RESOLUÇÃO Nº 689, DE 26 DE JUNHO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES EM CARGOS EFETIVOS E CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE JACAREÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR EDSON A. A. GUEDES FILHO, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  É vedada à nomeação para cargos efetivos e cargos comissionados pelo Poder Legislativo Municipal de Jacareí, de pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

 

I - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

 

a. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

 

b. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

 

c. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

 

d. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

 

e. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

 

f. de redução à condição análoga à de escravo;

 

g. contra a vida e a dignidade sexual;

 

h. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

 

i. os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis.

 

III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

 

a. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

 

b. contra o meio ambiente e a saúde pública.

 

IV - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o  disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

V - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

VI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

 

VIII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

 

IX - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

 

X - os membros do Governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

 

Art. 2º  A vedação prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 1º, não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

 

Art. 3º  Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos.

 

Art. 4º  Caberá ao Legislativo Municipal de Jacareí, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente Resolução, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

 

Art. 5º  O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito que não se encontra inserido nas vedações do art. 1º.

 

Art. 6º  Em se tratando dos cargos efetivos, a comprovação do atendimento das exigências desta Resolução será verificada somente para os aprovados no respectivo concurso público, sendo uma condição para investidura no cargo.

 

Art. 7º  Em se tratando dos cargos em comissão, a comprovação do atendimento das exigências desta Resolução será uma condição para  nomeação e se apurada em momento posterior, acarretará a exoneração do servidor.

 

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 26 de junho de 2014.

 

EDSON A. A. GUEDES FILHO

PRESIDENTE

 

AUTORIA DO PROJETO:

VEREADORES EDINHO GUEDES E ROGÉRIO TIMÓTEO (MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO).

 

AUTORIA DO SUBSTITUTIVO:

 VEREADORES EDINHO GUEDES,

ROSE GASPAR E ROGÉRIO TIMÓTEO (MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO).

 

AUTORIA DA EMENDA:

 VEREADORES ANA LINO,

ARILDO BATISTA,

EDGARD SASASKI,

EDINHO GUEDES,

 FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL,

HERNANI BARRETO,

 ITAMAR ALVES,

JOSÉ FRANCISCO,

 MAURÍCIO HAKA,

 PAULINHO DO ESPORTE,

ROGÉRIO TIMÓTEO,

ROSE GASPAR

e VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.