DECRETO  LEGISLATIVO    196, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Cria o Selo “Empresa Cidadã de Jacareí” às empresas que instituírem e apresentarem qualidade em seu Balanço Social e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, PROFESSOR MARINO FARIA, PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:

 

Art. 1.º - Fica criado o Selo “Empresa Cidadã de Jacareí” a ser concedido às empresas privadas ou públicas, da administração direta ou indireta e autarquias, que apresentarem qualidade em seu Balanço Social, nos termos do presente Decreto Legislativo.

 

Art. 2.º - O Balanço Social é um instrumento pelo qual as empresas demonstram, através de indicadores, o cumprimento de sua função social.

 

Art. 3.º - O Balanço Social de uma Empresa Cidadã compõe-se de:

 

I -    Perfil social de seus empregados;

 

II -  Padrão de atendimento utilizado para responder as cláusulas sociais do trabalho;

 

III - O montante de investimentos e esforços desenvolvidos para incluir dentre os objetivos empresariais novos valores que incentivem o desenvolvimento humano e a qualidade de vida de seus empregados e da comunidade.

 

Art. 4.º - O Balanço Social será composto dos seguintes indicadores:

 

I -    Perfil social dos trabalhadores da empresa:

 

a)           composição do quadro geral dos trabalhadores da empresa;

b)           número de trabalhadores permanentes, eventuais, terceirizados;

c)           número de trabalhadores por sexo, idade, escolaridade, raça, procedência;

d)           número de trabalhadores por sexo, raça, procedência em cargo de chefia (mulheres, pessoas portadoras de deficiência, negros);

e)           tempo de trabalho e qualificação profissional dos trabalhadores;

f)             inclusão de portadores de limitações ou comprometimentos físicos e intelectuais;

g)           número de demissões e de admissões no período (perfil dos demitidos e dos admitidos);

h)           composição familiar dos trabalhadores (número e idade dos filhos, número e idade dos membros da família);

i)              distância em quilometragem entre moradia e trabalho;

j)             tipo de moradia dos trabalhadores;

k)            escolaridade dos filhos dos trabalhadores.

 

II - O padrão de atendimento às cláusulas sociais do trabalho será estabelecido mediante a avaliação da forma e montante dos gastos sociais da empresa, comparados com a percentagem e a qualidade de cobertura que prestam a:

 

a)           alimentação, transporte, saúde, previdência e educação do trabalhador, dentre outros fatores;

b)           atenção aos filhos dos trabalhadores (creches, benefício educação, etc);

c)           incentivo ao lazer, esporte e cultura dos trabalhadores;

d)           treinamentos e outras formas de desenvolvimento humano para o trabalhador e sua família.

 

III - Os investimentos e os esforços empreendidos para o desenvolvimento humano e a qualidade de vida da comunidade que incluam, de forma discriminada, todas as iniciativas com vantagem fiscal e sem vantagem fiscal realizadas:

 

a)           no campo do esporte e da cultura;

b)           no meio ambiente (incluindo a preservação do verde em praças, jardins e áreas de risco);

c)           para o apoio e desenvolvimento de crianças e adolescentes;

d)           para portadores de necessidades especiais;

e)           para segmentos específicos;

f)             para fortalecimento da cidadania;

g)           para melhorias urbanas no entorno;

h)           para colaboração com projetos comunitários;

i)              na formação e incentivo dos grupos de trabalhadores voluntários, para atuar junto à comunidade.

 

Art. 5.º - A apresentação do Balanço Social será facultado a toda e qualquer empresa.

 

§ 1.º - As empresas manterão o Balanço Social afixado nas suas principais entradas.

 

§ 2.º - Será garantido o acesso ao Balanço Social às entidades de classes e aos órgãos públicos competentes.

 

Art. 6.º - A Câmara Municipal de Jacareí, em parceria com organizações da sociedade civil, através de uma Comissão Especial, criará modalidade de selos que classificarão as empresas cidadãs a partir do exame do Balanço Social.

 

Art. 7º- A Câmara Municipal de Jacareí, anualmente, constituirá Comissão Especial composta por vereadores, em parceria com organizações da sociedade civil ligadas ao meio empresarial, à avaliação da qualidade dos produtos, à defesa da vida, dos direitos humanos e sociais, do trabalho e da cidadania, para a classificação das empresas concorrentes.

Caput alterado pelo Decreto Legislativo n° 208/2003

 

Parágrafo único - A Comissão deverá ter representação dos vários partidos políticos e das Comissões Permanentes da Câmara Municipal:

a)             de Cultura, Saúde e Assistência Social;

b)             de Defesa do Meio Ambiente;

c)             de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.

 

Art. 8º - O Selo Empresa Cidadã de Jacareí será atribuído anualmente, correspondendo a um ano de reconhecimento, em Sessão Solene da Câmara Municipal, às empresas que apresentarem seu Balanço Social em tempo hábil para classificação.

Artigo alterado pelo Decreto legislativo n° 208/2003

 

Art. 9.º - As empresas da administração pública direta e indireta e autarquias devem publicar seu Balanço Social ao fim de cada exercício no Diário Oficial do Município.

 

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 19 de novembro de 2001.

 

PROF. MARINO FARIA

Presidente

 

AUTORA DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADORA ROSE GASPAR.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.