno.
§ 3º
A Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 70% (setenta por cento) da área
do terreno.
§ 4º
A Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 300
(trezentos) habitantes por hectares.
SUBSEÇÃO
III
ZONA DE
ADENSAMENTO CONTROLADO - ZAC
Art. 43.
Na Zona de Adensamento Controlado são permitidos todos os usos conforme Anexo
III – Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1, tendo os seguintes
parâmetros específicos:
§ 1º
A Taxa de Permeabilidade exigida será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da
área do terreno.
§ 2º
Poderá ser aplicado o sistema de retenção até o limite de 10% (dez por cento)
da área do terreno.
§ 3º
A Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 70%(setenta por cento) da área
do terreno;
§ 4º
A Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 100 (cem)
habitantes por hectares.
SUBSEÇÃO
IV
ZONA DE
ADENSAMENTO RESTRITO 1 – ZAR 1
Art. 44.
Na Zona de Adensamento Restrito 1 são permitidos todos os usos conforme Anexo
III – Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1, tendo os seguintes
parâmetros específicos:
§ 1º
A Taxa de Permeabilidade exigida será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
da área do terreno.
§ 2º
Poderá ser aplicado o sistema de retenção até o limite de 30% (trinta por
cento) da área do terreno.
§ 3º
A Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 40% (quarenta por cento) da área
do terreno.
§ 4º
A Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 50 (cinquenta)
habitantes por hectares.
Art.
45. Nas margens dos reservatórios de água do Rio Jaguari, na
Zona de Adensamento Restrito 1, serão permitidas apenas as seguintes
atividades:
I -
pesca não predatória;
II -
excursionismo, excetuando-se o “camping”;
III -
natação;
IV -
esportes náuticos;
V -
outros esportes praticados ao ar livre, desde que não exijam instalações
permanentes ou qualquer outro tipo de edificação.
Parágrafo
único. Compreende-se margens dos reservatórios de água, citados no
caput deste artigo, a faixa de 100m da cota de nível do mar de 625m do
reservatório do Rio Jaguarí.
Art.
46. Nas margens dos reservatórios de água do Rio Jaguari,
dentro da Zona de Adensamento Restrito 1, são definidos os seguintes parâmetros
urbanísticos específicos:
I –
Taxa de Permeabilidade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), sem a
possibilidade de sistema de retenção;
II –
Coeficiente de Aproveitamento Básico de 0,80 (zero virgula oitenta), sem a
possibilidade de utilizar outorga onerosa do direito de construir;
III –
Recuos serão da forma descrita nesta lei;
IV –
Taxa de Ocupação de, no máximo, 30% (trinta por cento);
V –
Densidade de, no máximo, 50 (cinquenta) habitantes por hectares.
Parágrafo
único. Nas margens dos reservatórios de água do Rio Jaguari, na Zona
de Adensamento Restrito 1, a emissão da Licença Urbanística está condicionada a
aprovação perante os órgãos ambientais.
SUBSEÇÃO
V
ZONA DE
ADENSAMENTO RESTRITO 2 – ZAR 2
Art.
47. Na Zona de Adensamento Restrito 2 são permitidos todos os
usos conforme Anexo III – Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1,
tendo os seguintes parâmetros específicos:
§ 1º
A Taxa de Permeabilidade exigida será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da
área do terreno.
§ 2º
Poderá ser aplicado o sistema de retenção até o limite de 10% (dez por cento)
da área do terreno;
§ 3º
A Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 70% (setenta por cento) da área
do terreno.
§ 4º
A Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 200 (duzentos)
habitantes por hectares.
SUBSEÇÃO
VI
DAS
VIAS LIMÍTROFES NAS ZONAS DE ADENSAMENTO, ZONA ESPECIAL CENTRAL E ZONA ESPECIAL
DE VÁRZEA
Art.
48. Os imóveis com frente para as vias limítrofes entre Zonas de
Adensamento, Zona Especial Central e Zona Especial de Várzea, terão os
parâmetros de ocupação e de urbanização referentes ao zoneamento menos restritivo.
SEÇÃO
II
DA
MACROZONA DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL - MDI
Art.
49. Na Macrozona de Destinação Industrial são permitidos todos os
usos conforme Anexo III – Quadro 1 e ocupações na forma descrita nesta lei e
conforme Anexo II – Tabela 1, tendo os seguintes parâmetros específicos:
§
1º A Taxa de Permeabilidade exigida será de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) da área do terreno.
§
2º Não poderá ser aplicado o sistema de retenção.
§
3º A Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 70% (setenta
por cento) da área do terreno.
SUBSEÇÃO
I
DA
ATIVIDADE INDUSTRIAL NA MACROZONA DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL E MACROZONA DE
DESTINAÇÃO URBANA
Art. 50.
A instalação de empreendimento industrial, na Macrozona de Destinação Urbana e
na Macrozona de Destinação Industrial, fica condicionada ao “valor de
complexidade de fonte de poluição – W”, constantes no Anexo III – Quadro 4.
§ 1º A
classificação do valor de “W”, especificado no caput deste artigo, será baseada
nas informações constantes na Ficha de Informação – FIN, Anexo III – Quadro 5.
§ 2º O
erro, omissão ou falsidade das informações constantes da Ficha de Informação –
FIN, acarretará a nulidade da classificação do valor de “W”, impedindo ou
caçando a licença da atividade.
§ 3º Na
Macrozona de Destinação Urbana será permitida atividade Industrial com valores
de “W” até 3,0 (três).
I -
para as atividades que se enquadrarem em “W” superior a 3,0 (três), poderá ser
permitida atividade industrial em Macrozona de Destinação Urbana, desde que o
grau de periculosidade e/ou nocividade da atividade seja considerado baixo,
mediante avaliação de relatório de análise de potencial de risco, regulamentado
pela norma da CETESB, a ser apresentado pelo empreendedor;
II - o
relatório de que trata o inciso I deste artigo deverá ser obrigatoriamente
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, sendo o proponente do projeto
responsável por todas as despesas e custos. Esse relatório deve desenvolver, no
mínimo, o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, a análise dos
impactos ambientais, a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos
e a elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento;
III - o
relatório não dispensa, e é complementar as exigências dos órgãos competentes
pelo licenciamento ambiental da atividade, ficando a certidão de uso de solo
municipal definitiva condicionada a apresentação do relatório e das demais
licenças exigíveis a cada espécie de atividade industrial, em norma própria
Estadual e/ou Federal;
IV -
caberá à Secretaria de Meio Ambiente avaliar o relatório de análise de
potencial de risco e deliberar sobre a permissão de atividade nos termos do
inciso I deste parágrafo, realizando, quando necessário, consulta ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO
II
DAS
LINHAS LIMÍTROFES ENTRE MACROZONAS
Art.
51. As ocupações com frente às vias com linhas limítrofes de
Macrozona de Destinação Urbana e Macrozona de Destinação Industrial deverão
seguir os parâmetros de uso e ocupação do solo da Macrozona de Destinação
Urbana.
Art. 52.
Os terrenos em Macrozona de Destinação Rural ou Macrozona de Interesse
Ambiental e que sejam limítrofes a Macrozona de Destinação Urbana ou Macrozona
de Destinação Industrial poderão instalar atividades de uso não habitacional,
seguindo os parâmetros da Macrozona de Destinação Urbana ou Macrozona de
Destinação Industrial, condicionados a análise de impactos específicos pelo
Grupo de Análise de Projetos (GAP).
Art.
53. O Município exigirá a implantação de uma faixa de 50 (cinquenta)
metros com cobertura vegetal arbórea de médio ou grande porte em toda a
extensão limítrofe do empreendimento, nas seguintes hipóteses:
I -
para implantação de empreendimentos de urbanização nas linhas
limítrofes de indústrias já instaladas na Macrozona de Destinação Urbana
anteriormente à publicação desta Lei;
II -
para implantação de empreendimentos de urbanização nas linhas limítrofes
entre a Macrozona de Destinação Urbana e a Macrozona de Destinação Industrial;
III -
para instalação de empreendimentos de urbanização com fins
industriais em área limítrofe à núcleos habitacionais já implantados antes da
publicação desta Lei.
§ 1º Os
parâmetros técnicos para a implantação da faixa de cobertura vegetal de que
trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Município.
§ 2º A faixa
de cobertura vegetal arbórea a que se refere o caput deste artigo poderá ser
considerada como área verde para fins de cumprimento da reserva de área
pública.
§ 3º A
obrigação de implantação da faixa arbórea, nos termos dos incisos II e III
deste artigo, somente será exigida para aquele empreendedor que executar o
empreendimento de urbanização na Macrozona de Destinação Industrial.
SEÇÃO
III
DA
MACROZONA DE DESTINAÇÃO RURAL - MDR
Art. 54.
A Macrozona de Destinação Rural compreende as porções do território destinadas
a concentrar atividades agropecuárias, extrativas vegetais, agroindustriais e
aquelas atividades compatíveis com a Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor
de Ordenamento Territorial do Município) e suas alterações.
Parágrafo
Único. As agroindústrias que trata o caput deste artigo poderão se
instalar na Macrozona de Destinação Rural condicionada ao “valor de
complexidade de fonte de poluição – W”, da seguinte maneira:
I - será
autorizado as agroindústrias com valores de “W” até 2,0 (dois).
II - as
agroindústrias com valores de “W” acima de 2,0 (dois) até 3,0 (três)
poderão se instalar mediante apresentação e aprovação do Estudo de Análise de
Risco e do Estudo de Impacto de Vizinhança.
III -
não serão autorizadas agroindústrias com valores de “W” acima de 3,0 (três).
SEÇÃO
IV
DA
MACROZONA DE INTERESSE AMBIENTAL - MIA
Art. 55.
A Macrozona de Interesse Ambiental, de acordo com o Plano Diretor de
Ordenamento Territorial, compreende as porções do território do Município
destinadas à concentração de atividades de recreação, de lazer, de turismo e de
extrativismo vegetal, de forma a conciliar a proteção dos bens naturais e
culturais.
Art.
56. São objetivos da Macrozona de Interesse Ambiental,
conforme o estabelecidos pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:
I –
combinar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do patrimônio ambiental
do Município para as presentes e futuras gerações;
II –
garantir a qualidade ambiental e paisagística das margens e das águas dos
reservatórios do Rio Jaguari e de Santa Branca, localizados respectivamente ao
norte e ao sul do Município.
Seção V
Da
Macrozona de Mineração - MM
Art. 57.
A Macrozona de Mineração compreende as porções do território nas quais possam
ocorrer atividades de extração mineral.
Art. 58.
São objetivos da Macrozona de Mineração, conforme estabelecido pelo Plano
Diretor de Ordenamento Territorial:
I -
conservar o ambiente das várzeas e das áreas urbanizadas;
III -
preservar a flora e a fauna;
IV -
promover o desenvolvimento sócio-econômico associado à preservação ambiental.
SEÇÃO
VI
DA ZONA
ESPECIAL CENTRAL - ZEC
Art. 59.
A Zona Especial Central, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento
Territorial, caracteriza-se pela alta intensidade de uso e ocupação do solo,
com morfologias consolidadas, apresentando elevado grau de atividades urbanas
diversificadas e constituída pelo núcleo central do Município.
Art.
60. Na Zona Especial Central são permitidos todos os usos
conforme Anexo III – Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1, tendo
os seguintes parâmetros específicos:
§ 1º
Não será exigida Taxa de Permeabilidade.
§ 2º
A Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 90% da área do terreno.
§ 3º
A Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 600
habitantes por hectares.
SEÇÃO
VII
DA ZONA
ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS
Art.
61. A Zona Especial de Interesse Social é a porção do
território do Município na qual é permitido, mediante um plano específico de
urbanização, o estabelecimento de um padrão urbanístico próprio para o
assentamento, reconhecendo a diversidade de ocupações existentes na cidade.
§ 1º
Através de lei específica poderão ser criadas outras Zonas Especiais de
Interesse Social no território do Município, assegurada a participação popular
na definição de sua localização e na forma de urbanização.
§ 2º
Nos termos do caput deste artigo, institui-se a Zona Especial de Interesse
Social como área na qual se deverá promover a regularização urbanística e
fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes no
Município e consolidados, bem como o desenvolvimento de programas habitacionais
de interesse social.
Art. 62.
São objetivos da Zona Especial de Interesse Social:
I -
adequar a propriedade do solo a sua função social;
II -
garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais das propriedades,
assegurando a preservação e conservação ambiental;
III -
estimular os proprietários de terrenos não ocupados e subutilizados a investir
em programas Habitacionais de Interesse Social – HIS;
IV -
garantir a utilização dos espaços urbanos não ocupados e subutilizados,
localizados no Município para programas habitacionais, de modo a ampliar o
acesso a moradia da população de baixa renda;
V -
promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos
habitacionais de baixa renda;
VI - possibilitar
a correção de situações que coloquem em risco a vida humana decorrentes de
ocupações em áreas de risco;
VII -
promover ações que possibilitem a recuperação ambiental de áreas degradadas;
VIII -
possibilitar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários.
Art.
63. Para o reconhecimento e instituição da ZEIS é necessário
parecer técnico elaborado pelo órgão competente do Município que ateste:
I - na
hipótese de ZEIS 1, a possibilidade de urbanização da área;
II - na
hipótese de ZEIS 2 e 3, a possibilidade de urbanização e regularização
fundiária da área.
Parágrafo
Único. As definições de ZEIS 1, 2 e 3 são parte integrante do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial do Município (Lei Complementar n.º 49/03 e
alterações)
Art. 64.
A urbanização e a regularização da ZEIS obedecerá as normas a serem
estabelecidas por lei específica, de iniciativa exclusiva do Executivo
Municipal, aplicando-se, no que couber, as condições de uso e ocupação do solo
previstas nesta Lei.
SEÇÃO
VIII
DA ZONA
ESPECIAL DE CEMITÉRIOS E ATERROS SANITÁRIOS - ZECAS
Art.
65. A Zona Especial de Cemitérios e Aterros Sanitários é a
área do Município destinada à implantação de cemitérios e aterros sanitários,
devendo observar as normas regulamentares pertinentes e as diretrizes e
disposições definidas na Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Município) e suas alterações.
Parágrafo
único. Os parâmetros e índices para a ocupação do solo da Zona
Especial de Cemitérios e Aterros Sanitários, bem como seu perímetro, serão
regulamentados pelo Município por meio de lei específica.
Art.
66. A implantação de novos aterros sanitários somente será
permitida em Zona de Adensamento Restrito 1 e seguindo os parâmetros de
ocupação desta Zona de Adensamento.
SEÇÃO
IX
DA ZONA
ESPECIAL DE VÁRZEA - ZEV
Art. 67.
Na Zona Especial da Várzea são permitidos todos os usos conforme Anexo III –
Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1, tendo os seguintes
parâmetros específicos:
§ 1º A Taxa
de Permeabilidade exigida será de, no mínimo, 50% da área do terreno.
§ 2º A Taxa
de Ocupação exigida será de, no máximo, 40% da área do terreno.
§ 3º A
Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 100 habitantes
por hectares.
CAPÍTULO
V
DA
URBANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
68. Considera-se urbanização toda atividade deliberada de
beneficiamento ou rebeneficiamento do solo para fins urbanos, quer criando
áreas urbanas novas pelo beneficiamento do solo ainda não urbanizado, quer
modificando solo já urbanizado.
Art. 69.
São formas de urbanização do solo:
I –
parcelamento do solo em lotes destinados a edificações;
II –
condomínio em unidades autônomas de terrenos;
III –
remembramento.
Art.
70. São formas de parcelamento do solo:
I –
desmembramento;
II –
loteamento;
III –
desdobro;
Art. 71.
Na urbanização do solo:
I – É
proibida a urbanização para fins de uso habitacional na Macrozona de Destinação
Industrial;
II – É
permitida a urbanização para fins industriais na Macrozona de Destinação
Urbana e na Macrozona de Destinação Industrial, condicionada a incomodidade
gerada pela atividade a ser implantada (fator W), conforme disposto nesta Lei;
Parágrafo
único. A utilização do espaço inserido na Macrozona de Mineração
dependerá das diretrizes estabelecidas no Plano de Recuperação Ambiental.
Art. 72.
É proibida a urbanização do solo:
I - em
glebas que apresentem mais da metade de sua área com declividade natural
superior a 30% (trinta por cento);
II - em
terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências
para o escoamento das águas ou proteção contra inundações;
III -
em áreas circunscritas em até 500 (quinhentos) metros de aterros sanitários;
IV - em
áreas com maciço arbóreo com remanescente de mata nativa ou o agrupamento de
espécies arbóreas de grande porte
V - em
imóveis que não possuam frente para logradouros públicos;
VI - em
terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
VII -
em áreas de preservação permanente nos termos da legislação federal, estadual e
municipal.
Art. 73.
Os projetos de loteamento destinados ao uso habitacional deverão garantir o uso
multifuncional urbano, sob pena de não serem aprovados pelo Município.
§ 1º
Os loteamentos fechados deverão locar os lotes para uso de comércio e serviço
fora do perímetro de fechamento;
§ 2º
A área para os lotes comerciais e de serviço, previsto no caput deste artigo,
terão a proporção de 2% da área total dos lotes, com o mínimo de 01 (um) lote.
SEÇÃO
II
DA
EXIGÊNCIA DE ÁREAS PÚBLICAS NA URBANIZAÇÃO DO SOLO
Art.
74. Será considerado terreno urbanizado para fins desta Lei,
lotes resultantes de processo de desmembramento ou desdobro dentro da Macrozona
de Destinação Urbana e da Macrozona de Destinação Industrial com área não
superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados) e que possua infraestrutura
básica.
Parágrafo
único. Será considerado infraestrutura básica, citada no caput,
o terreno que possuir dois dos seguintes melhoramentos:
I -
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II -
abastecimento de água;
III -
sistema de esgotos sanitários;
IV -
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V -
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Art. 75.
Para todas as formas de urbanização no Município, inclusive as realizadas em
terrenos com área igual ou inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), será
exigida a Compensação Urbana nos termos do Plano Diretor e de lei específica a
ser editada pelo poder executivo municipal.
Art. 76.
A urbanização do solo, sob a forma de loteamento ou desmembramento, na
Macrozona de Destinação Urbana e Zonas Especiais em terrenos com área igual ou
superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) deverá reservar áreas públicas,
destinadas à implantação de:
I –
área verde, no percentual de 5% (cinco por cento);
II –
área de lazer, no percentual de 5% (cinco por cento);
III –
área institucional, no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 77.
A urbanização do solo, sob a forma de condomínios localizados na Macrozona de
Destinação Urbana e Zonas Especiais, deverá reservar áreas públicas com os
seguintes parâmetros:
I -
Para condomínios entre 10.000m² até 20.000m² será exigida a área institucional,
no percentual de 5% (cinco por cento) que deverá ser reservado no próprio
terreno, fora do perímetro de fechamento;
II -
Para condomínios acima de 20.000m² até 40.000m² serão exigidos:
a) área
institucional, no percentual de 5% (cinco por cento).
b) área
de lazer, no percentual de 5% (cinco por cento).
c) área
verde, no percentual de 5% (cinco por cento), que deverá ser reservado no
próprio terreno;
III -
Para condomínios acima de 40.000m² até 200.000m² deverão reservar áreas
públicas no próprio terreno, sendo:
a) área
institucional, no percentual de 5% (cinco por cento).
b) área
de lazer, no percentual de 5% (cinco por cento);
c) área
verde, no percentual de 5% (cinco por cento);
Parágrafo
único. As áreas a serem reservadas conforme as alíneas a) e b) do
inciso II deste artigo poderão ser reservadas no próprio terreno ou ter seu
valor correspondente depositado em Fundo específico, cujos recursos devem ser
especificamente direcionados para usos institucionais ou de lazer, de acordo
com análise feita pelo Poder Executivo Municipal, considerando os parâmetros de
demanda de equipamento, demanda de áreas públicas, de adensamento populacional
existente e proposto, interesse público, dentre outros.
Art. 78.
A urbanização do solo sob a forma de loteamento, desmembramento ou condomínio
em áreas localizadas na Macrozona de Destinação Industrial em terrenos com área
igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deverá ser reservadas
áreas públicas destinadas à implantação de:
I –
área institucional, no percentual de 5% (cinco por cento).
II –
área de lazer, no percentual de 5% (cinco por cento).
III –
área verde, no percentual de 5% (cinco por cento), que deverá ser reservado no
próprio terreno;
Parágrafo
único. As áreas a serem reservadas conforme os incisos I e II deste
artigo poderão ser reservadas dentro da área urbana do município ou ter seu
valor correspondente depositado em Fundo específico, cujos recursos devem
ser especificamente direcionados para usos institucionais ou de lazer de acordo
com análise feita pelo Poder Executivo Municipal, considerando os parâmetros de
demanda de equipamento, demanda de áreas públicas, de adensamento populacional
existente e proposto, interesse público, dentre outros.
Art. 79.
As áreas públicas a serem reservadas na forma descrita nesta Lei deverão ter as
seguintes características:
§ 1º
Área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) para cada área verde, área
de lazer e área institucional, e permitir a inscrição de um circulo com raio de
10 metros;
§ 2º
Na hipótese da área institucional reservada ser inferior a 5.000m² (cinco mil
metros quadrados), a mesma deverá concentrar-se em uma única porção, de forma a
permitir a implantação de equipamentos comunitários;
§ 3º As
áreas institucionais reservadas não poderão ter declividade acima de 5% (cinco
por cento), admitindo-se terraplanagem com os tratamentos de taludes e
contenção, a serem executados sob a responsabilidade do empreendedor;
§ 4º As
áreas de lazer reservadas não poderão ter declividade acima de 10% (dez por
cento), admitindo-se terraplanagem com os tratamentos de taludes e contenção, a
serem executados sob a responsabilidade do empreendedor;
§ 5º Não
serão consideradas áreas públicas as áreas que integrem o sistema viário e as
áreas reservadas para instalação de infra-estrutura.
§ 6º A área
institucional não poderá ter frente única para uma via classificada como local
e sem saída (que não interligue outras vias).
Art. 80. As
áreas públicas a serem reservadas nos termos desta Lei poderão ser distribuídas
em outros locais, até a proporção de 50 % (cinquenta por cento), em função da
carência em outras localidades do Município, comprovada pelo órgão responsável,
na forma de reserva de área ou de equipamento das áreas existentes, desde que
preenchidos os seguintes requisitos:
I - a
Unidade de Planejamento em que se localizar o empreendimento deverá contar com
equipamentos comunitários suficientes para atender o adensamento demográfico
provocado;
II - a
área deverá ser de valor equivalente àquela a que pretende substituir;
III - a
área deverá estar situada em Unidade de Planejamento carente de equipamentos
comunitários.
§ 1º.
A carência de que trata o caput deste artigo se refere à área na qual será
destinada as reservas de área pública.
§ 2º
As áreas públicas distribuídas em outros locais não se aplicam a loteamentos.
Nestes as áreas públicas deverão estar na área a ser parcelada.
Art. 81.
O Município fica autorizado a receber, como antecipação de doação, áreas nos
termos dos artigos 75, 76, 77 e 78, cuja metragem será deduzida do total das
áreas exigidas na Lei vigente à época.
§1º
A doação prevista no caput será deduzida na eventual aprovação dos projetos a
serem implantados na área remanescente do imóveis em nome dos atuais
proprietários ou dos seus sucessores a qualquer título, até o limite
estabelecido nesta Lei.
§2º Para
os casos de doação de áreas menores do que os percentuais exigidos na Lei vigente
à época da aprovação, os proprietários deverão complementar estes percentuais
até o máximo exigido nesta Lei.
Art. 82.
Todo loteamento habitacional é obrigado a transferir à entidade pública
municipal responsável pela política habitacional do Município o percentual de
2% (dois por cento) da área dos lotes ou valor equivalente conforme previsto na
Lei nº 4.796/04, para fins de implantação de programas habitacionais de
interesse social.
SEÇÃO
III
DO
SISTEMA VIÁRIO NA URBANIZAÇÃO DO SOLO
Art. 83.
O sistema viário dos parcelamentos do solo deverá, observando-se as categorias
estabelecidas pelo Plano Viário Funcional Básico previsto na Lei Complementar
n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí) e
suas alterações, articular-se com as vias oficiais contíguas e observar as
normas de hierarquização do sistema viário.
Art.
84. A distância máxima entre o lote e uma via classificada
como estrutural do tipo II será de 420 (quatrocentos e vinte) metros, medidos
ao longo das vias projetadas.
Parágrafo
único. Os Loteamentos fechados estarão isentos da exigência
estabelecida no caput deste do artigo.
Art.
85. As dimensões das vias públicas e dos passeios
encontram-se especificadas conforme a classificação viária disciplinada
no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, constante do Anexo II –
Tabela 3 da seguinte forma:
I –
para a via estrutural I será exigida uma largura mínima de 31m (trinta e um
metros), sendo que esta deverá ter dois passeios com 3 m (três metros) cada; um
canteiro central de 4m (quatro metros) e no mínimo três pistas de rolagem de
cada lado do canteiro central,
II –
para a via estrutural II será exigida uma largura mínima de 24m (vinte e quatro
metros), sendo que esta deverá ter dois passeios com 3 m (três metros) cada; um
canteiro central de 4m (quatro metros) e no mínimo duas pistas de rolagem
de cada lado do canteiro central;
III –
para a via coletora será exigida uma largura mínima de 19m (dezenove metros),
sendo que esta deverá ter no mínimo quatro pista de rolagem e dois passeios com
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada.
IV –
para a via local será exigida uma largura mínima de 11m (onze metros), sendo
que esta deverá ter no mínimo duas pista de rolagem e dois passeios com 2m
(dois metros) cada.
Parágrafo
único. Todos os planos de loteamentos deverão prever a mobilidade de
veículos e pedestres, com uma hierarquização do sistema viário.
Art.
86. A implantação do sistema viário deverá seguir os
parâmetros definidos no Anexo II – Tabela 3, como também as determinações das
diretrizes constantes dos planos de urbanização do solo.
Art.
87. A face de quadra não poderá exceder 200 (duzentos) metros
de extensão.
Parágrafo
único. Nos projetos de implantação de áreas verdes e parques públicos,
a face de quadra poderá exceder o limite estabelecido no caput, desde que
garantida a acessibilidade.
Art. 88.
Deverá ser garantida a mobilidade de portadores de necessidades especiais em
todas as vias e áreas públicas.
SEÇÃO
IV
DOS
REQUISITOS DE INFRAESTRUTURA
Art. 89.
São requisitos de infraestrutura nos projetos de urbanização sob a forma de
loteamento, loteamento fechado e no que couber para o desmembramento:
I - abertura
de vias de circulação;
II -
demarcação das quadras, lotes e áreas públicas com marcos de concreto, de
formato prismático, inclusive a obrigação de fixação de marcos referencias no
loteamento, em locais protegido, visando a conferência da implantação;
III -
sistema de abastecimento de água potável, bem como pontos para instalação de
hidrantes, de acordo com projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE de Jacareí;
IV -
sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com projeto
dentro das normas vigentes, devidamente aprovado pelo SAAE;
V -
guias, sarjetas, pavimentação e sinalização viária vertical e horizontal em
todas as vias;
VI -
rede de energia elétrica para distribuição domiciliar e instalação da iluminação
pública completa, inclusive com fornecimento de braços, luminárias, lâmpadas e
complementos de acordo com as exigências da concessionária local de energia
elétrica;
VII -
sistema de drenagem de águas pluviais de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Município;
VIII -
arborização do viário e da área verde e plantio nas Áreas de Preservação
Permanente de acordo com a legislação pertinente;
IX -
gramar a área de lazer com espécies gramíneas a serem estabelecidas pelo órgão
competente do Executivo Municipal.
X –
abertura de ciclovias, quando necessário, para garantir o percurso interligado
às ciclovias existentes e às projetadas, conforme diretrizes estabelecidas pelo
Plano Cicloviário Municipal;
XI –
rebaixamento das calçadas, nos termos das normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 1º
O disposto no inciso X será exigido para os loteamentos cujos projetos forem
aprovados após entrada em vigor do Plano Cicloviário Municipal.
§ 2º
Em loteamento fechado, será obrigatória a destinação de área acondicionamento e
coleta de resíduos sólidos domiciliares em dimensão compatível com a estimativa
de resíduos a serem gerados.
SEÇÃO V
DAS
GARANTIAS PARA OS PROJETOS DE URBANIZAÇÃO DO SOLO EM LOTEAMENTOS E
DESMEMBRAMENTOS
Art. 90.
Será exigida garantia do empreendedor para a execução das obras de
infraestrutura, podendo este optar entre qualquer uma das seguintes
modalidades:
I -
seguro garantia;
II -
fiança bancária;
III -
caução hipotecária.
§ 1º
A garantia oferecida deverá ser igual ou superior ao valor orçado no cronograma
físico-financeiro de execução da infraestrutura.
§ 2º
As garantias a serem apresentadas na modalidade estabelecida no inciso I deste
artigo deverá ser equivalente a 100% do valor apurado para infraestrutura a
serem executadas.
§ 3º
As garantias a serem apresentadas na modalidade estabelecida no inciso II deste
artigo deverá ser equivalente a 110% do valor apurado para infraestrutura a
serem executadas.
§ 4º
As garantias a serem apresentadas na modalidade estabelecida no inciso III
deste artigo deverá ser equivalente a 120% do valor apurado para infraestrutura
a serem executadas e não poderá ser caucionada a área objeto do loteamento ou
desmembramento.
§ 5º
A forma de cálculo das obras de infraestrutura será baseada em valores e
índices aplicados pela Prefeitura para a contratação de obras públicas
equivalentes no Município.
Art. 91.
A apresentação do instrumento de garantia de execução da infraestrutura pelo
empreendedor é requisito prévio indispensável para a expedição da licença
urbanística, salvo na hipótese prevista no inciso III do artigo 88 desta Lei,
quando o compromisso será firmado após o registro do loteamento.
§ 1º
Fica liberada a comercialização do loteamento ou desmembramento, após o devido
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º
Fica liberada para construção nos lotes resultantes do parcelamento do solo,
através do Termo de Verificação de Obras - Construção (TVO – Construção), após
a devida conclusão e aceite pela municipalidade das seguintes obras:
I
- terraplenagem;
II -
abertura do sistema viário e
III -
demarcação dos lotes e áreas publica com marcos de concreto;
IV -
sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto;
V -
sistema de abastecimento de água potável;
VI -
rede elétrica de distribuição domiciliar;
VII -
drenagem, guias e sarjetas e todos equipamentos.
§ 3º
Somente será emitido o Termo de Verificação de Obras - Final (TVO – Final),
após o término das obras descritas nos § 1º deste artigo, bem como após a
conclusão e aceite pela municipalidade das seguintes obras:
I -
pavimentação viária com a devida sinalização horizontal e vertical;
II -
instalação de iluminação pública;
III -
arborização viária, revegetação das áreas verdes, plantio nas Áreas de
Preservação Permanente e grama no sistema de lazer.
§ 4º
Fixa-se o prazo máximo de 4 (quatro) anos, para a completa execução de todas as
obras obrigatórias de infra-estrutura, contados a partir do registro do
loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis local.
§ 5º
Aos loteamentos aprovados antes da promulgação desta Lei, se enquadram nas
mesmas exigências descritas neste artigo, desde que não sejam constatados
atrasos nos cronogramas aprovados, notificações por partes dos órgãos públicos
e ações judiciais em curso.
§ 6º
O empreendedor do loteamento garantirá as obras executadas na forma do artigo
618 do Código Civil Brasileiro.
Art. 92.
A liberação da garantia ao empreendedor somente ocorrerá depois que as obras de
infraestrutura forem devidamente vistoriadas pelos órgãos municipais
competentes e aceitas pelo Município.
§ 1º
Fica assegurada a liberação proporcional das garantias oferecidas pelo
empreendedor, de acordo com a evolução e execução parcial de cada obra, desde
que devidamente vistoriadas pelos órgãos municipais competentes e aceitas pelo
Município.
§ 2º
O empreendedor deve garantir a perfeita manutenção e conservação das obras
previamente liberadas até a emissão do Termo de Verificação de Obra - Final
(TVO – Final).
Art. 93.
Findo o prazo fixado no cronograma físico-financeiro, o Município providenciará
a realização das obras não executadas ou não concluídas, promovendo o
levantamento das importâncias despendidas e atualizadas monetariamente para a
execução das garantias oferecidas.
SEÇÃO
VI
DA
APROVAÇÃO DOS PROJETOS POR ETAPAS
Art. 94.
Os projetos de urbanização sob a forma de loteamento e loteamento fechado
poderão prever a execução por etapas, considerando-se, neste caso, cada etapa
como um empreendimento autônomo, sendo que todas as etapas deverão ser
executadas no prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo
único. Não será admitida etapa, nos termos do caput deste
artigo, com metragem inferior a 100.000m2 (cem mil metros quadrados).
Art. 95.
Os projetos de urbanização sob a forma de loteamento e loteamento fechado em
etapas também deverão cumprir as garantias para a execução das obras de
infra-estrutura, nos termos do artigo 87 desta Lei, a fim de assegurar sua
viabilidade.
SEÇÃO
VII
DOS
LOTEAMENTOS FECHADOS
Art. 96.
Para os fins desta Lei, conceitua-se loteamento fechado aquele que seja cercado
ou murado no todo do seu perímetro.
Art. 97.
Todas as áreas públicas de lazer, área verde e as vias de circulação
obrigatoriamente compreendidas no perímetro interno do loteamento fechado serão
objeto de concessão de uso.
Art.
98. A concessão de uso das áreas públicas de lazer, área
verde e as vias de circulação serão por tempo indeterminado, sendo passível de
revogação a qualquer tempo a juízo da Administração Municipal, sem direito a
qualquer espécie de ressarcimento.
Art. 99.
Para fins de aprovação de projeto de loteamento fechado a ser implantado não
poderão ser incluídas em seu perímetro fechado vias estruturais e coletoras que
interliguem 2 (duas) vias do viário existente.
Art.
100. As áreas destinadas a fins institucionais, sobre as
quais não incidirá concessão de uso, nos termos previstos na Legislação
Federal, serão definidas por ocasião da aprovação do projeto do loteamento a
ser implantado devendo situar-se fora do perímetro fechado.
Art.
101. O perímetro máximo do loteamento fechado obedecerá às
considerações urbanísticas, viárias, ambientais e do impacto que possa ter
sobre a estrutura urbana, observados os limites das diretrizes estabelecidas
pela Lei Complementar n.º 49/03 e suas alterações, será em função das zonas de
adensamento, conforme definido abaixo e atenderá a condição estabelecida abaixo
quanto ao perímetro máximo de fechamento:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º
No ato da solicitação do pedido de diretrizes, na hipótese de loteamento
fechado a ser implantado, deverá ser especificada a intenção do fechamento.
§ 2º
As áreas fechadas situadas junto ao alinhamento de logradouros públicos deverão
respeitar recuos de 4 (quatro) metros, a partir da guia, sendo que a manutenção
será a cargo da Entidade Representativa dos Proprietários.
Art.
102. A concessão de uso das áreas públicas e das vias de
circulação somente será outorgada a entidade representativa dos proprietários
dos imóveis compreendidos no perímetro interno do loteamento fechado,
constituída sob a forma de pessoa jurídica, responsável pela administração das
áreas internas, com explícita definição dessa responsabilidade.
§ 1º
A oficialização da concessão de uso dar-se-á por meio de Decreto de concessão
de uso devendo conter todos os encargos relativos à manutenção e à conservação
dos bens públicos outorgados, bem como a necessidade de autorização específica
da Administração Municipal para qualquer outra utilização dessas áreas.
§ 2º
A concessão de uso outorgada será registrada junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, na matrícula de registro do loteamento, no prazo de trinta dias a
contar da notificação do fechamento.
§ 3º
O prazo para a entidade representativa dos proprietários dos imóveis requererem
o fechamento total do loteamento será de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
emissão do TVO – Final do loteamento.
§ 4º
Os loteamentos fechados sem a devida concessão de uso das áreas públicas, que
encontram-se irregulares na data da publicação desta lei, deverão enquadrar-se
nos termos de suas exigências.
§ 5º
Os loteamentos que se enquadrarem no §4º deste artigo disporão do prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para sua regularização.
§ 6º
Os loteamentos abertos já implantados poderão, a partir da publicação desta
Lei, requerer seu fechamento total ou parcial, cumpridas as seguintes
exigências:
a)
constituir-se-á condomínio, sob a forma de pessoa jurídica, que ficará
responsável pela administração das áreas internas, com explícita definição das
devidas responsabilidades, especialmente no que diz respeito à coleta de
resíduos sólidos, varrição, manutenção e sinalização viária, segurança
patrimonial e pessoal, capina, limpeza e outros dispêndios relativos a serviços
e manutenções restritos ao condomínio;
b) preservando-se
o direito adquirido, haverá necessidade de anuência de 100% (cem por cento) dos
legítimos proprietários da via ou loteamento, em caso de fechamento parcial ou
total, respectivamente;
c) caso
haja áreas públicas dotadas de equipamentos públicos utilizadas pela
coletividade, o Poder Público Municipal providenciará o devido laudo de
avaliação da área em questão, para a necessária proposta de compensação, a qual
dependerá de prévia autorização do Executivo, lavrado em termo próprio;
d) em
caso de desistência ou reversão do fechamento total ou parcial, as áreas
públicas voltarão a seu estado “a quo”.
Art.
103. Todos os ônus decorrentes da manutenção e conservação
das áreas objeto da concessão serão de inteira responsabilidade da entidade
representativa dos proprietários, principalmente:
I - os
serviços de manutenção e poda de árvores e arborização;
II - a
manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da
sinalização de trânsito;
III - a
coleta e remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado na portaria onde
houver coleta pública de resíduos sólidos;
IV -
limpeza e conservação das vias públicas;
V -
prevenção de sinistros;
VI -
manutenção e conservação da rede de iluminação pública, bem como o pagamento da
conta de iluminação pública, oriunda da área concedida como fechada;
VII -
sistema de abastecimento de água potável, coleta, afastamento e tratamento de
esgotos, ficando a critério do órgão responsável a dispensa de manutenção
quanto aos sistemas citados.
VIII -
outros serviços que se fizerem necessários.
§ 1º
A entidade representativa dos proprietários deverá garantir a ação livre e
desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e
bem-estar da população nos limites do loteamento fechado.
§ 2º
A assunção da responsabilidade de conservação e manutenção pela entidade
representativa dos proprietários, nos termos deste artigo, não isenta os mesmos
do pagamento dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis.
§ 3º
A entidade representativa dos proprietários, a fim de dar cumprimento às
obrigações dispostas neste artigo, poderá firmar, sob sua inteira
responsabilidade, convênios ou contratos com órgãos públicos ou entidades
privadas.
Art. 104.
Caberá à Administração Municipal a responsabilidade pela determinação,
aprovação e fiscalização das obras de manutenção dos bens públicos outorgados
nos termos desta Lei
Art.
105. Na hipótese de descumprimento das obrigações de manutenção e
conservação ou desvirtuamento da utilização dos bens públicos concedidos pela
entidade representativa dos proprietários, a Administração Municipal revogará a
concessão e assumirá a total responsabilidade pelos bens públicos.
Parágrafo
único. Na hipótese da Administração Municipal determinar a
remoção de benfeitorias tais como fechamentos, portarias e outros, esses
serviços serão de responsabilidade da entidade representativa dos
proprietários, sob pena de ressarcimento de custos, caso não executados no prazo
concedido.
Art.
106. A entidade representativa dos proprietários poderá
controlar o acesso à área fechada do loteamento, responsabilizando-se pelas
despesas decorrentes, incluindo sinalização que vier a ser necessária em
virtude de sua implantação.
Art.
107. As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação
do solo a serem observados para edificações nos lotes de terrenos deverão
atender às exigências definidas nesta Lei.
Art.
108. Após a publicação do decreto de outorga da concessão de
uso, a utilização das áreas públicas internas ao loteamento, respeitados os
dispositivos legais vigentes, poderão ser objeto de regulamentação própria da
entidade representativa dos proprietários, enquanto perdurar a citada concessão
de uso.
Parágrafo
único. Os contratos padrão de compromisso de compra e venda e
as escrituras de compra e venda dos lotes compreendidos no perímetro fechado do
loteamento, deverão prever expressamente a obrigação do adquirente em
contribuir para a manutenção das vias, logradouros, espaços livres e todos os
bens públicos objetos de concessão de uso.
Art.
109. Na hipótese de descaracterização do loteamento fechado,
através da abertura ao uso público das áreas objeto da concessão de uso, as
mesmas reintegrarão o sistema viário e de lazer do Município, assim como as
benfeitorias executadas, sem que assista à entidade representativa dos
proprietários qualquer direito a indenização.
Parágrafo
único. Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos espaços
públicos sobre os quais incide a concessão de uso segundo esta Lei, não caberá
à entidade representativa dos proprietários qualquer indenização ou
ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas.
SEÇÃO
VIII
DOS
CONDOMÍNIOS
Art.
110. É permitida a urbanização do solo sob a forma de
condomínio em unidades autônomas de terreno, em todas as zonas de adensamento
das Macrozonas de Destinação Urbana e Industrial, respeitados os limites de
densidade para uso habitacional.
Parágrafo
único. Considera-se unidade autônoma de terreno a fração ideal
resultante do aproveitamento condominial do espaço do empreendimento.
Art.
111. A gleba objeto de urbanização do solo, nos termos do
artigo 108 desta Lei, deverá encerrar uma área inferior a 200.000 m² (duzentos mil
metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo cujo raio seja obtido
pela seguinte fórmula:
![]()
.
Parágrafo
único. Na fórmula constante do caput deste artigo, R é o raio, A é a
área da gleba e Л é a constante 3,14159.
Art.
112. A instalação de condomínio em unidades autônomas de
terreno em áreas contíguas será permitida, somente após análise técnica da
necessidade de estarem separadas por vias públicas, a ser implantada pelo
empreendedor.
Art.
113. As áreas públicas a serem exigidas para condomínios
deverão ser na forma descrita nesta Lei
SEÇÃO
IX
DOS
PARÂMETROS PARA A URBANIZAÇÃO DO SOLO
Art.
114. São permitidos projetos de urbanização do solo na Zona de
Adensamento Preferencial 1 – ZAP1 desde que a área mínima do lote, estabelecida
em razão de sua declividade, esteja de acordo com o seguinte padrão:
I -
declividade até 20% (vinte por cento): área mínima de 150m² (cento e cinqüenta
metros quadrados);
II -
declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta
por cento): área mínima de 300m² (trezentos metros quadrados);
Art.
115. São permitidos projetos de urbanização do solo sob a forma
de parcelamento na Zona de Adensamento Preferencial 2A e 2B – ZAP2A e ZAP2B
desde que a área mínima do lote, estabelecida em razão de sua declividade,
esteja de acordo com o seguinte padrão:
I -
declividade até 20% (vinte por cento): área mínima de 225m² (duzentos e vinte e
cinco metros quadrados);
II -
declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta
por cento): área mínima de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
Art.
116. São permitidos projetos de urbanização do solo sob a forma
de parcelamento na Zona de Adensamento Controlado – ZAC e na Zona de
Adensamento Restrito 1 – ZAR1 desde que a área mínima do lote,
estabelecida em razão de sua declividade, seja de 1.000m² (mil metros
quadrados) para declividade até 30%.
Art.
117. São permitidos projetos de urbanização do solo sob a
forma de parcelamento na Zona de Adensamento Restrito 2 – ZAR2 desde que
a área mínima do lote, estabelecida em razão de sua declividade, esteja de
acordo com o seguinte padrão:
I -
declividade até 20% (vinte por cento): área mínima de 450m² (quatrocentos e
cinqüenta metros quadrados);
II -
declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta
por cento): área mínima de 900m² (novecentos metros quadrados);
Art.
118. São permitidos projetos de urbanização do solo sob a
forma de parcelamento na Macrozona de Destinação Industrial – MDI sendo que a
área mínima do lote, estabelecida em razão de sua declividade, será uma área
mínima de 1.000m² (mil metros quadrados) para declividade até 30%.
Art.
119. São permitidos projetos de urbanização do solo na Zona
Especial Central – ZEC desde que a área mínima do lote, estabelecida em razão
de sua declividade, esteja de acordo com o seguinte padrão:
I -
declividade até 20% (vinte por cento): área mínima de 150m² (cento e cinqüenta
metros quadrados);
II -
declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta
por cento): área mínima de 300m² (trezentos metros quadrados);
Art.
120. Na Zona Especial da Várzea – ZEV deverão ser observados
os seguintes critérios:
I - não
será permitida a urbanização quando a área for constituída por solo turfoso ou
hidromórfico;
II - o
parcelamento do solo será permitido somente e mediante prévio Estudo Geológico
e Ambiental;
III - o
sistema viário do parcelamento deverá articular-se com as vias públicas
adjacentes;
IV - o
sistema viário do parcelamento deverá articular-se com as vias públicas
adjacentes, sendo que a largura máxima das vias é de 15m (quinze metros) com 3m
(três metros) de calçada e 9m (nove metros) de leito carroçável, com exceção
das vias estruturais propostas no plano viário funcional básico;
V - a
pavimentação deverá contemplar soluções que visem manter a permeabilidade do
solo;
Parágrafo
único. O Executivo Municipal definirá o conteúdo para o Estudo
Geológico e Ambiental de que trata o inciso II deste artigo por meio de
Decreto.
SEÇÃO X
DA
CERTIDÃO DE DIRETRIZES PARA FINS DE URBANIZAÇÃO
Art.
121. A Certidão de Diretrizes para fins de urbanização do solo
sob a forma de parcelamento e condomínio, a ser expedida pelo Município,
constitui requisito essencial para a urbanização do solo, precedendo a emissão da
autorização para execução do projeto.
Parágrafo
Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a urbanização do
solo sob a forma de condomínio com área de terreno até 1.000m².
Art.
122. A Certidão de Diretrizes deverá conter as seguintes
informações:
I -
dimensão e localização das reservas de áreas públicas;
II -
sistema viário principal;
III -
sistema de saneamento;
IV -
sistema de drenagem;
V -
diretrizes de uso, ocupação e urbanização do solo;
VI -
diretrizes ambientais.
VII -
diretrizes de Iluminação Pública;
VIII -
diretrizes de sinalização viária vertical e horizontal.
§ 1º As
diretrizes referentes aos incisos II, III e IV serão orientadas por planos
complementares, previstos nos artigos 150 e 151 da Lei Complementar n.º 49/03 e
suas alterações.
§ 2º
A expedição da Certidão de Diretrizes para fins de urbanização não poderá
exceder o prazo de 60 (sessenta) dias para emissão, podendo este ser suspenso,
no entanto, quando constatada existência de deficiências sanáveis.
§ 3º
Depois de saneadas pelo loteador as deficiências sanáveis às quais se refere o
§ 2º deste artigo desta Lei, o prazo para expedição da Certidão de Diretrizes
continuará a contar, não podendo entretanto, exceder o prazo de 60 (sessenta)
dias.
§ 4º
Conforme prévia análise do projeto pelo órgão municipal competente, a Certidão
de Diretrizes para fins de urbanização é válida por no máximo dois anos,
proibida a prorrogação.
§ 5º
As diretrizes de saneamento água e esgoto deverão ser requeridas junto ao
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
§ 6º
A não manifestação do interessado as exigências estabelecidas através de
“comunique-se”, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, caracterizará a falta de
interesse no processo, sendo o mesmo cancelado e arquivado.
Art.
123. Os documentos necessários para a solicitação de Certidão
de Diretrizes para os planos de urbanização do solo serão:
I
- título de propriedade de área;
II -
certidão negativa de todos os tributos passíveis de incidirem sobre a área;
III -
levantamento topográfico planialtimétrico cadastral da gleba, em escala 1:1000
(um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil), na forma de arquivo digital;
§1º O
levantamento planialtimétrico deverá, obrigatoriamente, estar atrelado às
coordenadas UTM (SAD 69), devendo ser amarradas através de no mínimo 2 (dois)
marcos geodésicos do Município.
§ 2º
O formato da documentação a ser fornecido nos termos descritos no inciso III
deste artigo deverá seguir os parâmetros da NBR 13.133/1994.
SEÇÃO
XI
DOS
DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS
Art.
124. Não serão admitidos desmembramentos ou desdobros que
resultem em lotes com área inferior aos mínimos estabelecidos para cada zona de
adensamento e obedecendo as declividades previstas na Lei Complementar nº
49/2003 e suas alterações.
§
1º As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam:
I
- à Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
II-
às hipóteses de regularização de construções irregulares, conforme previsto no
artigo 153 da Lei Complementar n. º 49/2003 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município de Jacareí) e suas alterações.
§
2º Nenhum lote poderá ter profundidade superior a 3 (três) vezes a
largura da testada.
§
3º Nos loteamentos ou desmembramentos aprovados anteriormente a Lei
nº 4.440 de 20 de março de 2001, será permitido o desdobro desde que:
I-
não produza lote inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
testada não inferior a 5 (cinco) metros.
II-
não contenham restrições urbanísticas arquivadas junto ao Cartório de Registro
de Imóveis, que vedam a sua divisibilidade;
III-
possuir dois dos seguintes melhoramentos:
a)
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b)
abastecimento de água;
c)
sistema de esgotos sanitários;
d) rede
de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e)
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§
4º Lotes faticamente ocupados por duas edificações regularizadas até a
promulgação desta Lei será passível de desdobro, desde que atendam as condições
mínimas estabelecidas no § 3º deste artigo, com exceção do inciso II.
SEÇÃO
XII
DA
APROVAÇÃO DOS PLANOS DE URBANIZAÇÃO DO SOLO E EXECUÇÃO DE OBRAS
Art.
125. Os planos de urbanização serão submetidos à aprovação da
Administração Municipal.
Art.
126. A denominação dos parcelamentos não poderá ser igual a
outro existente no Município, devendo obedecer a seguinte classificação:
I -
vila – área parcelada inferior a 50.000 m²
II -
jardim – área parcelada entre 50.000 e 500.000 m²
III -
parque – área parcelada superior a 500.000 m².
Art.
127. São documentos essenciais para a aprovação dos planos de
urbanização sob a forma de desmembramento e loteamento, os documentos abaixo
bem como os definidos em instruções normativas internas.
I -
plano geral de parcelamento do solo, na escala 1:1.000 (um por mil) ou 1:2.000
(um por dois mil), a ser apresentado em 2 (duas) vias impressas e mais 1 (uma)
digital, firmadas pelo proprietário e por profissional habilitado devidamente
inscrito junto ao cadastro do Município, no qual deverá constar:
a)
curvas de nível, de metro em metro, atreladas às coordenadas geodésicas SAD 69,
amarradas através de seus vértices pelos marcos geodésicos do Município;
b) vias
de circulação e respectiva hierarquia, nos termos da Lei Complementar n. º
49/2003 e suas alterações, bem como quadras, lotes e áreas verdes e
institucionais, devidamente identificados, dimensionados e numerados;
c)
indicação das dimensões das divisas da área, de acordo com os títulos de
propriedade;
d)
dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias projetadas;
e)
indicação dos marcos de alinhamento e de nivelamento localizados nos ângulos
das curvas e vias projetadas;
f)
indicação das etapas de implantação do parcelamento;
g)
indicação, em quadro, da área total da gleba, da área total dos lotes, da área
do sistema viário, das áreas verdes, das áreas institucionais, do número total
dos lotes e da hierarquia das vias de circulação;
II -
cronograma físico-financeiro da execução das obras de infra-estrutura;
III -
memorial descritivo do plano geral de parcelamento;
IV -
anuência prévia do Estado, nos termos da Lei Federal n.º 6.766 /79;
V -
cópia do compromisso de compra e venda, com cláusulas relativas às restrições
urbanísticas.
§ 1º No
compromisso de compra e venda deverá obrigatoriamente constar o impedimento da
divisibilidade do lote em unidades menores do que as permitidas nesta Lei.
§ 2º A
urbanização sob forma de desmembramento atenderão aos incisos acima no que
couber.
Art.
128. A não manifestação do interessado as exigências
estabelecidas através de comunique-se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
caracterizará a falta de interesse no processo, sendo o mesmo cancelado e
arquivado.
Art.
129. Fica estipulado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias após a emissão da licença urbanística, para efetivação do registro junto
ao cartório local do plano urbanístico do loteamento, podendo ser requerida sua
renovação por períodos iguais e sucessivos limitados ao prazo máximo de 2
(dois) anos contados da emissão da licença urbanísticas, sob pena de
cancelamento da licença.
Parágrafo
Único. Após o registro do parcelamento e antes do início das obras de
infraestrutura, o empreendedor deverá comunicar a Administração Municipal, no
setor competente e através de expediente próprio, o início das obras.
Art.
130. Qualquer modificação na execução do empreendimento ou
alteração em relação às áreas públicas reservadas deverá ser submetida à nova
aprovação da Administração Municipal.
Art.
131. Após a conclusão das obras, o interessado deverá
solicitar a vistoria da Administração Municipal.
Art.
132. Após vistoriadas, aprovadas e aceitas as obras, o
Município expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Termo de Verificação
de Obras – Final (TVO – Final), liberando os proprietários para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
TÍTULO
III
DOS
REQUISITOS PARA LICENCIAMENTO
CAPÍTULO
I
DO
REQUISITO PADRÃO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art.
