RESOLUÇÃO Nº
175, DE 20 DE JUNHO DE 1969
(Dispõe sôbre Estatuto
da Secretaria da Câmara Municipal).
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI decreta e a Mesa promulga a seguinte
Resolução:
ESTATUTO DA
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
ARTIGO 1o. – Fica aprovado o Estatuto da Secretaria da Câmara Municipal
de Jacareí que regula a organização da Secretaria, o provimento, a promoção, a
vacância dos cargos e demais direitos e vantagens que não colidam com o
Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal, que venha a ser
instituído, bem como a legislação federal, estadual e atos editados pelo Poder
Revolucionário.
ARTIGO 2o. – Denomina—se Secretaria da Câmara todas as atividades
burocráticas desempenhadas pelos funcionários, que não as privativas dos
vereadores ou a êles atinentes.
ARTIGO 3o. – Os cargos e funções do funcionalismo da Câmara são
agrupados em um único Quadro Geral, compreendendo a parte permanente.
§ PRIMEIRO -
A parte permanente compreende os seguintes grupos de cargos e carreiras:
TABELA I — Carreiras
TABELA II — Casos isolados de
provimento efetivo e de provimento em comissão.
§ 2º SEGUNDO - Os cargos de carreira, no
quadro do funcionalismo da Câmara, compreendem os da TABELLA I e obedecerá os critérios de promoção que a lei do Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais determinar.
§ TERCEIRO
- Enquanto não fôr aprovado e Estatuto, a promoção obedecerá os critérios de antiguidade e merecimento do
funcionalismo estadual.
§ QUARTO
- Quando houver necessidade de ampliação da carreira os novos cargos
criar—se—ão na classe inicial.
§ QUINTA
- O cargo de Oficial Administrativo dará acesso em promoção, ao de Secretário
da Câmara e êste ao de Diretor da Câmara.
§ SEXTO
- Os cargos isolados de provimento efetivo e de provimento em comissão, são os que integram classes e correspondem a certas e
determinadas funções.
ARTIGO 4o. – Corresponderão em igual vantagens
auferidas pelos funcionários públicos do executivo, os da Câmara Municipal em
igual cargo ou função, de acordo com o principio de paridade.
§ ÚNICO
- Corresponderá para todos os fins ao de Procurador Municipal
o de Consultor Jurídico da Câmara.
ARTIGO 5º.
- A criação, a extinção ou a transformação de cargos públicos será sempre feita
cm a indicação expressa, em cada caso, do numero de cargos, da denominação da
classe, do padrão de vencimentos, referência ou símbolos.
ARTIGO 6º.
- Aos cargos resultantes de transformação deverão corresponder atribuições
semelhantes aos de cargo anterior, não podendo haver, em qualquer caso,
alteração de nível de vencimentos ou remuneração.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
ARTIGO 7º.
– Os cargos da Câmara Municipal são acessíveis a todos os brasileiros,
observados os requisitos que a lei estabelece.
ARTIGO 8º.
– Os cargos de carreira: Oficial Administrativo, Secretário Administrativo da
Câmara e Diretor da Câmara, e os cargos isolados: Tesoureiro, Contador,
Motorista e Servente, Contínuo e Porteiro são de provimento efetivo.
ARTIGO 9º.
– O cargo de Consultor Jurídico da Câmara, cargo em Comissão, de livre
provimento do Presidente.
ARTIGO 10º.
– Além dos funcionários poderá haver no serviço público da Câmara Municipal
pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma
que a lei federal estabelecer e com praso
determinado, para a execução dos serviços técnicos e especializados e para
serviços eventuais.
§ ÚNICO
– Dependerá a contratação de autorização legal do Plenário da Câmara.
ARTIGO 11º.
- Tolos os cargos da Câmara serão preenchidos por concurso público de provas ou
de provas e títulos, observadas as exceções Constitucionais (artigo 95 § 2º) e
os de acesso por promoção.
§ PRIMEIRO -
O concurso deverá ser realizado pelo Conselho Municipal de Ensino ou pela
comissão de Justiça e Redação e exigirá o mínimo indispensável de conhecimentos
específicos de cada cargo, além do certificado de conclusão ginasial.
§ SEGUNDO
- Para as funções técnicas as habilidades, aptidões e referências exigidas ao
funcionalismo do Executivo serão aos candidatos ao funcionalismo da Câmara. Nos
casos omissos as exigidas ao do Estado.
ARTIGO 12º.
– Ficam criados todos os cargos e as vantagens que a êles
correspondam em paridade ao Executivo, no constantes
de leis anteriores e ora previstos nas TABELAS anexas que passam a fazer parte dêste Estatuto da Secretaria da Câmara Municipal.
ARTIGO 13º.
– Para o que dispõe o artigo 3º, § 2º dêste Estatuto,
o início de carreira corresponder ao Oficial Administrativo de padrão inferior,
que, pelo critério de promoção atingirá, observada a ordem da TABELA I, o de
Diretor da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA
SECRETARIA
ARTIGO 14º.
– A organização dos serviços da Secretaria da Câmara far—se—á pelo Diretor da
Câmara, de modo que atenda ao perfeito funcionamento dos trabalhos legislativos
e desempenho dos senhores vereadores.
ARTIGO 15º.
– Ao Presidente caber além das atribuições próprias do cargo, previstas na Lei
orgânica dos Municípios, a organização dos trabalhos da edilidade e autorização
das despesas; ao Diretor da Câmara a organização dos trabalhos da Secretaria,
tanto do arquivo como de pessoal.
ARTIGO 16º.
– O Pessoal da Câmara deverá ter sua própria organização de Secretaria,
independente da Prefeitura Municipal.
§ ÚNICO
– O Departamento do Pessoal da Câmara ficará sob a direção do Diretor da
Câmara.
ARTIGO 17º.
– A Secretaria da Câmara Municipal terá 30 dias, após a promulgação da presente
Resolução para a organização dos trabalhos indispensáveis ao funcionamento da
Secretaria quanto a autonomia administrativa do
Pessoal do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 18º.
– Os funcionários da Câmara Municipal presentes às sessões da Câmara, com
exceção das solenes, poderão optar pelo recebimento das horas extraordinárias,
correspondentes duração das sessões ou compensar no dia útil imediato, na
redução da hora do expediente.
§ ÚNICO
– Para o que dispõe o artigo 18° deverá o Sr.
Presidente organizar uma escala a fim de que a Secretaria da Câmara permaneça
aberta ao público aos dias posteriores às sessões.
ARTIGO 19º.
– O funcionário ocupante do cargo de escriturário da Câmara, passa a ocupar, a
partir da promulgação da presente Resolução, o cargo de Secretario
Administrativo da Câmara, padrão O.
§ ÚNICO
– Fica extinto o cargo de escriturário, padrão “J“ por não existir o mesmo nos
quadros do poder Executivo.
ARTIGO 20º.
– Dentro de 60 dias após a promulgação da presente Resolução, deverá ser aberto
concurso público para preenchimento do cargo de Oficial Administrativo, padrão
“J”, que corresponde ao de escriturário, padrão “J”, extinto.
ARTIGO 21º.
– Enquanto a Câmara Municipal não tenha condições para contratação de
Tesoureiro, responderá por esses serviços o Secretário Administrativo da
Câmara, que deverá desempenhar todas as atividades do cargo.
§ ÚNICO
– No desempenho cumulado do cargo de Tesoureiro, o Secretário Administrativo
fará Jus a uma gratificação de 10% sobre o seu padrão de Secretário.
ARTIGO 22º.
– O Contador a Câmara Municipal, padrão “O”, de provimento isolado, além das
funções próprias do cargo, exercerá funções complementares junto ao Secretario
Administrativo da Câmara.
ARTIGO 23º.
– Os demais cargos serão preenchido de acôrdo
com as necessidades da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta de
verba própria consignada no Orçamento, suplementada se necessário:
Vencimentos do Diretor da
Secretaria Padrão “Q” NCR§ 637,00
Vencimentos do Escriturário Padrão
“J” 319,00
Vencimentos do Porteiro Padrão
“D” 244,00
ARTIGO 24º.
– A partir da data da promulgação da presente Resolução, os valôres
dos vencimentos, padrões, denominações dos cargos, etc., obedecerão ao que
dispõe êste Estatuto na conformidade das TABELAS
anexas.
ARTIGO 25º.
– As despesas na execução da presente Resolução correrão por conta de Verba
Orçamentária da Câmara Municipal, suplementadas se preciso fôr.
ARTIGO 26º.
– Ficam revogadas todas as Resoluções anteriores sôbre
cargos da Câmara, que disponham contrariamente à
presente Resolução, que entrará em vigor na data de sua promulgação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 20 de
junho de 1.969
GIL MILICIO DE SOUZA
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
TABELA I – Parte Permanente : Carreiras
Denominação do Cargo |
Padrão |
Lotação |
Observações |
Diretor da Câmara Secretário Administrativo da
Câmara Oficial Administrativo Oficial Administrativo |
“Q” “O” “N” “J” |
1 1 1 1 |
|
TABELA II – Parte Permanente : Cargos
Isolados de provimento efetivo e de provimento em comissão
Denominação do Cargo |
Padrão Símbolo |
Lotação |
Observações |
Tesoureiro Procurador Jurídico da Câmara Motorista Servente, Contínuo, Porteiro |
“N” “C- “H” “D” |
1 1 1 1 |
Em Comissão |
Contador............................................... “O” 1