RESOLUÇÃO Nº
696, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR EDSON A. A. GUEDES FILHO, PROMULGA A
SEGUINTE RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do
Poder Legislativo Municipal o Sistema de Controle Interno, nos termos do que
dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, o art. 59 da Lei
Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e artigo 38,
parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno
compreende o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e
avaliação das ações do Poder Legislativo Municipal, da gestão desempenhada
pelos membros da Mesa e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos recursos
alocados por meio do repasse constitucional, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º O Sistema de Controle Interno
tem as seguintes finalidades:
I - assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a
execução dos programas orçamentários;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à
eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do
Poder Legislativo;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - promover o cumprimento das normas legais e técnicas;
V - realizar o controle dos limites fiscais e constitucionais aplicados à
gestão das finanças do Poder Legislativo;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º A Comissão de Controle Interno é
o colegiado do Poder Legislativo que irá operacionalizar o Sistema de Controle
Interno e ficará subordinada diretamente à Presidência da Câmara Municipal de
Jacareí, como órgão de assessoria e consulta direta.
Art. 5º Constituem atribuições da
Comissão de Controle Interno:
I – proceder à avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do
Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;
II – promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas
e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
III – revisar e orientar a adequação da estrutura organizacional
administrativa do Poder Legislativo com vistas à racionalização do trabalho,
objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;
IV – supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo Local para o
cumprimento da despesa total com pessoal, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC
101/2000.
V – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
despesas em restos a pagar;
VI – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Poder Legislativo Municipal.
VII – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VIII – assinar o Relatório de Gestão Fiscal em conjunto com o Presidente da
Câmara e, também, com o responsável pela Contabilidade;
IX – cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades
ou irregularidades na Administração do Legislativo local.
Art. 6º A Comissão de Controle Interno
coordenará as atividades do Sistema de Controle Interno, competindo-lhe:
I – coordenar as atividades relacionadas ao Controle Interno da Câmara de
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
centralizando, em nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas
do Estado, acompanhando o encaminhamento das prestações de contas anuais –
fornecimento de informações via Sistema de Auditoria do Tribunal de Contas do
Estado – atendimento aos técnicos do controle externo – recebimento de
diligências e coordenação das atividades para a elaboração das respostas –
acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de
recursos;
III – assessorar a Mesa Diretora nos aspectos relacionados com os controles
internos e externos;
IV – acompanhar a interpretação e pronunciar-se em caráter normativo sobre
a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle
interno adotados pelas diversas unidades da estrutura organizacional da Câmara
Municipal, através de atividades de auditoria interna a serem realizadas
mediante metodologia e programação próprias, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual,
concernentes ao Legislativo Municipal;
VII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial da
Câmara de
VIII – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da
despesa total com pessoal do Poder Legislativo aos limites legais, nos termos
dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar 101/00, quando necessário;
IX – efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento dos limites de gastos
totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal aos limites legais, nos
termos do art .29 da Constituição Federal;
X – exercer o acompanhamento sobre a expedição e divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar
101/00, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo,
aferindo a consistência das informações constantes em tais documentos;
XI – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de
licitações;
XII – manifestar-se, quando solicitado pela Mesa, e em conjunto com a
Procuradoria Jurídica, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, suas dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em recursos da
tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas de trabalho e melhorar o nível e confiabilidade das
informações;
XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades de Controle Interno da Câmara Municipal;
XV – alertar o Presidente do Legislativo, sob pena de responsabilidade
solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes
públicos no âmbito da Câmara, que resultem ou não em prejuízo ao erário, ou
quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a
oportunidade do contraditório e da ampla defesa;
XVI – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, por intermédio do órgão
central do Sistema de Controle Interno do Município, no Poder Executivo, quando
houver, das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais o
Presidente da Câmara de
XVII – revisar e emitir relatório com parecer sobre os processos de Tomadas
de Contas Especiais instauradas por iniciativa da autoridade administrativa ou
por determinação do Tribunal de Contas do Estado;
XVIII – efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos do orçamento da Câmara Municipal, e sobre a abertura
de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;
XIX – analisar as prestações de contas do Legislativo Municipal, relativas
aos suprimentos que lhe são repassados pelo Executivo e indicar providências
com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades;
XX – proceder à analise das contas anuais da Câmara, com encaminhamento ao
órgão central do Sistema de Controle Interno, no Poder Executivo, quando
houver, para juntada à prestação de contas anual do Município e encaminhamento
ao Tribunal de Contas do Estado;
XXI – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado, através do Sistema de Auditoria, os atos de admissão de pessoal a
qualquer título, no âmbito do Poder Legislativo, excetuadas as nomeações para
cargo em comissão e designações para função gratificada;
XXII – examinar, previamente ao encaminhamento ao Tribunal de Contas do
Estado, os processos relativos aos atos de aposentadoria no âmbito do Poder
Legislativo.
Art. 7º Para atuação nas atribuições
previstas nesta Resolução, os servidores membros da Comissão de Controle
Interno da Câmara Municipal de Jacareí farão jus a gratificação definida em
regulamentação específica.
Art. 8º As funções da Comissão de
Controle Interno serão exercidas por servidor efetivo, estável, pertencente ao
quadro permanente da Câmara Municipal de Jacareí, mediante ato de designação e
nomeação da Presidência, que prioritariamente tenha aptidão para o exercício da
função, levando-se em consideração:
I – formação superior em Administração, Direito, Economia, Ciências
Contábeis ou outras correlatas;
II – capacitação técnica para o exercício das atribuições previstas nesta
Resolução;
III – conhecimento de administração pública; e
IV – boa comunicação.
Parágrafo único. Não
poderão ser designados para o exercício do cargo de que trata o caput
deste artigo os servidores que:
I – tiverem suas
contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiro públicos,
julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado;
II – cônjuge e parentes
consanguíneos ou afins, até 3.º (terceiro) grau, do Presidente da Câmara e
demais vereadores.
III – sejam
contratados por excepcional interesse público;
IV – estejam em
estágio probatório;
V – tiverem
sofrido penalização administrativa, civil ou penal com trânsito em julgado;
VI – realizarem
atividade político partidária;
VII – exerçam,
concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional.
Art. 9º A Comissão de Controle Interno será assessorada
permanentemente pela Consultoria Jurídica da Câmara Municipal, mediante a
emissão de manifestações escritas, encaminhadas no prazo de até 10 (dez) dias
úteis, contados do recebimento da solicitação.
Art. 10 Constituem-se em garantias do ocupante da
função de membro da Comissão de Controle Interno:
I – independência
profissional para o desempenho das atividades a ela inerentes;
II – o acesso a
documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de
controle interno; e
III - a impossibilidade
de destituição da função nos últimos oito meses do mandato do Chefe do Poder
Legislativo.
Art. 11 Para o bom desempenho de suas funções, fica
assegurada à CCI a prerrogativa de solicitar, a quem de direito, o fornecimento
de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências em relação a
situações específicas.
§ 1º Nenhum processo, documento ou informação
poderá ser sonegado à CCI, no exercício das suas atribuições, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal do agente público que, por ação
ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à sua atuação.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista
no § 1º deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser
dispensado tratamento especial, de acordo com o estabelecido pelo Presidente da
Câmara.
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES DA COMISSÃO PERANTE
IRREGULARIDADES
Art. 12 A CCI cientificará, a cada dois meses, o
Presidente do Legislativo sobre o resultado das suas respectivas atividades,
devendo conter, no mínimo:
I – as
informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos da Câmara;
II – avaliação de
desempenho das atividades do Poder Legislativo;
III – o cumprimento
dos limites fiscais e constitucionais;
IV – relato da
apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidades, por
ventura praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos
públicos.
§ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pela
Comissão de Controle Interno, esta cientificará o servidor ou autoridade
responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a
oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º Não havendo a regularização relativa ao
problema comunicado conforme o parágrafo anterior ou não havendo prestação de
esclarecimentos suficientemente claros para eliminar a irregularidade ou
ilegalidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis o fato será levado ao conhecimento
do Presidente da Câmara Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 3º O arquivo a que se refere o parágrafo anterior
ficará sob a responsabilidade da Comissão de Controle Interno, juntamente com
toda a documentação comprobatória das providências tomadas e do ato motivador.
§ 4º A comunicação de que trata este artigo deverá
ser feita, obrigatoriamente, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis do
seu conhecimento.
Art. 13 Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, não tendo sido
solucionada pelas providências previstas no artigo anterior, dela darão ciência
ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos
termos do artigo 74 da Constituição Federal.
§ 1º Quando da comunicação ao Tribunal, na situação
prevista no caput deste artigo, a Comissão de Controle Interno informará
as providências adotadas para:
I - corrigir a
ilegalidade ou irregularidade detectada;
II - determinar o
ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III - evitar
ocorrências semelhantes.
§ 2º Na situação prevista no caput deste
artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para
tomada de contas especial.
§ 3º Quando do conhecimento de irregularidade ou
ilegalidade por meio da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha
sido detectado dano ao erário, deve a CCI anexar o relatório da auditoria à
respectiva prestação de contas anuais do Poder Legislativo.
Art. 14 A Comissão de Controle Interno – CCI, com base
nos trabalhos realizados nos diversos departamentos do Legislativo Municipal,
conforme plano anual de trabalho, emitirá periodicamente recomendações
objetivando o fortalecimento dos controles internos e o respeito aos princípios
da Administração Pública, conforme art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. As recomendações emitidas pela CCI, uma vez
aprovadas pelo Presidente da Câmara, possuirão caráter normativo no âmbito do
Poder Legislativo e possuirão vigência depois da ciência aos interessados e
publicadas no quadro de avisos da Câmara Municipal.
Art. 15 O servidor que exercer as funções inerentes à
Comissão de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas
atribuições, delas utilizando-se, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16 A Comissão de Controle Interno participará,
obrigatoriamente:
I – dos programas
de capacitação e treinamento de pessoal;
II – dos processos
de expansão da informatização da Câmara, com vistas a proceder à otimização dos
serviços prestados pela Comissão de Controle Interno; e
III – do
acompanhamento do gerenciamento da gestão da qualidade do Poder Legislativo.
Art. 17 Nos termos da legislação, poderão ser contratados
especialistas para orientar e assessorar os trabalhos técnicos desenvolvidos
pelos integrantes da Comissão de Controle Interno.
Art. 18 As despesas decorrentes das providencias
advindas dessa resolução correrá por conta das dotações vigentes suplementadas
se necessário.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 11 de dezembro de 2014.
EDSON A. A. GUEDES FILHO
PRESIDENTE
AUTORES:
VEREADORES EDSON A. A. GUEDES FILHO,
ROSE GASPAR E ROGÉRIO TIMÓTEO
(MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO)
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.