LEI Nº. 4.831, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Cria o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano e dá outras disposições.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – Do Conselho Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano - CMHDU
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CMHDU, previsto nos artigos 137 a 140 da
Lei Complementar n.º 49, de 12 de dezembro
de 2003, órgão consultivo de gestão democrática da cidade, com as seguintes
atribuições:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU, nos termos dos arts. 149 a 153 da Lei Complementar nº 126, de 30 de abril de 2025, órgão deliberativo de gestão democrática da cidade, composto por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, com as seguintes atribuições: (Alterado pela Lei n° 6813/2025)
I - monitorar a implementação das normas contidas na Lei
Complementar n.º 49/2003, Plano Diretor de Ordenamento Territorial, e nas demais leis urbanísticas vigentes, sugerindo, quando necessário,
alterações das respectivas diretrizes;
I – monitorar a implementação das normas contidas na Lei Complementar nº 126, de 30 de abril de 2025, que institui o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, e nas demais leis urbanísticas vigentes, sugerindo, quando necessário, alterações das respectivas diretrizes; (Alterado pela Lei n° 6813/2025)
II - analisar e opinar nas intervenções urbanas que venham a ser propostas para o Município;
III - opinar sobre projetos que envolvam as Zonas Especiais;
IV – elaborar plano de aplicação anual dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano;
V – apreciar os planos, programas e projetos que venham a receber recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano;
VI – fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano.
VII – deliberar e definir seu regimento interno; (Incluído pela Lei n° 6813/2025)
VIII – outras atribuições previstas na legislação. (Incluído pela Lei n° 6813/2025)
Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
- CMHDU, de caráter consultivo, deverá:
Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU, de caráter deliberativo, deverá: (Alterado pela Lei n° 6813/2025)
I - contar com a participação
de representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipais, bem como
da sociedade civil, indicados pelos respectivos setores representativos;
II - ser composto por
membros efetivos e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução;
III - reunir-se no mínimo uma vez por mês;
I – contar com a participação de representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, indicados pelos respectivos setores representativos; (Alterado pela Lei n° 6813/2025)
II - ser composto por membros titulares e suplentes, com mandato de dois anos; (Alterado pela Lei n° 6813/2025)
III – reunir-se, no mínimo, a cada dois meses; (Alterado pela Lei n° 6813/2025)
IV - receber o suporte técnico e administrativo necessário a ser prestado diretamente pelo órgão competente pelo planejamento urbano do município.
V – instituir grupo de monitoramento encarregado de acompanhar a execução das ações e avaliar o alcance dos objetivos estabelecidos; (Incluído pela Lei n° 6813/2025)
VI – monitorar e promover a revisão do Plano Diretor, observando os prazos estipulados na legislação vigente e em conformidade com os critérios estabelecidos na lei de sua criação. (Incluído pela Lei n° 6813/2025)
Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
- CMHDU será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, garantindo-se a paridade entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil.
Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU será composto por 19 (dezenove) membros titulares e 19 (dezenove) suplentes, representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, respeitada a seguinte representatividade: (Alterado pela Lei n° 6813/2025)
I – 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, da seguinte forma:
a)7 (sete) representantes da Administração Pública Direta e Indireta do Município;
b)1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
II – 5 (cinco) representantes de movimentos populares;
III – 2 (dois) representantes dos trabalhadores, por meio de suas entidades sindicais;
IV – 2 (dois) representantes dos empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;
V – 1 (um) representante de entidades profissionais, acadêmicas, de pesquisa e conselhos profissionais; e
VI – 1 (um) representante de organizações não governamentais com atuação na área de desenvolvimento urbano.
§ 1º A composição do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU será regulamentada por Decreto.
§ 1º A seleção dos representantes da sociedade civil será realizada por meio de processo eleitoral definido em regulamento, observando critérios de publicidade e transparência. (Alterado pela Lei n° 6813/2025)
§ 2º A designação dos membros do Conselho Municipal de Habitação
e Desenvolvimento Urbano – CMHDU dar-se-á por Portaria do Chefe do Executivo Municipal, de acordo com as indicações dos órgãos e entidades definidos em
Decreto.
§ 2º A designação dos membros do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU dar-se-á por Portaria do Chefe do Executivo Municipal. (Alterado pela Lei n° 6813/2025)
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano será um representante do Executivo Municipal, que votará apenas em caso de desempate.
§ 4º As deliberações do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CMHDU dar-se-ão por maioria simples de votos, observado o disposto no § 3º deste artigo, no que se refere ao voto do Presidente.
§ 5º A função de membro do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU será considerada serviço público relevante, sem qualquer ônus para o Município.
§ 6º O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU deverá garantir o caráter participativo e democrático, com reuniões públicas e acessíveis, assegurando que as decisões sejam tomadas de forma transparente e em conformidade com os interesses coletivos”. (Incluído pela Lei n° 6813/2025)
Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, com o fim de apoiar ou realizar investimentos municipais definidos em planos, programas ou projetos urbanísticos e ambientais aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU e pelo órgão competente do Executivo Municipal antes de ser encaminhado para apreciação e aprovação do Legislativo Municipal, anualmente, como anexo à lei orçamentária.
Art. 5º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano será constituído de recursos provenientes:
I – da concessão de outorga onerosa do direito de construir pelo Município;
II – de dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares destinados ao mesmo;
III – de repasses ou dotações destinados ao mesmo pela União ou Estado;
IV – de empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
V – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas e de entidades internacionais;
VI – de acordos, contratos, consórcios ou convênios;
VII – de rendimentos, retornos e resultados obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII – de multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
IX – de valores provenientes do pagamento de multas e indenizações estabelecidas em Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados com o Município, desde que relacionados com a matéria;
X - multas decorrentes de infrações à legislação urbanística;
XI - outras receitas eventuais.
Art. 6º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Habitacional e Urbano somente poderão ser aplicados em:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 7º Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta especial, aberta em instituição financeira oficial.
§ 1º O Fundo de Desenvolvimento Habitacional e Urbano será administrado pelo órgão financeiro do Executivo Municipal, que incumbir-se-á de estabelecer as normas de depósito e movimentação dos recursos e fornecer ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU, sempre que solicitadas, todas as informações referentes à movimentação dos recursos.
§ 2º O saldo porventura verificado ao término de um exercício financeiro constituirá parcela da receita do exercício subseqüente.
Art. 8º O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CMHDU submeterá à apreciação do Chefe do Executivo Municipal, semestralmente, relatório das atividades desenvolvidas com os recursos do Fundo de Desenvolvimento Habitacional e Urbano.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, após a aprovação do Prefeito Municipal, providenciará a publicação anual dos relatórios apresentados nos termos do caput deste artigo.
Disposições Finais
Art. 9º O Executivo Municipal providenciará os meios necessários ao adequado funcionamento do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, devidamente suplementadas, se necessário.
Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado em: 22/01/2005, no Boletim Municipal.