REVOGADA PELA LEI Nº 6185/2018

LEI Nº 5.545, DE 17 DE MARÇO DE 2011.

Dispõe sobre a instituição do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí, visando a participação da sociedade organizada no desenvolvimento de programação educativa, artística, cultural, esportiva, informativa, em beneficio do desenvolvimento geral da comunidade no âmbito do Canal de Cidadania, de modo a expressar a vontade das diversidades de gênero, étnico-racial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades da localidade em questão.

Art. 2º O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí é um órgão de caráter deliberativo, e que tem por finalidade aprovar e supervisionar as diretrizes de programação do Canal de Cidadania, órgão de prestação de serviços de radiodifusão de sons e imagens vinculado à Câmara de Vereadores do município de Jacareí.

Art. 3º O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I – promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

II – fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito à informação do cidadão;

III – promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;

IV – estímulo à produção audiovisual independente, contemplando primordialmente a produção local e regional, de modo que os conteúdos de sua grade de programação atendam aos interesses da comunidade;

V – oportunizar à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

VI – oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

VII – prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil sempre que necessário;

VIII – Disponibilizar aplicativos de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal;

IX - produção de programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

X – promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;

XI - oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância nacional, regional e local;

XII - cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;

XIII - apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento por intermédio do oferecimento de espaços para exibição de conteúdos produzidos pelos diversos grupos sociais e regionais;

Art. 4º Compete ao Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí:

I – propor e aprovar a programação do Canal da Cidadania, em consonância com os princípios e objetivos do Conselho de Comunicação Social, observando as diretrizes de órgãos federais, estaduais e municipais competentes;

II – opinar sobre a celebração de convênios e acordos de interesse do sistema;

III - providenciar recursos e meios para sua aplicação nos programas do Canal de Cidadania;

IV – avaliar, periodicamente, a satisfação da comunidade local em relação a  programação do Canal de Cidadania;

V - apreciar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;

VI – VETADO;

Art. 5º O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí será composto por:

I – Parte governamental – 02 membros:

a) 01 representante da Câmara Municipal de Vereadores de Jacareí;

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Comunicação da Prefeitura Municipal de Jacareí;

II – Parte não governamental – 01 membro:

a) 01 representante da sociedade civil;

§ 1º A cada membro corresponde um suplente, a ser indicado juntamente com o titular.

§ 2º O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí será presidido pelo representante da Câmara Municipal de Vereadores de Jacareí, sendo seu voto utilizado, inclusive, para fins de desempate.

§ 3° Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.

§ 4º Os membros serão indicados por seu respectivo órgão ou entidade, e poderão ser destituídos a qualquer tempo.

Art. 6° Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Comunicação Social de Cidadania de Jacareí, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constarem temas de sua área de atuação.

Art. 7º O Conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou em 5 (cinco) reuniões ordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente informar às entidades e aos órgãos membros do Conselho com antecedência sobre o risco da perda do mandato dos Conselheiros, caso ocorram ausências de seus representantes em 2 (duas) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) reuniões alternadas no mesmo ano.

Art. 8° A nomeação e posse dos conselheiros do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí far-se-á através de ato do Presidente da Câmara Municipal, devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 9° O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 10 As entidades da sociedade civil deverão indicar seus representantes e suplentes, com antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos Conselheiros.

Parágrafo único. Na hipótese do suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a entidade deverá indicar um novo suplente no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 11 A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Parágrafo único. Para o exercício de suas funções no Conselho, os representantes terão suas ausências justificadas junto às empresas ou órgãos onde estejam empregados.

Art. 12 O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo único. Nas deliberações do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí, cada membro terá direito a 1 (um) voto, cabendo ao Presidente, inclusive, o direito ao voto de qualidade, para fins de desempate.

Art. 13 A organização e o funcionamento do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí será disciplinado em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Presidente da Câmara.

Art. 14 As reuniões ordinárias do Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania de Jacareí, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

Art. 15 O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí formalizará suas decisões por meio de deliberações, que deverão, a critério do plenário, ser publicadas no órgão oficial do Município.

Art. 16 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí serão fornecidos pela Câmara de Vereadores do município de Jacareí.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 17 DE MARÇO DE 2011.

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

AUTORES: VEREADORES (PRESIDENTE) ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E (1º SECRETÁRIO) PROF. MARINO FARIA – MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO.

Publicada no Boletim Oficial do Município nº. 734, de 19/03/2011.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO E ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí