REVOGADA PELA LEI Nº 6185/2018
LEI Nº
5.545, DE 17 DE MARÇO DE 2011.
Dispõe sobre a instituição do
Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
instituído o Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí,
visando a participação da sociedade organizada no desenvolvimento de programação
educativa, artística, cultural, esportiva, informativa, em beneficio do
desenvolvimento geral da comunidade no âmbito do Canal de Cidadania, de modo a
expressar a vontade das diversidades de gênero, étnico-racial, cultural e
social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades da
localidade em questão.
Art. 2º O
Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí é um órgão de
caráter deliberativo, e que tem por finalidade aprovar e supervisionar as
diretrizes de programação do Canal de Cidadania, órgão de prestação de serviços
de radiodifusão de sons e imagens vinculado à Câmara de Vereadores do município
de Jacareí.
Art. 3º O
Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí rege-se pelos
seguintes princípios e objetivos:
I –
promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos
poderes públicos federal, estadual e municipal;
II –
fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a
participação na sociedade, garantindo o direito à informação do cidadão;
III – promover a
universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à
cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
IV – estímulo à produção
audiovisual independente, contemplando primordialmente a produção local e
regional, de modo que os conteúdos de sua grade de programação atendam aos
interesses da comunidade;
V –
oportunizar à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos
sociais da comunidade;
VI –
oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer,
a cultura e o convívio social;
VII –
prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa
civil sempre que necessário;
VIII –
Disponibilizar aplicativos de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito
federal, estadual e municipal;
IX -
produção de programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas;
X –
promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração
dos membros da comunidade atendida;
XI -
oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância nacional,
regional e local;
XII -
cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;
XIII -
apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento
por intermédio do oferecimento de espaços para exibição de conteúdos produzidos
pelos diversos grupos sociais e regionais;
Art. 4º Compete
ao Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí:
I –
propor e aprovar a programação do Canal da Cidadania, em consonância com os
princípios e objetivos do Conselho de Comunicação Social, observando as
diretrizes de órgãos federais, estaduais e municipais competentes;
II –
opinar sobre a celebração de convênios e acordos de interesse do sistema;
III -
providenciar recursos e meios para sua aplicação nos programas do Canal de
Cidadania;
IV –
avaliar, periodicamente, a satisfação da comunidade local em relação a
programação do Canal de Cidadania;
V -
apreciar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas no exercício
anterior;
VI – VETADO;
Art. 5º O
Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí será composto
por:
I – Parte
governamental – 02 membros:
a) 01
representante da Câmara Municipal de Vereadores de Jacareí;
b) 01
representante da Secretaria Municipal de Comunicação da Prefeitura Municipal de
Jacareí;
II –
Parte não governamental – 01 membro:
a) 01
representante da sociedade civil;
§ 1º A cada
membro corresponde um suplente, a ser indicado juntamente com o titular.
§ 2º O
Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí será
presidido pelo representante da Câmara Municipal de Vereadores de Jacareí,
sendo seu voto utilizado, inclusive, para fins de desempate.
§ 3° Os
membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação
ilibada.
§ 4º Os
membros serão indicados por seu respectivo órgão ou entidade, e poderão ser
destituídos a qualquer tempo.
Art. 6° Poderão
ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Comunicação Social de
Cidadania de Jacareí, sem direito a voto, personalidades e representantes de
órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta
constarem temas de sua área de atuação.
Art. 7º O
Conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou em 5 (cinco) reuniões ordinárias alternadas no mesmo
ano, com ausência do seu suplente.
Parágrafo
único. Cabe ao Presidente informar às entidades e aos órgãos membros do
Conselho com antecedência sobre o risco da perda do mandato dos Conselheiros,
caso ocorram ausências de seus representantes em 2 (duas) reuniões consecutivas
ou em 4 (quatro) reuniões alternadas no mesmo ano.
Art. 8° A
nomeação e posse dos conselheiros do Conselho de Comunicação Social do Canal de
Cidadania de Jacareí far-se-á através de ato do Presidente da Câmara Municipal,
devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação desta Lei.
Art. 9° O mandato
dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10 As
entidades da sociedade civil deverão indicar seus representantes e suplentes,
com antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos
Conselheiros.
Parágrafo
único. Na hipótese do suplente assumir o cargo do titular
definitivamente, a entidade deverá indicar um novo suplente no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 11
A
função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
Parágrafo
único. Para o exercício de suas funções no Conselho, os representantes
terão suas ausências justificadas junto às empresas ou órgãos onde estejam
empregados.
Art. 12 O
Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo
único. Nas deliberações do Conselho de Comunicação Social do Canal de
Cidadania de Jacareí, cada membro terá direito a 1 (um) voto, cabendo ao
Presidente, inclusive, o direito ao voto de qualidade, para fins de desempate.
Art. 13
A
organização e o funcionamento do Conselho de Comunicação Social do Canal de
Cidadania de Jacareí será disciplinado em Regimento Interno, que deverá ser
aprovado pelo Presidente da Câmara.
Art. 14 As
reuniões ordinárias do Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania de
Jacareí, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas
com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, com pauta previamente
comunicada aos seus integrantes.
Art. 15 O
Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí formalizará
suas decisões por meio de deliberações, que deverão, a critério do plenário,
ser publicadas no órgão oficial do Município.
Art. 16 O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de
Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí serão fornecidos pela Câmara
de Vereadores do município de Jacareí.
Art. 17 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 17 DE MARÇO DE 2011.
HAMILTON
RIBEIRO MOTA
Prefeito
Municipal
AUTORES:
VEREADORES (PRESIDENTE) ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E (1º SECRETÁRIO) PROF. MARINO
FARIA – MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO.
Publicada
no Boletim Oficial do Município nº. 734, de 19/03/2011.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO E ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí