REVOGADA PELA LEI 6.659/2024, DE 28 DE AGOSTO DE 2024.
LEI Nº 5542/2011,
DE 28 DE ABRIL DE 2011.
Dispõe
sobre a proibição do uso de aparelhos celulares ou rádio de comunicação (tipo
Nextel ou similar), bem como de mp3, máquinas fotográficas e aparelhos
similares, em agências bancárias do Município.
O VEREADOR
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE
CONFORMIDADE COM O §
7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
proibido o uso de telefone celular ou rádio de comunicação (tipo Nextel ou
similar), bem como de mp3, máquinas fotográficas e aparelhos similares, no
interior das agências bancárias do Município de Jacareí.
Art. 2º
As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação desta Lei, para afixarem cartazes em suas instalações
comunicando aos clientes e à população em geral da proibição constante do
artigo anterior, bem como para que adotem as demais providências necessárias ao
cumprimento do ora estabelecido.
Art. 3º
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
estabelecimento infrator às seguintes punições, aplicadas pelo Município:
I –
advertência:
II –
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III –
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até a quinta reincidência;
IV –
suspensão do Alvará de funcionamento após a quinta reincidência.
Parágrafo
único. Os valores das multas constantes deste artigo serão atualizados
sempre que houver reajuste do VRM – Valor de Referência do Município e de
acordo com o mesmo índice para este aplicado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 28 DE ABRIL DE 2011.
ITAMAR
ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
AUTOR: VEREADOR
DIOBEL DE LIMA FERNANDES.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.