VETADA
LEI N.º
5.334
Dispõe
sobre denominação da PRAÇA SÃO PAULO APÓSTOLO.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
denominada PRAÇA SÃO PAULO APÓSTOLO a Área Verde da quadra F, localizada
no loteamento Residencial São Paulo, cadastrada na inscrição imobiliária nº
44131.53.63.0682.00.000. (Artigo alterado pela Lei nº 5382/2009)
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE
DE 2009.
HAMILTON
RIBEIRTO MOTA
Prefeito
Municipal
AUTOR:
VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado em: 27/03/2009, no
Boletim Municipal nº. 614.
MENSAGEM DE VETO TOTAL AO
PROJETO DE LEI REFERENTE AO PROCESSO N.º 006/2009 DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ
(LEI N.º 5.334/2009)
Trata-se
do projeto de lei relativo ao processo n.º 006, de 09.02.2009, de autoria do
ilustre Vereador Itamar Alves de Oliveira, que dispõe sobre denominação da
Praça São Paulo Apóstolo, apresentado a esta Casa de Leis em 17 de
fevereiro de 2009, aprovado pela Câmara Municipal, atribuindo n.º de Lei 5.334,
em data de 09 de março de 2009.
Em
obediência à Lei Municipal n.º 4.731/2003 e suas alterações, através do ofício
n.º001/01/2009, datado de 08 de janeiro de 2009, o autor do projeto solicitou
à Secretaria de Governo informações referente à área localizada na Rua Nenê
Nanura Abid, no bairro Jardim Paulistano.
No
atendimento ao ofício, foi encaminhada pelo Secretário de Governo o Ofício n.º
030 SG/09, datado de 21 de janeiro de 2009, com informação de que a não consta
registro de Lei atribuindo denominação de logradouro público com o nome São
Paulo Apóstolo, indicando, porém, que a área apontada está situada entre dois
móveis, com cadastros e finalidades diferentes, respectivamente cadastrados na
inscrição imobiliária sob o nº 44131.53.63.0682.00.000 como área verde, e nº
44131.53.63.0587.00.000, como área institucional.
Contudo,
existem motivos que impedem a outorga da sanção ao presente projeto, eis que a
Lei n.º 5.334/2009 é ilegal sob o ponto de vista material e contrária ao
interesse público.
Em que
pese a nobre iniciativa do Vereador em pretender atender a solicitação da
comunidade São Paulo Apóstolo, no momento em que registram os dois mil anos do
nascimento do Apóstolo São Paulo, existem motivos que impedem a outorga da
sanção, pelas razões a seguir enunciadas.
A Lei
n.º 5.334/2009 é manifestamente ilegal, ferindo expressamente dispositivos da
legislação municipal, que estabelece normas para utilização de áreas
institucionais no Município de Jacareí.
A área
apontada na referida Lei indica 2 (duas) inscrições cadastrais, sendo que a
inscrição de nº 44131.53630587 está cadastrada como área institucional e a
inscrição nº 4413153630682 está cadastrada como área verde.
A
primeira, cadastrada como institucional, está ocupada por uma UBS e uma EMEI, e
a segunda, cadastrada como área verde, está ocupada pelo Tiro de Guerra e um
núcleo comunitário, sendo certo que o espaço físico ora indicado como “praça” é
utilizado como área comum.
Os bens
públicos recebem conceituação, classificação e destinação legal para sua correta
administração, utilização e alienação.
De
acordo com a sua finalidade os bens públicos são classificados em três
categorias: I - os de uso comum do povo (praças, etc.); II – os de uso
especial, tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da Administração; III – os dominicais, que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de Direito Público, como objeto de direito
pessoal, ou real. Estes bens, vinculados a um fim administrativo, sofrem
restrições à sua alienação, oneração e utilização .
Assim,
a área apontada não está destinada para ser utilizada como praça, porque está
situada entre dois imóveis com classificação e destinação legal diversas das
áreas onde são permitidas a utilização de áreas de lazer.
Ainda
que aparentemente tenha características de uma praça já instalada no local,
pode à qualquer tempo ser utilizada para o fim que legalmente está destinada.
Parte
da área que está ocupada pela suposta praça, se trata de área institucional,
que nos termos do art. 177 da Lei nº 2.761/90, Lei Orgânica do Município, não
pode ter seu uso alterado.
Não é
sem razão que o art. 177 da LOM aponta tal determinação.
Trata-se
de área de uso especial ou do patrimônio administrativo que se destina
especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são
considerados instrumentos desses serviços; não integram propriamente a
Administração, mas constituem o aparelhamento administrativo , tais como os
edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos
e outros. Tais bens, como têm uma finalidade pública permanente, são também
chamados bens patrimoniais indisponíveis.
Parte
da área apontada, nada mais é que o terreno que constitui o total da área já
ocupada pela UBS e EMEI.
Em
sentido estrito, a administração dos bens públicos admite unicamente sua
utilização e conservação segundo a destinação natural ou legal de cada coisa, e
em sentido estrito amplo abrange também a alienação e a aquisição de novos bens
necessários ao serviço público.
Pode a
Administração local entender que a área cadastrada como institucional servirá
para, por exemplo, ampliação da UBS ou da EMEI que se encontram instaladas no
referido local, posto que está destinada para tanto.
A área
cadastrada como área verde até poderia ser utilizada como área de lazer, desde
que destinada à isso.
A Lei
nº 5.334/09 não se refere exclusivamente à área verde, que inclusive já está
ocupada pelo Tiro de Guerra.
O
ofício nº 030/09 – SG, informa que a área indicada é composta por área verde e
área institucional, o que bastaria para que o nobre Vereador verificar a
impossibilidade de denominação do local como Praça.
Diante
das circunstâncias explanadas, não existem condições que permitam a sanção da
Lei n.º 5.334/09.
Sendo
assim, o projeto de lei do nobre Vereador Itamar Alves de Oliveira, ainda que
tenha respeitado a competência estabelecida pelo inciso XVII, do artigo 27 da
Lei Orgânica do Município, é ilegal sob o ponto de vista material e contrário
ao interesse público, fazendo-se necessário o veto total da Lei n.º 5.334/2009
aprovada pela Câmara Municipal.
Diante
do exposto, face aos problemas detectados, somos compelidos a vetar totalmente
a Lei n.º 5.334/2009, porquanto:
a) a Lei
se refere a denominação de Praça que não existe no local apontado, posto que
ocupa parcialmente área destinada a instalação de equipamentos públicos,
portanto, de uso especial, não podendo ter seu uso alterado, nos termos do art.
177 da Lei Orgânica do Município;
b) face
ao problema detectado, contraria o interesse público tutelado e o princípio da
legalidade que deve revestir os atos administrativos.
Gabinete
do Prefeito, 11 de março de 2009.
Publicado em: 27/03/2009, no
Boletim Municipal nº. 614.