RESOLUÇÃO Nº 687, DE 10 DE ABRIL DE 2014.

 

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 642/2005, DE 29/09/2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR EDSON A. A. GUEDES FILHO, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º. Na alínea ‘j’ do inciso I do art. 22 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno), a expressão “pelo Diretor ou Vice-Diretor da Câmara” passa a vigorar como “pelo Secretário-Diretor Legislativo”; na alínea ‘i’ do inciso II do citado artigo, a expressão “mandar anotar em livros próprios” passa a vigorar como “mandar anotar no resumo da Ata Eletrônica”; e na alínea ‘d’ do inciso III do mesmo artigo, a expressão “apresentar ao Plenário” passa a vigorar como “apresentar aos Vereadores”.

 

Art. 2º. A alínea ‘c’ do inciso IV do art. 22 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22.  ..............................................................................

 

IV - ......................................................................................

 

c) dar ciência ao Prefeito, no prazo de cinco dias, da rejeição pela Câmara dos vetos e dos projetos de autoria do Executivo, comunicação que, por ordem, poderá ser feita pelo Secretário-Diretor Legislativo.”

 

Art. 3º. Os incisos V, VI, VII e VIII do art. 26 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passam a vigorar com as redações a seguir, sendo excluídos os incisos IX e X desse artigo:

 

“Art. 26.   .............................................................................

 

V -     verificar as votações nominais e simplificadas;

 

VI -    auxiliar a Presidência na observância deste Regimento;

 

VII -   auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria Legislativa da Câmara;

 

VIII -  delegar, quando necessário, ao 2º Secretário as atribuições constantes deste artigo.”

 

Art. 4º. O art. 27 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º nas ausências, impedimentos, licenças ou quando solicitado pela Presidência, e ainda:

 

I -      cronometrar o tempo de uso da palavra em todas as situações para as quais são estipulados prazos neste Regimento;

 

II -     cuidar para que seja acionado sinal de alerta quando o tempo do orador estiver a um minuto de terminar, de modo que este possa realizar suas considerações finais, sem ultrapassar o prazo de que dispuser.

 

III -    responsabilizar-se pela eventual anotação de votos de pesar em formulário próprio, que deverá ser entregue, em momento oportuno, para a leitura pelo 1º Secretário.

 

IV -    desenvolver as atribuições delegadas pelo 1º Secretário, nos termos do artigo anterior.”

 

Art. 5º. O § 2º do art. 42 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º  Na ausência ou impedimento dos titulares e suplentes, o Presidente da Câmara, se necessário, indicará substituto eventual escolhido preferencialmente dentre os vereadores do mesmo Partido ou de forma a preservar a representatividade e proporcionalidade na composição da Comissão.”

 

Art. 6º. No § 4º do art. 42 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno), a expressão “pela maioria” passa a vigorar como “pela maioria dos membros da Câmara”.

           

Art. 7º. O art. 45 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar acrescido do § 2º, com a redação a seguir, passando o parágrafo único a § 1º.

 

“Art. 45.   ............................................................................

 

§ 2º   O requerimento de desarquivamento de projetos do Presidente da Câmara deverá ser dirigido ao Vice-Presidente.”

 

Art. 8º.        O § 2º do art. 48 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 48.   ............................................................................

 

§ 2º   Encerrado o prazo regimental e não ocorrendo a manifestação das Comissões, a matéria será considerada em condições de constar na Ordem do Dia.”

 

Art. 9º. Os arts. 58, 66 e 69 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 58. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos, salvo quando a sua conduta caracterizar infração que enseje a aplicação de penalidade prevista no Código de Ética e Decoro Parlamentar do Legislativo.”

 

Art. 66.      As Sessões da Câmara terão duração indeterminada, encerrando-se por proclamação do Presidente, após a conclusão de todas as suas fases.”

 

Art. 69.      Será considerado presente à Sessão o Vereador que proceder ao devido registro biométrico de frequência no relógio de ponto, mesmo quando esta não seja instalada por ausência de ‘quorum’.

 

§ 1º   Excepcionalmente suprirá o registro biométrico de frequência, por eventual esquecimento, justificação escrita dirigida ao Presidente, apresentada no prazo máximo de vinte e quatro horas após o encerramento da Sessão, assinada pelo Vereador justificante e subscrita por dois outros Vereadores que tenham registrado presença.

 

§ 2º   Cumprirá ao Departamento de Pessoal comunicar ao Vereador, logo após a Sessão, eventual ausência de registro biométrico de frequência no relógio de ponto.”

 

Art. 10. No Título IV - “Das Sessões” da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno), as atuais Seções passarão a Capítulos, seguindo a ordem lógica iniciada pelo Capítulo I - "Das Disposições Preliminares”, finalizando com o Capítulo VII - Das Sessões Solenes.

 

Art. 11. Fica revogado o inciso II do art. 72 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno), sendo ainda acrescidos a esse artigo os §§ 1º e 2º, nos seguintes termos:

 

“Art. 72. ..............................................................................

 

§ 1º A leitura na íntegra de Moções, Requerimentos e Pedidos de Informações e a votação dos Requerimentos prevista no inciso IV serão efetivadas mediante solicitação prévia de qualquer Vereador interessado, que deverá especificar ao 1º Secretário, antes do início da correspondente fase, quais trabalhos deverão ser lidos na íntegra e quais Requerimentos deverão ser colocados em votados.

 

§ 2º Não ocorrendo a solicitação de votação mencionada no parágrafo anterior, os Requerimentos serão considerados aprovados, por consentimento tácito do Plenário, sem votos contrários.”

 

Art. 12. Os arts. 73, 74 e 75 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 73. O Horário da Tribuna, segunda fase da Sessão Ordinária, compreende, pela ordem:

 

I - Tribuna Livre: ocupação da Tribuna por pessoa representativa de entidade legalmente constituída;

 

II - Temas Livres: ocupação da Tribuna por Vereador, pelo prazo de dez minutos, para abordar temas de sua livre escolha, desde que de interesse público; e

 

III - Horário das Lideranças: ocupação da Tribuna por líderes de bancadas, pelo prazo de cinco minutos, exclusivamente para comunicações institucionais do partido político representado.

 

§ 1º   O prosseguimento normal do Horário da Tribuna não será obstado, desde que haja em Plenário a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

§ 2º   Excepcionalmente, a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado por voto da maioria absoluta, a Tribuna Livre, agendada nos termos deste Regimento Interno, ocorrerá imediatamente antes da discussão e votação de propositura pelo requerente especificada, constante da Ordem do Dia e relacionada com o tema a ser abordado pelo orador.”

 

Art. 74. A Tribuna Livre terá seu uso autorizado pela Mesa Diretora da Câmara, mediante o atendimento às seguintes condições:

 

I - a entidade interessada deverá inscrever-se para esta finalidade com, pelo menos, três dias de antecedência, juntando comprovante de existência legal;

 

II - a inscrição deverá conter o nome e qualificação do orador, função que ocupa na entidade e assunto a ser abordado, com a devida autorização do Presidente da entidade;

 

III - o orador, que será o único autorizado a fazer uso da Tribuna Livre, terá quinze minutos improrrogáveis para usar da palavra sobre o tema, do qual deverá ter sido distribuída cópia de síntese para conhecimento prévio dos Vereadores;

 

IV - o orador da Tribuna Livre deverá usar da palavra em termos compatíveis com o decoro, obedecendo às limitações estabelecidas no Regimento Interno, ficando seu pronunciamento sujeito às sanções legais;

 

V - sob pena de ter a palavra cassada, o orador da Tribuna Livre não poderá desviar-se do tema proposto em sua inscrição, usar linguagem imprópria, ultrapassar o tempo previsto no inciso III, referir-se de modo depreciativo às autoridades constituídas.

 

§ 1º. As inscrições serão feitas em formulários próprios fornecidos pela Secretaria de Comunicação da Câmara.

 

§ 2º. Nenhuma entidade poderá participar da Tribuna Livre mais de duas vezes por ano, sendo uma por inscrição a critério da própria entidade e outra a convite de Vereador.

 

§ 3º. O uso da Tribuna Livre será permitido uma única vez por Sessão Ordinária e obedecerá rigorosamente à ordem cronológica das inscrições.

 

§ 4º. Excetuam-se das disposições previstas nos parágrafos anteriores, a critério da Presidência da Câmara, assuntos que por sua natureza específica interessem apenas a determinada categoria.

 

§ 5º. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.

 

§ 6º. A Tribuna Livre poderá também ser utilizada mediante convite de Vereadores, por órgãos ou entidades legalmente constituídas.

 

§ 7º. Em casos excepcionais, a critério da Mesa Diretora, poderá ser reduzido o prazo previsto no inciso I deste artigo.

