RESOLUÇÃO Nº 689, DE 26 DE JUNHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES EM
CARGOS EFETIVOS E CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE JACAREÍ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR EDSON A. A. GUEDES
FILHO, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º É vedada à nomeação para cargos efetivos e
cargos comissionados pelo Poder Legislativo Municipal de Jacareí, de pessoas
inseridas nas seguintes hipóteses:
I - os que tenham contra sua pessoa
representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso
do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos;
II - os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
a. contra a economia popular, a fé pública,
a administração pública e o patrimônio público;
b. eleitorais, para os quais a lei comine
pena privativa de liberdade;
c. de abuso de autoridade, nos casos em que
houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública;
d. de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores;
e. de tráfico de entorpecentes e drogas
afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
f. de redução à condição análoga à de
escravo;
g. contra a vida e a dignidade sexual;
h. praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando;
i. os que forem declarados indignos do
oficialato, ou com ele incompatíveis.
III - os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
a. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro,
o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
b. contra o meio ambiente e a saúde
pública.
IV - os que tiverem suas contas relativas
ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, aplicando-se o
disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V - os detentores de cargo na administração
pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político,
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI - os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação
ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do
diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VII - os que forem condenados à suspensão
dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o
trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
VIII - os que forem excluídos do exercício
da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido anulado
ou suspenso pelo Poder Judiciário;
IX - os que forem demitidos do serviço
público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8
(oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou
anulado pelo Poder Judiciário;
X - os membros do Governo do Estado, da
Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, que
forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória,
e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar,
pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.
Art.
2º A vedação prevista na alínea “a” do inciso II
do artigo 1º, não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como
de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art.
3º Todos os atos efetuados em desobediência às
vedações previstas serão considerados nulos.
Art.
4º Caberá ao Legislativo Municipal de Jacareí,
de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente
Resolução, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e
documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art.
5º O nomeado ou designado, obrigatoriamente
antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito que não se
encontra inserido nas vedações do art. 1º.
Art.
6º Em se tratando dos cargos efetivos, a
comprovação do atendimento das exigências desta Resolução será verificada
somente para os aprovados no respectivo concurso público, sendo uma condição
para investidura no cargo.
Art.
7º Em se tratando dos cargos em comissão, a
comprovação do atendimento das exigências desta Resolução será uma condição
para nomeação e se apurada em momento
posterior, acarretará a exoneração do servidor.
Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de
Jacareí, 26 de junho de 2014.
EDSON A. A. GUEDES FILHO
PRESIDENTE
AUTORIA DO PROJETO:
VEREADORES EDINHO GUEDES E ROGÉRIO TIMÓTEO (MESA
DIRETORA DO LEGISLATIVO).
AUTORIA DO SUBSTITUTIVO:
VEREADORES
EDINHO GUEDES,
ROSE GASPAR E ROGÉRIO TIMÓTEO (MESA DIRETORA DO
LEGISLATIVO).
AUTORIA DA EMENDA:
VEREADORES ANA
LINO,
ARILDO BATISTA,
EDGARD SASASKI,
EDINHO GUEDES,
FERNANDO DA
ÓTICA ORIGINAL,
HERNANI BARRETO,
ITAMAR ALVES,
JOSÉ FRANCISCO,
MAURÍCIO HAKA,
PAULINHO DO
ESPORTE,
ROGÉRIO TIMÓTEO,
ROSE GASPAR
e VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.