A Câmara Municipal de Jacareí
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal
de Esportes com o objetivo de orientar e incrementar a prática esportiva no
Município.
Art. 2º
O Conselho será considerado órgão
consultivo e opinativo no setor esportivo aos poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º
O Conselho Municipal de Esportes
será constituído de pessoas que exercerão seus cargos sem ônus para os cofres
públicos, e serão considerados “Serviços Relevantes Prestados ao Município”.
§ 1º
os cargos serão de confiança do Poder Executivo, que os
preencherá dentre os indicados pelos Clubes e Agremiações Esportivas e
Recreativas, que terão prazo de 20 dias para as indicações, após a promulgação
da presente lei.
§ 2º
para ocupar a primeira secretaria, a Prefeitura nomeará
ou designará um funcionário para o fim específico de desempenhar aquela função.
Art. 4º
A diretoria será composta dos
seguintes membros:
1 –
Presidente
2 –
Vice-Presidente
3 –
1º Secretário
4 –
2º Secretário
5 –
Tesoureiro
6 –
Diretor do Departamento de Futebol
a) Secretário
b) 1º Auxiliar do Diretor
c) 2º Auxiliar do Diretor
7 –
Diretor do Departamento de Futebol
de Salão
a) Secretário
b) 1º Auxiliar do Diretor
c) 2º Auxiliar do Diretor
8 –
Diretor do Departamento de Voleibol
e Cestobol
a) Secretário
b) 1º Auxiliar do Diretor
c) 2º Auxiliar do Diretor
9 –
Diretor do Departamento de Pequenos
Jogos (malha, bocha, tênis de mesa, etc).
a) Secretário
b) 1º Auxiliar do Diretor
c) 2º Auxiliar do Diretor
10 –
Diretor do Departamento de Atletismo
(corrida pedestre, de bicicleta, salto, ginástica, natação, lançamentos, etc.)
a) Secretário
b) 1º Auxiliar do Diretor
c) 2º Auxiliar do Diretor
11 –
Diretor do Departamento de Jogos
Intelectuais e Recreativos (Xadrez, dama, dominó, etc)
a) Secretário
b) 1º Auxiliar do Diretor
c) 2º Auxiliar do Diretor
12 –
Diretor da Propaganda
Art. 5º
Ao Conselho Municipal de Esportes
compete:
a)
incrementar no Município
a sadia prática do esporte como meio de recreação e aperfeiçoamento físico;
b)
orientar os pequenos
clubes na organização de seus quadros associativos;
c)
promover a cooperação entre os clubes no sentido de obter melhores resultados
no campo esportivo;
d)
através dos esportes
difundir o preceito “mens sana in corpore sano”, como ponto fundamental do
equilíbrio entre o corpo e o espírito.
e)
promover um calendário
esportivo com as principais competições do Conselho, nos mais diversos setores,
aproveitando preferencialmente as datas cívicas;
f)
supervisionar a ação dos
clubes e associações que recebem auxilio ou subvenção da Prefeitura.
Art. 6º
Os clubes e associações, 30
(trinta) dias após a promulgação da presente lei deverão inscrever-se no
Conselho Municipal de Esportes, sem o que perderão o direito de receberem
auxílio ou subvenção municipal.
Art. 7º
Os inscritos receberão
orientação, auxílio e colaboração do Conselho, podendo participar “ex-ofício”
das realizações e certames constantes do Calendário Esportivo, concorrendo aos
troféus e prêmios instituídos.
Art. 8º
Uma vez inscritos deverão seguir
as normas estabelecidas em Estatuto próprio do Conselho, desde que não
contrariem as determinações dos órgãos esportivos superiores.
Art. 9º
Os sócios dessas agremiações
gozarão de todas as vantagens que possam ser obtidas junto às atividades que o
Conselho venha a concretizar
Art. 10. Aos clubes, grêmios e associações esportivas ou
recreativas inscritas no Conselho, o Estatuto regulamentará os deveres dos
mesmos.
Art. 11. Fica com esta lei criado o fundo “Pró-Estádio Municipal”,
que será levado em conta bancária própria e terá o destino exclusivo para a
aquisição de terreno, elaboração de projetos e execução das obras do “Estádio
Municipal”.
Art. 12. Os fundos proverão de:
a)
campanhas
b)
donativos
c)
jogos
d)
arrecadação da taxa de
15% - Jogos e Diversões que incidam sobre realização de práticas esportivas com
ingressos e bailes, inclusive carnavalescos.
Parágrafo único.
a
critério do Executivo as práticas esportivas e bailes com fins beneficentes,
poderão ser isenta da cobrança da taxa de 15%.
Art. 13. Uma vez depositada qualquer quantia no fundo “Pró Estádio
Municipal”, não poderá ser retirada a não ser para o fim específico constante
no artigo 11º.
Parágrafo único.
os
cheques do fundo só poderão ser sacados com a assinatura de pelo menos 3
membros da Diretoria.
Art. 14. O projeto a ser elaborado após a aquisição de terreno
adequado, deverá ser minucioso e conter campo de futebol, quadra, piscina, etc.
Art. 15. O Conselho Municipal de Esportes organizará as
representações do Município nos Certames, Campeonatos e Jogos Abertos do
Interior, quando concorrerem em nome da cidade.
Art. 16. Para as competições regulares deverá o Conselho possuir
jogos de camisas, meias, etc. nas cores próprias da representação municipal.
Art. 17. Anualmente o Conselho Municipal de Esportes deverá enviar
à Prefeitura e Câmara um relatório de todas as atividades levadas a efeito
durante o ano, balanço anual, etc.
Art. 18. Após 30 dias da promulgação da presente lei deverá o chefe
do Executivo formar o Conselho Municipal de Esportes, que passará a reger os
destinos esportivos do município.
Art. 19. O Conselho Municipal de Esportes 60 dias após a posse
deverá apresentar à consideração do Chefe do Executivo o Estatuto Interno que o
regerá.
Art. 20. A Presidência da Comissão Municipal de Esportes caberá ao
Presidente do Conselho Municipal de Esportes e os dois órgãos funcionarão em
conjunto.
Art. 21. Constará dotação específica no valor de C$ 200.000,00 nos
orçamentos municipais a partir de 1964.
Art. 22. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.