RESOLUÇÃO N° 745, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR PAULO FERREIRA DA SILVA, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
SUMÁRIO
TÍTULO I - Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
CAPÍTULO I - Da Posse, da Licença, da Vaga e da Renúncia
CAPÍTULO II - Do Exercício do Mandato
CAPÍTULO III - Dos Líderes e Dos Vice-Líderes
TÍTULO III - Dos Órgãos da Câmara
SEÇÃO I - Disposições Preliminares
SEÇÃO III - Da Renúncia e Destituição da Mesa
SEÇÃO I - Disposições Preliminares
SEÇÃO II - Das Comissões Permanentes
SEÇÃO III - Da Composição das Comissões Permanentes
SEÇÃO IV - Das Comissões Especiais
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II - Das Sessões Ordinárias
CAPÍTULO III - Dos Atos Solenes
CAPÍTULO IV - Da Tribuna Livre
CAPÍTULO VII - Do Horário da Tribuna
CAPÍTULO VIII - Das Sessões Extraordinárias
CAPÍTULO IX - Das Sessões Solenes
CAPÍTULO X - Das Audiências Públicas
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
CAPÍTULO IV - Dos Requerimentos
CAPÍTULO VI - Dos Votos de Pesar
CAPÍTULO VII - Dos Pedidos de Informações
CAPÍTULO VIII - Dos Substitutivos, Das Emendas e Das Subemendas
CAPÍTULO IX - Da Sanção e do Veto
TÍTULO VII - Da Tramitação, dos Debates e Das Deliberações
SEÇÃO I - Disposições Preliminares
SEÇÃO II - Dos Pareceres e dos Prazos
SEÇÃO I - Disposições Preliminares
SEÇÃO I - Disposições Preliminares
SEÇÃO II - Do Encaminhamento da Votação
SEÇÃO III - Dos Processos de Votação
SEÇÃO IV - Do Número e Dos Métodos de Votação
SEÇÃO V - Da Verificação de Votação
CAPÍTULO IV - Da Redação Final
TÍTULO VIII - Da Elaboração Legislativa Especial
CAPÍTULO II - Do Orçamento, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias
CAPÍTULO III - Da Prestação de Contas
TÍTULO X - Da Concessão de Homenagens
TÍTULO XI - Do Regimento Interno
CAPÍTULO I - Da Interpretação e Dos Precedentes
CAPÍTULO II - Da Questão de Ordem
CAPÍTULO III - Da Polícia Interna
TÍTULO XII - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO - Da Secretaria Administrativa
TÍTULO XIII - Das Disposições Finais
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano a uma Sessão Legislativa.
Art. 2º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, constituída de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.
Art. 3º A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização interna, externa, contábil, financeira e orçamentária e de controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
Art. 4º As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, observado o inciso XII do artigo 28 da Lei Orgânica do Município de Jacareí.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões serão realizadas em outro local.
§ 2º Na sede da Câmara, além das atividades legislativas, poderão ser realizados eventos de interesse público e político-partidários, com a prévia e expressa autorização da Presidência.
§ 3º Se necessário, a Presidência do Legislativo encaminhará consulta à Secretaria de Assuntos Jurídicos para que se manifeste por escrito se há ou não interesse público no evento a ser realizado.
§ 4º Os móveis do Plenário da Câmara somente poderão ser removidos ou retirados do local em caso de extrema necessidade, devendo haver registro fundamentado e despacho autorizativo da Mesa Diretora do Legislativo.
§ 5º Na sede do Legislativo somente poderão ocorrer velórios de prefeitos e ex-prefeitos, vereadores e ex-vereadores, autoridades e servidores ativos e inativos do Legislativo, desde que autorizados pela Presidência, devendo ocorrer exclusivamente no Auditório.
Art. 5º A Legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 1º de fevereiro e término a 15 de dezembro de cada ano.
Art. 6º Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 dezembro a 31 de janeiro serão considerados como recessos parlamentares, não havendo sessões ordinárias na Câmara Municipal de Jacareí.
Art. 7º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada Legislatura, às 17 (dezessete) horas, em Sessão Solene, independentemente de convocação e de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos, com finalidade de empossar seus Membros, o Prefeito e o Vice-Prefeito e proceder à eleição da Mesa.
§ 1º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados pelo Presidente após a leitura do compromisso, nos seguintes termos: “PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DE JACAREÍ.”
§ 2º Após a posse dos vereadores, será dada a posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, nos termos do § 1º.
§ 3º Na hipótese da posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 4º Prevalecerão, para os casos supervenientes, o prazo e o critério estabelecidos no § 3º.
§ 5º No ato da posse, os vereadores deverão fazer declaração pormenorizada de seus bens e registrá-la na ata da primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, sendo tal declaração anualmente atualizada nos competentes livros de registros em poder da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ato que deverá ser repetido ao término do mandato.
§ 6º No ato da posse, os vereadores também farão a indicação do nome que obrigatoriamente, para todos os fins deste Regimento, será utilizado durante a Legislatura em curso, podendo ser o nome civil, o nome próprio ou o nome político ou social e, não o fazendo, será usado o nome civil até que o vereador interessado se pronuncie a respeito.
§ 7º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pormenorizada de seus bens, que constarão da ata de posse, sendo tal declaração anualmente atualizada nos competentes livros de registros em poder da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ato que deverá ser repetido ao término do mandato.
§ 8º Dos atos de posse serão lavrados termos que deverão ser publicados no Boletim Oficial do Município.
Art. 8º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes, porém deverá apresentar declaração pormenorizada de seus bens para registro na ata da primeira sessão em que comparecer após cada convocação, sujeitando-se à atualizá-la anualmente se continuar no exercício do mandato, ato que deverá ser repetido ao término de cada período em que exerceu a vereança.
Art. 9º. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 7º deste Regimento.
§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes quando convocados, terão o prazo de 15 (quinze) dias para tomar posse, a contar da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º A recusa do Vereador e do suplente em tomar posse, quando convocados, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, expirado o prazo regimental, declarar extinto o mandato.
Art. 10. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal (artigo 30, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Jacareí).
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º O auxílio de que trata o § 2º poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias corridos e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às sessões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 11. As vagas na Câmara dar-se-ão por perda ou extinção do mandato.
§ 1º Perderá o mandato o vereador:
I - que incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar no prazo máximo de 10 (dez) dias, após notificado;
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
III - que fixar residência fora do Município;
IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão regularmente autorizada;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que declarar a perda ou suspensão dos direitos políticos;
VIII - que deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
IX - quando o decretar a Justiça Eleitoral.
§ 2º A extinção do mandato ocorrerá por falecimento ou renúncia por escrito.
Art. 12. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que lida em sessão pública.
Parágrafo único. A renúncia do Vereador sujeito à investigação por qualquer órgão da Câmara Municipal ou que tenha contra si procedimento já instaurado para apuração de faltas que acarretem a perda do mandato ficará sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final do procedimento não decretar a perda do mandato e considerando-se prejudicada a manifestação de renúncia se a decisão final concluir pela perda do mandato parlamentar.
Art. 13. Os Vereadores têm livre acesso às dependências da Câmara, podendo examinar quaisquer de seus documentos ou atos administrativos, mediante conhecimento do Presidente ou do Secretário-Diretor Administrativo da Câmara.
§ 1º As cópias de atos, decisões e documentos inerentes à área financeira serão requeridas e autorizadas pelo Presidente no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º As cópias de todos os demais documentos serão solicitadas aos departamentos do Legislativo e autorizadas pelo Secretário-Diretor da área a que estiverem vinculados.
§ 3º É vedado ao Vereador a utilização de material da Administração Pública, no caso do Legislativo, objetivando gerar ofensa aos demais pares, com a inserção de material impresso contendo fotografias, votações e demais atos do Legislativo, com a finalidade de macular a imagem e a honra dos edis, ferindo o Estado Democrático de Direito.
§ 4º Se praticada, a conduta do § 3º deverá ser alvo de análise sob a ótica da legislação acerca de Improbidade Administrativa e, ainda, submetida ao crivo da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma legal vigente.
Art. 14. Se qualquer Vereador cometer, dentro do Plenário da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a sua gravidade:
I - advertência;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário.
Art. 15. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos, salvo quando a sua conduta caracterizar infração que enseje a aplicação de penalidade prevista no Código de Ética e Decoro Parlamentar do Legislativo.
Art. 16. Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador:
I - no caso de afastamento por estar submetido a processo de cassação de mandato;
II - por condenação criminal, transitada em julgado, que impuser pena privativa de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Parágrafo único. A substituição do titular pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.
Art. 17. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador nos casos especificados em lei.
Art. 18. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, na primeira sessão após a eleição desta, os respectivos líderes e vice-líderes, na forma da Lei Orgânica do Município de Jacareí.
§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º Os líderes serão substituídos em seus impedimentos, faltas e ausências pelos respectivos vice-líderes.
§ 4º É da competência dos líderes o encaminhamento das votações e a indicação dos representantes partidários nas comissões permanentes e especiais da Câmara.
Art. 19. O Prefeito Municipal poderá indicar um dos Vereadores para ser seu porta-voz na Câmara.
Art. 20. A Mesa da Câmara, com mandato de 02 (dois) anos consecutivos, vedada a recondução de qualquer de seus membros ao mesmo cargo na Legislatura em curso, será composta de três Vereadores, sendo um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, e a ela compete privativamente:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e ao funcionamento da Câmara Municipal;
II - sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em Plenário;
III - através de projetos de resolução, dispor sobre a organização administrativa da Câmara; a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, bem como definição das respectivas referências;
IV – através de projetos de resolução, dispor sobre a fixação e reajustes dos subsídios dos Vereadores;
V – através de projetos de lei, propor valores e reajustes de vencimentos de seus servidores, bem como dispondo sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
VI - contratar pessoal na forma da lei, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
VIII - suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
IX – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de sua economia interna;
X – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XI - propor projeto de Decreto Legislativo suspendendo a execução, no todo ou em parte conforme o caso, de lei ou parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado, na forma da Constituição Estadual;
XII – conceder licença por motivo de doença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 21. A Câmara elegerá, juntamente com os membros da Mesa, o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, os Secretários os substituirão.
§ 1º Ausentes, em Plenário, o Vice-Presidente e os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
§ 2º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções.
§ 3º Na hora determinada para início de sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e do Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 22. As funções dos membros da Mesa cessarão com a:
I - posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - renúncia, apresentada por escrito;
III - destituição; e
IV - perda, cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 23. O Presidente não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 24. A Mesa da Câmara, para o primeiro biênio, será eleita no primeiro dia da Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo único. A eleição para o segundo biênio será realizada no dia 1º de novembro do último ano do primeiro biênio ou no primeiro dia útil subsequente quando a data recair em sábado ou domingo.
Art. 25. A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Os candidatos a uma vaga na Mesa e a Vice-Presidente deverão se inscrever previamente logo após a posse, na Secretaria Legislativa da Câmara, e até o início da sessão de eleição no caso do segundo biênio, podendo registrar seu nome para todos os cargos em disputa.
§ 2º A votação será feita obedecendo-se à seguinte ordem: Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Vice-Presidente.
§ 3º Tendo sido eleito para um cargo, a inscrição do candidato para os demais cargos em aberto fica automaticamente desconsiderada.
§ 4º A votação será nominal para cada cargo e, em ordem alfabética de nome, na forma do § 6º do artigo 7º deste Regimento, haverá a chamada dos Vereadores para fazerem a sua declaração pública de voto.
§ 5º Encerradas a votação e a apuração dos votos para todos os cargos da Mesa e Vice-Presidência, o Presidente proclamará os eleitos e em seguida dará posse à Mesa, quando a eleição ocorrer para o 1º biênio, ou declarará a Mesa automaticamente empossada na data regimental, quando a eleição ocorrer para o 2º biênio.
Art. 26. Na hipótese de não se realizar a eleição por falta de número legal quando do início da Legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. Na eleição da Mesa para o segundo biênio, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal, cujos mandatos se findam, convocação de sessões diárias para esse fim.
Art. 27. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, bem como o de Vice-Presidente, será realizada eleição para preenchimento da vaga em sessões subsequentes àquela em que ocorrer a vacância.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, ao Vereador mais votado competirá o exercício da Presidência até o preenchimento dos lugares vagos.
Art. 28. Na eleição da Mesa serão observados os seguintes princípios:
I - realização de segundo escrutínio entre os mais votados, quando ocorrer empate;
II - persistindo o empate em segundo escrutínio, os candidatos disputarão o cargo por sorteio;
III – a proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora, sempre que possível, será garantida através da ocupação dos respectivos cargos por vereadores filiados a diferentes Partidos, observados os candidatos inscritos;
IV – as inscrições que eventualmente possam gerar possibilidade de quebra da proporcionalidade partidária serão indeferidas pelo Presidente da Mesa Diretora dos trabalhos da eleição.
Parágrafo único. Quando houver alteração de filiação partidária de ocupante de cargo da Mesa, ocorrida no curso do biênio administrativo, perderá o cargo o vereador cujo novo Partido já possua representatividade na Mesa Diretora, hipótese em que haverá nova eleição apenas para este cargo.
Art. 29. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em sessão.
Art. 30. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos mediante resolução aprovada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa, observando-se a legislação vigente.
Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições ou exorbite no exercício delas.
Art. 31. O processo de destituição terá início por representação subscrita necessariamente por um dos membros da Câmara, lida em Plenário, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
Parágrafo único. O processo de destituição dos membros da Mesa obedecerá ao mesmo rito estabelecido à cassação de mandato de Vereador.
Art. 32. O Presidente é o representante legal da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de Sessões Extraordinárias e Solenes;
b) determinar, a requerimento escrito do autor: a retirada de propositura da Ordem do Dia; o arquivamento ou o sobrestamento de propositura;
c) não aceitar Substitutivos ou Emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) determinar, mediante despacho, a tramitação dos processos;
f) zelar pelo cumprimento dos prazos do processo legislativo;
g) nomear os membros das comissões permanentes e das comissões especiais criadas pela Câmara e designar-lhes substitutos, respeitada a representação proporcional dos Partidos e as indicações feitas pelos líderes partidários, na forma regimental;
h) declarar a perda e a extinção dos mandatos, na forma e condições estabelecidas em lei;
i) fazer publicar os Atos da Mesa, Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
j) elaborar a Ordem do Dia das sessões, que será previamente comunicada aos vereadores pela Secretaria Legislativa;
k) nomear as integrantes da Procuradoria da Mulher e garantir a implantação e o funcionamento deste Órgão em sua gestão.
II - quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões, observando e fazendo observar as normas legais e as determinações do Regimento;
b) determinar, de ofício ou a requerimento do Vereador, a verificação da presença;
c) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos regimentais e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou aos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, ou suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
e) anunciar as questões e todas as matérias a serem discutidas e votadas, declarando ato contínuo o resultado das votações;
f) anotar em cada votação a decisão do Plenário;
g) resolver sobre os requerimentos que forem de sua alçada;
h) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando, a respeito, for omisso o Regimento;
i) mandar anotar no resumo da Ata Eletrônica a decisão tomada sobre a questão de ordem e precedentes regimentais;
j) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para este fim;
k) comunicar ao Plenário, tão logo cheguem a seu conhecimento, os fatos extintivos ou suspensivos de mandato nos casos previstos em lei, convocando imediatamente o suplente e dando-lhe posse na próxima sessão em que o mesmo comparecer.
III - quanto à administração interna:
a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara; conceder-lhes férias, licenças, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei; promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal e comissioná-los na forma da lei;
b) superintender os serviços da Câmara, autorizar as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) determinar a abertura de licitações para as compras, obras e serviços, de acordo com a legislação pertinente;
d) apresentar aos Vereadores, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
e) devolver, à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício financeiro;
f) enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, os balanços e demais demonstrações contábeis, legalmente exigíveis, relativamente ao exercício financeiro anterior;
g) determinar a abertura de sindicância e de processos administrativos;
h) autorizar a expedição de certidões;
i) apresentar, ao fim de sua gestão, relatório das atividades administrativas;
j) fiscalizar a divulgação dos trabalhos legislativos, não permitindo expressões que possam desonrar a imagem da Câmara;
k) solicitar aos Secretários-Diretores da Câmara que emitam relatório sobre o andamento dos trabalhos dos departamentos sob sua responsabilidade, para fechamento de sua gestão;
l) realizar uma reunião de transição com o Presidente eleito para o biênio seguinte, entregando-lhe relatório sobre o andamento de cada Secretaria da Câmara Municipal de Jacareí;
m) realizar uma reunião com os servidores do Poder Legislativo para encerramento de sua gestão, reunião essa aberta ao público, um dia útil após a eleição do novo Presidente;
n) será considerado como infração ética parlamentar, passível de penalização nos termos regulamentares deste Legislativo, qualquer ato de omissão, supressão ou sabotagem praticado pelo presidente em exercício visando prejudicar ou dificultar a gestão do próximo presidente eleito.
IV - quanto às relações externas:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
b) agir judicialmente em nome das prerrogativas institucionais da Câmara, independentemente de autorização plenária e representar o Legislativo, em juízo e fora dele;
c) dar ciência ao Prefeito, no prazo de 05 (cinco) dias, da rejeição pela Câmara dos vetos e dos projetos de autoria do Executivo, comunicação que, por ordem, poderá ser feita pelo responsável do Setor de Proposituras do Legislativo;
d) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgado pelo Prefeito.
Art. 33. Compete ainda ao Presidente:
I - executar as deliberações do Plenário;
II - assinar o expediente da Câmara;
III - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos;
V - licenciar-se da Presidência quando tiver que se ausentar do Município por mais de 30 (trinta dias);
VI - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VII - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual;
VIII - encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
IX - declarar a perda de lugar dos membros das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no § 7º do artigo 54;
X - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da Legislatura;
XI - responder, no prazo de 15 (quinze) dias, aos pedidos formulados pelos Vereadores;
XII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e demais demonstrações contábeis, legalmente exigíveis, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Art. 34. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 35. O Presidente da Câmara ou quem o substituir na Presidência só terá voto:
I - na eleição da Mesa e do Vice-Presidente;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - na deliberação de vetos; e
IV - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 36. Compete ao 1º Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler, durante o Expediente, o sumário das matérias;
IV - responsabilizar-se pela eventual anotação de votos de pesar em formulário próprio e realizar a leitura em momento oportuno;
V - zelar durante a sessão pela guarda dos papéis submetidos à decisão da Câmara;
VI - verificar as votações nominais e simplificadas;
VII - auxiliar a Presidência na observância deste Regimento;
VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria Legislativa da Câmara;
IX - delegar, quando necessário, ao 2º Secretário as atribuições constantes deste artigo;
X – Cronometrar o tempo de uso da palavra em todas as situações para as quais são estipulados prazos neste Regimento, em casos excepcionais.
Art. 37. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º nas ausências, impedimentos, licenças ou quando solicitado pela Presidência, e ainda:
I - cronometrar o tempo de uso da palavra em todas as situações para as quais são estipulados prazos neste Regimento;
II - cuidar para que seja acionado sinal de alerta quando o tempo do orador estiver a um minuto de terminar, de modo que este possa realizar suas considerações finais, sem ultrapassar o prazo de que dispuser;
III - desenvolver as atribuições delegadas pelo 1º Secretário, nos termos do artigo 36.
Art. 38. As Comissões da Câmara serão:
I - permanentes, as que subsistem durante a Legislatura;
II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais, a se extinguirem quando preenchidos os fins para os quais foram criadas.
Art. 39. As Comissões Permanentes têm como objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e manifestar sobre eles a sua opinião, quer quanto ao aspecto técnico, quer quanto ao mérito.
§ 1º As Comissões poderão apresentar proposições nos casos reservados a sua competência e comunicação oficial de seus atos de trabalho junto aos órgãos competentes ao seu labor.
§ 2º Nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, é competência das Comissões Permanentes fiscalizar os atos do Poder Executivo e da Administração Pública Indireta, sobre trabalhos pertinentes as suas respectivas atribuições.
§ 3º Caberá à maioria dos membros de cada Comissão pertinente indicar os membros que deverão ocupar as vagas reservadas por força de lei ao Poder Legislativo nos Conselhos Municipais, comunicando esta escolha ao Presidente da Câmara, que a encaminhará aos órgãos competentes.
§ 4º As Comissões Permanentes, mediante solicitação à Presidência do Legislativo, poderão utilizar a dotação orçamentária legislativa para contratação de serviço técnico especializado, na forma da lei, exclusivamente quando este auxílio se justificar como indispensável ao exercício de fiscalização deste colegiado, sobre os assuntos da sua respectiva competência de atuação.
§ 5º As Comissões Permanentes realizarão audiências públicas para tratar dos temas de sua competência.
Art. 40. As Comissões Permanentes são compostas cada uma de três (3) membros efetivos e suplentes, com os seguintes números e respectivas denominações: (Caput alterado pela Resolução nº 750/2023).
I – CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA;
II - FINANÇAS E ORÇAMENTO;
III - OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO;
IV - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES;
V - SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
VI - DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DOS DIREITOS DOS ANIMAIS;
VII - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO;
VIII - SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA;
IX - ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR;
X - DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; e (Incluído pela Resolução nº 750/2023)
XI - CIÊNCIA, TECNOLOGIA, EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO. (Incluído pela Resolução nº 752/2024)
Art. 41. Compete à Comissão de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA manifestar-se sobre a legalidade, a constitucionalidade e o mérito de todos os assuntos remetidos a sua apreciação.
Parágrafo único. É obrigatória a manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os projetos, substitutivos, vetos, emendas, subemendas e recursos que tramitarem pela Câmara.
Art. 42. Compete à Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todos os assuntos de caráter financeiro e tributário ou sobre matérias referentes a operações de crédito, vencimentos e vantagens dos servidores, subsídios e que, direta ou indiretamente, acarretem responsabilidade ao erário ou que representem mutação patrimonial ao Município.
Art. 43. Compete à Comissão de OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO emitir parecer, quanto ao mérito, sobre os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços públicos municipais, assim como aqueles referentes à execução do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 44. Compete à Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES emitir parecer, quanto ao mérito, sobre matérias alusivas à educação, ensino, arte, patrimônio histórico, recreação e esportes.
Art. 45. Compete à Comissão de SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL emitir parecer, quanto ao mérito, sobre matérias alusivas à higiene e saúde pública e obras e serviços de promoção social.
Art. 46. Compete à Comissão de DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DOS DIREITOS DOS ANIMAIS emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todos os assuntos que possam interferir no equilíbrio ecológico, na proteção e defesa dos direitos dos animais, na qualidade de vida e na qualidade ambiental, sob todos os aspectos.
Art. 47. Compete à Comissão de DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO emitir parecer, quanto ao mérito, sobre matérias relativas a empresas, indústrias, comércios, agricultura, pecuária e abastecimento, e matérias correlatas.
Art. 48. Compete à Comissão de SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA a emissão de parecer, quanto ao mérito, sobre proposições e matérias relativas à defesa dos direitos humanos, segurança pública, direitos do consumidor e cidadania.
Art. 49. Compete à Comissão de ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR exercer as atribuições previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, com exceção das destituições dos cargos de Presidente, Relator e Membro, que deverão obedecer ao disposto no inciso IX do artigo 33 deste Regimento.
Art. 49-A. Compete à Comissão de DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE emitir parecer, quanto ao mérito, sobre matérias que tratem sobre o tema da criança e/ou do adolescente, em especial àquelas que digam respeito aos direitos desse grupo previstos na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). (Incluído pela Resolução nº 750/2023)
Art. 49-B. Compete à Comissão de CIÊNCIA, TECNOLOGIA, EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO, emitir parecer, quanto ao mérito, sobre matérias relativas ao empreendedorismo e seu fomento, desenvolvimento científico, pesquisa, capacitação tecnológica e inovação, políticas municipais das tecnologias da informação, automação e informática, dentre outras, acordos de cooperação com outros municípios na área da ciência, tecnologia e inovação, desenvolvimento tecnológico da indústria, aspectos estratégicos e matérias correlatas. (Incluído pela Resolução nº 752/2024)
Art. 50. A constituição das Comissões, mediante indicação das lideranças, ocorrerá nos 2 (dois) biênios na forma prevista neste Regimento.
Parágrafo único. Para o caso de não indicação das lideranças, entende-se que o Partido não pretende integrar as Comissões Permanentes.
Art. 51. Assegurar-se-á, em cada Comissão Permanente, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos com representação na Câmara.
§ 1º A representação proporcional, a que se refere o caput deste artigo, também deverá, se possível, ser observada na suplência das Comissões.
§ 2º Competirá aos suplentes substituir os membros efetivos das Comissões em suas ausências, licenças e impedimentos e sucedê-los em caso de vacância.
§ 3º Quando o vereador suplente assumir o mandato nos termos do artigo 35 da Lei Orgânica Municipal, também assumirá automaticamente as vagas abertas na suplência das correspondentes Comissões Permanentes do Legislativo modificadas.
Art. 52. Na mesma data regimentalmente prevista para a realização da primeira sessão ordinária de cada biênio, os líderes dos Partidos que tenham representantes na Câmara indicarão ao Presidente do Legislativo os vereadores que deverão integrar as Comissões Permanentes, informando se titulares ou suplentes.
§ 1º Nenhuma Comissão poderá ter mais de um membro titular do mesmo Partido, o mesmo ocorrendo na suplência, salvo quando a composição da Câmara apresentar apenas até 2 (dois) Partidos com representatividade no Legislativo ou caso um Partido possua 2/3 (dois terços) ou mais dos Vereadores da Câmara.
§ 2º A primeira indicação caberá à bancada partidária majoritária e as demais na ordem de representatividade dos Partidos, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça e, em sequência, as outras serão preenchidas de acordo com as denominações e respectivos números de cada uma, de acordo com o estabelecido neste Regimento Interno.
§ 3º Quando eventualmente duas ou mais bancadas partidárias tiverem a mesma representatividade, a primeira indicação caberá ao Partido cuja soma dos votos nominais dados a todos os candidatos a vereador for maior.
§ 4º Persistindo a igualdade também no número de votos obtidos pelos vereadores, a ordem de indicação far-se-á por sorteio.
§ 5º A indicação dos membros suplentes de cada comissão far-se-á como ato contínuo a do titular, respeitado o § 1º deste artigo.
§ 6º Quando ocorrer quebra da proporcionalidade partidária, em decorrência de renúncia da vereança, impedimento de ordem legal no exercício do mandato ou mudança de Partido, deverá ser realizada a recomposição das comissões permanentes, inclusive da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, para atender à nova representação partidária do Legislativo.
§ 7º Quando apenas 2 (dois) Partidos apresentarem representatividade legislativa, a bancada majoritária terá 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes na Comissão de Constituição e Justiça (Comissão 1); a outra bancada, 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes na Comissão de Finanças e Orçamento (Comissão 2) e assim sucessivamente até completar a sequência dos números das demais comissões previstas no Regimento Interno.
§ 8º Os Partidos que elegerem apenas um vereador poderão participar das Comissões Permanentes, desde que expressamente, por escrito, formalizem aliança com Partidos que já tenham representatividade legislativa maior.
§ 9º A aliança prevista no § 8º não interfere na ordem de indicação prevista no § 2º e caso a aliança venha a se extinguir, o vereador que foi indicado, em decorrência dela, poderá ser substituído, tendo direito à vaga o Partido que originariamente tinha a representatividade.
§ 10. Após declaradas, em sessão ordinária, constituídas as Comissões Permanentes, seus membros terão 24 (vinte e quatro) horas para a escolha dos Presidentes e Relatores e fixação dos dias e horários de reuniões ordinárias, devendo comunicar por escrito sua deliberação à Presidência do Legislativo.
§ 11. A composição das Comissões Permanentes, por Portaria da Presidência do Legislativo, será encaminhada, no prazo de 3 (três) dias, para publicação no Boletim Oficial do Município.
Art. 53. Os indicados para as Comissões Permanentes exercerão suas funções até o término do mandato da Mesa, ficando facultado à liderança partidária optar por substituir alguma indicação feita durante o respectivo biênio.
Art. 54. Caberá ao Presidente de cada uma das Comissões Permanentes convocar os demais integrantes, preferencialmente por intermédio da rede digital interna de comunicação oficial (e-mail oficial), com a antecedência mínima de 24 horas, para a correspondente reunião, caso entenda a necessidade de assim fazê-lo.
§ 1º A faculdade de convocação estabelecida no caput deverá levar em conta a existência de matéria específica para análise da Comissão.
§ 2º Cumprirá ao servidor designado para acompanhar os trabalhos das Comissões expedir, com antecedência mínima de 48 horas da reunião ordinária, listagem atualizada dos processos em tramitação.
§ 3º Na convocação da reunião da Comissão, o seu Presidente deverá indicar os processos que obrigatoriamente integrarão a pauta de discussões, podendo, por deliberação da maioria dos membros, serem incluídas outras matérias a ela afetas.
§ 4º Das reuniões das Comissões Permanentes será lavrada ata resumida dos trabalhos, ficando a cargo do servidor do Legislativo designado para assessorá-la, mediante determinação da Presidência de cada Comissão, a consignação das ausências ocorridas, com relatório mensal que deverá ser entregue à Mesa Diretora do Legislativo para os fins do § 7º deste artigo.
§ 5º As Comissões poderão se reunir conjuntamente para a tomada de deliberações nas matérias de suas competências.
§ 6º As Comissões, mediante consenso de seus integrantes, poderão se reunir extraordinariamente, para deliberações, fora das datas e horários pré-estabelecidos, devendo ser lavrada a correspondente ata, se for o caso.
§ 7º Os membros das Comissões serão destituídos se faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa ou a 5 (cinco) de forma alternada, porém também sem justificativa.
§ 8º Havendo a destituição, renúncia ou impedimento de ordem legal de membro da Comissão, o suplente assumirá em seu lugar e somente haverá nova recomposição da Comissão, no período de seu mandato, se ficarem vagos os cargos de membro titular e o de suplente.
Art. 55. Os Relatores das Comissões substituirão os respectivos Presidentes nos seus impedimentos.
Art. 56. As Comissões Especiais Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais de Estudos;
II - Comissões Parlamentares de Inquérito;
III - Comissões Especiais de Representação;
IV - Comissões Especiais Processantes.
Art. 57. As Comissões Especiais de Estudos, criadas por requerimento aprovado em Plenário pela maioria dos Vereadores, destinam-se à análise de assuntos específicos e serão nomeadas por Portaria da Presidência.
§ 1º Os requerimentos para constituição das Comissões tratadas neste artigo devem ser protocolados com antecedência na Secretaria Legislativa e conter justificativa fundamentada.
§ 2º Poderão participar das Comissões Especiais de Estudos os Vereadores que, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias contados da aprovação da Comissão em Plenário, manifestarem interesse à Presidência da Câmara.
Art. 58. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, e serão criadas pelo Legislativo, mediante requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara para apuração de fato determinado que se inclua na competência do Município e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º A proposta de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar:
I - os atos e fatos a serem apurados;
II - prazo de funcionamento, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias corridos, salvo pedido de prorrogação devidamente justificado, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - os atos e fatos a serem apurados deverão ser indicados de forma específica na proposta de constituição da Comissão, não sendo aceitas considerações de ordem genérica que não permitam identificar claramente o objeto da averiguação.
§ 2º Procedida a leitura do requerimento, na mesma sessão, o líder de cada bancada indicará à Mesa o vereador de seu Partido que poderá integrar a Comissão.
§ 3º A Comissão será composta de 3 (três) membros, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participem da Câmara.
§ 4º Os Partidos com maior representatividade na Câmara terão preferência na constituição da Comissão.
§ 5º Ocorrendo eventualmente igualdade na representatividade, o vereador que deverá integrar a comissão será escolhido por sorteio.
§ 6º Constituída a Comissão, seus membros comunicarão à Presidência, na mesma sessão, os nomes do Presidente e do Relator.
§ 7º A constituição da Comissão será publicada no Boletim Oficial do Município por meio de Portaria.
§ 8º A avaliação de que o fato se inclui na competência do Município e o atendimento ao disposto no inciso III do § 1º deste artigo far-se-á mediante despacho da Presidência, se necessário com parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
§ 9º O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, após protocolo no Legislativo, será lido em Plenário durante o Expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
§ 10 O prazo do inciso II do § 1º deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 11 Será de 3 (três) o número máximo de Comissões Parlamentares de Inquérito em tramitação.
Art. 59. As Comissões Especiais de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos.
§ 1º As Comissões de que trata o caput deste artigo serão requeridas por qualquer vereador e constituídas mediante aprovação da Mesa Diretora do Legislativo.
§ 2º Os requerimentos para constituição das Comissões tratadas neste artigo devem ser protocolados com antecedência e conter justificativa fundamentada, porém, se a Mesa Diretora julgar necessário, serão encaminhados para aprovação do Plenário.
§ 3º Caso o número de membros necessários à formação da Comissão seja maior que 3 (três) ou haja o interesse prévio de participação de mais de 3 (três) Vereadores, o requerimento para sua constituição também deverá indicar a quantidade de vereadores a integrá-la e a competente justificativa para esse número.
§ 4º No caso de Comissões com mais de 3 (três) membros, automaticamente deverá haver a apreciação do Plenário.
Art. 60. As Comissões Especiais Processantes serão constituídas para:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e Vereadores, nas condições e termos da legislação competente;
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.
§ 1º A instituição das Comissões Especiais Processantes será submetida à deliberação do Plenário e, na hipótese do inciso I, será requerida por qualquer eleitor, e na do inciso II, necessariamente por um dos membros da Câmara.
§ 2º Aprovada a denúncia, a constituição da Comissão obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município, sendo seus membros nomeados por meio de Portaria que será publicada na Imprensa Oficial.
§ 3º Quando a infração de Vereador não estiver prevista no Código de Ética e Decoro Parlamentar do Legislativo, editado mediante resolução própria, poderá ser constituída Comissão Especial Processante para a devida apuração e aplicação de penalidades.
Art. 61. As Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art. 62. Dentro do possível, será dada ampla publicidade às sessões da Câmara.
Art. 63. As sessões da Câmara terão duração indeterminada, encerrando-se por proclamação do Presidente, após a conclusão de todas as suas fases.
Art. 64. Durante as sessões, somente os Vereadores, servidores da Casa, representantes da imprensa devidamente autorizados pela Secretaria de Comunicação e pessoas orientadas pela Equipe de Cerimonial poderão permanecer em Plenário, em lugares reservados, de acordo com suas funções ou necessidades.
§ 1º Durante as sessões solenes, somente Vereadores, Equipe de Cerimonial, homenageados, representantes da Imprensa e Secretários-Diretores poderão permanecer em Plenário, em lugares reservados, de acordo com suas funções.
§ 2º A convite justificado da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no Plenário pessoas estranhas ao processo legislativo e ex-Vereadores do Município.
Art. 65. As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 66. Será considerado presente à Sessão o Vereador que proceder ao devido registro biométrico de frequência no relógio de ponto, mesmo quando esta não seja instalada por ausência de quórum.
§ 1º Excepcionalmente, suprirá o registro biométrico de frequência, por eventual esquecimento, justificação escrita dirigida ao Presidente, apresentada no prazo máximo de vinte e quatro horas após o encerramento da Sessão, assinada pelo Vereador justificante e:
a) também subscrita por dois outros Vereadores que tenham registrado presença; ou
b) juntando cópias dos boletins de votação da sessão, que comprovem a participação na votação de todos os projetos da Ordem do Dia.
§ 2º Cumprirá ao Departamento de Pessoal comunicar ao Vereador, logo após a Sessão, eventual ausência de registro biométrico de frequência no relógio de ponto.
Art. 67. As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí, independente de convocação, realizar-se-ão às quartas-feiras, com início às 9 (nove) horas, destinando um primeiro período à realização de atos solenes diversos e, em seguida, Tribuna Livre, Expediente, Ordem do Dia e Horário da Tribuna, podendo justificadamente ser suspensa por tempo determinado, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, desde que reiniciada no mesmo dia.
§ 1º Caso esses dias recaiam em feriados ou pontos facultativos, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º No horário regimental, feita a primeira chamada e verificada a inexistência de quórum, será observada a tolerância máxima de 20 (vinte) minutos.
§ 3º Feita a segunda chamada e não constatada a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, será lavrado o respectivo termo de não realização da sessão por falta de quórum.
§ 4º Logo após a abertura das sessões, haverá a execução do Hino Nacional Brasileiro e posteriormente será feita a leitura de um texto bíblico, cujo leitor será definido por rodízio de Vereadores conforme constante da Ordem do Dia. Excepcionalmente, nas sessões que antecederem os dias 3 de abril, 7 de setembro e 15 de novembro, e no dia 19 de novembro ou na sessão que suceder esta data, além do Hino Nacional Brasileiro, será feita a execução dos Hinos de Jacareí, da Independência, da Proclamação da República e da Bandeira, respectivamente.
§ 5º Ato contínuo às providências constantes do §4º, será dada posse aos Vereadores nos casos previstos em lei.
§ 6º Na sessão ordinária em que for empossado o vereador suplente, logo após a assinatura do termo de posse, será dada a palavra ao mesmo para que em 5 minutos possa saudar seus convidados.
§ 7º Excepcionalmente, por motivo justificado e por meio de requerimento proposto e aprovado pelo Plenário, o dia de realização da sessão ordinária poderá ser antecipado ou adiado para atender o interesse legislativo.
Art. 68. As Sessões Ordinárias compõem-se de cinco fases:
I– Atos Solenes diversos: quando ocorrerão entregas de homenagens concedidas pela Câmara Municipal ou comemorações aprovadas em legislação própria;
II – Tribuna Livre;
III - Ordem do Dia: discussão e votação das proposituras que integram a Ordem do Dia e daquelas que nela foram incluídas, nos termos deste Regimento; (Redação dada pela Resolução n.º 753/2024)
IV - Expediente: quando serão lidos e votados, conforme disciplinado, os expedientes dos Vereadores e a leitura das respostas recebidas do Executivo Municipal sobre Pedidos de Informações; (Redação dada pela Resolução n.º 753/2024)
V - Horário da Tribuna: compreenderá os Temas Livres.
Parágrafo único. A ordem de realização das fases da sessão ordinária poderá ser alterada mediante consulta ao Plenário.
Art. 69. A primeira fase da Sessão Ordinária destina-se à realização de atos solenes diversos, oportunidade em que ocorrerão as entregas de homenagens concedidas pela Câmara Municipal ou comemorações aprovadas em legislação própria.
Parágrafo único. Todas as sessões solenes do Legislativo previstas em legislação própria, a critério da Presidência ou por solicitação de Vereador aprovada pelo Plenário, poderão ser transformadas em atos solenes a serem realizados no início das sessões ordinárias e os discursos dos oradores nestes eventos terão seu tempo limitado a 10 (dez) minutos improrrogáveis.
Art. 70. O Horário da Tribuna Livre destina-se à ocupação da Tribuna por pessoa representativa de entidade legalmente constituída.
Art. 71. A Tribuna Livre terá seu uso autorizado pela Mesa Diretora da Câmara, mediante o atendimento às seguintes condições:
I - a entidade interessada deverá inscrever-se para esta finalidade com, pelo menos, três dias de antecedência, juntando comprovante de existência legal, por meio de formulário próprio fornecido pela Secretaria Legislativa.
II - a inscrição deverá conter o nome e qualificação do orador, função que ocupa na entidade e assunto a ser abordado, com a devida autorização do Presidente da entidade;
III - o orador, que será o único autorizado a fazer uso da Tribuna Livre, terá quinze minutos improrrogáveis para usar da palavra sobre o tema, do qual deverá ter sido distribuída cópia de síntese para conhecimento prévio dos Vereadores;
IV - o orador da Tribuna Livre deverá usar da palavra em termos compatíveis com o decoro, obedecendo às limitações estabelecidas no Regimento Interno, ficando seu pronunciamento sujeito às sanções legais;
V - sob pena de ter a palavra cassada, o orador da Tribuna Livre não poderá desviar-se do tema proposto em sua inscrição, usar linguagem imprópria, ultrapassar o tempo previsto no inciso III, referir-se de modo depreciativo às autoridades constituídas.
§ 1º Nenhuma entidade poderá participar da Tribuna Livre mais de duas vezes por ano, sendo uma por inscrição a critério da própria entidade e outra a convite de Vereador.
§ 2º O uso da Tribuna Livre será permitido uma única vez por Sessão Ordinária e obedecerá rigorosamente à ordem cronológica das inscrições.
§ 3º O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
§ 4º Em casos excepcionais, a critério da Mesa Diretora, poderá ser reduzido o prazo previsto no inciso I deste artigo.
§ 5º O orador da Tribuna Livre poderá ser aparteado nos termos regimentais, ficando o tempo dos apartes acrescido ao tempo previsto no inciso III deste artigo.
§ 6º Excepcionalmente, a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado por voto da maioria absoluta, a Tribuna Livre, agendada nos termos deste Regimento Interno, ocorrerá imediatamente antes da discussão e votação de propositura pelo requerente especificada, constante da Ordem do Dia e relacionada com o tema a ser abordado pelo orador.
§ 7º Fica terminantemente proibida a ocupação da Tribuna em Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara por pessoas estranhas as atividades parlamentares, exceto nos casos da Tribuna Livre.
Art. 72. O Expediente, quarta fase da Sessão Ordinária, destina-se às seguintes providências, pela ordem: (Redação dada pela Resolução n.º 753/2024)
I - leitura das ementas, na ordem de protocolo, das Moções;
II - leitura das ementas e votação, na ordem de protocolo, dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário;
III - leitura das ementas e votação, na ordem de protocolo, dos Pedidos de Informações;
IV – leitura das respostas recebidas do Executivo Municipal sobre Pedidos de Informações pelo seu porta-voz, de acordo com o artigo 9º;
V - leitura de requerimento único de consignação em Ata da Sessão de votos de pesar por falecimento, externados em nome dos Vereadores, cujos votos poderão receber a autoria de todos os vereadores interessados em fazer o registro;
VI - preenchimento de vagas na Mesa;
VII - composição de Comissões.
§ 1º A leitura na íntegra de Moções, Requerimentos e Pedidos de Informações e a votação das proposituras previstas nos incisos II e III serão efetivadas mediante solicitação prévia de qualquer Vereador interessado, que deverá especificar à Secretaria Legislativa, por e-mail ou outro sistema digital, até o final do expediente do dia anterior à realização da sessão, quais trabalhos deverão ser lidos na íntegra e quais deverão ser colocados em votação.
§ 2º Não ocorrendo a solicitação de votação mencionada no §1º, os Requerimentos, e Pedidos de Informações, após simples leitura das ementas, serão considerados aprovados, por consentimento tácito do Plenário, sem votos contrários.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, cada vereador terá o direito de solicitar a leitura na íntegra de, no máximo, 3 (três) Requerimentos por sessão, além dos Pedidos de Informações de sua autoria.
§ 4º No caso de solicitado apenas a leitura na íntegra de Requerimento ou Pedido de Informações, e não a votação, o autor da propositura poderá, pelo prazo de 1 minuto, justificar sua pertinência.
§ 5º Não serão objetos de leitura na íntegra os Requerimentos previstos no § 3º do artigo 107 deste Regimento que contenham mais do que 3 (três) reivindicações e/ou providências aos órgãos competentes.
§ 6º A leitura prevista no inciso IV deste artigo será referente às respostas recebidas até às 12 (doze) horas do penúltimo dia útil anterior ao designado para a realização da respectiva sessão.
Art. 73. A Ordem do Dia, terceira fase da Sessão Ordinária, compreende a discussão e votação das proposituras da pauta distribuída aos Vereadores até às 14 (catorze) horas da sexta-feira que antecede a realização da sessão, bem como das proposituras que tenham sido incluídas posteriormente, mediante Requerimentos de Inclusão Extraordinária subscritos por, no mínimo, um terço dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução n.º 753/2024)
§ 1º As inclusões, retiradas e solicitações de adiamento de projetos na Ordem do Dia, antes do início das sessões, deverão ser encaminhadas por e-mail ou ofício, pelos Vereadores ou seus gabinetes, à Secretaria Legislativa ou ao Setor de Proposituras, que tomarão as providências pertinentes junto à Presidência da Câmara.
§ 2º Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Não se verificando o quórum de que trata o § 2º, o Presidente suspenderá a sessão pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
§ 4º Persistindo a falta de quórum o Presidente declarará encerrada a sessão, da mesma forma procedendo em qualquer fase da Ordem do Dia.
§ 5º Os Requerimentos de Inclusão Extraordinária deverão ser protocolados, na Secretaria Legislativa da Câmara, até antes do início da fase da Ordem do Dia da Sessão Ordinária. (Redação dada pela Resolução n.º 753/2024)
§ 6º Logo após a chamada regimental para a fase da Ordem do Dia da Sessão Ordinária, respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo, o Presidente deverá colocar em votação, pelo Plenário, quando houver, os Requerimentos de Inclusão Extraordinária, que necessitarão do voto favorável da maioria simples para a sua aprovação. (Redação dada pela Resolução n.º 753/2024)
§ 7º Não será admitida a votação de Requerimentos de Inclusão Extraordinária depois de colocada em discussão quaisquer das proposituras da Ordem do Dia.
Art. 74. Na Ordem do Dia organizada pelo Presidente, fica estabelecida a seguinte sequência para votação das matérias:
I - aquelas cujo prazo fatal para apreciação esteja encerrado;
II - que disponham sobre denominação de próprios, vias, logradouros e espaços públicos em homenagem a pessoas falecidas;
III - as que possuam regime de urgência;
IV - com discussão encerrada em sessão anterior e não votada;
V - aquelas em tramitação ordinária;
VI - as sujeitas ao processo secreto de votação.
§ 1º Mediante requerimento verbal aprovado por maioria simples, à exceção do inciso I, será admitida a inversão da ordem de apreciação das proposituras constantes ou incluídas na Ordem do Dia.
§ 2º Logo após a aprovação dos projetos de homenagem de que trata o inciso II, a Sessão poderá ser suspensa por 10 minutos para que os Vereadores possam cumprimentar os familiares dos homenageados, sem que haja prejuízos ao andamento dos trabalhos legislativos.
Art. 75. Durante a Ordem do Dia, somente serão permitidos apartes atinentes à matéria em apreciação.
Art. 76. O Horário da Tribuna, quinta fase da Sessão Ordinária, destina-se à ocupação da Tribuna por Vereador, pelo prazo de doze minutos, para abordar temas de sua livre escolha, desde que de interesse público.
Parágrafo único. O prosseguimento normal do Horário da Tribuna não será obstado, desde que haja em Plenário a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Art. 77. A ocupação da Tribuna nos Temas Livres obedecerá às seguintes regras:
I - cumprirá à Secretaria Legislativa a elaboração de lista de chamada para a ocupação da Tribuna, organizada na primeira sessão ordinária de cada Legislatura, com o nome que os vereadores utilizarão na forma do § 6º do artigo 7º deste Regimento, obedecendo, a seguir, a sistema de rodízio no qual o nome constante no topo da respectiva lista em uma Sessão ocupará o último lugar na Sessão seguinte, com a preservação da ordem dos demais, e assim sucessivamente;
II - chamado para o uso da Tribuna, caso não seja de seu interesse ocupá-la, deverá o Vereador manifestar-se em tal sentido;
III - perderá o direito ao uso da Tribuna, na Sessão em curso, o Vereador que manifestar desistência de seu tempo ou não estiver presente no Plenário quando chamado a fazê-lo;
IV - a concessão de aparte, pelo orador, não acarretará acréscimo ao seu prazo de ocupação da Tribuna;
V - não serão permitidas a permuta e a cessão do tempo dos Temas Livres;
VI - Mediante manifestação de qualquer Vereador os pronunciamentos da tribuna da Câmara poderão ser ilustrados por vídeos, apresentações ou outra forma disponível na Câmara Municipal;
VII – Para validação do material de ilustração, o protocolo de mídia deverá obrigatoriamente ser enviado via e-mail ou sistema digital à Secretaria de Comunicação até às 15h do dia anterior à data designada para a sessão em que será utilizado;
VIII - O período de duração da ilustração da matéria em apreciação integrará o tempo da tribuna destinado ao Vereador que solicitou sua utilização.
Art. 78. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária e apenas durante os períodos de recesso legislativo;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º As Sessões Extraordinárias convocadas no período de recesso legislativo obedecerão ao disposto na Lei Orgânica do Município de Jacareí.
§ 2º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 12 (doze) horas, exceto em caso de calamidade pública, e nelas não se poderá tratar de assunto estranho a sua convocação.
§ 3º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, respeitado o disposto neste artigo.
§ 4º As Sessões Extraordinárias poderão ser realizadas a qualquer dia e a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 79. Na Sessão Extraordinária não haverá Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
Art. 80. Aplicam-se às Extraordinárias, no que couberem, as mesmas normas que regem as Sessões Ordinárias.
Art. 81. As sessões solenes são eventos destinados a grandes comemorações ou homenagens especiais, conforme legislações próprias, e serão convocadas pelo Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado.
§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, não havendo Expediente e Ordem do Dia, sendo dispensada a verificação de presença.
§ 2º Quando as sessões solenes forem convocadas pela maioria dos membros do Legislativo, o respectivo requerimento deverá conter o intervalo de tempo para sua realização, ficando a critério do Presidente estabelecer dia e horário.
§ 3º Os trabalhos das Sessões Solenes serão conduzidos pelo Presidente da Câmara ou por quem o estiver substituindo.
Art. 82. As audiências públicas realizadas na Câmara Municipal de Jacareí obedecerão às regulamentações e legislações próprias.
§ 1º Aprovada a audiência pública, a Presidência do Legislativo determinará as providências cabíveis para a sua realização, devendo cientificar os órgãos administrativos da Câmara para que seja dada a mais ampla publicidade, com a antecedência mínima de cinco dias ou com prazo suficientemente necessário ao cumprimento das legislações próprias, eventos estes que deverão ter a mesma relevância das sessões ordinárias na cobertura e divulgação por parte da TV Câmara.
§ 2º A audiência pública prevista no artigo 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, será promovida pelo Executivo Municipal junto à Comissão de Finanças e Orçamento do Legislativo com ampla publicidade para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, devendo ser realizada até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro.
Art. 83. As sessões da Câmara Municipal de Jacareí, bem como as Audiências Públicas, serão registradas por meio de Ata Eletrônica, consistente na gravação integral das sessões/audiências em sistemas de áudio e vídeo ou similares.
§ 1º Competirá à Secretaria de Comunicação, por intermédio da TV Câmara, proceder à gravação integral das sessões/audiências, da qual deverá manter cópia permanente em seus arquivos.
§ 2º A Secretaria de Comunicação, no prazo máximo de dois dias, encaminhará à Secretaria Legislativa cópia das gravações das sessões/audiências, sem edições.
§ 3º Caberá à Secretaria Legislativa a guarda e conservação dos citados arquivos digitais, os quais serão devidamente identificados com a natureza da sessão/audiência, com número sequencial, iniciado a cada ano, e com a respectiva data.
§ 4º Caberá à Secretaria Legislativa, ainda, a elaboração de resumo da Ata Eletrônica das sessões/audiências, no qual deverá constar, no que couber:
a) natureza e número da sessão/audiência, o horário de seu início, dia, mês, ano, Legislatura e local de sua realização;
b) nome dos integrantes da Mesa Diretora dos trabalhos e dos demais Vereadores presentes à sessão/audiência;
c) a relação das proposituras da Ordem do Dia, contendo respectivos números, assuntos, autorias, emendas, subemendas, substitutivos, mensagens e as conclusões do Plenário;
d) nome do orador da Tribuna Livre e da entidade representada, bem como o assunto tratado;
e) nome dos Vereadores que ocuparam a Tribuna nos Temas Livres, pela ordem;
f) as Indicações, das Moções, dos Requerimentos e dos Pedidos de Informações, com as conclusões do Plenário, conforme o caso, bem como dos Votos de Pesar externados;
g) assinatura do Presidente da Câmara e do 1º Secretário, nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias, e apenas do Presidente da Audiência Pública e do respectivo ato solene, no caso das Sessões Solenes, bem como a assinatura do redator do correspondente resumo.
§ 5º No prazo máximo de dez dias após receber as gravações da sessão/audiência, a Secretaria Legislativa deverá encaminhar, preferencialmente via e-mail oficial, o resumo da respectiva Ata Eletrônica para a publicação no site da Câmara e para a análise dos Vereadores, que poderão, se for o caso e no prazo de dois dias úteis, a contar do envio, propor retificação, inserção de algum registro ou impugnação, por escrito, sem o que se dará a aprovação tácita do resumido e, por consequência, a aceitação do conteúdo integral da Ata Eletrônica, sem ressalvas.
Art. 84. Qualquer interessado poderá obter cópia em mídia ou a transcrição total ou parcial da Ata Eletrônica das sessões/audiências da Câmara Municipal de Jacareí, mediante solicitação ao Presidente.
Parágrafo único. Será responsabilidade da Secretaria Legislativa providenciar o atendimento da solicitação mencionada no caput, no prazo máximo de dez dias, salvo justificado motivo.
Art. 85. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.
I - As proposições consistem em:
a) Projetos de Lei;
b) Projetos de Lei Complementar;
c) Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município;
d) Projetos de Decreto Legislativo;
e) Projetos de Resolução;
f) Indicações;
g) Requerimentos;
h) Requerimentos de Inclusão Ordinária;
i) Requerimentos de Inclusão Extraordinária;
j) Moções;
k) Votos de Pesar;
l) Pedidos de Informações.
m) Substitutivos, Emendas e Subemendas;
n) Vetos;
o) Recursos;
II - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos;
III - Não será permitida, em hipótese alguma, a apresentação, na mesma sessão, de requerimentos e pedidos de informações que versem sobre o mesmo assunto;
IV - Exceto os projetos de lei ou de lei complementar, nenhuma proposição poderá ser votada mais de uma vez na mesma sessão;
V - Para garantir a autoria, os pedidos de proposições deverão ser formulados por escrito, preferencialmente via e-mail oficial, e acompanhados do maior número possível de dados e/ou documentos necessários à elaboração da matéria, sem o que a autoria ficará prejudicada caso outro vereador apresente, antes da devida regularização, todo o necessário de forma completa.
Art. 86. Para transitarem em Sessão Ordinária, as Indicações, Requerimentos, Moções e Pedidos de Informações deverão ser protocolados, por e-mail dirigido à Secretaria Legislativa ou outro sistema digital, em rigorosa ordem cronológica, até às 12 (doze) horas do penúltimo dia útil anterior ao designado para a realização da respectiva sessão.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os requerimentos previstos neste Regimento que solicitem urgência para proposituras que, originariamente, devem tramitar em regime ordinário e aqueles subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara, bem como aquele previsto no § 5º do artigo 73 deste Regimento.
§ 2º Compete aos Gabinetes dos Vereadores, no ato de protocolo de proposições junto à Secretaria Legislativa, a indicação correta dos nomes das autoridades e seus respectivos cargos, bem como de endereços completos para envio das matérias aprovadas em Plenário.
Art. 87. A Presidência arquivará qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegar a outro órgão atribuições privativas do Legislativo;
III - manifestamente ilegal, inconstitucional ou antirregimental, quando assim se manifestar a Secretaria de Assuntos Jurídicos ou, quando for o caso, após avaliação da Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 88. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, o arquivamento de sua proposição.
Parágrafo único. A retirada apenas da assinatura de projetos que exigem para a sua apresentação o número de 1/3, da maioria absoluta ou de 2/3 dos membros da Câmara, não invalida a autoria e a tramitação da propositura que foi regularmente protocolada, desde que ela ainda tenha o número mínimo exigido de assinaturas.
Art. 89. Quando do encerramento da Legislatura, serão automaticamente arquivadas as proposituras que estejam tramitando na Casa, de parlamentares não reeleitos, subsistindo as demais.
Art. 90. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
Parágrafo único. Será permitida a coautoria em qualquer proposição, desde que formalizada até a data do protocolo.
Art. 91. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência determinará a sua reconstituição.
Art. 92. A Câmara exerce sua função legislativa por meio da apresentação de projetos de lei, projetos de lei complementar, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução e projetos de emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 93. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos projetos será:
I - dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - do Prefeito;
IV - das Comissões;
V - de iniciativa popular, na forma prevista na Lei Orgânica.
§ 2º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
I - disponham sobre matéria financeira;
II - disponham sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta ou fixação de sua remuneração;
III - disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e vencimentos, ressalvados os casos de competência privativa da Câmara;
IV - disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
V - disponham sobre matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
§ 3º Aos projetos de lei de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
§ 4º Ao projeto de lei orçamentária não são admitidas emendas das quais decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa ou que vise a lhe modificar o montante, a natureza ou o objetivo.
§ 5º É da competência privativa da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares e/ou especiais pelo aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – reajustes de vencimentos;
III – fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
§ 6º Nos projetos de competência da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a despesa, salvo quando tratarem de fixação de remuneração ou de subsídios e forem assinadas pela mesma ou pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 94. Os Projetos de Lei Complementar são aqueles disciplinados na Lei Orgânica do Município.
Art. 95. Os Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município obedecerão ao nela disposto.
Art. 96. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.
Parágrafo único. Constituem obrigatoriamente matérias de Decreto Legislativo a concessão de homenagens e a aprovação ou rejeição de contas do Prefeito.
Art. 97. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de interesse interno do Legislativo.
§ 1º Constituem obrigatoriamente matérias de Projeto de Resolução:
I - a destituição dos membros da Mesa, a elaboração e reforma do Regimento Interno;
II - organização administrativa da Câmara, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, bem como fixação das respectivas referências;
III - regulamentação ou fixação do subsídio dos Vereadores;
IV – criação de frentes parlamentares.
§ 2º Nos projetos de resolução de competência da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a despesa, salvo se de sua autoria ou quando assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º A iniciativa dos projetos de resolução constantes dos incisos II e III do § 1º deste artigo compete à Mesa Diretora Legislativo.
§ 4º A iniciativa dos projetos de resolução dispondo sobre o Regimento Interno compete à Mesa Diretora do Legislativo ou mediante autoria da maioria dos membros da Câmara.
§ 5º As frentes parlamentares são colegiados de vereadores, de caráter suprapartidário, destinadas a promover a discussão e o aprimoramento da legislação e de políticas públicas voltadas para o Município referentes a um determinado setor, serão presididas pelo vereador que as solicitou e subsistirão somente durante a Legislatura em que forem aprovadas e atenderão às seguintes disposições:
a) para disciplinar o disposto no § 5º, fica criado o registro de Frentes Parlamentares perante à Mesa da Câmara Municipal de Jacareí;
b) a Frente Parlamentar será constituída de pelo menos um terço de membros do Poder Legislativo Municipal e o seu registro deverá indicar o nome com a qual funcionará, o assunto específico de sua atuação e a indicação do representante que coordenará suas atividades e que será responsável perante à Câmara Municipal por todas as informações que prestar à Mesa;
c) as Frentes Parlamentares registradas poderão requerer a utilização de espaço físico da Câmara Municipal para a realização de reunião, o que poderá ser deferido a critério da Presidência, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa, não implique contratação de pessoal, fornecimento de transporte ou qualquer outra despesa que possa ser suprida pelo gabinete de seus vereadores integrantes;
d) as atividades das Frentes Parlamentares registradas conforme o disposto na alínea a do § 5º serão amplamente divulgadas pela TV Câmara, na página da Câmara Municipal na Internet, além de divulgação por meio da Assessoria de Comunicação do Legislativo.
Art. 98. A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva.
Art. 99. Em qualquer fase da tramitação, os autores dos projetos poderão solicitar, mediante requerimento escrito à Presidência do Legislativo, o seu sobrestamento por até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo constante do caput ou havendo solicitação dos autores, o projeto voltará a ter normal andamento.
Art. 100. A Câmara divulgará, em seu endereço eletrônico (site) na internet, o teor dos projetos em tramitação no Legislativo, tanto de autoria dos Vereadores como oriundos do Executivo Municipal, com exceção daqueles cuja tramitação não permita a publicidade antecipada.
Art. 101. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público à Administração Direta ou Indireta do Município, por estarem fora da competência do Poder Legislativo, de acordo com os artigos 27 e 28 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º As indicações deverão ser protocoladas reunindo, em cada uma, todas as solicitações de assuntos semelhantes, sendo que não serão aceitas, por vereador, mais de uma indicação sobre a mesma matéria.
§ 2º Caso o Vereador já tenha encaminhado à Secretaria Legislativa indicação sobre determinado assunto, poderá complementá-la antes do encerramento do horário de protocolo, com outras reivindicações semelhantes, bastando fazer a devida anotação para complementação.
§ 3º As indicações apresentadas ficarão à disposição dos Vereadores durante o expediente das sessões e serão encaminhadas ao Executivo Municipal independentemente de deliberação.
§ 4º As indicações apresentadas nas sessões não serão lidas, ficando a critério do vereador comentar na tribuna o encaminhamento desses trabalhos.
Art. 102. Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas ao despacho do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 103. Serão decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos verbais que solicitem:
I - permissão para usar da palavra;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário, exceto no caso do disposto no § 1º do artigo 72.
Art. 104. Serão concedidos pelo Presidente da Câmara os requerimentos:
I - verbais, que solicitem:
a) pela ordem, a observância de disposição regimental;
b) verificação de presença ou de votação;
c) informações sobre os trabalhos e a pauta da sessão;
d) justificação de voto;
e) encaminhamento de votação pelos líderes;
f) destaque de votação em separado – DVS;
g) a ocorrência da Tribuna Livre imediatamente antes de propositura a ser discutida e votada na Ordem do Dia;
II - de consignação em Ata da sessão de voto de pesar;
III - escritos, solicitando a retirada de propositura de própria autoria da Ordem do Dia ou pedindo o seu arquivamento, bem como o desarquivamento desde que atendido o regramento especificado neste Regimento.
Art. 105. Serão dirigidos ao Presidente, escritos e decididos mediante sua simples anuência, os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de cargos na Câmara;
II - licença da vereança para tratamento de saúde;
III - juntada ou desentranhamento de documento, no processo legislativo;
IV - previamente a inclusão de matéria na Ordem do Dia, por meio de Requerimento de Inclusão Ordinária, o qual deverá ser protocolado na Secretaria Legislativa, preferencialmente por e-mail ou sistema digital oficial, que o levará ao conhecimento do Presidente;
V – sobrestamento de proposituras.
Art. 106. Serão de alçada do Plenário, verbais e votados, sem discussão, mas admitindo encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - adiamento de discussão e votação de proposições, na forma do disposto no artigo 137 deste Regimento;
II - votação por determinado processo ou método;
III - dispensa de leitura de proposições;
IV - pedido de suspensão da sessão por tempo determinado;
V - a alteração da ordem das fases da Sessão Ordinária;
VI - a alteração da ordem de apreciação dos projetos na fase da Ordem do Dia.
Art. 107. Serão de alçada do Plenário, escritos, sem discussão, mas admitindo encaminhamento de sua votação, os requerimentos que solicitem:
I - inserção de documentos em ata;
II - urgência para proposituras que, originariamente, devem tramitar em regime ordinário;
III - licença para o Prefeito afastar-se do cargo;
IV - retificação ou impugnação de ata;
V - convocação dos Secretários, Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, bem como de Diretores Municipais e Administradores responsáveis por entidades sob intervenção da Prefeitura Municipal e seus respectivos diretores;
VI - encerramento da sessão por motivo relevante;
VII - constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito, de Representação, Processante e de Estudos;
VIII – inserção em ata de moções;
IX – providências diversas e comunicação com autoridades de órgãos estaduais e federais, concessionárias de serviços públicos, empresas, entidades e demais órgãos constituídos, desde que não pertencentes à administração pública municipal, para a qual serão encaminhadas indicações na forma prevista no artigo 101 deste Regimento;
X - pedido de informações ao Executivo;
XI - pedido de informações à Presidência ou à Mesa da Câmara;
XII - a inclusão de proposituras na Ordem do Dia, posteriormente à elaboração e divulgação desta, por meio do Requerimento de Inclusão Extraordinária.
§ 1º No exercício do mandato, os Vereadores poderão requerer ao Plenário, por requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa, a realização de audiências públicas para tratar de temas específicos.
§ 2º O comparecimento referente à convocação prevista no inciso V deste artigo deverá ocorrer em audiência pública e ter a mais ampla divulgação possível, sendo conduzida pela Comissão Permanente do Legislativo que trate da matéria afim àquela a ser abordada pelo convocado.
§ 3º Os pedidos formulados pelos vereadores na forma do inciso IX do caput deste artigo, desde que tratem sobre o mesmo assunto, providências idênticas ou similares, deverão, obrigatoriamente, ser abrangidos, em casa Sessão, em apenas um único requerimento por vereador.
Art. 108. Moção é a proposição em que o Vereador apresenta votos de louvor, congratulações, solidariedade, protesto, repúdio ou que de alguma forma importe em elogios ou críticas que não se enquadrem no elenco das demais proposições, sendo seu teor e o do respectivo ofício de encaminhamento de exclusiva responsabilidade do autor e eventuais subscritores da propositura, havendo a opção da remessa dessas proposituras por meio de ofício-padrão da Secretaria Legislativa da Câmara.
Parágrafo único. A Moção não será submetida à deliberação plenária já que seu teor é de responsabilidade do(s) autor(es).
Art. 109. Os Votos de Pesar serão protocolados por e-mail ou sistema digital junto à Secretaria Legislativa da Câmara, até o dia anterior a realização das sessões, ou por registro em formulário próprio sob a guarda da Mesa Diretora nos dias das sessões.
Art. 110. Os Votos de Pesar não receberão votação e deverão ser registrados em formulário próprio, que será entregue, até o final da deliberação dos Pedidos de Informações, ao 1º Secretário para a leitura, não sendo obstada a consignação no resumo de Ata Eletrônica de pesar externado em momento posterior, caso necessário.
Art. 111. Os Vereadores autores dos votos de pesar poderão optar por cientificar as famílias enlutadas por intermédio de ofícios-padrão da Secretaria Legislativa ou fazê-lo por seu Gabinete.
Art. 112. Caberá aos Gabinetes dos autores dos votos de pesar formulados providenciar os dados necessários e a remessa dos correspondentes ofícios às famílias enlutadas.
Art. 113. Os Pedidos de Informações são solicitações dirigidas ao Poder Executivo Municipal, à Presidência ou à Mesa Diretora do Legislativo solicitando informações sobre ações, programas, despesas, entre outros assuntos atinentes às atribuições de fiscalização do vereador.
§ 1º Não será permitida a apresentação de Pedido de Informações que verse sobre o mesmo assunto de outro já rejeitado em Plenário, antes de transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da sessão em que foi reprovada a propositura.
§ 2º Cada Vereador poderá apresentar no máximo dois pedidos de informações por sessão ordinária do Legislativo.
Art. 114. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, de Lei Complementar ou de Emenda à Lei Orgânica apresentado pelo Prefeito, por Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
§ 1º É vedada a apresentação de substitutivo parcial, bem como de mais de um substitutivo de forma concomitante pelo mesmo Vereador ou Comissão, sobre a matéria em pauta.
§ 2º Para apresentar novo Substitutivo, o autor primeiramente deverá promover a retirada daquele substitutivo que já estiver tramitando.
§ 3º O Substitutivo apresentado por vereador autor da propositura original, se rejeitado, não invalida a tramitação do projeto original.
§ 4º No caso de projetos com duas discussões e votações, somente será permitida a apresentação de Substitutivo antes da primeira votação.
Art. 115. Emenda é a proposição apresentada como acessória de um projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução, de lei complementar ou de emenda à Lei Orgânica.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, aditivas, modificativas e gramaticais.
§ 2º Não serão aceitos substitutivos e emendas que não tenham relação direta com a matéria objeto da proposição principal.
§ 3º O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa ainda não apreciados em primeira discussão.
§ 4º Sempre que o Executivo solicitar alterações nos projetos de sua iniciativa, na forma do §3º, serão abertos novos prazos para a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Legislativo e para as Comissões Permanentes se manifestarem, sendo que, nos casos de tramitação de projetos em regime de urgência, o prazo de tramitação voltará a contar do início.
§ 5º Para todos os efeitos, as Mensagens (Substitutivas, Modificativas ou Aditivas) enviadas à Câmara pelo Prefeito, propondo alterações aos projetos de sua iniciativa, serão equiparadas, de acordo com cada caso, a Substitutivos ou Emendas, recebendo a sua tramitação própria.
Art. 116. Subemenda é a propositura que objetiva alterar a emenda.
Art. 117. Fica estabelecida a seguinte ordem de votação: subemenda, emenda, substitutivo e propositura, todos devidamente numerados por data de protocolo.
§ 1º Aprovada uma subemenda, se existirem outras versando sobre o mesmo texto, estas últimas ficarão automaticamente prejudicadas e, assim, sucessivamente, em relação às emendas e substitutivos.
§ 2º As subemendas serão votadas, cada uma, logo antes da apreciação das emendas a que se referem.
§ 3º Se aprovado um substitutivo, o projeto original fica prejudicado, assim como os substitutivos protocolados posteriormente.
Art. 118. As emendas, subemendas e substitutivos somente poderão ser protocolados até a data anterior à da sessão em que a propositura original estiver incluída em pauta da Ordem do Dia, devendo a providência ocorrer junto ao Setor de Proposituras, exceção feita quando as emendas, subemendas e substitutivos forem assinados pela maioria absoluta dos membros do Legislativo, sendo que, neste caso, se necessário, a sessão será suspensa para os pareceres da Secretaria de Assuntos Jurídicos e das Comissões Permanentes.
Art. 119. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º O Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção, criando para o Presidente da Câmara a obrigação de promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º A apreciação do Veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o Veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação no prazo de 48 horas.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o Veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, com preferência sobre todas as demais proposições, que serão sobrestadas até a sua votação final, ressalvadas as matérias que também tenham prazo determinado para apreciação.
§ 7º A não promulgação da lei pelo Prefeito, no caso do § 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
§ 8º Acolhido o Veto, o respectivo processo será arquivado, devendo o Prefeito ser comunicado no prazo de cinco dias, pelo Presidente ou a sua ordem.
Art. 120. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência e ciência do interessado, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º De posse da petição, o Presidente a encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça para parecer, incluindo-a, prioritariamente, em pauta da sessão subsequente.
§ 2º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário.
§ 3º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será mantida.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo para os requerimentos referentes a desarquivamento e tramitação automática de proposituras, que deverão obedecer ao artigo 127 deste Regimento.
Art. 121. As proposituras serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - urgência;
II - ordinária;
III - especial.
§ 1º Tramitarão, obrigatoriamente, em regime de urgência:
I - matéria oriunda do Prefeito, quando solicitada expressamente a urgência em sua apreciação, observado o disposto no artigo 122;
II - vetos;
III - recursos contra atos do Presidente;
IV - destituição de componentes da Mesa;
V - fixação de subsídios;
VI - proposições que disponham sobre reajuste de vencimentos dos servidores públicos municipais.
§ 2º Tramitarão em regime ordinário todas as proposições não enumeradas no § 1º, salvo se o Plenário considerá-las em regime de urgência.
§ 3º O requerimento de urgência previsto no § 2º deste artigo será obrigatoriamente subscrito por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e será submetido à deliberação do Plenário.
§ 4º Quando aprovada a urgência nos termos do § 3º , bem como no caso das proposições constantes dos incisos I, V e VI do § 1º deste artigo, a Câmara deverá votar a propositura em até 15 (quinze) dias úteis, contados, para cada situação, da referida aprovação ou do respectivo protocolo no Legislativo.
Art. 122. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, exceção feita àqueles de codificação.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá votar a propositura em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar e aos projetos de regime especial, bem como nas suas alterações.
§ 4º Em nenhuma hipótese o projeto será aprovado por decurso de prazo.
Art. 123. Tramitarão em regime especial os códigos, estatutos, orçamentos e o parecer prévio do Tribunal de Contas, aos quais não se aplica o requerimento de urgência previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 122.
Art. 124. O projeto, devidamente protocolado, será processado pelo Setor de Proposituras no prazo máximo de 1 (um) dia, que também fará a distribuição de cópia, por meio digital, a todos os Vereadores e encaminhará o original para manifestação da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
§ 1º No ato do protocolo de projetos na Câmara, o Setor de Proposituras informará à Secretaria de Assuntos Jurídicos os projetos em tramitação que tratem de assuntos semelhantes, cabendo a esta se manifestar em relação a sua similaridade e informar à Presidência do Legislativo a existência de propositura cujo assunto já esteja sendo tratado em processo anterior, inclusive no que refere a sua natureza.
§ 2º No caso de matérias similares, os projetos posteriores serão anexados aos primeiros e tramitarão conjuntamente, obedecendo aos mesmos ritos processuais, porém cada um separadamente recebendo os devidos pareceres individualmente, tanto da Secretaria de Assuntos Jurídicos quanto das comissões pertinentes, sendo que, nas votações em Plenário, serão apreciados na ordem de entrada e, aprovado um, os demais ficarão automaticamente prejudicados.
§ 3º A Secretaria de Assuntos Jurídicos terá o prazo de 7 (sete) dias, contados do recebimento, para exarar parecer nos projetos, salvo motivo devidamente justificado
§ 4º O prazo constante do §1º será reduzido para 3 (três) dias nos casos de matérias tramitando em regime de urgência.
§ 5º Os pareceres da Secretaria de Assuntos Jurídicos deverão conter, dentro do possível, avaliações sobre legalidade, constitucionalidade, pertinência, erros formais, turnos de votação, quórum, Comissões Permanentes a se manifestar, entre outros elementos necessários à apreciação do projeto.
§ 6º Caso a Secretaria de Assuntos Jurídicos se manifeste pela continuidade da tramitação, o processo será encaminhado às Comissões Permanentes para a elaboração dos respectivos pareceres.
§ 7º Quando a Secretaria de Assuntos Jurídicos e/ou a Comissão de Constituição e Justiça indicar a tomada de providências destinadas ao prosseguimento da propositura, será concedido, mediante comunicação por e-mail ou sistema digital, o prazo de 15 (quinze) dias para que o vereador-autor efetue a regularização, ficando a matéria sobrestada por igual período.
§ 8º Quando a Secretaria de Assuntos Jurídicos indicar a necessidade de realização de audiência pública destinada ao prosseguimento da propositura, a matéria será encaminha às comissões, que não poderão dar parecer favorável sem a realização da mesma.
§ 9º O parecer exarado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos que opine pelo arquivamento da propositura será avaliado pela Comissão de Constituição e Justiça, que se manifestará em parecer pelo arquivamento ou prosseguimento da tramitação, fundamentando sua decisão com embasamento legal ou jurisprudencial, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 10 Caso a Comissão de Constituição e Justiça entenda pela continuidade da matéria, nos termos do § 9º, a propositura seguirá para parecer das respectivas comissões para avaliação de mérito.
§ 11 Quando o parecer da Comissão de Constituição e Justiça manifestar concordância com a avaliação da Secretaria de Assuntos Jurídicos quanto ao arquivamento, a propositura será arquivada pela Presidência da Câmara, nos termos do inciso III do artigo 87.
Art. 125. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. O Relator apresentará suas conclusões, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição parcial ou total da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe Substitutivo ou Emenda.
Art. 126. O relatório, por escrito ou digital, somente será considerado como parecer se aprovado pela maioria da Comissão.
§ 1º A simples aposição da assinatura, ainda que com restrições, implicará na aceitação da conclusão do Relator.
§ 2º Sempre que não concordar com o Relator, poderá o membro exarar voto em separado, devidamente fundamentado.
§ 3º O voto do Relator, não acolhido pela maioria, será tido como voto vencido.
§ 4º O voto em separado, acolhido pela maioria, será considerado como parecer da Comissão.
Art. 127. O projeto que for rejeitado por receber parecer contrário de todas as Comissões a ele pertinentes deverá ser arquivado mediante despacho do Presidente da Câmara.
§ 1º A comunicação do arquivamento do projeto rejeitado nos termos do caput deste artigo será feita via e-mail, pelo Setor de Proposituras, após determinação do Presidente da Câmara.
§ 2º Mediante requerimento à Presidência do Legislativo, proposto pela maioria absoluta dos membros da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação, solicitando o desarquivamento do projeto, promover-se-á à sua automática tramitação.
§ 3º As matérias com pareceres favoráveis das Comissões ou com requerimentos de desarquivamento quanto à manifestação destas, automaticamente estarão aptas para inclusão em Ordem do Dia de sessão.
Art. 128. Salvo expressa disposição prevista neste Regimento, será de 15 (quinze) dias o prazo para parecer das Comissões, contado a partir do ato de conhecimento da manifestação da Secretaria de Assuntos Jurídicos ou da Comissão de Constituição e Justiça, quando for o caso.
§ 1º O prazo constante do caput será reduzido para 5 (cinco) dias nos casos de matérias tramitando em regime de urgência.
§ 2º É garantido a cada Comissão, pelo voto da maioria de seus membros, o direito de solicitar informações sobre os projetos recebidos para parecer, quando esta iniciativa for considerada necessária para dirimir dúvidas a respeito da matéria em apreciação.
§ 3º Quando qualquer Comissão solicitar informações, nos termos do § 2º, o prazo para parecer ficará suspenso até o recebimento das informações solicitadas.
§ 4º Não será admitido mais de um pedido de informações sobre a mesma matéria.
§ 5º Recebidas as informações, a Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias para exarar parecer, se esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, ou de 3 (três) dias no caso do § 1º.
§ 6º Caso o prazo previsto no caput ainda não tenha vencido, a Comissão terá 5 (cinco) dias para exarar o parecer, se este prazo for inferior ao tempo restante, prazo este reduzido para 3 (três) dias no caso do § 1º.
§ 7º Durante os períodos de recesso parlamentar, as Comissões terão o prazo de 3 (três) dias para exarar parecer, a partir da data da convocação da Câmara pelo Prefeito Municipal.
§ 8º No exercício de suas atribuições, as Comissões também poderão solicitar ao Prefeito informações julgadas necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues a sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
§ 9º Quando forem designadas audiências públicas para discussão de matérias que estejam sob a apreciação das Comissões Permanentes, os prazos para emissão de pareceres serão imediatamente suspensos, sendo reabertos no dia seguinte ao da realização das audiências.
Art. 129. Os prazos estabelecidos no artigo 128 serão comuns a todas as Comissões.
§ 1º Estarão em condições de constar na Ordem do Dia de sessão todos os projetos que já tenham recebido os pareceres das Comissões ou cujo prazo regimental para manifestação destas esteja vencido.
§ 2º As emendas, subemendas e substitutivos, apresentados após o parecer exarado à proposição inicial, deverão ser apreciados pelas Comissões, mesmo que em sessão do Legislativo, a qual, se for o caso, poderá ser suspensa até a correspondente deliberação.
§ 3º A apreciação de substitutivos, emendas e subemendas pelas Comissões Permanentes durante as sessões, na forma prevista no § 2°, poderá ocorrer mediante simples anotação de encaminhamento ao Plenário e assinaturas da maioria dos membros das Comissões nos mesmos.
Art. 130. Ressalvados os casos expressamente consignados, as indicações, pedidos de informações e requerimentos independerão da audiência das Comissões Permanentes.
Art. 131. A discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º A discussão far-se-á sobre o conjunto do projeto, substitutivo, emenda, subemenda e pareceres.
§ 2º A apresentação de emendas e subemendas será permitida tanto na primeira como na segunda discussão dos projetos.
§ 3º As emendas e subemendas terão votação única e, quando aprovadas, passarão a integrar imediatamente o texto emendado.
Art. 132. Os debates deverão se realizar com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
II - referir-se ou dirigir-se ao colega de forma respeitosa.
Art. 133. O Vereador só poderá falar:
I - nos Temas Livres;
II - para discutir a matéria em debate;
III - para apartear;
IV - para justificar o seu voto;
V - para arguir questões de ordem;
VI - para apresentar os requerimentos verbais facultados pelo Regimento.
Parágrafo único. O Vereador com a palavra não poderá:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - falar sobre matéria vencida;
III - usar linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental;
V - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 134. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e, regimentalmente, terá a duração de 1 (um) minuto, prorrogável por mais 1 (um) minuto a critério do aparteado.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sem licença do orador.
§ 3º Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao Vereador que solicitou o aparte dirigir-se diretamente a seus pares.
§ 4º Não serão admitidos apartes:
I - à palavra do Presidente;
II - em encaminhamento de votação;
III - em justificativa de voto;
IV - antes do orador começar a usar da palavra;
V – durante a leitura das respostas recebidas do Executivo Municipal sobre Pedidos de Informações.
Art. 135. O Regimento estabelece os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 12 (doze) minutos para cada orador inscrito nos Temas Livres do Horário da Tribuna;
II - 15 (quinze) minutos para o autor da propositura – ou para o Líder do Governo na Câmara, quando a autoria for do Executivo – e 7 (sete) minutos para os demais Vereadores, em projetos constantes ou incluídos na Ordem do Dia;
III - 15 (quinze) minutos, no caso de veto, para o autor da propositura originária, bem como para o líder do Governo na Câmara, e 7 (sete) minutos para os demais Vereadores;
IV - 05 (cinco) minutos sobre recursos;
V - 01 (um) minuto para encaminhar a votação;
VI - 01 (um) minuto para justificar o voto;
VII - 01 (um) minuto para levantar questão de ordem;
VIII - 01 (um) minuto para contra-argumentar a questão de ordem;
IX - 01 (um) minuto para apartear, prorrogável na forma deste Regimento;
X - 01 (um) minuto para o autor justificar o pedido de retificação ou impugnação de ata;
XI - 03 (três) minutos para justificativa de DVS – Destaque de Votação em Separado;
XII – 05 (cinco) minutos para o autor de projeto de concessão de homenagem sujeita a processo secreto de votação, caso aprovado, se pronunciar sobre a propositura.
§ 1º Os tempos aludidos no inciso II serão contados em dobro nos casos de discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento do Município.
§ 2º Nas proposituras subscritas por mais de um Vereador, estes deverão indicar qual deles falará em nome dos demais nos casos elencados nos incisos II e III.
§ 3º Quando, sem autorização, o orador for interrompido da palavra no uso da tribuna, seu tempo será prorrogado por igual período da interrupção.
Art. 136. Ao fazer uso da palavra, conforme previsto no artigo 131, é facultado ao Vereador ocupar da Tribuna ou fazê-lo por meio do microfone disponível em sua mesa.
Art. 137. O adiamento da discussão de qualquer projeto estará sujeito à aprovação do Plenário e somente poderá ser proposto na fase destinada à Ordem do Dia, antes, durante ou logo após sua discussão.
§ 1º O adiamento deve ser proposto por tempo determinado em número de sessões, inclusive, para este fim, já computando-se a sessão em curso.
§ 2º Apresentados dois ou mais pedidos de adiamento, será sempre votado, por ordem, o que fixar menor prazo.
§ 3º Aprovado um pedido de menor prazo, a Presidência declarará prejudicados os demais.
§ 4º Rejeitado um pedido de menor prazo, a Presidência colocará em votação os demais, observado o disposto no § 2º.
Art. 138. Dar-se-á o encerramento da discussão quando não houver manifestação expressa de oradores para discutir a matéria.
Art. 139. Votação é o ato complementar da discussão, por meio da qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º A votação nominal de proposituras submetidas ao Plenário deverá observar ao mesmo rodízio estabelecido no inciso I do artigo 77 deste Regimento Interno.
§ 2º A matéria estará em votação a partir do momento em que o Presidente a submeter à deliberação do Plenário.
§ 3º Mediante pedido de qualquer vereador à Presidência, será admitido o Destaque de Votação em Separado – DVS.
§ 4º O Destaque de Votação em Separado poderá ser solicitado para artigo, parágrafo, inciso, item e alínea.
§ 5º O destaque do texto será possível quando se ajustar à proposição a que será integrado, formando sentido completo.
§ 6º Concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada.
§ 7º O destaque aplica-se também aos vetos, substitutivos, emendas e subemendas.
Art. 140. O Vereador que optar pela abstenção na votação ou se considerar impedido de votar fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
Art. 141. As deliberações da Câmara Municipal de Jacareí e de suas Comissões dar-se-ão sempre por voto aberto, ressalvados os casos de apreciação da concessão de Título de Cidadania ou de outras homenagens ou honrarias, cuja deliberação por meio do processo secreto de votação esteja prevista neste Regimento, na respectiva Resolução ou Decreto Legislativo.
§ 1º A matéria sujeita ao processo secreto de votação constará da Ordem do Dia após aquelas sujeitas ao voto aberto, sendo referida apenas pelo respectivo número de processo.
§ 2º A manifestação de voto utilizando o processo secreto de votação será realizada por meio de cédulas, no próprio Plenário, logo após o término da apreciação das proposituras sujeitas ao voto aberto constantes ou incluídas na Ordem do Dia, aproveitando-se o quórum que instaurou a mesma.
§ 3º Anunciado, pelo Presidente, o início do procedimento de voto por meio do processo secreto de votação, cada Vereador receberá, por meio de servidor da Secretaria Legislativa, uma cédula para registrar seu voto, a qual, ato contínuo, será recolhida em envelope apropriado, também por servidor da referida Secretaria.
§ 4º Findo o procedimento de voto por meio do processo secreto de votação, os votos serão apurados pelo Secretário-Diretor Legislativo ou por quem o estiver substituindo em Plenário, em presença do autor da propositura e de um dos Secretários da Mesa Diretora ou do Presidente.
§ 5º Após a apuração, as respectivas cédulas serão acondicionadas em envelope lacrado e identificado com os dados relativos ao correspondente processo legislativo.
§ 6º No caso de matéria submetida ao processo secreto de votação, constarão da respectiva Ata Resumida de Sessão apenas o número e ano referentes ao processo legislativo e se a propositura foi aprovada ou rejeitada.
§ 7º O anúncio do resultado da votação do processo secreto será feito pela Presidência da mesma forma estipulada no § 6º, porém, em caso de aprovação, se for o caso, poderão ser divulgados os dados de homenagem concedida e seu respectivo autor, sem contudo informar os números de votos favoráveis e contrários.
Art. 142. As deliberações da Câmara serão tomadas:
I - pela maioria simples;
II - pela maioria absoluta dos membros;
III - por 2/3 (dois terços) dos membros;
IV - por aclamação, a critério da Presidência ou por solicitação de Vereador, exclusivamente em projetos de denominação de vias, próprios, logradouros e espaços públicos.
§ 1º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Plano Diretor;
II - Códigos;
III – Estatutos;
IV – Leis Orgânicas da Guarda Municipal e do Magistério Municipal;
V – Leis Complementares.
§ 3º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I - concessão de título de cidadania ou qualquer honraria ou homenagens a pessoas;
II - aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município;
III - destituição dos membros da Mesa;
IV - cassação de mandato.
§ 4º Os vetos somente serão rejeitados pelo voto da maioria absoluta e o parecer do Tribunal de Contas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 143. Será assegurado a cada bancada, pelos seus líderes, o encaminhamento da votação para orientar seus pares quanto ao mérito da matéria a ser votada.
Parágrafo único. Ainda que haja no processo Substitutivos, Emendas e Subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as suas peças em conjunto.
Art. 144. São quatro os processos de votação:
I - simplificado;
II - nominal;
III – secreto;
IV – aclamação.
§ 1º O processo simplificado de votação consiste na simples contagem de votos, devendo o Presidente submeter a matéria ao Plenário, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão e os que forem contrários a levantarem o braço.
§ 2º As emendas e subemendas serão votadas pelo processo simplificado de votação, devendo apenas ser comunicado, pela Presidência, o número de votos favoráveis e de votos contrários, o que deverá ser registrado em ata.
§ 3º O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e contrários, com a consignação do nome e do voto de cada Vereador.
§ 4º Far-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:
I - destituição dos membros da Mesa;
II - cassação de mandatos;
III - todas as proposituras constantes da Ordem do Dia previamente distribuída e as que venham a ser incluídas, exceto as votações de denominações de próprios, vias, logradouros e espaços públicos, que poderão ser votadas por aclamação.
§ 5º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simplificada, é facultado ao Vereador retardatário expender o seu voto.
§ 6º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de ser anunciada a discussão de nova matéria.
§ 7º A justificativa de voto de qualquer matéria submetida à deliberação do Plenário será admitida mediante solicitação do Vereador.
§ 8º As votações secretas destinam-se à concessão de homenagens honoríficas e demais assuntos previstos na legislação.
Art. 145. Estarão sujeitas a duas discussões e votações, as proposições e novas alterações que disponham sobre:
I - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Plano Plurianual de Investimentos;
III - Lei Orçamentária;
IV - Lei do Plano Diretor;
V – Códigos;
VI – Estatutos.
§ 1º As demais proposições estarão sujeitas a um turno de discussão e votação.
§ 2° Na proposição sujeita a duas discussões e votações, o segundo turno ocorrerá na sessão ordinária subsequente àquela em que foi aprovada em primeira discussão, salvo os casos especificados neste Regimento e na Lei Orgânica do Município.
§ 3° Nos casos de urgência conforme disposto no artigo 121 deste Regimento, a segunda discussão e votação das proposições deverá ocorrer na mesma sessão ordinária de sua primeira apreciação, porém logo após o último processo sujeito a voto aberto da Ordem do Dia.
§ 4º Para efeitos deste artigo não se considera como Código o presente Regimento Interno, que para ser alterado se sujeitará a uma única discussão e votação.
§ 5º Conforme a similaridade das proposituras tratadas, poderá o Presidente, mediante aprovação do Plenário, promover a discussão conjunta das mesmas, permanecendo o regime de votação individual.
Art. 146. Sempre que julgar conveniente, o Presidente poderá determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, a verificação da votação.
Parágrafo único. A verificação somente será admitida como ato contínuo à proclamação do resultado, sem que tenha ainda passado para outro assunto.
Art. 147. Concluída a votação, caso haja dúvida sobre matéria que tenha sido objeto de substitutivo, emendas ou subemendas aprovadas, será pelo Presidente, por ato de ofício ou a requerimento de Vereador, encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para reduzi-la à devida forma.
§ 1º Em redação final, somente a Comissão de Constituição e Justiça poderá apresentar emendas que tenham o objetivo de evitar incorreções de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 2º A proposição em redação final constará, obrigatoriamente, em caráter prioritário, da Ordem do Dia da sessão subsequente a sua aprovação.
§ 3º As emendas corretivas serão apreciadas pelo Plenário. Se rejeitadas, a matéria voltará à Comissão para nova redação, com suspensão dos trabalhos até sua reformulação e votação.
Art. 148. É vedada a apresentação de requerimento de urgência na apreciação dos projetos lei complementar e nos projetos de codificação ou de alterações parciais dos mesmos.
Parágrafo único. Os projetos dispondo sobre Plano Diretor, Uso e Ocupação do Solo e Estatutos serão equiparados a Códigos e obedecerão à sua tramitação.
Art. 149. Os projetos referentes ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias serão enviados pelo Executivo à Câmara nos prazos consignados em Lei Federal.
§ 1º Os projetos a que se refere o caput serão encaminhados, na forma regimental, às Comissões Permanentes de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para apresentação dos pareceres.
§ 2º Os pareceres sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverão ser exarados até o dia 16 de junho e os relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual, até o dia 1º de dezembro.
§ 3º Esgotados os prazos previstos no § 2º, serão os projetos incluídos na Ordem do Dia.
§ 4º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
IV – sejam emendas individuais de Vereadores apresentadas na forma do § 4º e seguintes do artigo 135 da Lei Orgânica do Município.
§ 5º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 6º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.
§ 7º O Prefeito poderá propor modificações aos projetos de que trata este artigo, desde que ainda não iniciadas suas votações.
Art. 150. Recebidos o Parecer e seus anexos do Tribunal de Contas, caberá ao Presidente cumprir o seguinte rito administrativo:
I - Autuar a documentação recebida, dando origem ao Processo de Julgamento de Contas do Executivo;
II - distribuir cópias do processo aos Vereadores, em especial aos integrantes das Comissões Permanentes de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, as quais deverão emitir parecer em 30 (trinta) dias após a citação do Prefeito;
III - simultaneamente à distribuição junto às Comissões, citar o Prefeito Municipal, através de ofício, oferecendo-lhe a oportunidade de apresentar, perante as Comissões Permanentes do Legislativo, sua defesa escrita e provas documentais, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - comunicar aos Vereadores que todos os termos do processo e a documentação correspondente encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo serão mantidos à disposição na Secretaria Legislativa da Câmara;
V – comunicar o Prefeito Municipal, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, a data e o horário da sessão legislativa de julgamento das contas, onde ser-lhe-á concedido o tempo de 30 (trinta) minutos para, pessoalmente ou representado por seu advogado devidamente constituído, sustentar defesa oral.
§ 1º O Parecer das Comissões será prolatado em conjunto, concluindo pela rejeição ou aprovação das contas.
§ 2º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão automaticamente incluídas na Ordem do Dia de sessão ordinária imediata ao vencimento do prazo, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação;
§ 3º Expirado o prazo de prolação do parecer das comissões, a matéria poderá ser incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 4° Tratando-se do julgamento das contas de ex-prefeito, aplica-se o mesmo teor do disposto nos incisos III e V deste artigo.
§ 5° A citação de ex-prefeito poderá ocorrer por meio de ofício ou de publicação no Boletim Oficial do Município, sendo o prazo para apresentação de defesa escrita e provas documentais contado a partir da entrega do ofício de citação ou da publicação, a qual ocorrer primeiro.
Art. 151. O julgamento das contas do Prefeito será procedido mediante a apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º A Câmara terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da citação do Prefeito, para deliberar sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
§ 3º A decisão da Câmara será formalizada através de Decreto Legislativo e comunicada ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
Art. 152. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados antes da realização das eleições municipais, na forma prevista na Constituição Federal.
Art. 153. A concessão de homenagens através de Títulos Honoríficos de Cidadania pela Câmara Municipal de Jacareí, facultada aos vereadores durante a Legislatura com a apresentação de projetos, dar-se-á mediante decretos legislativos.
§ 1º São títulos honoríficos concedidos pela Câmara Municipal de Jacareí:
I – Cidadão Benemérito, destinado aos cidadãos naturais da cidade de Jacareí;
II – Cidadão Jacareiense, destinado aos cidadãos nascidos fora do Município de Jacareí.
§ 2º O título honorífico será concedido à pessoa homenageada individualmente que tenha reconhecidamente prestado serviços relevantes ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular.
§ 3º É vedada a concessão de homenagem a mais de uma pessoa na mesma propositura.
§ 4º Não será admitida emenda à proposição a que se refere este artigo, salvo as de autoria do próprio autor.
§ 5º Não será dada publicidade à fase de tramitação dos projetos que concedam os Títulos de Cidadania, que serão deliberados por meio de voto secreto, exclusivamente para preservar o homenageado do possível resultado negativo pela rejeição da propositura.
§ 6º Após aprovado o projeto, na mesma sessão de votação, o autor da propositura, se assim o desejar, terá cinco minutos para uso da tribuna com a finalidade de apresentar considerações sobre a homenagem.
§ 7º Se rejeitado o projeto, será o mesmo arquivado sem divulgação e os dados correspondentes somente constarão dos registros do Legislativo.
§ 8º A votação dos projetos e a entrega dos títulos honoríficos de cidadania para detentores ou candidatos a cargos públicos eletivos não poderão ser realizadas no período eleitoral.
§ 9º O projeto a que se refere este artigo deverá estar acompanhado de biografia circunstanciada da pessoa a ser homenageada, acompanhada da justificativa da propositura.
Art. 154. Aos Vereadores, durante a Legislatura, é facultada a apresentação de projetos de decreto legislativo concedendo homenagens especiais, consubstanciadas através de Diploma de Mérito, que ora fica criado, a cidadãos residentes ou não no Município, desde que tenham se destacado em feitos especiais ou benefícios específicos em prol do Município ou de sua coletividade.
§ 1º As homenagens de que trata o caput deste artigo receberão a mesma tramitação daquelas estabelecidas artigo 153 e, mediante agendamento, poderão ser entregues aos homenageados na primeira fase de sessão ordinária do Legislativo ou, de forma pessoal, diretamente pelos respectivos autores.
§ 2º No caso de homenagem entregue em sessão ordinária, o autor da propositura e o homenageado poderão usar da tribuna por 5 (cinco) minutos para discursar.
Art. 155. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, constituirão precedentes a serem observados no futuro.
§ 1º Os precedentes regimentais deverão ser registrados no resumo de Ata Eletrônica.
§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário e as soluções dadas constituirão precedentes regimentais.
§ 3º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa reunirá todos os precedentes regimentais e apresentará um projeto com a finalidade de incluir as matérias relacionadas no Regimento Interno.
Art. 156. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua legalidade e aplicação.
§ 1º As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa da disposição regimental que se pretenda elucidar.
§ 2º Suscitada a Questão de Ordem, poderá um Vereador contra-argumentá-la antes de decidida pelo Presidente.
§ 3º Não se admitirá nova Questão de Ordem sobre o mesmo assunto.
§ 4º As Questões de Ordem não prejudicam o tempo destinado aos oradores.
Art. 157. O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência.
§ 1º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões no local especialmente reservado, desde que:
I - se apresente decentemente trajado;
II - não porte armas ou quaisquer outros objetos que possam ser utilizados com a mesma finalidade;
III - se conserve em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou reprovação ao que se passa em Plenário;
V - não interpele os Vereadores;
VI - atenda às determinações do Presidente.
§ 2º Pela inobservância destes deveres, poderão os assistentes serem retirados do recinto por determinação do Presidente, caso entenda necessária a medida.
§ 3º Caso, no recinto da Câmara, seja cometida qualquer infração penal, o Presidente tomará as medidas legais cabíveis.
§ 4º As infrações ficarão registradas em livro próprio; arquivo digital e ou relato testemunhal dos servidores presentes.
Art. 158. Os serviços administrativos da Câmara serão feitos por meio de suas secretarias e departamentos.
§ 1º Qualquer interpelação de Vereador em assunto relacionado com os serviços da Câmara deverá ser dirigida ao Presidente.
§ 2º O Presidente tomará conhecimento do fato, deliberando a respeito com ciência aos interessados.
§ 3º As ordens e instruções do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas através de Portarias, Circulares e Memorandos.
Art. 159. A Câmara dará preferência à utilização de sistemas digitais para o registro de seus serviços, devendo manter os livros necessários, como o dedicado ao registro do termo de compromisso e posse de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e registro do termo de posse dos servidores.
Parágrafo único. Quando necessários e não possam ser substituídos por outros sistemas convenientemente autenticados, os livros deverão ser abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou, conforme couber, pelo Secretário-Diretor Administrativo ou pelo Secretário-Diretor Legislativo.
Art. 160. As despesas da Câmara para o exercício seguinte serão programadas e enviadas ao Executivo até o dia 20 de agosto.
Art. 161. A Câmara Municipal manterá o estágio remunerado de estudantes de nível superior, de cursos profissionalizantes técnicos e ensino médio, de forma a propiciar-lhes o conhecimento das atividades legislativas e das áreas correlatas, comprovada a sua capacitação técnica e obedecidas as disposições contidas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput será observado o constante em resolução específica.
Art. 162. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso e sempre serão contados em dias úteis, exceto para os casos expressamente previstos em dias corridos e para as situações específicas estabelecidas nesta resolução.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que couber, a legislação processual civil, sendo que terão início sempre no primeiro dia útil subsequente ao evento.
Art. 163. Fica estabelecido o e-mail como comunicação oficial entre os setores, departamentos, secretarias, gabinetes dos vereadores e vereadores, devendo cada e-mail ser cadastrado e informado a todos os servidores e vereadores pelo Setor de Tecnologia da Informação da Câmara.
Art. 164. Aos ex-Vereadores do Município será fornecida, pela Presidência da Câmara, uma credencial, com foto e completa identificação, inclusive da respectiva Legislatura, permitindo-lhes livre acesso às dependências da Câmara.
Art. 165. No período compreendido de 20 de dezembro a 6 de janeiro a Câmara Municipal permanecerá em recesso administrativo, devendo os servidores estarem em regime de plantão para os casos de convocação dos respectivos Secretários-Diretores, inclusive para fins de eleição e posse da Mesa Diretora ou de outras necessidades específicas.
Art. 166. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 167. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 642, de 29 de setembro de 2005, o Decreto Legislativo 193, de 25 de junho de 2001, e suas alterações, e ainda o Ato da Mesa nº 003, de 13 de maio de 2010, e a Portaria nº 066, de 23 de outubro de 2018.
Câmara Municipal de Jacareí, 1º de dezembro de 2022.
PAULO FERREIRA DA SILVA
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO E ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES MARIA AMÉLIA E PAULINHO DOS CONDUTORES.
AUTORIA DAS EMENDAS: VEREADORES MARIA AMÉLIA, PAULINHO DOS CONDUTORES, ABNER, DUDI, EDGARD SASAKI, HERNANI BARRETO, LUÍS FLÁVIO, PAULINHO DO ESPORTE, DR. RODRIGO SALOMON, ROGÉRIO TIMÓTEO, RONINHA, SÔNIA REGINA GONÇALVES (SÔNIA PATAS DA AMIZADE) E VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.