REVOGADA
PELA RESOLUÇÃO Nº 721/2017
RESOLUÇÃO Nº 703, DE
13 DE AGOSTO DE 2015
ALTERA O ANEXO I DAS
RESOLUÇÕES NºS 673/2011 E 674/2011, DE 23/11/2011,
QUE DISPÕEM SOBRE A CONCESSÃO DE CESTAS DE NATAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS,
ATIVOS, INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BEM COMO AOS INTEGRANTES DO
PROGRAMA DE ESTÁGIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ.
A e o seu PRESIDENTE,
Art. 1º O Anexo
I das Resoluções nºs 673/2011 e 674/2011,
ambas de 23 de novembro de 2011, que dispõem sobre a
concessão de Cestas de Natal aos servidores públicos, ativos, inativos,
aposentados e pensionistas, bem como aos integrantes do Programa de Estágio da
Câmara Municipal de Jacareí, passa ser o seguinte:
“ANEXO I
1) 1 PANETONE, peso
mínimo de 500g.
Definição: Produto obtido da farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico,
adicionado de líquido, resultante do processo de fermentação natural e cocção.
Ingredientes
mínimos: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar,
manteiga e/ou gordura(s), ovo(s), sal e frutas secas e/ou cristalizadas,
podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que
não descaracterize o produto. O produto deve estar de acordo com a Resolução
RDC 263/2005 – ANVISA e a NTA 47, do Decreto n° 12.486, de 20/10/1978, do
Estado de São Paulo e com as suas respectivas alterações. Contém Glúten.
Embalado em plástico atóxico e reembalado em caixa de
papelão.
2) 1 PANETONE COM GOTAS
DE CHOCOLATE, peso mínimo de 500g
Definição: Produto obtido da farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico,
adicionado de líquido, resultante do processo de fermentação natural e cocção.
Ingredientes
mínimos: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar,
manteiga e/ou gordura(s), ovo(s), sal e gotas de chocolate e/ou gotas de
chocolate ao leite, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação
vigente, desde que não descaracterize o produto. O produto deve estar de acordo
com a Resolução RDC 263/2005 – ANVISA e a NTA 47, do Decreto n° 12.486, de
20/10/1978, do Estado de São Paulo e com as suas respectivas alterações. Contém
Glúten. Embalado em plástico atóxico e reembalado
em caixa de papelão.
3) DOCE DE GOIABADA,
peso mínimo de 600g, em embalagem plástica ou lata.
Ingredientes
básicos: goiaba ou polpa de goiaba e açúcar, podendo conter outros
ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o
produto.
4) 1 PACOTE DE
AMÊNDOAS DE CASTANHA DE CAJU TORRADA E SALGADA, peso mínimo de 100g.
5) 1 CAIXA DE
CHOCOLATE E BOMBOM SORTIDO, peso mínimo 355g.
6) 1 LATA DE PÊSSEGO
SEM CAROÇO EM CALDAS, peso mínimo drenado 400g
7) 2 BARRAS DE
TORRONE COM AMENDOIM, peso mínimo 90g.
8) 2 PACOTES DE BALAS
TOFFEE DE LEITE (CARAMELOS DE LEITE), CONTENDO PESO MÍNIMO DE 160g cada.
Ingredientes: açúcar, xarope de
glicose, leite condensado e/ou leite em pó, óleo vegetal hidrogenado e/ou
gordura vegetal e/ou manteiga, sal, emulsificante, podendo conter outros
ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o
produto.
9) 2 LATAS, COPOS,
SACHÊS OU EMBALAGENS TIPO “TETRA PAK” DE ERVILHA, peso mínimo drenado 200g.
Ingredientes
básicos: ervilha, água, sal e/ou açúcar.
10) 2 LATAS, COPOS,
SACHÊS OU EMBALAGENS TIPO “TETRA PAK” DE MILHO VERDE, peso mínimo drenado 200g.
Ingredientes
básicos: milho, água, sal e/ou açúcar.
11) 1 POTE DE MAIONESE,
peso mínimo de 500g.
Ingredientes
básicos: ovos, óleo vegetal, vinagre e/ou suco de limão, sal, amido e/ou
amido modificado, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação
vigente, desde que não descaracterize o produto. Característica
Físico-Química: Gordura trans (máximo): 0,2g em 12g do produto, conforme Resolução
RDC n° 359, de 23/12/2003 – ANVISA e Resolução RDC n° 360, de 23/12/2003 –
ANVISA.
12) 1 VIDRO OU SACHÊ DE
AZEITONAS VERDES SEM CAROÇO, peso mínimo drenado 350g.
Ingredientes
básicos: azeitona verde, água e sal, podendo conter outros ingredientes
permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto.
13) 2 PACOTES DE NOZES, tipo chilena, com
casca, peso mínimo 200g.
14) 1 PACOTE DE UVAS
PASSAS PRETAS sem semente, peso mínimo 200g.
15) 1 PACOTE DE PÃO DE
MEL COM COBERTURA DE CHOCOLATE, DE CONSISTÊNCIA MACIA. Peso mínimo 80g.
16) 1 GARRAFA DE SUCO
DE UVA INTEGRAL OU SUCO DE UVA TINTO INTEGRAL, volume mínimo 500ml.
Ingrediente
obrigatório: Suco de uva integral ou Suco de uva tinto integral ou Suco de uva
natural ou Suco de uva ou Uva. Ingrediente
opcional: Sem ou com conservante(s) permitido na legislação vigente e que
não descaracterize o produto. Não poderá
conter adição de: açúcares e outros tipos de ingredientes. Produto não
fermentado e não alcoólico. Rendimento:
com diluição máxima de 1:2 ou sem diluição. O produto deve atender o Decreto nº
99.066, de 08/03/90 - MAPA, com suas respectivas alterações e as demais normas
e legislações sanitárias.
17) 2 LATAS OU
EMBALAGENS TIPO “TETRA PAK” DE CREME DE LEITE, peso mínimo 290g.
18) 1 PACOTE DE MISTURA
PARA BOLO SABOR LARANJA, peso mínimo 400g. Embalagem plástica ou caixa.
Ingredientes
básicos: açúcar e/ou açúcar cristal, farinha de trigo enriquecida com ferro
e ácido fólico, amido e/ou amido de milho e/ou amido modificado, fermento(s)
químico(s) e aromatizante(s), podendo conter outros ingredientes permitidos na
legislação vigente, desde que não descaracterize o produto.
19) 2 CAIXAS DE
GELATINA, peso mínimo 30g, sendo uma caixa
sabor abacaxi e outro sabor morango.
20) 1 CAIXA DE
TORRADINHA SALGADA PARA APERITIVO OU PARA CANAPÉ, peso mínimo 100g.
21) 1 LATA DE ATUM
RALADO EM ÓLEO COMESTÍVEL, peso drenado mínimo de 120g.
Ingredientes
básicos: atum, óleo comestível e/ou óleo de soja, sal e/ou água, podendo
conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não
descaracterize o produto.
22) 1 SUCO DE MARACUJÁ,
volume mínimo de 500ml.
Suco de maracujá é a bebida não fermentada e não diluída, obtida da parte
comestível do maracujá (Passiflora spp.), através de processo tecnológico
adequado. Suco pasteurizado e homogeneizado, não fermentado e não alcoólico.
Ingredientes
básicos: Suco de maracujá e/ou Suco integral de
maracujá e/ou Suco concentrado de maracujá e/ou Polpa de maracujá, podendo conter
outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não
descaracterize o produto. Sem adição de
açúcar. Não contém Glúten. Diluição Mínima: 1:8. O produto deve
atender a Instrução Normativa nº 01, de 07/01/2000 - MAPA e Decreto nº 6.871,
de 04/06/2009 - MAPA, com suas respectivas alterações e as demais normas e
legislações sanitárias.
23) 1 LATA OU FRASCO DE
AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM, conteúdo mínimo 500 ml.
Ingredientes básicos: Azeite de oliva extra virgem. Não contém glúten.
24) 2 LATAS OU
EMBALAGENES TIPO “TETRA PAK” DE LEITE CONDENSADO, peso mínimo de 395g.
Ingredientes
básicos: leite integral ou leite em pó integral ou leite fluído
padronizado, açúcar e lactose. Não poderá conter a adição de outros
ingredientes.
25) 2 CAIXAS DE WAFFER
RECHEADO, COM COBERTURA DE CHOCOLATE, peso mínimo: 120g.
26) 1 PACOTE DE
BISCOITO CHAMPAGNHE COM AÇÚCAR FINO OU CRISTAL, peso mínimo 150g
Ingredientes
básicos: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, amido e/ou
amido de milho, açúcar e/ou açúcar cristal e/ou açúcar invertido, ovo integral
e/ou ovo líquido integral, sal, fermento(s) químico(s) e outros ingredientes
desde que não descaracterize o produto e estejam de acordo com a Resolução RDC
263/2005 – ANVISA e com a NTA 48 do Decreto n° 12.486, de 20/10/1978, do Estado
de São Paulo e suas respectivas alterações. Contém Glúten.
27) 2 PACOTES DE
AMEIXAS SECAS SEM CAROÇO, peso mínimo 100g cada.
28) 1 LEITE DE CÔCO.
Ingredientes
básicos: Leite de coco e conservante(s), podendo conter
outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não
descaracterize o produto. Conteúdo mínimo 200 ml.
29) 2 CAIXAS DE MISTURA
PARA MANJAR, SABOR CÔCO
Ingredientes básicos: açúcar, amido de milho e coco ralado, podendo conter
outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não
descaracterize o produto. Peso mínimo:
85 gramas.
30) 1 EMBALAGEM COM
TEMA NATALINO, CONSTANDO REFERÊNCIA AO ANO.
31) 1 SIDRA volume
mínimo 660 ml.
32) 1 VINHO TINTO DE
MESA SUAVE volume mínimo 750 ml.”
Art. 2º Esta
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as Resoluções
nºs 676, de 30/11/2011, 677,
de 30/11/2011, 682,
de 14/11/2012 e 683,
de 14/11/2012.
Câmara Municipal de Jacareí, 13 de agosto de 2015.
ARILDO BATISTA
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí
AUTORIA: VEREADORES ARILDO
BATISTA, ROGÉRIO TIMÓTEO E ANA LINO (MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO).