REVOGADA PELA LEI Nº 6.635/2024, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Lei nº 4.557, de 26
de dezembro de 2001
Dispõe sobre a política
pública de preservação do patrimônio cultural, cria o Conselho de Defesa do
Patrimônio Cultural do Município de Jacareí - CODEPAC e o Fundo de Patrimônio
Cultural de Jacareí – FUPAC e dá outras providências.
O SENHOR
MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Definições
Art. 1º
É dever do Poder Público Municipal a preservação do patrimônio
cultural como elemento de prova e informação e como instrumento de apoio à
administração, à cultura, à ciência, ao desenvolvimento econômico, à qualidade
de vida e à constituição e valorização da identidade comunitária.
Parágrafo
Único. Considera-se patrimônio cultural, nos termos desta Lei, as
áreas e/ou bens móveis e imóveis, isolados ou em conjunto, que possuam valor
ambiental, arquivístico, artístico, arqueológico, arquitetônico, bibliográfico,
documental, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico e turístico.
Art. 2º
As categorias de preservação do patrimônio cultural do Município
dividem-se em Elemento de Preservação (EP) e Conjunto de Preservação (CP).
§ 1º O Elemento
de Preservação – EP caracteriza-se pelo bem móvel ou imóvel isolado.
§ 2º O
Conjunto de Preservação - CP caracteriza-se por áreas e/ou conjuntos de bens
móveis ou imóveis.
Art. 3º O EP
subdivide-se em EP-1, EP-2 e EP-3.
§ 1º O EP-1
constitui-se de bens móveis ou imóveis totalmente preservados.
§ 2º O EP-2
constitui-se de bens imóveis que devem ser preservados, mantendo-se as
características de sua arquitetura previamente definidas em cada caso.
§ 3º O EP-3
constitui-se de bens imóveis que devem ser preservados ou projetados a partir
de diretrizes previamente definidas, de tal modo que mantenham as
características do conjunto arquitetônico, urbano ou paisagístico ao qual
pertençam.
CAPÍTULO
II
Do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural
Art. 4º
Fica criado o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do
Município de Jacareí - CODEPAC, órgão autônomo, mantido pelo Poder Público, com
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com a função de promover
a preservação do patrimônio cultural do Município por intermédio de ações
voltadas para sua identificação, proteção, valorização e promoção.
Parágrafo
Único. A Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, através de
sua Diretoria de Preservação da Memória Municipal, será responsável pelo
suporte técnico e administrativo para a realização das atividades do CODEPAC.
Art. 5º
Compete ao CODEPAC:
I -
adotar todas as medidas necessárias para a identificação, proteção, valorização
e promoção do patrimônio natural e cultural do Município, cuja preservação se
imponha por razões ambientais, arqueológicas, arquitetônicas, arquivísticas,
artísticas, bibliográficas, documentais, etnográficas, históricas,
museológicas, naturais, turísticas e culturais;
II -
assessorar o Poder Público na elaboração de políticas públicas de preservação
de bens culturais;
II -
assessorar o Poder Público na elaboração de políticas públicas de preservação
de bens culturais de natureza material e imaterial;(Redação dada pela Lei nº 5570/2011)
III -
aprovar as diretrizes para as políticas de valorização dos bens culturais,
formuladas no âmbito dos órgãos de Administração direta e indireta do
Município, nos termos da legislação;
IV -
propor ao Poder Público a preservação de bens móveis e imóveis existentes no
Município, conforme os artigos 2º e 3º desta Lei;
V -
aprovar os projetos de restauração, conservação, reformas ou adaptações de bens
móveis e imóveis preservados pelo Município;
VI -
exercer a fiscalização sobre as formas de utilização dos bens preservados,
providenciando as medidas necessárias para sanar eventuais problemas
constatados;
VII -
deliberar sobre as sugestões de adequação de uso para os bens culturais
preservados pelo Município;
VIII -
sugerir normas ordenadoras e disciplinadoras para a preservação dos bens
culturais do Município;
IX
aprovar os pareceres técnicos pertinentes à preservação do patrimônio cultural;
X -
promover inventários dos bens culturais do Município;
XI -
propor o desenvolvimento de tecnologias próprias voltadas para a preservação de
bens culturais;
XII -
colaborar com o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico,
Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT e o Instituto de
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN na fiscalização dos bens
culturais tombados do Município;
XIII -
colaborar com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Habitacional para
a constituição de uma política pública de desenvolvimento e valorização do
patrimônio edificado do Município;
XIV -
colaborar com o Poder Público para a implantação e consolidação do Sistema de
Arquivos do Município e o desenvolvimento de uma política pública de gestão de
documentos, conforme a Lei Federal n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
XV -
colaborar com a Fundação Cultural na elaboração de políticas públicas
específicas para a valorização do patrimônio arqueológico, arquivístico,
artístico, bibliográfico, museológico e cultural do Município;
XVI -
colaborar com as Secretarias Municipal e Estadual de Educação para a formulação
de uma política pública de educação que incentive a preservação,
valorização e promoção dos bens culturais preservados, reforçando e
desenvolvendo a identidade cultural do Município;
XVII -
emitir pareceres sobre eventuais dúvidas de interpretação da legislação
municipal de patrimônio cultural e das normas concernentes ao CODEPAC;
XVIII -
administrar e gerir o Fundo de Patrimônio Cultural do Município de Jacareí -
FUPAC;
XIX -
propor a celebração de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas,
visando à preservação do patrimônio municipal;
XX -
aprovar a concessão de auxílio ou subvenções a entidades que objetivem as
finalidades do CODEPAC e/ou conservem e protejam documentos, obras e locais de
valor cultural do Município;
XXI -
solicitar, através de seu Presidente, diretamente aos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, quaisquer
informações ou subsídios para a definição e implantação da política de
preservação do patrimônio cultural do Município;
XXII -
encaminhar as suas resoluções para publicação no órgão oficial do Município;
XXIII - dar
ampla publicidade de suas decisões, resoluções, estudos e eventuais denúncias
sobre transgressões da legislação de patrimônio cultural;
XXIV -
elaborar o seu Regimento Interno;
XXV -
adotar outras providências previstas em seu Regimento Interno.
Parágrafo
Único. O CODEPAC será sempre consultado nos casos de alienabilidade e
disponibilidade de obras históricas ou artísticas, bem como nos documentos
naturais e demais bens culturais e propriedades do Município.
Art. 6º
O CODEPAC será composto pelos membros abaixo relacionados,
os quais serão nomeados pelo Prefeito, através de Decreto:
I -
Presidente do Conselho – Presidente da Fundação Cultural de Jacarehy – José
Maria de Abreu;
II -
Diretor de Preservação da Memória Municipal, da Fundação Cultural de Jacarehy –
José Maria de Abreu;
II -
Diretor de Cultura, da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu; (Redação dada pela Lei nº 5570/2011)
III -
1(um) representante da Secretaria de Planejamento;
IV -
1(um) representante da Secretaria de Obras e Viação;
V -
1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI -
1(um) representante da Câmara Municipal;
VII -
1(um) representante do Conselho de Sociedades de Amigos de Bairros - CONSAB;
VIII -
1(um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
de São Paulo;
IX - 1(um)
representante das entidades representativas do Comércio de Jacareí;
X - 1(um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil –OAB, Subseção de Jacarei;
XI - 1
(um) representante do Sindicato Rural de Jacareí;
XII - 2
(dois) representantes da sociedade civil por relevantes serviços prestados na
área de patrimônio cultural.
§ 1º O
exercício das funções de membro do CODEPAC será gratuito e considerado serviço
relevante prestado ao Município.
§ 2º O
mandato de seus membros terá duração de 2(dois) anos, sendo permitida a
recondução.
§ 3º As
deliberações do CODEPAC serão tomadas por maioria simples de votos de seus
membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
§ 4º As
reuniões do CODEPAC serão públicas.
CAPÍTULO
III
Da
Preservação
Art. 7º
Serão considerados preservados pelo Município as áreas e os bens
móveis ou imóveis, descritos e classificados nas categorias previstas nesta
Lei, após autorização legislativa.
§ 1º Após
decisão do CODEPAC, o presidente do órgão solicitará ao Prefeito o envio de
Projeto de Lei à Câmara.
