RESOLUÇÃO Nº 696, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR EDSON A. A. GUEDES FILHO, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Sistema de Controle Interno, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, o art. 59 da Lei Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º  O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação das ações do Poder Legislativo Municipal, da gestão desempenhada pelos membros da Mesa e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos recursos alocados por meio do repasse constitucional, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 3º  O Sistema de Controle Interno tem as seguintes finalidades:

 

I - assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;

 

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

IV - promover o cumprimento das normas legais e técnicas;

 

V - realizar o controle dos limites fiscais e constitucionais aplicados à gestão das finanças do Poder Legislativo;

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO

 

SEÇÃO I

DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 4º  A Comissão de Controle Interno é o colegiado do Poder Legislativo que irá operacionalizar o Sistema de Controle Interno e ficará subordinada diretamente à Presidência da Câmara Municipal de Jacareí, como órgão de assessoria e consulta direta.

 

Art. 5º  Constituem atribuições da Comissão de Controle Interno:

 

I – proceder à avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;

 

II – promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;

 

III – revisar e orientar a adequação da estrutura organizacional administrativa do Poder Legislativo com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;

 

IV – supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo Local para o cumprimento da despesa total com pessoal, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC 101/2000.

 

V – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;

 

VI – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo Municipal.

 

VII – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

 

VIII – assinar o Relatório de Gestão Fiscal em conjunto com o Presidente da Câmara e, também, com o responsável pela Contabilidade;

 

IX – cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração do Legislativo local.

 

Art. 6º  A Comissão de Controle Interno coordenará as atividades do Sistema de Controle Interno, competindo-lhe:

 

I – coordenar as atividades relacionadas ao Controle Interno da Câmara de Vereadores, orientar a expedição das instruções normativas e promover a integração operacional com o Sistema de Controle Interno do Município, quando instituído;

 

II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, em nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, acompanhando o encaminhamento das prestações de contas anuais – fornecimento de informações via Sistema de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado – atendimento aos técnicos do controle externo – recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração das respostas – acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos;

 

III – assessorar a Mesa Diretora nos aspectos relacionados com os controles internos e externos;

 

IV – acompanhar a interpretação e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas diversas unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal, através de atividades de auditoria interna a serem realizadas mediante metodologia e programação próprias, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, concernentes ao Legislativo Municipal;

 

VII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara de Vereadores;

 

VIII – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal do Poder Legislativo aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar 101/00, quando necessário;

 

IX – efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento dos limites de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal aos limites legais, nos termos do art .29 da Constituição Federal;

 

X – exercer o acompanhamento sobre a expedição e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar 101/00, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, aferindo a consistência das informações constantes em tais documentos;

 

XI – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;

 

XII – manifestar-se, quando solicitado pela Mesa, e em conjunto com a Procuradoria Jurídica, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, suas dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em recursos da tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas de trabalho e melhorar o nível e confiabilidade das informações;

 

XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades de Controle Interno da Câmara Municipal;

 

XV – alertar o Presidente do Legislativo, sob pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos no âmbito da Câmara, que resultem ou não em prejuízo ao erário, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa;

 

XVI – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, por intermédio do órgão central do Sistema de Controle Interno do Município, no Poder Executivo, quando houver, das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais o Presidente da Câmara de Vereadores não tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;

 

XVII – revisar e emitir relatório com parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas por iniciativa da autoridade administrativa ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado;

 

XVIII – efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos do orçamento da Câmara Municipal, e sobre a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;

 

XIX – analisar as prestações de contas do Legislativo Municipal, relativas aos suprimentos que lhe são repassados pelo Executivo e indicar providências com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades;

 

XX – proceder à analise das contas anuais da Câmara, com encaminhamento ao órgão central do Sistema de Controle Interno, no Poder Executivo, quando houver, para juntada à prestação de contas anual do Município e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

 

XXI – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, através do Sistema de Auditoria, os atos de admissão de pessoal a qualquer título, no âmbito do Poder Legislativo, excetuadas as nomeações para cargo em comissão e designações para função gratificada;

 

XXII – examinar, previamente ao encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, os processos relativos aos atos de aposentadoria no âmbito do Poder Legislativo.

 

Art. 7º  Para atuação nas atribuições previstas nesta Resolução, os servidores membros da Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal de Jacareí farão jus a gratificação definida em regulamentação específica.

 

Art. 8º  As funções da Comissão de Controle Interno serão exercidas por servidor efetivo, estável, pertencente ao quadro permanente da Câmara Municipal de Jacareí, mediante ato de designação e nomeação da Presidência, que prioritariamente tenha aptidão para o exercício da função, levando-se em consideração:

 

I – formação superior em Administração, Direito, Economia, Ciências Contábeis ou outras correlatas;

 

II – capacitação técnica para o exercício das atribuições previstas nesta Resolução;

 

III – conhecimento de administração pública; e

 

IV – boa comunicação.

 

Parágrafo único. Não poderão ser designados para o exercício do cargo de que trata o caput deste artigo os servidores que:

 

I – tiverem suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiro públicos, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

II – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3.º (terceiro) grau, do Presidente da Câmara e demais vereadores.

 

III – sejam contratados por excepcional interesse público;

 

IV – estejam em estágio probatório;

 

V – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal com trânsito em julgado;

 

VI – realizarem atividade político partidária;

 

VII – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.

 

Art. 9º  A Comissão de Controle Interno será assessorada permanentemente pela Consultoria Jurídica da Câmara Municipal, mediante a emissão de manifestações escritas, encaminhadas no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da solicitação.

 

Art. 10  Constituem-se em garantias do ocupante da função de membro da Comissão de Controle Interno:

 

I – independência profissional para o desempenho das atividades a ela inerentes;

 

II – o acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; e

 

III - a impossibilidade de destituição da função nos últimos oito meses do mandato do Chefe do Poder Legislativo.

 

Art. 11  Para o bom desempenho de suas funções, fica assegurada à CCI a prerrogativa de solicitar, a quem de direito, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências em relação a situações específicas.

 

§ 1º  Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado à CCI, no exercício das suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal do agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à sua atuação.

 

§ 2º  Quando a documentação ou informação prevista no § 1º deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial, de acordo com o estabelecido pelo Presidente da Câmara.

 

SEÇÃO II

DAS RESPONSABILIDADES DA COMISSÃO PERANTE IRREGULARIDADES

 

Art. 12  A CCI cientificará, a cada dois meses, o Presidente do Legislativo sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:

 

I – as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da Câmara;

 

II – avaliação de desempenho das atividades do Poder Legislativo;

 

III – o cumprimento dos limites fiscais e constitucionais;

 

IV – relato da apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidades, por ventura praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos.

 

§ 1º  Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Comissão de Controle Interno, esta cientificará o servidor ou autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

 

§ 2º  Não havendo a regularização relativa ao problema comunicado conforme o parágrafo anterior ou não havendo prestação de esclarecimentos suficientemente claros para eliminar a irregularidade ou ilegalidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis o fato será levado ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º  O arquivo a que se refere o parágrafo anterior ficará sob a responsabilidade da Comissão de Controle Interno, juntamente com toda a documentação comprobatória das providências tomadas e do ato motivador.

 

§ 4º  A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita, obrigatoriamente, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu conhecimento.

 

Art. 13  Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, não tendo sido solucionada pelas providências previstas no artigo anterior, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal.

 

§ 1º  Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, a Comissão de Controle Interno informará as providências adotadas para:

 

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;

 

II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;

 

III - evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 2º  Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial.

 

§ 3º  Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade por meio da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve a CCI anexar o relatório da auditoria à respectiva prestação de contas anuais do Poder Legislativo.

 

Art. 14  A Comissão de Controle Interno – CCI, com base nos trabalhos realizados nos diversos departamentos do Legislativo Municipal, conforme plano anual de trabalho, emitirá periodicamente recomendações objetivando o fortalecimento dos controles internos e o respeito aos princípios da Administração Pública, conforme art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único.  As recomendações emitidas pela CCI, uma vez aprovadas pelo Presidente da Câmara, possuirão caráter normativo no âmbito do Poder Legislativo e possuirão vigência depois da ciência aos interessados e publicadas no quadro de avisos da Câmara Municipal.

 

Art. 15  O servidor que exercer as funções inerentes à Comissão de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas atribuições, delas utilizando-se, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 16  A Comissão de Controle Interno participará, obrigatoriamente:

 

I – dos programas de capacitação e treinamento de pessoal;

 

II – dos processos de expansão da informatização da Câmara, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pela Comissão de Controle Interno; e

 

III – do acompanhamento do gerenciamento da gestão da qualidade do Poder Legislativo.

 

Art. 17  Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para orientar e assessorar os trabalhos técnicos desenvolvidos pelos integrantes da Comissão de Controle Interno.

 

Art. 18  As despesas decorrentes das providencias advindas dessa resolução correrá por conta das dotações vigentes suplementadas se necessário.

 

Art. 19  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 11 de dezembro de 2014.

 

EDSON A. A. GUEDES FILHO

PRESIDENTE

 

AUTORES:

VEREADORES EDSON A. A. GUEDES FILHO,

 ROSE GASPAR E ROGÉRIO TIMÓTEO (MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.