REVOGADA PELA LEI Nº 6481/2022
Lei nº. 4.549, de 26
de dezembro de 2001.
Disciplina o plantio,
supressão, poda, transporte e derrubada de espécies vegetais e dá outras
providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Para efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse
comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha
existir no território do Município de Jacareí, tanto de domínio público como
privado.
Art. 2º
Considera-se de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que, por
motivo de sua localização, raridade, valor histórico, beleza ou condição de
porta–semente, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros
recursos naturais ou paisagísticos.
Art. 3º
Sob autorização e acompanhamento técnico da Administração Municipal, a
implantação, manutenção e reforma de áreas verdes poderão ser realizadas pela
iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada, em forma de parceria,
com a possibilidade de exploração de mensagens comerciais cujo formato será
regulamentado.
Art. 4º O manejo da vegetação de
porte arbóreo das áreas será gerenciado pela Administração Municipal.
§ 1º A
poda ou remoção da vegetação de porte arbóreo de que trata o “caput” deste
artigo será permitida de forma a garantir a sanidade vegetal, a segurança da
população e o interesse público, de acordo com orientação técnica da
Administração Municipal.
§ 2º
A remoção ou poda de árvore em áreas públicas serão realizadas pela
Administração Municipal ou sob sua orientação ou acompanhamento técnico por:
I –
empresas concessionárias de serviços públicos ou autarquias, desde que
autorizadas pelo órgão municipal.
II –
corpo de bombeiros e a defesa civil nos casos de emergências, em que haja risco
iminente à vida ou ao patrimônio público ou privado.
III -
entidades particulares, devidamente habilitadas com responsável técnico,
cadastradas pela Administração Municipal.
§ 3º A vegetação de porte
arbóreo removida deverá ser reposta em área pública adequada, o mais próximo
possível do local removido e respeitando as características da vegetação
arbórea.
Parágrafo alterado
pela lei nº. 5269/2008
§
4º Quando se tratar de supressão de árvores isoladas em áreas
particulares não haverá necessidade de reposição, desde que:
I – a
supressão seja por motivo de construção civil, apresentado o alvará para obras;
II –
ofereça risco iminente;
III –
esteja com problemas fitossanitários;
IV –
seja de espécie exótica – pinus, eucalipto.
IV -
sejam das espécies exóticas – Pinheiro (“Pinus”), Eucalipto (“Eucalyptus”),
Espatódea (“Spathodea campanulata”) e a Leucena (“Leucaena leucocephala”). (Alterado
pela Lei nº 6.417/2021)
§ 5º O corte de árvores isoladas,
em imóvel público, de expansão urbana ou em área efetivamente urbanizada, e a
poda de árvores em logradouros públicos por qualquer modo ou meio, ficam
sujeitos a autorização prévia da Administração Municipal, respeitando-se a
legislação federal e estadual, e poderão ocorrer nos seguintes casos:
Parágrafos 5º e 6º
incluídos pela lei nº. 5269/2008
I –
quando seu estado fitossanitário o justificar;
II –
quando se tratar de espécies invasoras, se comprovada que sua prorrogação é
prejudicial ao desenvolvimento das espécies nativas;
III –
quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
IV –
quando a árvore ou parte dela estiver causando danos ou colocando em risco o
patrimônio público ou privado;
V –
quando a árvore estiver obstruindo acesso ao imóvel.
§ 6º A compensação no caso de
supressão deve seguir a tabela de compensação anexa.
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 5º
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
árvore: todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular,
tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema foliar, independente do diâmetro,
altura e idade;
II –
arbusto: todo espécime representante do reino vegetal que possua somente lenho
na base do caule, que apresenta porte abaixo de 3 (três) metros e que
possui ramificações no caule, desde a base, independente do diâmetro, altura e
idade;
III –
herbácea: todo espécime representante do reino vegetal que possua caule tenro,
não-lenhoso, sem resistência, podendo ser classificados em anuais perenes e bulbosos,
conforme seu ciclo de vida, de características peculiares, independente do
diâmetro, altura e idade;
IV –
espécie invasora: espécie nativa ou não introduzida numa área cultivada;
V –
espécie nativa: de ocorrência natural no local, referendado pelos órgãos de
pesquisa oficial;
VI –
problema fitossanitário: incidência de agentes biológicos que possam interferir
no desenvolvimento normal da planta;
VII -
exemplar arbóreo isolado: aquele situado fora do maciço florestal, que se
destaca na paisagem como indivíduo;
VIII-áreas
de preservação permanente: as definidas na legislação federal pertinente;
IX –
DAP: Diâmetro à Altura do Peito, medida padronizada, distante 1,30 m ( um metro
e trinta centímetros) do solo;
X – corte:
o ato de supressão de vegetais que possuem DAP maior que 0,05 m ( cinco
centímetros);
XI –
maciço floral: agrupamento de indivíduos arbóreos que vivem em determinada
área, que guardam relação entre si e entre as demais espécies vegetais do
local;
XII - a
área efetivamente urbanizada:
a) as
áreas do Município onde há predomínio de aglomerados residenciais;
b) as
áreas não-contínuas ou não-inseridas em extensos maciços florestais ou outra
forma de vegetação natural, conforme levantamento oficial de vegetação;
c) as
áreas onde não há predomínio de chácaras de lazer;
d) as
áreas com presença de 4 (quatro) ou mais equipamentos públicos urbanos,
conforme conceitua o artigo 5º da Lei Federal n.º 6.766/79.
XIII
-plantio: o ato de dispor vegetais na terra;
XIV
-poda: o ato de desbastar ou diminuir a massa verde da copa de árvore ou
arbusto, e a remoção de qualquer parte de uma planta, visando beneficiar as
remanescentes, com as seguintes finalidades:
a) estética;
b) arquitetônica;
c) fitossanitária;
d) funcional.
XV -
transplante: o ato de mudar um vegetal com torrão nas suas raízes, do local
onde está plantado para outro, sem afetar seu desenvolvimento;
XVI -
supressão: o ato de derrubar com o fim de eliminar vegetal;
XVII - torrão:
volume de terra que assegure a sobrevivência do espécime transplantado;
XVIII -
árvore frutífera: toda espécie cultivada para o consumo humano.
CAPÍTULO II
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS
Art. 6º O
corte de árvores isoladas, em imóvel público, de expansão urbana ou em área
efetivamente urbanizada, e a poda de árvores em logradouros públicos, por
qualquer modo ou meio, ficam sujeitos à autorização prévia da Administração
Municipal, respeitando-se a legislação federal e estadual, e poderão ocorrer
nos seguintes casos:
I -
quando seu estado fitossanitário o justificar:
II -
quando se tratar de espécies invasoras, se comprovada que a sua prorrogação é
prejudicial ao desenvolvimento das espécies nativas;
III -
quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
IV -
quando a árvore ou parte dela estiver causando danos ou colocando em risco o
patrimônio público ou privado;
V -
quando a árvore estiver obstruindo acesso ao imóvel;
VI -
quando houver necessidade de manejo de árvore frutífera cultivada, desde que
obedecida a tabela prevista no artigo 4º, § 3º, da presente Lei.
Art. 7º
É proibida a supressão de vegetação em:
I -
áreas de preservação permanente, de acordo com as Leis Federais n.º 4.771/65 e
n.º 7.803/89;
II -
áreas de 1ª nomenclatura, de acordo com a Lei Federal n.º 1.172/76;
III -
áreas que apresentam vegetação em estágio avançado e médio de regeneração e
vegetação primária, conforme o disposto no Decreto Federal n.º 750/93.
Art. 8º
A reposição tem que preceder a supressão de qualquer espécie arbórea, sempre
que possível, conforme o disposto no artigo 4º, § 3º, desta Lei.
Art. 9º
As substituições de árvores impróprias em logradouros
públicos serão feitas pela Administração Municipal conforme o plano de
arborização específico para cada localidade.
Parágrafo
único. as espécies de árvores preferenciais para reposição serão
indicadas pela Administração Municipal.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização
Art.
10. A Administração Municipal promoverá a fiscalização de
forma rotineira ou por atendimento de denúncias.
Art.
11. Constatada a infração, a Administração Municipal adotará
os procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades.
Parágrafo
único. eventuais omissões ou incorreções nos procedimentos
previstos no artigo anterior não acarretarão sua nulidade, quando conterem
elementos suficientes para determinar a infração.
Art.
