Revogado pelo Decreto Legislativo n° 134/1994
DECRETO LEGISLATIVO Nº
117, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992
Institui a
“TRIBUNA DO POVO” na Câmara Municipal de Jacareí.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR ADIR DA SILVA ROSSI,
PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO.
ARTIGO 1o. - Fica instituída na Câmara Municipal de Jacareí a
“TRIBUNA DO POVO”, para concessão da palavra as pessoas representativas de
Entidades legalmente constituídas.
ARTIGO 2°. – A “TRIBUNA DO POVO” ser exercida quinzenalmente, após a 1ª
Fase do Expediente das sessões Ordinárias e seu uso ser autorizado pela Mesa
Diretora da Câmara, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I — A Entidade interessada devera
inscrever—se para esta finalidade com, pelo menos, 07 (sete) dias de antecedência;
II — A inscrição devera conter o nome
e qualificação do orador, função que ocupa na Instituição e assunto a ser
abordado com a devida autorização do Presidente da Entidade.
§ 3º — O uso da “TRIBUNA DO POVO” será feito rigorosamente de acordo
com a ordem cronol6gica das inscrições.
§ 4º — Excetuam—se das disposiç6es previstas nos parágrafos
anteriores, a critério da Presidência da Câmara, assuntos que, por sua natureza
específica, interessem apenas a determinada categoria.
ARTIGO 3º. – O orador no exercício da “TRIBUNA DO
POVO” terá 15 (quinze) minutos improrrogáveis para usar da palavra sobre o tema
previamente comunicado na forma do inciso II do artigo 2º.
ARTIGO 4º. – A “TRIBUNA DO POVO” será realizada
por um orador, a cada 15 (quinze) dias, e o tema a ser abordado será
distribuído para conhecimento prévio dos vereadores, através da Ordem do Dia.
ARTIGO 5º. – O orador da “TRIBUNA DO POVO” deverá
usar da palavra em termos compatíveis com o decoro, obedecendo as restrições impostas
pelo Presidente da Câmara de acordo com o Regimento Interno, ficando seus
pronunciamentos sujeitos as sanções legais.
PARÁGRAFO ÚNICO — No exercício da “TRIBUNA DO POVO” o orador não
poderá:
I — desviar—se do tema proposto;
II — usar linguagem imprópria;
III — ultrapassar o prazo previsto no
artigo 30.
IV — questionar votos e posições
assumidas pelos vereadores no exercício do mandato;
V — referir—se de modo depreciativo
às autoridades constituídas;
VI — deixar de atender s
determinações da Presidência.
ARTIGO 6º. – O orador da “TRIBUNA DO POVO”
somente poderá ser aparteado, nos termos regimentais, para o esclarecimento de
dúvidas sobre o seu pronunciamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em nenhuma hipótese o aparte poderá caracterizar
debate sobre o tema proposto.
ARTIGO 7º. – Este Decreto Legislativo entrará em
vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 8º. – Revogam—se as disposiç6es em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 23 de setembro de 1.992
ADIR DA SILVA ROSSI
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.