Art.
1º O Município de Jacareí
concederá os seguintes benefícios fiscais:
I
– Isenção
II
– Remissão
III
– Anistia
Parágrafo
Único. para aplicação desta lei,
as suas disposições serão interpretadas literalmente.
Art.
2º Salvo disposição em contrário,
a concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta lei dependerá de requerimento
do interessado.
§
1º a isenção será requerida no
exercício a que se referir o lançamento, até o dia do vencimento do tributo ou
da primeira parcela em que for desdobrado.
§
2º o benefício tempestivamente
requerido tem efeito suspensivo com relação aos prazos de vencimento.
§
3º a isenção requerida fora do
prazo será indeferida de plano, sem apreciação de mérito.
§
4º independem de requerimento as
isenções a que se referem os artigos 7º, 16, 17 e 18 desta lei.
Art.
3º O pedido de benefício somente
será apreciado quando se tratar de:
I
- Pessoa física ou jurídica regular¬mente inscrita no cadastro imobiliário e ou
mobiliário da Pre¬feitura, e, se sujeita a obrigações acessórias, estejam estas
satisfeitas;
II
- Atividade ou prática de ato para os quais não se exigir cadastramento prévio;
III
- Inscrição reconhecida através de simples quitação do tributo respectivo.
Art.
4º Os benefícios desta lei não
alcançam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou sub-rogadas, por
débitos, nos termos da legislação tributária.
Art.
5º Compete ao interessado a prova
das condições estabelecidas nesta lei para obtenção de benefícios fiscais,
podendo a Administração dispensá-la quando tais condições forem apuradas diretamente
pela Repartição competente.
Art.
6º A decisão do pedido de
benefícios cabe a Autoridade Administrativa competente, nos termos da
legislação vigente.
§
1º o prazo para recorrer da
decisão denegatória e de 15 dias, contados da notificação ao interessado ou da
publicação de edital.
§
2º a Junta Municipal de Recursos
(JMR), despachará em segunda e última instância administrativa, os pedidos de
benefícios fiscais.
Art.
7º Ficam isentos do Imposto
Predial e Territorial Urbano IPTU, os imóveis classificados segundo o item
T.1.- Residencial Horizontal - Casa, C1 - Padrão Econômico de classificação até
210 (duzentos e dez) pontos, constantes da Tabela da Planta Genérica de Valores.
Art.
8º As pessoas físicas ou
jurídicas referidas nesta seção, ou as promotoras ou responsáveis por atos ou
atividades nela referidos, poderão obter isenção dos seguintes tributos:
I
- Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
III
- Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos;
IV
- Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento;
V
- Taxa para o Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual;
VI
- Taxa de Licença para Publicidade;
VII
- Taxa de Licença para Obras Particulares;
VIII
- Taxa de Limpeza Pública;
IX
- Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar;
X
- Taxa de Manutenção da Rede de Iluminação Pública;
XI
- Taxa de Conservação de Vias Públicas;
XII
- Taxa de Expediente; e
XIII
- Contribuição de Melhoria.
Parágrafo
Único. a isenção do Imposto Sobre
a Propriedade Imobiliária Urbana, abrangerá tão somente a porção predial do
imposto, aplicável a porção territorial, quando esta lei expressamente o
declare.
Art.
9º Às entidades representativas
de classe, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, III,
IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 8º.
§
1º a isenção do tributo referido
no inciso I, abrangerá:
I
- o imóvel ou imóveis onde tenha sua sede e onde sejam mantidas suas atividades
essenciais ou delas decorrentes, e
II
- o imóvel onde mantenha sede recreativa para os seus associados; a isenção
abrangerá também a porção territorial do imposto, se houver.
§
2º a isenção do tributo referido
no inciso II, abrange os serviços prestados pela entidade, desde que se
destinem exclusivamente ao atendimento de seus associados e empregados, e não
sejam explorados por terceiros, sob qualquer forma.
Art.
10. Às empresas jornalísticas, de
rádio difusão e televisão com sede no Município, conceder-se-á isenção dos
tributos referidos nos incisos I, VIII e X do artigo 8º.
Parágrafo
Único. a isenção dos tributos
referidos, abrangerá, apenas, o imóvel, unidade autônoma ou subunidade
utilizados direta e exclusivamente para os seus fins específicos, excluídas as
dependências ou unidades utilizadas por terceiros.
Art.
11. Às entidades religiosas de
qualquer culto conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, II,
III, IV, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 8º.
Parágrafo
Único. a isenção do tributo do
inciso I, abrangerá a casa paroquial, o seminário, escolas e demais edificações
utilizadas para as suas finalidades essenciais, ou finalidades sociais sem fins
lucrativos. A isenção abrangerá, também, a porção territorial do imposto, se
houver.
Art.
12. Às entidades assistenciais,
beneficentes, culturais, esportivas, filosóficas, recreativas, representativas
de bairros, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, IV,
VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 8º.
§
1º a isenção dos tributos
referidos nos incisos I, VII, VIII e X, abrangerá apenas as unidades ou
dependências utilizadas para seus fins específicos. A isenção abrangerá,
também, a porção territorial do imposto, se houver.
§
2º a isenção do tributo referido
no inciso IV, somente será concedida se a entidade exercer atividade em seu
próprio nome.
§
3º para percepção da isenção dos
tributos referidos neste artigo, as entidades devem comprovar os seguintes
requisitos:
I
- que os cargos da diretoria não são exercidos por empregados da entidade, e
não são remunerados a qualquer título;
II
- que não são distribuídos lucros, bonificações ou qualquer vantagem aos
dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
III
- que conste de seus atos constitutivos cláusula que garantam a destinação de
seus bens a entidades congêneres ou a sua incorporação ao patrimônio publico,
em caso de dissolução da entidade ou cessação de suas atividades;
IV
- que aplica integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos
sociais ou institucionais;
V
- que mantém documentos hábeis de suas receitas e despesas, escriturando em
livros que atendam às formalidades mínimas capazes de assegurar sua exatidão;
VI
- que não sejam devedores de prestações de contas por dotações recebidas dos
poderes públicos.
Art.
13. A pessoa física, proprietária
ou possuidora de imóvel ate 500 m² (quinhentos metros quadrados), que
nele pretenda construir para sua residência, casa até 70 m² (setenta metros
quadrados) de área de construção, poderá beneficiar-se da isenção do tributo
referido no inciso VII do artigo 8º. O pedido do benefício e feito juntamente
com o pedido de aprovação de plantas.
Parágrafo
Único. é excluída a isenção para
as construções, mesmo que de área até 70 m² (setenta metros quadrados) que
tenham sido feitas sem planta aprovada, ou em desobediência a ela.
Art.
14. Às promoções festivas,
recreativas, culturais, esportivas e sociais, realizadas com fins beneficentes,
filantrópicos ou de obtenção de fundos para atividades estudandis,
conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, IV e VI do artigo
8º.
Art.
15. Aos engraxates, aos
vendedores de bilhetes de loterias e de jornais e revistas, que exerçam suas
atividades pessoalmente, sem estabelecimento fixo ou veiculas de transporte
automotor, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II e IV do
artigo 8º.
Art.
16. Às atividades teatrais,
circenses, conceder-se-á a isenção dos tributos referidos nos incisos II e IV
do artigo 8º.
Parágrafo
Único. o disposto no
"caput" deste artigo aplica-se às atividades temporárias de parques
de diversões, não superior a 30 dias.
Art.
17. Às pessoas físicas ou
jurídicas referidas nesta lei, que requererem seus benefícios, conceder-se-á
isenção do tributo referido no inciso XII do artigo 8º.
Art.
18. A remissão de débito
tributário poder ser concedida, considerando-se a capacidade econômica e
financeira do contribuinte.
§
1º a remissão poderá ser total
ou parcial conforme determinar o despacho.
§
2º a remissão deferida do débito
principal abrange seus acréscimos, a deferida ao acréscimo, a este se
restringe.
§
3º entende-se por acréscimo, a
correção monetária, a multa de mora e os juros da mora.
Art.
19. A remissão é condicionada à
prévia manifestação do Departamento do Bem Estar Social do Município, quanto a
situação sócio-econômica e financeira do contribuinte, exceto quando tratar-se
de pessoa jurídica.
Parágrafo
Único. não será concedida
remissão a contribuinte que não resida com sua família no Município, nem aquele
que negar ou dificultar a obtenção de informações sobre a situação
sócio-econômica e financeira.
Art.
20. O pedido de remissão poderá
ser feito a qualquer tempo, não terá, porém, efeito suspensivo de prazos para
recolhimento de tributos, nem interrompe a influência dos acréscimos legais
decorrentes.
Parágrafo
Único. os pedidos de remissão
indeferidos em exercícios anteriores, não serão reapreciados.
Art.
21. Os pedidos de remissão serão
apreciados:
I
- Em função de todos os débitos do contribuinte, existentes na data do pedido,
relativos ao exercício, exercícios anteriores, em dívida ativa ou cobrados judicialmente,
neste último caso, para apreciação, o interessado pagará previamente as custas
processuais.
II
- Em função da renda bruta familiar anual, considerando o número de pessoas que
compõem o núcleo familiar, inclusive os dependentes e seus ganhos.
Art.
22. A renda bruta familiar anual
e a soma de rendimentos, a qualquer título, do contribuinte, do seu cônjuge ou
companheiro e de seus filhos, mesmo que adotivos ou enteados, que vivam sob o
mesmo teto.
Parágrafo
Único. é vedada a dedução, no cômputo
da renda bruta familiar anual, de qualquer parcela, mesmo a correspondente à
contribuição previdenciária.
Art.
23.Terá direito a remissão, o
contribuinte cuja renda familiar anual não exceda a soma dos seguintes limites
máximos:
I
- o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o Valor de Referência do Município,
para o contribuinte e seu cônjuge ou companheiro;
II
- o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o Valor de Referência do Município,
para cada filho, conforme disposto no artigo anterior;
III
- o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o Valor de Referência do Município,
para cada dependente.
Parágrafo
Único. Serão considerados
dependentes para os efeitos desta lei, os ascendentes do contribuinte e do seu
cônjuge ou companheiro que residam sob o mesmo teto.
Art.
24. Excedido o limite da renda
bruta familiar anual, estabelecida no artigo anterior, somente poderá ser
concedida a remissão em casos de doença, morte, desastre, desabamentos,
inundação ou incêndio, que tragam como consequência, no exame de cada caso
concreto, a impossibilidade econômica e financeira do contribuinte para a
solução do débito.
Parágrafo
Único. na hipótese deste artigo e
na impossibilidade do pagamento do debito em prestações, nos termos da
legislação vigente, será concedida remissão parcial, preferentemente à total.
Art.
25. Ficam mantidas as isenções
concedidas, através das leis municipais nºs: 2.984, de 21 de agosto de 1.991,
que isenta o pagamento de taxas para aprovação de projeto de obras ou ampliação
de indústrias, implantação de loteamentos e de conjuntos habitacionais de
interesse social, protocolados ate 31 de dezembro de 1991; 3.001, de 09 de
setembro de 1.991, que isenta de pagamento de taxas para aprovação de projetos
de obras para instalação de hipermercados, protocolados ate 31 de dezembro de
1992; 3.002, de 09 de setembro de 1.991 que isenta de taxas os pedidos de
aprovação de projetos de obras para instalação de terminal rodoviário,
protocolados ate 31 de dezembro de 1991 e 3.003, de 09 de setembro de 1.991,
que isenta de taxas o pedido de aprovação de projetos de obras para instalação
de shopping center e de noteis, protocolados ate 31 de dezembro de 1991.
Art.
26. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.