133. Toda a obra de infraestrutura, urbanização, construção,
reforma e ampliação de edificações, instalação de usos e atividades, deverá
submeter o respectivo projeto à aprovação da Administração Municipal.
Art.
134. Para aprovação de projetos especificados no artigo 133
deverá ser solicitado a “Certidão de Uso do Solo”.
Parágrafo
único. As atividades não listadas no Anexo III – Quadro 4 estão
dispensadas da obrigatoriedade de solicitar a “Certidão de Uso do Solo”.
Art.
135. Os processos referentes à aprovação de projetos terão o
prazo máximo de 60 (sessenta) dias para atendimento do comunique-se ou
manifestação do interessado, sob pena de cancelamento e arquivamento do
processo.
Parágrafo
único. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou
incorretos serão objetos de comunicados, sob o nome de “comunique-se”.
Art.
136. Os procedimentos para aprovação de projetos e
demais licenciamentos serão regulamentados por Decreto.
CAPÍTULO
II
DA
CERTIDÃO DE USO DO SOLO
Art.
137. O Município fornecerá Certidão de Uso do Solo a todo
interessado, mediante o cumprimento das seguintes formalidades:
I -
fornecimento da inscrição cadastral do imóvel aonde será implantado o
empreendimento e o uso pretendido;
II -
preenchimento da Ficha de Informação - FIN, constante no Anexo III - Quadro 5
desta Lei;
§ 1º
O Município, com base nas informações fornecidas pelo interessado, fornecerá a
Certidão de Uso do Solo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data
do protocolo.
§ 2º
A Certidão de Uso do Solo informará se o uso é permitido ou em quais condições
será possível a instalação do empreendimento e as categorias de incomodidade,
bem como os requisitos de instalação.
Art.
138. O prazo de validade das Certidões de Uso do Solo será de
180 (cento e oitenta dias), a contar da expedição.
CAPÍTULO
III
DA
INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE
Art.
139. A instalação, funcionamento e mudança de qualquer
atividade somente serão admitidas após a obtenção da prévia licença a ser
expedida pelo Município.
§ 1º
O alvará de funcionamento de atividades terá prazo de validade determinado,
conforme o grau de incomodidade a ele atribuído.
§ 2º
Os procedimentos de obtenção de licença e os respectivos prazos de validade
serão regulamentados por Decreto.
CAPÍTULO
IV
DA
ANUÊNCIA PRÉVIA PARA INSTALAÇÃO DE ATIVIDADE CONFLITANTE COM O USO PREDOMINANTE
Art.
140. Na hipótese de implantação de empreendimento conflitante
com o uso predominante na área, será exigida a anuência de 80% (oitenta por
cento) dos proprietários dos imóveis localizados no entorno imediato, sem
prejuízo da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, quando for o caso.
§ 1º
Não será exigida a anuência para instalação de atividades na Macrozona de
Destinação Industrial.
§ 2º
O proprietário do imóvel inserido no entorno imediato poderá autorizar o
locatário a efetivar a anuência em seu nome, mediante procuração.
Art.
141. Consideram-se compreendidos no entorno imediato, para os
fins desta Lei, os imóveis inseridos total ou parcialmente na área de um
círculo cujo raio, a partir do centro do lote, seja 1,5 (uma vez e meia) a
maior medida encontrada entre a testada e a profundidade do lote no qual será
implantado o empreendimento.
§ 1º
Considerar-se-á como sendo de uso residencial predominante a área que
apresentar a incidência de 2/3 (dois terços) de uso nestes termos, no entorno
imediato.
§ 2º
Considerar-se-á empreendimento conflitante o uso não residencial, classificado
na categoria de incômodo nível 2 (dois).
§ 3º A
Prefeitura relacionará os imóveis a serem consultados para a anuência,
baseando-se na informação cadastral do Município à época da consulta.
Art.
142. O Município consultará os proprietários dos imóveis
inseridos total ou parcialmente no entorno imediato, para fins de anuência
quanto à instalação da atividade classificada como incômoda.
§ 1º
A ausência de manifestação do proprietário de imóvel nos termos do caput deste
artigo, desde que regularmente notificado, dentro do prazo concedido, será
considerada como anuência tácita pelo Município.
§ 2º
Não será notificado para fins de anuência, nos termos do caput deste artigo, o
proprietário de imóveis não ocupados, terrenos vazios e edificações em
construção, mesmo quando inseridos no entorno imediato.
Art.
143. O procedimento de anuência será devidamente
regulamentado pelo Executivo Municipal através de Decreto.
CAPÍTULO
V
DO
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art.
144. A aprovação de empreendimentos e/ou atividades geradoras
de impacto independentemente da categoria de uso ou nível de incomodidade, será
objeto de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
§ 1º
Será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança para
atividades com valores de “W” acima de 2,0 (dois), conforme Anexo III – Quadro
4, bem como para empreendimentos e/ou atividades geradoras de impacto, conforme
dispõe a Lei Complementar n. º 49/2003 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município de Jacareí) e suas alterações.
§ 2º
A análise e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança será condicionante
para a aprovação de projeto e emissão da “licença urbanística”.
§ 3º
A execução e/ou realização das medidas contidas no Estudo de Impacto de
Vizinhança será condicionante para a emissão do “habite-se”.
§ 4º
A aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui a aprovação dos
relatórios e estudos ambientais requeridos nos termos da legislação ambiental.
Art.
145. O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de
forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou
atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e seu entorno,
incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I
- adensamento populacional;
II
- equipamentos urbanos e comunitários;
III
- uso e ocupação do solo;
IV
- valorização imobiliária;
V
- geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI
- ventilação e iluminação;
VII -
paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Art.
146. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter as
informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou
atividade às condições locais e suas alternativas tecnológicas, devendo conter
no mínimo a indicação de:
I -
localização do empreendimento;
II -
atividades previstas no empreendimento;
III -
indicação de acessos e interferências no sistema viário;
IV -
geração da demanda de transporte público e serviços públicos;
V -
indicação dos bens de interesse arquitetônico e ou tombados no âmbito
municipal, estadual e federal, de imóveis inseridos no entorno.
VI -
identificação e avaliação dos impactos sobre o comércio e serviços locais;
VII - a
sobrecarga incidente na infraestrutura urbana existente;
VIII -
alterações urbanísticas e ambientais causadas pelo empreendimento;
IX -
propostas para adequar o empreendimento às limitações urbanísticas, em especial
à capacidade da infraestrutura urbana.
X -
definição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras e compensatórias.
Art.
147. Considerando os impactos que possam ser gerados no
sistema viário, poderá ser solicitado o Relatório de Impacto no Trânsito - RIT.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
148. O Executivo Municipal cria o GAP (Grupo de Análise de
Projetos) com a finalidade de efetivar a análise integrada das várias
Secretarias nos projetos de urbanização, apresentados para apreciação da
Administração Municipal, sendo seus requisitos, atribuições, composição e
funcionamento regulamentados por meio de Decreto.
Art.
149. Nos casos em que a legislação vigente à época da
protocolização das solicitações for mais restritiva ou omissa, os processos de
urbanização poderão ser analisados de acordo com esta Lei.
Art.
150. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 4.847/2005 e nº
5.100/2007 e os Decretos nº 594/2003 e nº 898/2007.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 01 DE JULHO DE 2014.
HAMILTON
RIBEIRO MOTA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTORES
DAS EMENDAS: VEREADORES ANA LINO, ARILDO BATISTA, EDGARD SASAKI, EDINHO GUEDES,
FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL, HERNANI BARRETO, ITAMAR ALVES, JOSÉ FRANCISCO,
PAULINHO DO ESPORTE, ROGÉRIO TIMÓTEO E ROSE GASPAR.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí