RESOLUÇÃO Nº 718, DE 08 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Idosos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E A SUA PRESIDENTE, VEREADORA LUCIMAR PONCIANO LUIZ, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica criada a Frente Parlamentar em Defesa dos Idosos, com sede na Câmara Municipal de Jacareí.
Parágrafo único. A Frente criada por esta resolução terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta resolução.
Art. 2º Cabe à Frente Parlamentar em Defesa dos Idosos as seguintes atividades:
I – apresentar, discutir e acompanhar proposituras legislativas que tratem de matérias relacionadas com idosos;
II – promover debates, simpósios, seminários, audiências públicas e outros eventos pertinentes à sua temática, com a participação, sempre que possível, de entidades de defesa dos idosos, representantes de órgãos governamentais e dos Ministérios Públicos Federal e Estadual;
III – visitar as entidades privadas ou públicas que acolham idosos;
IV – elaborar estudos e promover ações parlamentares que visem ao efetivo cumprimento dos direitos dos idosos;
V – elaborar relatórios semestrais com sugestões de melhoria de condições de vida aos idosos;
VI – fiscalizar e cobrar a execução de políticas públicas do Poder Executivo visando à consecução dos direitos dos idosos;
VII – encaminhar aos parlamentares da Casa propostas de emenda ao Projeto de lei Orçamentária visando ao fomento de políticas públicas para os idosos.
Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa dos Idosos será composta, sempre que possível, por um representante de cada partido político com representação nesta Casa, nomeados por Ato da Presidência.
§ 1º Os partidos políticos com representação nesta Casa terão 30 (trinta) dias para indicar seus representantes, contados da promulgação desta Resolução. Findo o referido prazo, a Presidência da Casa, através de Portaria, publicará os nomes dos integrantes da Frente Parlamentar no Boletim Oficial do Município.
§ 2º Independentemente das indicações dos partidos políticos, todo e qualquer parlamentar poderá aderir e integrar a Frente.
§ 3º Na hipótese de não serem indicados representantes pelos partidos políticos no prazo mencionado no § 1º, a nomeação recairá sobre aqueles que aderirem à Frente, respeitada a representação partidária, devendo os referidos atos serem precedidos de Portaria.
Art. 4º Dentre os parlamentares indicados serão eleitos o Presidente, o Vice-presidente e o Relator.
§ 1º A Frente Parlamentar deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º Compete ao Presidente:
1 – coordenar e conduzir os trabalhos da Frente;
2 – representá-la dentro e fora da Casa nos eventos que a Frente participar;
3 – presidir as audiências públicas e eventos organizados pela Frente Parlamentar.
§ 3º - Compete ao Vice-presidente:
1 – substituir o Presidente nas suas faltas;
2 – realizar outras atividades designadas pelo Presidente.
§ 4º - Compete ao Relator:
1 – elaborar relatório das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar;
2 – sistematizar os documentos e relatórios;
3 – elaborar o relatório final com as propostas a serem encaminhadas pela Frente Parlamentar.
Art. 5º Em seus trabalhos, a Frente Parlamentar poderá colher subsídios junto aos representantes das entidades civis.
Art. 6º Todas as reuniões da Frente Parlamentar serão públicas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal disponibilizará os meios adequados para o funcionamento e para a divulgação das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar, bem como para publicação de seus atos e deliberações, inclusive através de site eletrônico na Internet.
Art. 7º Sem prejuízo dos relatórios semestrais, seis meses antes do término da Frente Parlamentar, esta se reunirá com o fim específico de discutir e elaborar o relatório final que será apresentado para publicação nos anais da Câmara Municipal de Jacareí.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput será finalizado pelo menos um mês antes do término da Frente Parlamentar.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacareí, 8 de junho de 2017.
LUCIMAR PONCIANO LUIZ
Presidente
AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí