Art. 1º A fim de se evitar a propagação de incêndios,
observar-se-ão nas queimadas as medidas prescritivas necessárias.
Art. 2º A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou
matos, que limitem com terras de outrem.
I - sem tomar as
devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros, que terão sete metros de
largura, sendo 3 (três) metros capinados e varridos e o restante roçado;
II - sem mandar
aos confinantes, com antecedência mínima de 24 horas, um aviso escrito e
testemunhado marcando, dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 3º Salvado acordo entre os interessados, a ninguém é
permitido queimar campos de criação em comum, antes do mês de Agosto.
Art. 4º A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo
em matas, capoeiras, ou campos alheios.
Art. 5º Incorrerão em multa de Cr$ 1.000,00
a Cr$ 3.000,00 elevada ao dobro nas reincidências, os infratores da presente
lei, além das responsabilidades criminais que couberem.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí