Art. 1° O transporte de passageiros em veículos de aluguel no Município de Jacareí, reger-se-á segundo as disposições desta lei.
Parágrafo Único. Incluem- se no serviço de táxi, os veículos de aluguel destinado ao transporte individual de passageiros, que sejam dotados de aparelho taximétrico.
Artigo alterado pela Lei nº. 3908/1996
Art. 3° A autorização para a exploração do serviço de transporte de passageiros, por táxi, só será concedida a motorista profissional autônomo, sendo que nenhum permissionário obterá permissão para trabalhar com mais de 1 (um) veículo.
Art. 4° Nenhum permissionário do serviço de táxi poderá entregar seu veículo para outro com ele executar o serviço, salvo na forma prevista no artigo 12 e seu parágrafo.
Art. 5° Os proprietários de veículos destinados ao transporte de passageiros, só poderão iniciar suas atividades no serviço de táxi, após a expedição, pela Prefeitura, do competente Alvará de Permissão.
Parágrafo Único. O Alvará de Permissão de que trata o artigo é pessoal e será outorgado sempre a título precário.
Art. 6° O pretendente à vaga no serviço de táxi deverá apresentar no ato de inscrição:
a)
prova de habilitação como motorista profissional.
Alínea
alterada pela Lei nº. 1896/1979
a) prova de habilitação com a observação: Exerce Atividade Remunerada (EAR); (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
b) fotocópia da Carteira
de Identidade, provando ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
b) fotocópia da Carteira de Identidade, provando ter idade igual ou superior
a 18 (dezoito) anos; (Alterado pela Lei N° 6.372/2020) (Revogado pela Lei N° 6.538/2023)
c)
carteira de saúde atualizada; (Revogado
pela Lei N° 6.372/2020)
d) atestado de antecedentes criminais, de residência e ocorrências de trânsito, expedidos pela Delegacia de Polícia de Jacareí.
e) certidão negativa de débitos municipais. (Incluído pela Lei N° 6.372/2020)
Parágrafo Único. O julgamento das inscrições será feito por uma Comissão constituída de, pelo menos, 3 (três) pessoas designadas pelo Prefeito Municipal, dentre os membros da Comissão Permanente de Trânsito.
Art. 7° Quando o número de pretendentes for superior ao número de vagas, a seleção dar-se-á segundo o critério estabelecido neste artigo na seguinte ordem:
a) motorista que,
comprovadamente, não possuir outro meio de subsistência;
a) ao motorista auxiliar de táxi com maior tempo de atividade; (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
b) ao motorista que não
possuir outra atividade remunerada, que seja proveniente do trabalho profissional,
com ou sem vínculo empregatício:
b) ao motorista que, comprovadamente, não possuir outro meio de subsistência; (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
c) ao motorista com maior
tempo de atividade profissional e com menor número de infrações as Leis de
Trânsito;
c) ao motorista que não possuir outra atividade remunerada, que seja proveniente do trabalho profissional, com ou sem vínculo empregatício; (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
d) ao motorista com maior
número de filhos menores ou inválidos, e desquitados ou divorciados com filhos
sob sua dependência;
d) ao motorista com maior tempo de atividade profissional e com menor número de infrações à Lei de Trânsito; (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
e) ao solteiro arrimo de
família;
e) ao motorista com maior número de filhos menores ou inválidos; (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
f) ao casado sem filhos.
f) ao solteiro arrimo de família; e (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
g) ao casado sem filhos. (Incluído pela Lei N° 6.538/2023)
§ 1° apurando-se a igualdade de condições, o desempate dar-se-á a favor do motorista que apresente veículo em melhor estado de conservação e funcionamento.
§ 2° perdurando, ainda, a igualdade de condições, o desempate será procedido através de sorteio levado a efeito na presença dos interessados.
Art. 8° Obtido o resultado do julgamento, ficam os escolhidos obrigados a satisfazerem as seguintes exigências:
I - QUANTO AO VEÍCULO
a) prova de
propriedade, com exibição do respectivo certificado, expedido pelo órgão
competente;
a) prova de propriedade ou autorização formal do proprietário, com exibição do respectivo certificado, expedido pelo órgão competente; (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
b) prova do bom estado de
funcionamento, segurança, asseio, conservação, além das demais exigências
previstas no Código Nacional de Trânsito, seu regulamento e legislação
específica, tudo verificável através de vistoria;
b) prova do bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação, além das demais exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, seu regulamento e legislação específica, tudo verificável através de vistoria; (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
c) aparelho taximétrico
lacrado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
c) aparelho taximétrico lacrado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo; (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
d) possuir 4 (quatro) portas, excluindo o porta-malas; (Incluído pela Lei N° 6.372/2020)
e) capacidade
para cinco passageiros; (Incluído
pela Lei N° 6.372/2020)
e) capacidade para no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) pessoas; e (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
f) possuir ar condicionado. (Incluído pela Lei N° 6.372/2020)
§ 1º Para o permissionário que já está em atividade, as exigências de que trata as alíneas “d”, “e” e “f”, passam a vigorar a partir da primeira troca do veículo, a contar da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei N° 6.372/2020)
§ 2º Será permitida a utilização de carro utilitário e SUV, desde
que possua 4 portas e que tenha capacidade para cinco passageiros. (Incluído pela Lei N° 6.372/2020)
§ 2º Será permitida a utilização de carro utilitário e de SUV, desde que possua 4 portas e que tenha capacidade para no mínimo 5 (cinco) pessoas e no máximo 7 (sete) pessoas. (Alterado pela Lei N°6.538/2023)
II
- QUANTO AO MOTORISTA
a)
prova do cumprimento das exigências sindicais e previdenciárias;
b)
apresentação de 2 (duas) fotografias 3x4 recentes.
Art.
9° Preenchidos os requisitos a
que se referem os artigos 6° e 8°, e estando pagos os tributos municipais, será
expedido o Alvará de Permissão para o ponto determinado.
Art.
10 Do Alvará de Permissão deverá
constar dados que identifiquem o permissionário bem como o veículo, assim como,
a denominação e o número de ordem do Ponto de Estacionamento a que pertence.
Art.
11 A renovação do Alvará de
Permissão deverá ser requerida anualmente, até 31 de março, paga a taxa de
estacionamento e outros tributos, eventualmente devidos pelos permissionários.
Art. 11. A
renovação do Alvará de Permissão deverá ser requerida anualmente, até 31 de
março, com o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. (Alterado
pela Lei N° 6.538/2023)
§
1° O requerimento de renovação
deverá ser instruído com os atestados de antecedentes, ocorrências de trânsito
e residência, devidamente atualizados, expedidos pelos órgãos competentes.
§
1º O requerimento de renovação deverá ser instruído com o
Requerimento padrão do Poder Executivo, bem como outros documentos correlatos
solicitados no momento da renovação. (Alterado
pela Lei N° 6.538/2023)
§
2° Expirado o prazo de que trata
o artigo, a permissão caducará automaticamente, salvo em caso plenamente
justificável.
Art. 11A Em caso de falecimento do permissionário, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes
do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil).
§ 1º A transferência de que trata o caput deste art. dar-se-á pelo prazo da permissão do serviço e condicionada à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
§ 2º Aplica-se também o disposto neste artigo aos casos em que o permissionário for aposentado por invalidez permanente, devidamente comprovada.
Art. 11-A. Fica permitida a transferência do Alvará de Permissão outorgado ao
motorista profissional autônomo, mediante a apresentação dos documentos
previstos no artigo 6º desta Lei, nos seguintes casos:
I - morte
do permissionário: ao cônjuge ou companheira(o) sobrevivente, ou ao herdeiro
necessário, respeitada a ordem de vocação hereditária definida na legislação
vigente;
II - invalidez
permanente do permissionário: ao cônjuge ou companheira(o), herdeiro ou a
auxiliar permanente, cuja contratação deve obedecer aos requisitos do artigo 13
desta Lei;
III - a
terceiros, desde que o permissionário do serviço de táxi tenha 03 (três) anos
de atividade. (VETADO)
III - a
terceiros, desde que o permissionário do serviço de táxi tenha 03 (três) anos
de atividade. (Veto rejeitado. Dispositivo promulgado pela Câmara em
24/02/2021.)
§ 1º ...
§ 2º Em
caso de impossibilidade na continuidade da exploração do serviço dos sucessores
previstos nos itens “I” e “II”, será permitido o
cadastro, junto à Secretaria de Mobilidade Urbana de até 02 (dois) Auxiliares.
§ 3º Aplica-se
também o disposto no § 2º, nos casos em que o motorista
profissional autônomo, permissionário do serviço de táxi, não obter a aprovação
da renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 4º Fica
estabelecido que os documentos do veículo denominados CRV ou CRLV, exigidos
para o novo permissionário nos casos de transferência do alvará, deverão ser
apresentados em até 30 dias, a contar da data de Aprovação da Permissão de
Transferência, realizada pelo Município e, em casos de veículos zero
quilômetros, será permitida a apresentação do pedido de compra do veículo. (Artigo
Incluído pela Lei N° 6.372/2020)
Art. 11-B. A transferência de permissão será autorizada, após a devida
autorização do permitente, mediante o recolhimento do valor equivalente a 10
(dez) Valores de Referência do Município – VRM aos cofres municipais,
obedecidas pelo permissionário adquirente às exigências desta Lei.
Parágrafo Único. O permissionário que transferir seus direitos de ponto ficará
impedido, pelo prazo de 1 (um) ano, de adquirir mediante transferência, novo
alvará de concessão para exploração de serviços de taxi, e, em hipótese alguma,
ser-lhe-á concedida nova permissão. (Artigo Incluído pela Lei N° 6.372/2020)
(Revogado pela Lei N° 6.538/2023)
Art. 12 Fica autorizado ao motorista profissional autônomo, permissionário do serviço de táxi, ceder o seu veículo, em regime de colaboração, no máximo a 2 (dois) outros profissionais, de acordo com o que preceitua a Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.
Parágrafo Único. A cessão de que trata o artigo anterior só se dará satisfeitas as resoluções da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974 e seus parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° e os requisitos exigidos nas alíneas a, b, c, e d do artigo 6°, Capítulo II e alínea a e b do artigo 8°, item II do mesmo capítulo, da presente lei.
Art. 13 Será
expedida pela Divisão de Trânsito do Município, identidade de matrícula como
Auxiliar a título de permissão, a qual deverá ser renovada anualmente,
atendidos os requisitos enumerados no parágrafo anterior desta lei.
Art. 13. Será expedida pela Diretoria de Transporte do Município identidade de matrícula como Auxiliar a título de permissão, a qual deverá ser renovada anualmente, atendidos os requisitos enumerados no parágrafo anterior desta lei. (Alterado pela lei N° 6.538/2023)
Art.
13-A. Será permitido ao Auxiliar a flexibilização para trabalhar
para outro permissionário em caso de sinistro, furto ou roubo do veículo
utilizado pelo permissionário do serviço de táxi, ou em caso de motivo
relevante, devidamente justificado e desde que autorizado pela secção
competente do Município. (Incluído
pela Lei N° 6.372/2020)
Art. 13-A. Será permitido ao Auxiliar ou ao Permissionário a flexibilização para trabalhar para outro permissionário em caso de sinistro, furto ou roubo do veículo utilizado pelo permissionário do serviço de táxi, ou em caso de motivo relevante, devidamente justificado e desde que autorizado pela secção competente do Município. (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
Art. 13-B. Os auxiliares deverão submeter-se às mesmas exigências e penalidades do condutor permissionário. (Incluído pela Lei N° 6.538/2023)
Art. 14 No
caso de morte do permissionário, a viúva poderá solicitar em nome do
permissionário, a autorização para trabalhar com um Auxiliar, desde que
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo
Único. Inclui-se no benefício
deste artigo o permissionário aposentado por invalidez permanente, devidamente
comprovada.
(Revogado pela Lei N° 5.823/2023)
Art.
15 As despesas com a expedição do
documento de matrícula, serão recolhidas à Fazenda Municipal, segundo o
disposto no Código Tributário do Município. (Revogado pela Lei N° 6.538/2023)
Art. 16 Poderão ser permissionários do serviço de táxi, os proprietários de automóveis de todos os tipos e modelos, e com tempo de uso igual, no máximo, a 13 (treze) anos, vencíveis no mês de renovação do licenciamento.
Artigo alterado pela Lei nº. 3403/1993
Artigo alterado pela Lei nº. 2065/1982
Parágrafo
Único. Os permissionários do serviço de táxi, no caso de
sinistro ou furto de seu veículo, poderão utilizar-se de um segundo veículo,
cedido pelo respectivo órgão da classe, por empréstimo e por prazo determinado,
devendo este veículo obrigatoriamente estar licenciado no Município de Jacareí.
(Incluído
pela Lei nº. 5529/2010)
Parágrafo Único. Os permissionários do serviço de táxi, no caso de sinistro, furto ou roubo de seu veículo, ou em caso de motivo relevante, devidamente justificado perante a secção competente do Município, poderão utilizar-se de um segundo veículo, cedido pelo respectivo órgão da classe, por empréstimo e por prazo determinado. (Alterado pela Lei N° 6.372/2020)
§ 1º O prazo de utilização do veículo poderá ser estendido até 15 anos mediante apresentação anual de certificado de segurança veicular (CSV) efetuado por empresa credenciada pelo INMETRO, de forma a garantir a segurança do veículo no transporte de passageiros, e vistoria semestral pelo município. (Incluído pela Lei N° 6.538/2023)
§ 2º Os permissionários do serviço de táxi, no caso de sinistro, furto ou roubo de seu veículo, poderão utilizar-se de um segundo veículo cedido pelo respectivo órgão da classe, por empréstimo e por prazo determinado. (Incluído pela Lei N° 6.538/2023)
§ 3º Para permissionário já regular, o mesmo poderá utilizar-se de veículo em nome de terceiro, desde que atendidos todos os requisitos desta Lei. (Incluído pela Lei N° 6.538/2023)
§ 4º Não será permitido que o proprietário do veículo, não sendo o permissionário, efetue o transporte de passageiros, exceto se o mesmo estiver cadastrado como motorista auxiliar. (Incluído pela Lei N° 6.538/2023)
Art. 17 O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia autorização, desde que sejam atendidas as exigências desta lei.
Art. 18 A
Prefeitura poderá, a qualquer tempo, exigir que os veículos de que trata a
presente Lei sejam submetidos à vistoria, a fim de verificar se os mesmos
satisfazem as condições a que se refere a letra " b " do item I, do
artigo 8°.
Art. 18. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, exigir que os veículos de que trata a presente Lei sejam submetidos à vistoria, sejam elas no pátio da Prefeitura ou no ponto de táxi, a fim de verificar se os mesmos satisfazem as condições a que se refere a letra "b" do inciso I do artigo 8º. (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
Parágrafo Único. Será suspenso o Alvará do permissionário que, cientificado para, em prazo certo, apresentar seu veículo à vistoria, não atender a notificação, até que o faça ou salvo por motivo relevante, plenamente justificado.
Art. 19 O estacionamento dos veículos do serviço de táxi só será permitido em pontos regularmente criados por ato do Prefeito.
§ 1° O ato fixará, para cada ponto, o respectivo número de ordem, a situação, a área utilizável e a quantidade de veículos.
§ 2° O Ponto de Estacionamento deverá ser devidamente sinalizado, ficando a execução do serviço a cargo do Serviço Municipal de Trânsito do Município.
Art. 20 Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído.
§ 1° Advindo a necessidade de extinção de qualquer ponto, poderá a Prefeitura transferir a permissão para outros pontos de estacionamento; igualmente, verificando-se a necessidade de redução do número de lotação, serão transferidos os permissionários com menor tempo de permanência no Ponto atingido.
§ 2° Quando ocorrer a necessidade do parágrafo anterior, verificando-se a igualdade de tempo de permanência, a escolha dos permissionários a serem transferidos dar-se-á segundo o critério estabelecido no artigo 7° e seus parágrafos.
Art. 21 A
transferência da permissão de um Ponto de Estacionamento para outro, poderá ser
concedida a requerimento dos interessados, a critério do poder permitente, de
acordo como previsto no artigo 34.
Art.
21. A transferência da permissão de um Ponto de Estacionamento
para outro poderá ser concedida a requerimento dos interessados, a critério do
poder permitente, de acordo como previsto no artigo 21-A. (Alterado pela Lei N° 6.372/2020)
Art. 21. A permuta da permissão de um Ponto de Estacionamento para outro poderá ser concedida a requerimento dos interessados, a critério do poder permitente, de acordo com o previsto no artigo 21-A. (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
Art. 21-A. A
permuta entre Pontos de táxi, poderá ocorrer a qualquer tempo, após prévia
autorização do permitente, mediante pagamento da taxa correspondente a 50%
(cinquenta por cento) da estabelecida no artigo 11-B. (Incluído pela Lei N° 6.372/2020)
Art. 21-A. A permuta entre Pontos de Táxi poderá ocorrer a qualquer tempo, no máximo 01 (uma) vez ao ano, por permissionário, após prévia autorização do permitente e concordância da maioria absoluta dos permissionários do ponto a qual deseja permuta. (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
Art. 22 Os permissionários de cada Ponto, de um em um ano, procederão à escolha de um Coordenador e seu auxiliar, cargos estes que serão exercidos sem quaisquer ônus para o Município.
Caput alterado pela Lei nº. 2160/1983
§ 1° O auxiliar, substituirá o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.
§ 2° Os
escolhidos deverão apresentar-se ao Setor de Trânsito Municipal, munidos de
documento firmado pela maioria dos permissionários, que ateste suas qualidades
de Coordenador e Auxiliar, documento este que ficará arquivado no setor
competente.
§ 2º Passados 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de mandato estabelecido, em respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos, no caso de ausência de manifestação dos interessados em realizar nova escolha, os representantes em exercício serão automaticamente reconduzidos por aprovação tácita de seus representados. (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
§ 3º O
Coordenador eleito, ou seu substituto legal, deverá proceder a uma reunião pelo
menos a cada 90 (noventa) dias, com o Secretário de Transporte e Trânsito do
Município, para tratar de assuntos do interesse do seu respectivo Ponto.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2160/1983
§ 3º A representação de cada ponto de táxi poderá ser alterada em caso de renúncia ou morte de algum membro eleito, ou por iniciativa da maioria dos permissionários do respectivo ponto, devendo neste caso ser solicitada formalmente junto à Secretaria de Mobilidade Urbana. (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
§ 4º
Em caso do não cumprimento do parágrafo anterior, os permissionários, por
decisão da maioria absoluta, poderão indicar um representante do Ponto para
realizar a reunião junto ao Secretário de Transporte e Trânsito do Município.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2160/1983
§ 4º O Coordenador eleito, ou o seu substituto legal, poderá requerer reunião com o Secretário de Mobilidade Urbana do Município, ou outro servidor por ele designado, para tratar de assuntos de interesse do seu respectivo ponto. (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
Art. 23 Os telefones
instalados
Parágrafo Único. Compete ao Coordenador ou seu auxiliar fazer cumprir o disposto neste artigo.
Art. 24 Sempre que houver vaga a ser preenchida, o permitente fará chamamento público dos interessados, através de editais publicados na imprensa local.
Parágrafo único. As novas vagas de Ponto de Táxi primeiramente serão remanejadas entre os atuais permissionários interessados em alterar o ponto em que estão lotados, tendo preferência o permissionário com maior tempo de atividade profissional. (Incluído pela Lei N° 6.538/2023)
Art. 25 No Ponto de Estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 32 desta lei.
§ 1º Nos pontos de táxi, a ordem de saída dos veículos deverá ser de acordo com a chegada, exceto quando o passageiro optar por motorista que não seja o primeiro da fila. (Incluído pela Lei N° 6.538/2023)
§ 2º Nos pontos de táxi, não é permitido angariar passageiros ou o aliciamento dos mesmos, sob pena de aplicação das penalidades descritas no artigo 32 desta lei. (Incluído pela Lei N° 6.538/2023)
Art. 26 Os veículos do serviço de táxis adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança dos serviços prestados, salvo o disposto no artigo 30.
§ 1º O
permissionário de serviço de táxi deverá disponibilizar aos usuários
equipamentos para cobrança pelo serviço por meio de cartão. (Incluído pela Lei N° 6.372/2020)
§ 1º O permissionário de serviço de táxi deverá disponibilizar aos usuários equipamentos para cobrança pelo serviço por meio eletrônico de pagamento. (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
§ 2º A
exigência de que trata o §1º será obrigatória a partir da primeira transferência
ou nova permissão, a contar da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei N° 6.372/2020)
§ 2º A exigência disposta no §1º será obrigatória a partir da próxima renovação ou nova permissão, a contar da publicação desta Lei. (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
§ 3º Caso o permissionário ou auxiliar não estejam com a máquina de cartão devidamente carregada e em condições de uso, impossibilitando a corrida em razão deste motivo, deverá retornar para o final da fila. (Incluído pela Lei N° 6.538/2023)
Art. 27 As
tarifas da Bandeira 1, aplicam- se as corridas dentro do perímetro urbano da
cidade, nos dias úteis, no período compreendido entre 6,00 às 20,00 horas.
Art. 27. As tarifas da Bandeira 1 aplicam-se às corridas dentro do perímetro urbano da cidade, nos dias úteis, no período compreendido entre 6:00 (seis) horas e 20:00 (vinte) horas e aos sábados das 6:00 (seis) horas às 13:00 (treze) horas. (Alterado pela Lei N° 6.372/2020)
Art. 28 As
tarifas da Bandeira 2, aplicam- se nos seguintes casos:
a) dentro do perímetro
urbano da cidade, no período compreendido entre 20,00 hs. e 06,00 hs. da manhã;
b) dentro do perímetro
urbano da cidade, a qualquer hora, nos domingos e feriados;
c) fora do perímetro
urbano da cidade.
d) nas rodovias Federais e
Estaduais dentro do Município, exceto o disposto no artigo 29.
Parágrafo
Único. Durante o mês de dezembro os motoristas de táxi,
poderão fazer uso da “Bandeira 2” nas 24 horas do dia, como forma de
remuneração extra pelos serviços prestados durante o ano.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2050/1981
Art. 28. As tarifas de Bandeira 2, aplicam-se nos seguintes casos:
a)
dentro do perímetro urbano da cidade, no período compreendido entre as 20h e
06h;
a) no período compreendido entre 20:00 (vinte) horas e 06:00 (seis) horas; (Alterado pela Lei N° 6.372/2020)
b) dentro
do perímetro urbano da cidade, a qualquer hora, nos domingos e feriados;
b) no período compreendido entre sábado a partir das 13:00 (treze) horas até às 06:00 (seis) horas de segunda-feira; (Alterado pela Lei N° 6.372/2020)
c)
sempre que ultrapassar os seguintes limites:
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c) a qualquer hora, nos feriados; (Alterado pela Lei N° 6.372/2020)
d)
nas Rodovias Federais e Estaduais dentro do Município, exceto o disposto no
artigo 29.
d) fora do Município. (Alterado pela Lei N° 6.372/2020)
§ 1º para o cumprimento do disposto na alínea "c", deste artigo, fica o Departamento de Trânsito da Prefeitura Municipal responsável pela colocação das placas de delimitação de Bandeira, nos limites indicados, em locais de fácil identificação e que não prejudiquem a visibilidade e atenção dos motoristas.
§ 2º durante o mês de dezembro os motoristas de táxi poderão fazer uso da "BANDEIRA 2" nas 24 horas do dia, como forma de remuneração extra pelos serviços prestados durante o ano.
(Artigo alterado pela Lei N° 3.827/1996)
Art. 29 Os preços para viagens fora do município, com ou sem retorno, serão acordados entre o passageiro e o permissionário do veículo, não sendo este, obrigado a fazê-lo.
Art. 30 A revisão das tarifas dos serviços de táxis será solicitada à Prefeitura através dos representantes de classe de acordo com o artigo 513, letras a. e b da Consolidação das Leis do Trabalho e demais prescrições da Legislação Federal em vigor.
§ 1° A Comissão Permanente de Trânsito estudará a solicitação das entidades de classe e proporá a tarifa, baseando-se nos dados disponíveis.
§
2° A Prefeitura encaminhará os
subsídios necessários ao CIP (Conselho Interministerial de Preços), visando
obter a aprovação da tarifa proposta. (Revogado
pela Lei N° 6.538/2023)
§ 3° Obtida essa aprovação, caberá à Prefeitura anunciar a nova tarifa através de Decreto, que será encaminhado aos representantes de classe e ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, para as modificações no aparelho taximétrico.
Art. 31 É obrigação de todo condutor de táxi, observar os deveres e proibições do código Nacional de trânsito e especialmente:
a) tratar com polidez e
urbanidade os passageiros e o público.
a) tratar com polidez, ordem e urbanidade os colegas de ponto, passageiros e o público. (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
b) trajar - se
adequadamente.
b) estar devidamente trajado, sendo vedado o uso de bonés, sandálias, chinelos, bermudas ou shorts, camisetas de time ou camisas sem manga. (Alterado pela Lei N° 6.372/2020)
c) não recusar passageiro, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
d) não violar o taxímetro.
e) não cobrar acima da tabela.
f) não retardar intencionalmente a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário.
g) não permitir excesso de lotação no veículo.
h) trazer consigo sempre o Alvará de permissão e a prova de pagamento da taxa de licença.
i) estacionar em ponto que não seja aquele para o qual foi designado ou apanhar passageiro junto a outro ponto que não o seu.
j) trazer sempre, afixado
na parte interna do veiculo, de preferência na face interna do quebra sol
direito, bem visível, o cartão de identificação fornecido pela Prefeitura e que
conterá: nome do motorista, foto 3x4, nome do ponto, placa do veículo, marca, e
os seguinte dizeres: "PARA RECLAMAÇÕES, DIRIJA-SE AO SERVIÇO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ" (endereço e telefone).
j) manter afixado no para-brisa dianteiro o selo de vistoria, bem como o adesivo com o número de alvará na traseira do veículo. (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
k) o alvará e/ou carteirinha com foto 3x4 fornecido pela Prefeitura é documento de porte obrigatório durante a execução do serviço. (Incluído pela Lei N° 6.538/2023)
Art. 32 As penalidades previstas nesta lei, aplicáveis de acordo com a gravidade do fato, são as seguintes:
a) advertência;
b) suspensão dos direitos de exploração por até 6 meses;
c) suspensão dos direitos de exploração por até 1 ano;
d) cassação do alvará.
§ 1º A suspensão dos direitos de exploração dos serviços impedirá a permuta ou a transferência entre pontos de estacionamento e até mesmo a utilização do veículo como táxi, por motorista auxiliar, durante o período em que vigorar a suspensão. (Incluído pela Lei N° 6.538/2023)
§ 2º As penalidades descritas no caput são cumulativas, e em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, serão avaliadas a postura sucessiva do profissional para julgamento e aplicação da penalidade. (Incluído pela Lei N° 6.538/2023)
Parágrafo Único. a suspensão dos direitos de exploração dos serviços impedirá a permuta ou transferência de pontos de estacionamento e até mesmo a utilização do veículo, como táxi, por motorista auxiliar, durante o período em que vigorar a suspensão.
Art. 33 Qualquer permissionário terá direito de defesa contra qualquer punição a ele imposta pela Prefeitura, bastando para isso interpor recurso através de seu órgão de classe, ou pessoalmente, dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da punição.
Parágrafo Único. A Prefeitura terá 30 (trinta) dias para se pronunciar quanto ao recurso, a contar da data da apresentação do mesmo.
Art. 34 A
permuta entre permissionários poderá ocorrer a qualquer tempo, após prévia
autorização do permitente, mediante pagamento da taxa correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) da estabelecida no artigo seguinte. (Revogado pela Lei N° 6.372/2020)
Art. 35 A transferência de permissão será autorizada, após a devida
autorização do permitente, mediante o recolhimento do valor equivalente a 10
(dez) Valores Referência Município – VRM aos cofres municipais, obedecidas pelo
permissionário adquirente as exigências desta Lei.
Artigo alterado pela Lei nº. 2836/1990
Parágrafo Único. O permissionário que transferir seus direitos de ponto
ficará impedido, pelo prazo de 1 (um) ano, de adquirir mediante transferência,
novo alvará de concessão para exploração de serviços de taxi, e, em hipótese
alguma ser – lhe – á concedida nova permissão.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2103/1982
(Revogado pela Lei N° 6.372/2020)
Art. 36 O número de passageiros de cada veículo, não poderá exceder, em nenhuma hipótese, ao limite fixado para sua capacidade, constante no respectivo certificado de propriedade.
Art. 37 Excetua-se da proibição de angariar passageiros nas proximidades de outros pontos, somente quando verificada a ausência de táxis nos mesmos.
Art. 38 O permissionário não poderá ausentar-se, sob pena de Cassação de seu Alvará, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de seu Ponto, a não ser por motivo de doença comprovada ou qualquer outro motivo relevante, devidamente justificado perante a secção competente do Município e do Sindicato de Classe.
Art. 38. O permissionário não poderá ausentar-se, sob pena de Cassação de seu Alvará, por mais de 30 (trinta) dias de seu Ponto, a não ser por motivo de doença comprovada ou qualquer outro motivo relevante, devidamente justificado perante a secção competente do Município e do Sindicato de Classe. (Alterado pela Lei N° 6.372/2020)
Art.
38-A. Os permissionários dos serviços de táxi e seus auxiliares
poderão fazer uso das Provedoras de Redes de Compartilhamento, desde que
cumpridos os requisitos para o seu cadastramento. (Incluído pela Lei N° 6.372/2020)
Art. 38-A. O permissionário e o auxiliar não poderão ausentar-se deixando o veículo no ponto por mais de 15 minutos, inclusive para horário de almoço, exceto se o veículo permanecer no final da fila. (Alterado pela Lei N° 6.538/2023)
Art. 38-B. É permitido ao permissionário ou auxiliar possuir outra atividade remunerada. (Incluído pela Lei N° 6.538/2023)
Parágrafo único. Os permissionários dos serviços de táxi e seus auxiliares poderão fazer uso das Provedoras de Redes de Compartilhamento, desde que cumpridos os requisitos para o seu cadastramento.” (Incluído pela Lei N° 6.538/2023)
Art. 39 Para melhor funcionalidade dos serviços de veículo de aluguel, o Poder Executivo baixará ato regulamentando o disposto nesta lei.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1565 de 26/01/1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.