§ 2º Desde o
momento em que o Projeto de Lei for protocolado na Câmara, o proprietário do
bem objeto do projeto ficará impedido de alterar-lhe as características e
destinação.
§ 3º O
proprietário será notificado pelo CODEPAC do encaminhamento do Projeto de Lei à
Câmara dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar do momento em que
o mesmo for protocolado.
§ 4º Da
notificação constará a categoria em que o bem foi enquadrado e as
condições de sua preservação.
§ 5º Caso
não seja encontrado o proprietário, o prazo referido no § 4º será contado a
partir da publicação ou fixação de edital em local próprio da Prefeitura.
§ 6º O
proprietário que fizer ou permitir que façam alterações nos bens referidos
neste artigo ficará sujeito à penalidade estabelecida por esta Lei.
Art. 8º
Quaisquer obras a serem feitas nos bens imóveis preservados, tais como
restaurações, conservações, reformas, reconstruções, demolições, remembramentos
e desdobros de áreas ou lotes, só serão autorizadas pela Prefeitura após a
manifestação favorável do CODEPAC.
§ 1º Os bens
móveis e imóveis enquadrados como EP-1 não poderão em hipótese alguma serem
destruídos, descaracterizados ou inutilizados.
§ 2º Os bens
imóveis enquadrados como EP-2 são suscetíveis de alterações parciais, reformas,
ampliações, desde que mantidas e respeitadas suas características externas de
valor ambiental, histórico e/ou paisagístico.
§ 3º Os bens
imóveis enquadrados como EP-3 e CP são suscetíveis de demolição total ou parcial,
reformas, ampliações, reconstrução, novas edificações, desdobro, remembramento,
desmatamento ou movimento de terras, desde que respeitadas nas novas
construções as características ambientais dos logradouros e das regiões nos
quais se acham situados.
Art. 9º
A fixação de qualquer aparato publicitário, recobrimento ou
revestimento nos bens imóveis preservados dependerá de aprovação prévia do
CODEPAC.
Art. 10
O estado de conservação dos bens preservados será,
permanentemente, fiscalizado pelo CODEPAC.
Art. 11
O proprietário de bem preservado, por ocasião de alienação do
mesmo, seja por qual título for, deverá comunicar o fato ao CODEPAC, para fins
de atualização cadastral.
Parágrafo
Único. Caberá ao Poder Público Municipal a opção prioritária para
aquisição de bens preservados, devendo formalizar a sua decisão ao proprietário
no prazo de 7(sete) dias da comunicação de alienação.
Art. 12
O CODEPAC poderá utilizar recursos do FUPAC para evitar que bens
móveis classificados como EP, entre eles, séries e fundos documentais, coleções
bibliográficas, objetos de valor histórico, obras de arte ou peças integrantes
de acervos de bens culturais, saiam do Município.
§ 1º Em
nenhum caso poderá ser autorizada a retirada dos arquivos, bibliotecas e museus
pertencentes aos órgãos públicos municipais de peças das quais não existam pelo
menos 3 (três) exemplares.
§ 2º O
CODEPAC poderá estudar exceções nos casos de empréstimos para exposição,
restaurações ou equivalentes, das peças referidas no § 1º.
Art. 13
Caberá ao CODEPAC orientar os órgãos competentes quanto à
destinação mais oportuna para arquivos, coleções, documentos, livros, obras de
arte e demais bens enquadrados como EP, que vierem enriquecer o
patrimônio da cidade, levando-se em consideração sua melhor conservação
e/ou oportunidade de uso pela comunidade.
Art. 14
Serão informados os órgãos competentes estaduais e federais da
presença no Município de bens que de direito devam pertencer a seus acervos.
CAPÍTULO
IV
Das
Penalidades
Art. 15
A
transgressão de qualquer das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I -
qualquer ato do proprietário ou seu preposto que acarretar a descaracterização
parcial ou total do bem enquadrado nas classificações EP: multa de
50%(cinqüenta por cento) sobre o valor venal do imóvel, além do embargo da
obra, se for o caso, sem prejuízo de ser exigida a restauração consoante
os projetos e prazos estabelecidos pelo CODEPAC;
II
-remembramento ou desdobro de lotes, demolições, reformas, ampliações,
reconstruções, novas edificações, desmatamento e movimentos de terra dos
imóveis classificados como CP, sem a prévia autorização da Prefeitura, após
ouvido o CODEPAC: multa de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor venal do
imóvel, sem prejuízo do embargo da obra, se for o caso;
III - em
se tratando de funcionários públicos que, por ação ou omissão, concorrerem de
qualquer forma com as transgressões previstas nesta lei: demissão a bem do
serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil pelo dano causado;
IV -
não-cumprimento dos prazos estabelecidos pelo CODEPAC para restauração ou
reforma: multa diária de 1%(um por cento) do valor venal do imóvel, até a
conclusão da obra.
Art. 16
Nos terrenos onde houve a demolição de bem classificado nos
termos desta Lei, as novas edificações só serão aprovadas se observarem a mesma
área, volumetria e recuos do imóvel demolido, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no art. 15 desta Lei.
CAPÍTULO
V
Do
Fundo de Patrimônio Cultural
Art. 17 Fica
criado o Fundo de Patrimônio Cultural do Município de Jacareí - FUPAC,
destinado a custear a preservação do patrimônio cultural, em especial:
I - a
aquisição de bens móveis e imóveis que possuam valor cultural para o Município;
II -
custear projetos de identificação, conservação, proteção, valorização e
promoção de bens móveis e imóveis, conforme a legislação de preservação do
patrimônio cultural do Município;
III -
custear o desenvolvimento de tecnologia própria voltada para a preservação de
bens culturais;
IV -
conceder auxílios ou subvenções à entidades que objetivem as mesmas finalidades
do CODEPAC e/ou conservem e protejam documentos, obras e locais de valor
arqueológico, artístico, etnográfico, histórico, natural e/ou cultural do
Município;
V -
apoiar com recursos materiais e financeiros a realização de congressos,
simpósios, seminários e outras atividades que visem ao aprimoramento técnico
dos profissionais encarregados da preservação do patrimônio cultural do
Município.
Art. 18 Constituem
recursos do FUPAC:
I -
dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;
II -
contribuição, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos poderes
públicos;
III -
doações e legados de terceiros;
IV -
recursos provenientes das atividades institucionais do CODEPAC e da aplicação
de penalidades previstas nesta Lei;
V -
rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos próprios;
VI -
resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII -
recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições
financeiras legalmente incorporáveis;
VIII -
rendimentos oriundos de publicação de material técnico e promocional.
Art. 19
Todos os recursos destinados ao FUPAC, bem como as receitas
geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão
automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta
em estabelecimento bancário oficial.
Parágrafo
único. Os saldos porventura existentes no término de um exercício
financeiro constituirão parcela da receita do exercício subseqüente, até sua
integral aplicação.
Art. 20
O CODEPAC submeterá semestralmente à apreciação do Prefeito
relatório das atividades desenvolvidas pelo FUPAC, instruído com prestação de
contas dos atos de sua gestão, acompanhada da respectiva documentação
comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle
financeiro, genericamente instituídos pelo Poder Público.
Disposições
Transitórias e Finais
Art. 21 A Fundação Cultural de
Jacarehy – José Maria de Abreu fica autorizada, se necessário, a emitir
resoluções para a perfeita aplicação da presente Lei.
Art. 22
O CODEPAC será sempre ouvido nos casos de alienabilidade e
disponibilidade das obras históricas ou artísticas, bem como dos monumentos
naturais e demais bens culturais de propriedade do Município.
Art. 23 A Diretoria de
Preservação da Memória, sob orientação do CODEPAC, no prazo máximo de dois anos
após a aprovação desta Lei, deverá realizar inventário do patrimônio
cultural do Município, o qual deverá ter permanente atualização.
Parágrafo
Único. O CODEPAC terá 180 (cento e oitenta) dias, após o término do
inventário do patrimônio cultural, para apresentar proposta de regulamentação
das condições de utilização e manejo dos bens imóveis classificados como EP e
CP.
Art. 24
No prazo de 60(sessenta) dias após sua instalação, o CODEPAC
elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.
Art. 25
As despesas com execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 26
Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2001.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito
Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado
em: 28/12/2001, no Boletim Oficial.