 

§ 8º. O orador da Tribuna Livre poderá ser aparteado nos termos regimentais, ficando o tempo dos apartes acrescido ao tempo previsto no inciso III deste artigo.”

 

“Art. 75. A ocupação da Tribuna nos Temas Livres e no Horário das Lideranças obedecerá às seguintes regras:

 

I - cumprirá à Secretaria Legislativa a elaboração de listas de chamada para a ocupação da Tribuna, que deverão ser organizadas por ordem alfabética do nome próprio de cada Vereador, no caso dos Temas Livres, e do nome do partido político, no caso do Horário das Lideranças, obedecendo a sistema de rodízio no qual o nome constante no topo da respectiva lista em uma Sessão ocupará o último lugar na Sessão seguinte, com a preservação da ordem dos demais, e assim sucessivamente;

 

II - chamado para o uso da Tribuna, caso não seja de seu interesse ocupá-la, deverá o Vereador ou Líder manifestar-se em tal sentido;

 

III - perderá o direito ao uso da Tribuna, na Sessão em curso, o Vereador ou Líder que manifestar desistência de seu tempo ou não estiver presente no Plenário quando chamado a fazê-lo;

 

IV - a concessão de aparte, pelo orador, não acarretará acréscimo ao seu prazo de ocupação da Tribuna;

 

V - não serão permitidas a permuta e a cessão do tempo dos Temas Livres;

 

VI - não será permitida a permuta do tempo do Horário das Lideranças, mas poderá o Líder cedê-lo para que Vereador de seu partido o utilize, nos termos de sua destinação;

 

VII - cumprirá ao Presidente advertir o orador na hipótese de desvirtuamento do uso do Horário das Lideranças, podendo vir a cassar-lhe a palavra, no caso de persistência do desvio de finalidade na utilização do horário.”

 

Art. 13. O caput e os §§ 4º, 5º e 6º do art. 76 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 76. A Ordem do Dia, terceira fase da Sessão Ordinária, compreende a discussão e votação das proposituras da pauta distribuída aos Vereadores até as dezessete horas da antevéspera do dia designado para a realização da sessão, bem como das proposituras que tenham sido incluídas posteriormente, mediante Requerimentos de Inclusão Extraordinária subscritos por, no mínimo, um terço dos Vereadores.”

...

§ 4º    Os Requerimentos de Inclusão Extraordinária deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara, até o início da terceira fase da Sessão Ordinária.

 

§ 5º Logo após a chamada regimental para a terceira fase da Sessão Ordinária, respeitados os §§ 1º e 2º deste artigo, o Presidente deverá colocar em votação, pelo Plenário, quando houver, os Requerimentos de Inclusão Extraordinária, que necessitarão do voto favorável da maioria simples para a sua aprovação.

 

§ 6º Não será admitida a votação de Requerimentos de Inclusão Extraordinária depois de colocada em discussão quaisquer das proposituras da Ordem do Dia.”

 

Art. 14. O § 2º do art. 77 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 77. ...............................................................................

 

§ 2º Mediante requerimento verbal aprovado por maioria simples, será admitida a inversão da ordem de apreciação das proposituras constantes ou incluídas na Ordem do Dia.”

 

Art. 15. Os arts. 84 e 85 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 84. As sessões da Câmara Municipal de Jacareí, bem como as Audiências Públicas, serão registradas por meio de Ata Eletrônica, consistente na gravação integral das sessões/audiências em sistemas de áudio e vídeo ou similares.

 

§ 1º Competirá à Secretaria de Comunicação, por intermédio da TV Câmara, proceder à gravação integral das sessões/audiências, da qual deverá manter cópia permanente em seus arquivos.

 

§ 2º A gravação das sessões/audiências deverá conter relógio no qual seja marcado o horário real dos acontecimentos.

 

§ 3º A Secretaria de Comunicação, no prazo máximo de dois dias, encaminhará ao Setor de Atas cópia das gravações das sessões/audiências, sem edições.

 

§ 4º Caberá ao Setor de Atas a guarda e conservação das citadas mídias, as quais serão devidamente identificadas com a natureza da sessão/audiência, com número seqüencial, iniciado a cada ano, e com a respectiva data.

 

§ 5º Caberá ao Setor de Atas, ainda, a elaboração de resumo da Ata Eletrônica das sessões/audiências, no qual deverá constar, no que couber:

 

a) natureza e número da sessão/audiência, o horário de seu início, dia, mês, ano, legislatura e local de sua realização;

 

b) nome dos integrantes da Mesa Diretora dos trabalhos e dos demais Vereadores presentes à sessão/audiência;

 

c) nome dos Vereadores que ocuparam a Tribuna nos Temas Livres e no Horário da Liderança, pela ordem.

 

d) nome do orador da Tribuna Livre e da entidade representada, bem como o assunto tratado;

 

e) a relação dos Relatórios de Indicações, das Moções, dos Requerimentos e dos Pedidos de Informações, com as conclusões do Plenário, conforme o caso, bem como dos Votos de Pesar externados;

 

f) a relação das proposituras da Ordem do Dia, contendo respectivos números, assuntos, autorias, emendas, submendas, mensagens e as conclusões do Plenário;

 

g) assinatura do Presidente da Câmara e do 1º Secretário, nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias, e apenas do Presidente da Audiência Pública e da respectiva solenidade, no caso das Sessões Solenes, bem como a assinatura do redator do correspondente resumo.

 

§ 6º No prazo máximo de sete dias após receber as gravações da sessão/audiência, o Setor de Atas deverá encaminhar, preferencialmente via e-mail oficial, o resumo da respectiva Ata Eletrônica para a publicação no site da Câmara e para a análise dos Vereadores, que poderão, se for o caso e no prazo de dois dias úteis, a contar do envio, propor retificação, inserção de algum registro ou impugnação, por escrito, sem o que se dará a aprovação tácita do resumido e, por consequência, a aceitação do conteúdo integral da Ata Eletrônica, sem ressalvas.”

 

Art. 85. Qualquer interessado poderá obter cópia em mídia ou a transcrição total ou parcial da Ata Eletrônica das sessões/audiências da Câmara Municipal de Jacareí, mediante solicitação ao Presidente.

 

Parágrafo único. Será responsabilidade do Setor de Atas providenciar o atendimento da solicitação mencionada no caput deste artigo, no prazo máximo de dez dias, salvo justificado motivo.”

 

Art. 16. Ficam incluídas no inciso I do art. 86 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) as alíneas ‘f.1’ e ‘f.2’, com as seguintes redações:

 

“Art. 86.   .............................................................................

 

I.   .......................................................................................

 

f.1      Requerimentos de Inclusão Ordinária;

 

f.2      Requerimentos de Inclusão Extraordinária;”

 

Art. 17. Fica suprimido o termo “indicações” do inciso III do art. 86 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno).

 

Art. 18. O § 2º do art. 87 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 87.   .............................................................................

 

§ 2º   As solicitações de Moções que não contenham texto próprio poderão, independentemente de autorização, ser protocoladas em nome de mais de um Vereador, mediante lançamento dos nomes em ordem alfabética. Caso seja do interesse do Vereador a apresentação de Moção individualizada, deverá ofertar texto próprio, completo, que será trasladado, sem ou com mínimas alterações, no caso de detectada eventual incorreção de linguagem, para o padrão da Secretaria Legislativa.

 

Art. 19. Fica inserida a expressão “disponham sobre” no início dos incisos III, IV e V do § 2º do art. 94 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno).

 

Art. 20. O inciso II do art. 101 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 101.   ...........................................................................

 

II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário, exceto no caso do disposto no § 1º do art. 72 deste Regimento Interno.”

 

Art. 21.        Fica alterada a redação do inciso IV da alínea ‘a’, incluído o inciso VII nessa mesma alínea, alterada a redação da alínea ‘c’ e alterada a redação do § 1º do art. 101A da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno), nos seguintes termos:

 

101A.   ...............................................................................

 

a) ........................................................................................

 

IV - justificação de voto;

...

 

VII - a ocorrência da Tribuna Livre imediatamente antes de propositura a ser discutida e votada na Ordem do Dia.

...

 

c) escritos, solicitando a retirada de propositura de própria autoria da Ordem do Dia ou pedindo o seu arquivamento.

...

 

§ 1º Os Votos de Pesar deverão ser registrados em formulário próprio, que será entregue, até o final da deliberação dos Pedidos de Informações, ao 1º Secretário para a leitura, não sendo obstada a consignação no resumo de Ata Eletrônica de pesar externado em momento posterior, caso necessário.

 

Art. 22. O art. 102 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

 

102.   ...................................................................................

 

IV. previamente a inclusão de matéria na Ordem do Dia, por meio do Requerimento de Inclusão Ordinária, o qual deverá ser protocolado na Secretaria Legislativa, que o levará ao conhecimento do Presidente.”

 

Art. 23. Ficam incluídos os incisos V e VI no art. 103 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) e alterada a redação do parágrafo único do mesmo artigo, nos seguintes termos:

 

“Art. 103.   ...........................................................................

 

V - a alteração da ordem das fases da Sessão Ordinária;

 

VI - a alteração da ordem de apreciação dos projetos na fase da Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. Os requerimentos de adiamento de discussão e da votação de matérias constantes da pauta serão formulados por número certo de Sessões Ordinárias.”

 

Art. 24. O art. 104 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar acrescido do inciso XI e do § 3º, com as seguintes redações:

 

“Art. 104.   ...........................................................................

 

XI -    a inclusão de proposituras na Ordem do Dia, posteriormente à elaboração e divulgação desta, por meio do Requerimento de Inclusão Extraordinária.

...

§ 3º   A audiência referente à convocação expressa no inciso VI deste artigo será pública e deverá ter a mais ampla divulgação possível, sendo conduzida pela Comissão Permanente do Legislativo que trate de matéria afim àquela a ser abordada pelo convocado.”

 

Art. 25.        Fica incluído o § 5º no art. 106 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno), com a seguinte redação:

 

“Art. 106.   ...........................................................................

§ 5º As Mensagens enviadas à Câmara pelo Prefeito, propondo alterações aos projetos de sua iniciativa, serão equiparadas a Emendas, para todos os efeitos.”

 

Art. 26. Fica incluído o § 8º no art. 109 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno), com a seguinte redação:

 

Art. 109.   ...........................................................................

§ 8º   Acolhido o Veto, o respectivo processo será arquivado, devendo o Prefeito ser comunicado no prazo de cinco dias, pelo Presidente ou a sua ordem.”

 

Art. 27.        O Capítulo VII do Título VI da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a tratar “Do Arquivamento de Proposituras” e, no art. 110 da mesma Resolução, a expressão “a retirada de sua proposição” passa a vigorar como “o arquivamento de sua proposição”.

 

Art. 28.        O inciso I do caput do art. 114 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar com a redação a seguir, sendo revogado o § 2º do mesmo artigo:

 

Art. 114.      ...

 

I - nos Temas Livres;”

 

Art. 29. No art. 124 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno), os termos “simbólico” e “simbólica” passam a vigorar como “simplificado” e “simplificada”, respectivamente.

 

Art. 30. O art. 132 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 132. O julgamento das contas do Prefeito será procedido mediante a apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

§ 1º A Câmara terá o prazo de sessenta dias, a contar do recebimento do parecer prévio, para julgar as contas do Prefeito.

 

§ 2º    O parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

 

§ 3º   A decisão da Câmara, formalizada através de Decreto Legislativo, será comunicada ao Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 4º   Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.”

 

Art. 31. O § 1º do art. 135 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 135.   ...........................................................................

 

§ 1º Os precedentes regimentais deverão ser registrados no resumo de Ata Eletrônica.”

 

Art. 32. O art. 139 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 139.A Câmara dará preferência à utilização de sistemas digitais para o registro de seus serviços, poderá manter os livros necessários, como o dedicado ao registro do termo de compromisso e posse de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, do termo de posse dos servidores, do protocolo geral, de licitações e contratos, de contabilidade e finanças, do patrimônio de bens móveis e do protocolo de processos.

 

Parágrafo único. Quando necessários e não possam ser substituídos por outros sistemas convenientemente autenticados, os livros deverão ser abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou pelo Diretor, ou pelo Secretário-Diretor Administrativo, ou pelo Secretário-Diretor Legislativo, conforme couber.”

 

Art. 33. O § 5º do art. 7º da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º.   .............................................................................

 

§ 5º.  No ato da posse, os vereadores deverão fazer declaração pormenorizada de seus bens e registrá-la na ata da primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, sendo tal declaração anualmente atualizada, ato que deverá ser repetido ao término do mandato.”

 

Art. 34. Fica revogado o art. 143 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno).

 

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 10 de abril de 2014.

 

EDSON A. A. GUEDES FILHO

PRESIDENTE

 

AUTORES:

VEREADORES EDINHO GUEDES,

ROSE GASPAR,

ROGÉRIO TIMÓTEO,

ANA LINO,

ARILDO BATISTA,

HERNANI BARRETO, I

TAMAR ALVES,

JOSÉ FRANCISCO

E PAULINHO DO ESPORTE.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.