LEI Nº 5.307/2008, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008
Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, de que trata a Lei n.º 4.083, de 5 de junho de 1998, que consolida a Lei n.º 3.410, de 07.10.93, que "dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências" e suas alterações.
(Ver Leis nºs 6346/2020 e 6350/2020)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria, pensão e auxílio-doença, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e seus dependentes, na forma da lei.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social terá o plano de custeio revisto anualmente, com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 3º O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jacareí será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que tratam esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas no artigo 12 desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão da alíquota de contribuição com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando o estudo atuarial anual indicar a necessidade de revisão da alíquota.
Art. 5º
A alíquota de contribuição dos servidores públicos municipais em atividade para
o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 12,95% (doze
vírgula noventa e cinco por cento) incidentes sobre a remuneração de
contribuição a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se
vincule o servidor.
Parágrafo único.
As contribuições dos servidores públicos municipais em atividade são devidas mesmo
que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.
Art. 5º A alíquota de contribuição dos servidores públicos municipais em atividade, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social, corresponderá a 14,00% (quatorze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor. (Redação dada pela Lei nº 6346/2020)
Art. 6º
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido
para os servidores públicos municipais em atividade, de 12,95% (doze vírgula
noventa e cinco por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
Parágrafo único.
A contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o
beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art.
6º Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de
Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
públicos municipais em atividade, de 14,00% (quatorze por cento), sobre a
parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 6346/2020)
Art. 6º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos municipais em atividade, de 14,00% (quatorze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite de 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo Único. Anualmente o Instituto de Previdência do Município de Jacareí deve demonstrar, através de estudo atuarial, a necessidade de manutenção do previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 117/2022)
Art. 7º
A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações
corresponderá a 17,22% (dezessete vírgula vinte e dois por cento) da totalidade
da remuneração de contribuição dos servidores públicos municipais em atividade.
§ 1º A
alíquota prevista no caput deste artigo presta-se a custear o custo
normal do plano previdenciário (14,22%) e o déficit técnico atuarial (3%)
encontrado na Avaliação Atuarial de 2008, que será financiado nos termos do
inciso X, Anexo I, da Portaria MPS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, em
420 meses. (Revogado
pela Lei nº 6393/2021)
§
2º O financiamento do déficit técnico atuarial será em
percentuais crescentes, possibilitando um processo gradual de equilíbrio do
Plano Previdenciário, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei, que parte do
custo suplementar inicial de 3,00%, crescente a uma taxa anual de 2,06% durante
16 anos, quando atinge a taxa 36,01%, permanecendo constante a partir de então.
§ 2º O financiamento do
déficit técnico atuarial será em percentuais crescentes, possibilitando um
processo gradual de equacionamento do Plano Previdenciário, escalonado nos
termos do Anexo I desta Lei, que parte do custo suplementar inicial de 3,00%,
crescente a uma taxa de 2,06 pontos percentuais após o primeiro ano,
mantendo-se inalterado no terceiro ano, após o que retornará ao crescimento de
2,06 pontos percentuais até o 18º (décimo oitavo) ano, quando atingirá a
alíquota de 35,96%, permanecendo constante a partir de então. (Redação dada pela Lei nº 5565/2011)
§
2º O financiamento do déficit técnico atuarial será praticado em
percentuais crescentes, possibilitando um processo gradual de equacionamento do
Plano Previdenciário, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei, que parte do
custo suplementar inicial de 3,00%, crescente a uma taxa anual de 2,06 pontos
percentuais até sexto ano, passando a alíquota suplementar a ser de
9,00% no sétimo ano, com crescimento constante de 0,97 pontos percentuais
durante 20 (vinte) anos, quando atingirá a alíquota de 28,40%, permanecendo
constante a partir de então. (Redação
dada pela Lei nº 5949/2015)
§ 2º O
financiamento do deficit técnico atuarial será praticado em percentuais
crescentes, possibilitando um processo gradual de equacionamento do Plano
Previdenciário, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei, que parte do custo
suplementar inicial de 3,00%, crescente a uma taxa anual de 2,06 pontos
percentuais após o primeiro ano, mantendo-se inalterada no terceiro ano,
retomando o crescimento de 2,06 pontos percentuais até o sexto ano, passando a
alíquota suplementar a ser de 9,00% no sétimo ano, com crescimento de 0,97
pontos percentuais no oitavo ano e crescimento constante de 1,31 pontos
percentuais do nono ao vigésimo oitavo ano, quando atingirá a alíquota de
36,17%, permanecendo constante a partir de então.” (NR). (Redação
dada pela Lei nº 6089/2016)
§ 2º O
financiamento do déficit técnico atuarial será praticado em percentuais
crescentes, possibilitando um processo gradual de equacionamento do Plano
Previdenciário, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei, que parte do custo
suplementar inicial de 3,00%, crescente a uma taxa anual de 2,06 pontos
percentuais após o primeiro ano, mantendo-se inalterada no terceiro ano,
retomando o crescimento de 2,06 pontos percentuais até o sexto
ano, passando a alíquota suplementar a ser de 9,00% no sétimo ano,
com crescimento de 0,97 pontos percentuais no oitavo ano e crescimento
constante de 1,31 pontos percentuais do nono ao vigésimo sétimo ano e de 5,57
pontos no vigésimo oitavo ano, quando atingirá a alíquota de 40,43%,
permanecendo constante até o trigésimo quarto ano, e elevando-se em 0,01 ponto
percentual no trigésimo quinto ano do plano. (Redação
dada pela Lei nº 6.331/2020) (Revogado
pela Lei nº 6393/2021)
Art. 7º A contribuição do Município, e de suas autarquias e fundações, corresponderá à alíquota de contribuição patronal normal do plano previdenciário somada à alíquota do financiamento do déficit técnico atuarial, calculadas sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores públicos municipais em atividade, nos seguintes termos:
I
– a alíquota de contribuição patronal normal do plano previdenciário será de
16,00% (dezesseis por cento);
I – a alíquota de contribuição patronal normal do plano previdenciário será de 16,70% (dezesseis vírgula setenta por cento), sendo elevada em 3,52 (três vírgula cinquenta e dois) pontos percentuais quando incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores titulares do cargo efetivo de professor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 117/2022)
II – a alíquota do financiamento do déficit técnico atuarial será praticado em percentuais crescentes, com alteração a cada período de 12 (doze) meses, possibilitando um processo gradual de equacionamento do Plano Previdenciário, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6393/2021)
Art. 8º Considera-se remuneração de contribuição a parcela do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, considerando a gratificação natalina, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto:
I – o salário-família;
II – as diárias;
III – a ajuda de custo;
IV – a indenização de transporte;
V – o adicional de férias;
VI – o auxílio-alimentação;
VII – o auxílio pré-escolar;
VIII – a hora-extra;
IX – o abono de permanência;
X - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
XI – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão;
XII – a carga suplementar ou de função de confiança; e
XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Parágrafo único. Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor ativo em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão, carga suplementar ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo do benefício de aposentadoria cujo provento seja calculado na forma do art. 40 da Constituição Federal e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 9º A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos servidores ativos e do Município, de suas autarquias e fundações ao IPMJ será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao da competência.
§ 1º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPMJ a relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
§ 2º Os valores devidos ao IPMJ, a título de contribuição previdenciária, deverão ser repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de disponibilidade financeira do IPMJ, sendo vedada qualquer dedução ou compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências anteriores.
§ 3º Em caso de mora no recolhimento ou no repasse das contribuições devidas pelos servidores ativos ou pelo Município, suas autarquias e fundações, ao IPMJ, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais.
Art. 10. As contribuições previdenciárias dos segurados, do Município, de suas autarquias e fundações, bem como os demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos em Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que trata o artigo 12 desta Lei.
§ 1º As contribuições e os recursos de que trata o caput serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 2º As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Art. 11. Fica autorizado o parcelamento de eventuais valores devidos pelo Município oriundo de contribuições legalmente instituídas e não repassadas ao IPMJ, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do inciso I do artigo 32 da Orientação Normativa nº 01, de 23 de janeiro de 2007, expedida pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – Ministério da Previdência Social.
Art. 12. As
despesas administrativas do IPMJ corresponderão a 1,30% (um vírgula trinta por
cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e
beneficiários vinculados do RPPS, com base no exercício anterior.
Art. 12. As despesas
administrativas do IPMJ corresponderão a 1,50% (um vírgula cinquenta por cento)
do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e
beneficiários vinculados ao RPPS, com base no exercício anterior. (Redação
dada pela Lei nº. 5565/2011)
Art.12. As despesas administrativas do IPMJ corresponderão a 2,4% (dois vírgula quatro por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Lei nº 6415/2021)
Parágrafo único.
Eventuais remanescentes do valor referido no caput constituirão
reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina
a taxa de administração, sendo que o montante das reservas não poderá
ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício
anterior. (Revogado
pela Lei nº 5565/2011)
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 5.084, de 04 de setembro de 2007.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos quanto à nova alíquota fixada no artigo 7º a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de dezembro de 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA.
Publicada no Boletim Oficial do Município nº 593, em 03/12/2008
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí
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ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 5565/2011)
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ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 5949/2015)
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ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 6089/2016)
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ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 6331/2020)
1º ano |
2009 |
3,00% |
2º ano |
2010 |
5,06% |
3º ano |
2011 |
5,06% |
4º ano |
2012 |
7,12% |
5º ano |
2013 |
9,18% |
6º ano |
2014 |
11,24% |
7º ano |
2015 |
9,00% |
8º ano |
2016 |
9,97% |
9º ano |
2017 |
11,28% |
10º ano |
2018 |
12,59% |
11º ano |
2019 |
13,90% |
12º ano |
2020 |
15,21% |
13º ano |
2021 |
16,52% |
14º ano |
2022 |
17,83% |
15º ano |
2023 |
19,14% |
16º ano |
2024 |
20,45% |
17º ano |
2025 |
21,76% |
18º ano |
2026 |
23,07% |
19º ano |
2027 |
24,38% |
20º ano |
2028 |
25,69% |
21º ano |
2029 |
27,00% |
22º ano |
2030 |
28,31% |
23º ano |
2031 |
29,62% |
24º ano |
2032 |
30,93% |
25º ano |
2033 |
32,24% |
26º ano |
2034 |
33,55% |
27º ano |
2035 |
34,86% |
28º ano |
2036 |
40,43% |
29º ano |
2037 |
40,43% |
30º ano |
2038 |
40,43% |
31º ano |
2039 |
40,43% |
32º ano |
2040 |
40,43% |
33º ano |
2041 |
40,43% |
34º ano |
2042 |
40,43% |
35º ano |
2043 |
40,44% |
ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 6393/2021)
1º ano |
2009 |
3,00% |
2º ano |
2010 |
5,06% |
3º ano |
2011 |
5,06% |
4º ano |
2012 |
7,12% |
5º ano |
2013 |
9,18% |
6º ano |
2014 |
11,24% |
7º ano |
2015 |
9,00% |
8º ano |
2016 |
9,97% |
9º ano |
2017 |
11,28% |
10º ano |
2018 |
12,59% |
11º ano |
2019 |
13,90% |
12º ano |
2020 |
15,21% |
13º ano |
2021 |
16,52% |
14º ano |
2022 |
18,01% |
15º ano |
2023 |
19,52% |
16º ano |
2024 |
36,90% |
17º ano |
2025 |
36,90% |
18º ano |
2026 |
36,90% |
19º ano |
2027 |
36,90% |
20º ano |
2028 |
36,90% |
21º ano |
2029 |
36,90% |
22º ano |
2030 |
36,90% |
23º ano |
2031 |
36,90% |
24º ano |
2032 |
36,90% |
25º ano |
2033 |
36,90% |
26º ano |
2034 |
36,90% |
27º ano |
2035 |
36,90% |
28º ano |
2036 |
36,90% |
29º ano |
2037 |
36,90% |
30º ano |
2038 |
36,90% |
31º ano |
2039 |
36,90% |
32º ano |
2040 |
36,90% |
33º ano |
2041 |
36,90% |
34º ano |
2042 |
36,90% |
35º ano |
2043 |
36,90% |
36º ano |
2044 |
36,90% |
37º ano |
2045 |
36,90% |
38º ano |
2046 |
36,90% |
39º ano |
2047 |
36,90% |
40º ano |
2048 |
36,90% |
41º ano |
2049 |
36,90% |
42º ano |
2050 |
36,90% |