Art. 1º Fica instituído o
Programa de Simplificação dos Procedimentos de Obtenção de Alvará e Licença,
que serão concedidos automaticamente, aos estabelecimentos que se instalarem no
Município de Jacareí até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Simplificação dos Procedimentos de Obtenção de Alvará e Licença, que serão concedidos automaticamente, aos estabelecimentos que se instalarem no Município de Jacareí. (Alterado pela Lei Complementar nº 116, de 11 de abril de 2022)
§ 1º O processo de solicitação do alvará automático será regido pelo princípio da autodeclaração, devendo o solicitante instruí-lo com todos os elementos necessários à comprovação das informações prestadas em relação ao funcionamento e exercício da atividade econômica.
§ 2º O alvará automático autoriza o exercício da atividade econômica no estabelecimento imediatamente após a sua emissão e será concedido no momento da solicitação de inscrição, independentemente de vistoria prévia.
§ 3º Caso a atividade necessite de autorização da Vigilância Sanitária, o solicitante deverá apresentar laudo técnico de profissional habilitado, com os devidos registros, atestando a regularidade e atendimento das normas, que servirá como fundamento de validade da licença/autorização.
§ 4º Caso a atividade seja
considerada de alto risco ou dependa de licenciamento ambiental, o solicitante
deverá apresentar laudo técnico de profissional habilitado, com os devidos
registros, atestando a regularidade e atendimento à legislação, situação em
que:
§ 4º Caso a atividade seja considerada de alto risco ou dependa de licenciamento ambiental, o solicitante deverá apresentar, no momento do protocolo, laudo técnico de profissional habilitado, com os devidos registros, atestando a regularidade e atendimento à legislação e o respectivo comprovante de solicitação da licença ou autorização junto ao órgão competente. (Alterado pela Lei Complementar nº 116, de 11 de abril de 2022)
I - o solicitante deverá apresentar,
em até 30 (trinta) dias, comprovante de solicitação de licença ou autorização
junto ao órgão competente.
I –
REVOGADO (Revogado
pela Lei Complementar nº 116, de 11 de abril de 2022)
II - o alvará automático terá
validade de 180 (cento e oitenta) dias, prazo em que o empresário deverá
apresentar as licenças pertinentes à sua atividade, de acordo com a legislação,
sendo que a contagem do prazo será suspensa quando o processo de licença ou
autorização esteja paralisado em decorrência de inércia da Administração
Pública.
II – REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 11 de abril de 2022)
§ 5º Esta lei não se aplicará às questões edilícias, as quais continuarão sendo regidas pelo Código de Edificação do Município e normativas correlatas.
Art. 1-A. O alvará automático terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, prazo em que o empresário deverá apresentar as licenças pertinentes à sua atividade, de acordo com a legislação. (Incluído pela Lei Complementar nº 116, de 11 de abril de 2022)
§ 1º O prazo de validade poderá ser prorrogado, mediante requerimento, uma única vez por igual período, desde que o pedido seja acompanhado de:
I – justificativa;
II – comprovação de que o pedido de prorrogação se dá em razão da inércia ou demora da Administração Pública em emitir documentos de liberação pertinentes à sua atividade.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser protocolado antes do vencimento do prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º A concessão do alvará
automático será condicionada à assinatura de Termo de Ciência e
Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal, no qual firmará
compromisso, sob as penas da lei, de que observa os requisitos exigidos para
funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto
social, para efeito de cumprimento das normas de zoneamento, de segurança
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
Art. 2º A
concessão do alvará automático será condicionada à assinatura de Termo de
Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal e do
responsável técnico pelo projeto, no qual firmarão compromisso, sob as penas da
lei, de que observa os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das
atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento
das normas de zoneamento, de segurança sanitária, ambiental e de prevenção
contra incêndio. (Alterado
pela Lei Complementar nº 116, de 11 de abril de 2022)
Art. 3º O alvará automático deverá ser requerido junto à Prefeitura, mediante preenchimento de formulário próprio, assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade e apresentação de documentos discriminados em regulamentação municipal.
Art. 4º O empresário solicitante do alvará automático sujeitar-se-á aos recolhimentos tributários devidos em razão da inscrição municipal, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º O estabelecimento com alvará, licença ou autorização fornecidos nos termos desta Lei deverá ser objeto de fiscalização, oportunidade em que o agente fiscalizador adotará preferencialmente medidas de caráter orientador, podendo ainda, quando necessário, adotar outras medidas visando resguardar a incolumidade pública e garantir o cumprimento da legislação.
Art. 6º O alvará automático será cassado se:
I - houver sido expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares não convalidáveis;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento; ou
III - no estabelecimento for exercida atividade vedada para aquela localidade.
Parágrafo único. Em caso de pena de cassação do alvará automático, a empresa somente poderá ser excluída do Regime do Simples Nacional, caso seja optante, e sofrer as demais sanções previstas na legislação, após exaurido o devido processo legal e permitido o exercício amplo ao contraditório.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de maio de 2020.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR ABNER DE MADUREIRA.