12. Os novos projetos de edificação deverão prever o plantio
de árvores no passeio público voltado para a via de situação do imóvel, no
distanciamento requerido pela espécie indicada no plano de arborização do
município ou dentro das diretrizes da Administração Municipal.
Art. 13. Os serviços prestados
pela Administração Municipal, relativos ao transplante e supressão de árvore na
arborização pública em perfeitas condições fitossanitárias, cuja justificativa
seja o acesso à residência e construções, serão cobrados como preço público,
conforme tabela a ser estabelecida pelo setor competente do Executivo
Municipal.
Artigo revogado pela
Lei nº. 5269/2008
CAPÍTULO IV
Das Proibições
Art.
14. Todo o plantio em calçadas fica sujeito à aprovação
prévia do setor competente da Administração Municipal, que indicará as
espécies.
§ 1º A supressão das árvores
plantadas nas calçadas poderá ser autorizada, desde que avaliada por técnico
especializado.
Parágrafo incluído
pela lei nº. 5269/2008
§ 2º
Constatada a necessidade da supressão da planta nas calçadas, o interessado
deverá providenciar a substituição por outra adequada ao local, que será
indicada por técnico da Secretaria de Meio Ambiente, conforme tabela de
espécies indicadas para arborização urbana, a ser regulamentada por Decreto.
Parágrafo incluído
pela lei nº. 5269/2008
§ 3º A
supressão também poderá ser autorizada para os casos em que as árvores
bloqueiem ou dificultem o acesso a garagens.
Parágrafo incluído
pela lei nº. 5269/2008
§ 4º O
responsável pela supressão autorizada que deixar de atender a substituição
devida, fica sujeito ao pagamento de multa na proporção de 03 (três) Valores de
Referência do Município – VRM.
Parágrafo incluído
pela lei nº. 5269/2008
Art.
15. Fica proibida a pintura de tronco de árvores por qualquer
tipo de produto químico, nos logradouros públicos.
Art.
16. Fica proibido o uso de produtos químicos por particulares
com a finalidade de eliminar qualquer vegetação de porte herbáceo nos logradouros
públicos.
Art.
17. Fica proibido o anelamento ou o uso de produtos químicos
em vegetação de porte arbóreo e arbustivo em logradouros públicos.
Art. 18. O responsável pelo
anelamento, uso de produtos químicos, poda ou supressão não autorizada em vegetação
de porte arbóreo e arbustivo fica sujeito ao pagamento de multa, na seguinte
proporção:
Caput alterado pela
Lei nº. 5269/2008
I - até
3 (três) árvores, o correspondente a 16 (dezesseis) Valores de Referência do
Município – VRM;
II - de
4 (quatro) a 10 (dez) árvores, o correspondente a 32 (trinta e dois) Valores de
Referência do Município – VRM;
III -
acima de 10 (dez) árvores, incide a multa prevista no inciso II e mais 5
(cinco) Valores de Referência do Município – VRM, para cada árvore acima de 10
(dez) centímetros de diâmetro.
§ 1º
O responsável pela morte provocada, derrubada ou pelo corte não autorizado das
espécies nativas ou das espécies consideradas raras pela Secretaria
do Meio Ambiente fica sujeito ao pagamento em dobro das multas previstas nos
incisos anteriores, respectivamente.
§ 2º Na
hipótese de reincidência, o infrator fica sujeito ao pagamento de multa em dobro,
mais a responsabilização penal pertinente, de acordo com o artigo 26 da Lei
Federal n.º 4.771/65 – Código Florestal.
Art.
19. Compete ao setor competente da Administração Municipal
expedir instruções; parecer técnico; decidir em grau de recurso sobre o abate
de árvores; aplicar multas; autorizar o corte de árvores localizadas em
próprios municipais, qualquer que seja o uso atual ou a destinação destes;
representar sobre a inconveniência de qualquer iniciativa que implique no
sacrifício de árvores, inclusive na hipótese de alvará para construção,
propondo as medidas complementares.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis
n.ºs 2.967, de 27 de junho de 1991; 3.484, de 27 de dezembro de 1993; 3.647, de 08 de maio de
1995; e 4.039, de 12 de dezembro de 1997.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado
em: 28/12/2001, no Boletim Oficial.
ANEXO
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