DECRETO LEGISLATIVO Nº 455, DE 11 DE AGOSTO DE 2022.

 

Dispõe sobre a Procuradoria Especial da Mulher como Órgão da Câmara Municipal de Jacareí e dá outras providências.

 

(Alterado pelo Decreto Legislativo nº 482/2024, com alterações vigentes a partir de 01/01/2025)

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR PAULO FERREIRA DA SILVA, PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:

 

Art. 1º A Procuradoria Especial da Mulher, como Órgão independente da Câmara Municipal da Jacareí, será constituída por procuradoras vereadoras nomeadas pelo Presidente do Legislativo através de Portaria, as quais deverão manifestar interesse na sua participação.

 

Parágrafo único.  Caso haja mais de 3 (três) vereadoras interessadas em participar da Procuradoria Especial da Mulher, estas deverão escolher as 3 (três) integrantes do órgão.

 

Art. 1º A Procuradoria Especial da Mulher, como órgão independente da Câmara Municipal da Jacareí, será constituída preferencialmente por vereadoras nomeadas pelo Presidente do Legislativo através de Portaria. (Redação alterada pelo Decreto Legislativo nº 482/2024)

 

§ 1º A vereadora que não desejar compor a Procuradoria Especial da Mulher deverá manifestar seu desinteresse por escrito à Presidência da Casa até o dia da realização da primeira Sessão Ordinária de cada biênio. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo nº 482/2024)

 

§ 2º Caso haja mais de 3 (três) vereadoras interessadas em participar da Procuradoria, estas deverão escolher as 3 (três) integrantes titulares do órgão, permanecendo, as remanescentes, como suplentes em ordem de precedência a ser definida em votação. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo nº 482/2024)

 

Art. 2º A Procuradoria Especial da Mulher será composta por 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e por 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, eleitas entre si para ocuparem os respectivos cargos no início da primeira e da terceira sessões legislativas, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma legislatura como Procuradora Especial, sendo obrigatoriamente uma Vereadora.

 

Art. 2º A Procuradoria Especial da Mulher será composta por 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e por 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, eleitas entre si para ocuparem os respectivos cargos no início da primeira e da terceira sessão legislativa, com mandato de 2 (dois) anos, devendo haver preferencialmente alternância na ocupação do cargo de Procuradora Especial dentro da mesma legislatura, sendo obrigatoriamente uma vereadora. (Redação alterada pelo Decreto Legislativo nº 482/2024)

 

§ 1º A eleição descrita no caput deste artigo deverá ocorrer impreterivelmente até o dia posterior à segunda Sessão Ordinária do início de cada biênio.

 

§ 2º Em caso de empate nesta eleição, os cargos serão definidos por sorteio.

 

§ 3º Conforme disposição do caput, após a escolha da composição da Procuradoria Especial da Mulher, deverá ser encaminhada tal informação através de ofício ao Presidente da Câmara para a edição da competente Portaria de nomeação.

 

§ 4º As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial em seus impedimentos e licenças e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

 

§ 4º As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial em seus impedimentos, licenças e vacâncias, devendo colaborar no cumprimento das atribuições da Procuradoria. (Redação alterada pelo Decreto Legislativo nº 482/2024)

 

§ 5º Não havendo número suficiente de vereadoras para as funções previstas no parágrafo anterior, deverão obrigatoriamente integrar a Procuradoria servidoras do Legislativo efetivas e/ou comissionadas que se habilitarem a participar, o que deverá ser feito através de manifestação escrita ao Presidente da Câmara.

 

§ 5º Não havendo número suficiente de vereadoras para as funções previstas no § 4º, deverão obrigatoriamente integrar a Procuradoria servidoras do Legislativo efetivas e/ou comissionadas que se habilitarem a participar através de manifestação escrita ao Presidente da Câmara em até 3 (três) dias úteis antes da realização da eleição de que trata o caput deste artigo. (Redação alterada pelo Decreto Legislativo nº 482/2024)

 

§ 6º Em caso de interesse de mais de duas servidoras do Legislativo, deverá ocorrer eleição na forma do caput e do § 2º deste artigo.

 

§ 7º Caso não ocorra manifestação de servidoras do Legislativo, cumprirá ao Presidente da Câmara designar as funcionárias que ocuparão os cargos de Primeira e Segunda Procuradoras Adjuntas, através de Portaria da constituição da Procuradoria Especial da Mulher.

 

§ 8º  É vedada a nomeação na Procuradoria de servidora em comissão lotada em gabinete de vereadora que esteja exercendo a função de Procuradora. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo nº 482/2024)

 

§ 9º  A manifestação de interesse pelo cargo de Procuradora Especial deverá ocorrer presencialmente pela vereadora no momento da eleição de que trata o caput deste artigo. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo nº 482/2024)

 

Art. 3º Na impossibilidade ou inexistência de vereadoras para o cargo de Procuradora Especial, deverá obrigatoriamente integrar o Órgão um vereador eleito por seus pares por meio de eleição na mesma forma do caput e do artigo anterior.

 

Parágrafo único.  Caso não ocorra a manifestação de nenhum vereador interessado para o cargo de Procurador Especial da Mulher, cumprirá ao Presidente da Câmara exercer esta função.

 

Art. 4º Compete à Procuradoria Especial da Mulher realizar funções de fiscalização de ordem geral nas áreas inerentes a sua competência, bem como exercer papel consultivo das Comissões Temáticas, Conselhos Municipais e outros órgãos afins, e ainda:

 

I – Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

 

II – Fiscalizar e acompanhar a execução de programas de governo que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;

 

III – cooperar com organismos nacionais e internacionais públicos e privados, voltados à Implementação de políticas públicas para as mulheres;

 

IV – Promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre a violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara.

 

Parágrafo único.  A Procuradoria Especial da Mulher utilizará, quando necessário, os recursos técnicos da estrutura administrativa da Câmara Municipal.

 

Art. 4º-A A Procuradoria Especial da Mulher irá realizar reuniões mensais, preferencialmente no prédio da Câmara Municipal, agendadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias, exceto em situações emergenciais ou de relevante interesse público. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo nº 482/2024)

 

§ 1º O que for tratado em reunião será reduzido a termo em ata assinada pelas Procuradoras, com o devido registro dos demais participantes. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo nº 482/2024)

 

§ 2º Qualquer deliberação tomada em reunião dependerá da presença da maioria absoluta das integrantes da Procuradoria. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo nº 482/2024)

 

§ 3º Em caso de ausência em reunião, a vereadora procuradora poderá ser representada por Chefe de Gabinete ou Assessor Político de seu gabinete, sendo-lhe vedada a manifestação de voto. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo nº 482/2024)

 

§ 4º A Procuradora ausente a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, sem justa causa previamente comunicada e deferida pela Procuradora Especial, perderá o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de nova integrante titular conforme artigos 1º e 2º deste Decreto Legislativo. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo nº 482/2024)

 

Art. 5º As iniciativas provocadas ou implementadas pela Procuradoria Especial da Mulher terão ampla divulgação pela Secretaria de Comunicação da Câmara Municipal, exceto os casos em que houver necessidade de sigilo.

 

Art. 6º Os mandatos das Procuradoras acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora do Legislativo.

 

Art. 6º Os mandatos das Procuradoras acompanharão a periodicidade do exercício da Mesa Diretora do Legislativo. (Redação alterada pelo Decreto Legislativo nº 482/2024)

 

Art. 7º A suplente da vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher, devendo ser designada nova Procuradora, nos termos deste Decreto Legislativo.

 

Art. 7º Ocorrendo desligamento ou vacância em algum cargo da Procuradoria, durante o biênio, preferencialmente ocupará vaga em aberto uma vereadora, observado o disposto no artigo 1º, e se necessário será realizada nova eleição entre as servidoras interessadas, nos termos do artigo 2º. (Redação alterada pelo Decreto Legislativo nº 482/2024)

 

Art. 8º A constituição da Procuradoria Especial da Mulher através de ato do Presidente da Câmara deverá ocorrer imediatamente após a definição e comunicação dos nomes que integrarão a Procuradoria nos termos deste Decreto Legislativo.

 

Art. 9º Este Decreto Legislativo entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023.

 

Art. 10  Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos Legislativos 382/2016 e 436/2021.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 11 de agosto de 2022.

 

Paulo Ferreira da Silva

(Paulinho dos Condutores)

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADORAS MARIA AMÉLIA E SÔNIA PATAS DA AMIZADE.