RESOLUÇÃO
Nº 687, DE 10 DE ABRIL DE 2014.
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 642/2005, DE
29/09/2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O
SEU PRESIDENTE, VEREADOR EDSON A. A. GUEDES FILHO, PROMULGA A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Na alínea ‘j’ do inciso I do art. 22 da
Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno), a expressão “pelo Diretor ou
Vice-Diretor da Câmara” passa a vigorar como “pelo Secretário-Diretor
Legislativo”; na alínea ‘i’ do inciso II do citado artigo, a expressão “mandar
anotar em livros próprios” passa a vigorar como “mandar anotar no resumo da Ata
Eletrônica”; e na alínea ‘d’ do inciso III do mesmo artigo, a expressão
“apresentar ao Plenário” passa a vigorar como “apresentar aos Vereadores”.
Art. 2º. A alínea ‘c’ do inciso IV do art. 22 da
Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 22.
..............................................................................
IV -
......................................................................................
c) dar ciência ao Prefeito, no prazo de cinco dias, da
rejeição pela Câmara dos vetos e dos projetos de autoria do Executivo,
comunicação que, por ordem, poderá ser feita pelo Secretário-Diretor
Legislativo.”
Art. 3º. Os incisos V, VI, VII e VIII do art. 26 da
Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passam a vigorar com as redações a
seguir, sendo excluídos os incisos IX e X desse artigo:
“Art. 26.
.............................................................................
V - verificar as votações nominais e
simplificadas;
VI - auxiliar a Presidência na observância deste
Regimento;
VII - auxiliar a Presidência na inspeção dos
serviços da Secretaria Legislativa da Câmara;
VIII - delegar, quando necessário, ao 2º Secretário
as atribuições constantes deste artigo.”
Art. 4º. O art. 27 da Resolução nº 642/2005
(Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º
nas ausências, impedimentos, licenças ou quando solicitado pela Presidência, e
ainda:
I - cronometrar o tempo de uso da palavra em
todas as situações para as quais são estipulados prazos neste Regimento;
II - cuidar para que seja acionado sinal de
alerta quando o tempo do orador estiver a um minuto de terminar, de modo que
este possa realizar suas considerações finais, sem ultrapassar o prazo de que
dispuser.
III - responsabilizar-se pela eventual anotação de
votos de pesar em formulário próprio, que deverá ser entregue, em momento
oportuno, para a leitura pelo 1º Secretário.
IV - desenvolver as atribuições delegadas pelo 1º
Secretário, nos termos do artigo anterior.”
Art. 5º. O § 2º do art. 42 da Resolução nº 642/2005
(Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Na ausência ou
impedimento dos titulares e suplentes, o Presidente da Câmara, se necessário,
indicará substituto eventual escolhido preferencialmente dentre os vereadores
do mesmo Partido ou de forma a preservar a representatividade e
proporcionalidade na composição da Comissão.”
Art. 6º. No § 4º do art. 42 da Resolução nº 642/2005
(Regimento Interno), a expressão “pela maioria” passa a vigorar como “pela
maioria dos membros da Câmara”.
Art. 7º. O art. 45 da Resolução nº 642/2005
(Regimento Interno) passa a vigorar acrescido do § 2º, com a redação a seguir,
passando o parágrafo único a § 1º.
“Art. 45.
............................................................................
§ 2º O requerimento
de desarquivamento de projetos do Presidente da Câmara deverá ser dirigido ao
Vice-Presidente.”
Art. 8º. O
§ 2º do art. 48 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 48. ............................................................................
§ 2º Encerrado o
prazo regimental e não ocorrendo a manifestação das Comissões, a matéria será
considerada em condições de constar na Ordem do Dia.”
Art. 9º. Os arts. 58, 66
e 69 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 58. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato
na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos, salvo quando
a sua conduta caracterizar infração que enseje a aplicação de penalidade
prevista no Código de Ética e Decoro Parlamentar do Legislativo.”
“Art. 66. As Sessões da Câmara terão duração
indeterminada, encerrando-se por proclamação do Presidente, após a conclusão de
todas as suas fases.”
“Art. 69. Será considerado presente à Sessão o
Vereador que proceder ao devido registro biométrico de frequência no relógio de
ponto, mesmo quando esta não seja instalada por ausência de ‘quorum’.
§ 1º Excepcionalmente
suprirá o registro biométrico de frequência, por eventual esquecimento,
justificação escrita dirigida ao Presidente, apresentada no prazo máximo de
vinte e quatro horas após o encerramento da Sessão, assinada pelo Vereador
justificante e subscrita por dois outros Vereadores que tenham registrado
presença.
§ 2º Cumprirá ao
Departamento de Pessoal comunicar ao Vereador, logo após a Sessão, eventual
ausência de registro biométrico de frequência no relógio de ponto.”
Art. 10. No Título
IV - “Das Sessões” da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno), as atuais
Seções passarão a Capítulos, seguindo a ordem lógica iniciada pelo Capítulo I -
"Das Disposições Preliminares”, finalizando com o Capítulo VII - Das
Sessões Solenes.
Art. 11. Fica revogado o inciso II do art. 72 da
Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno), sendo ainda acrescidos a esse artigo
os §§ 1º e 2º, nos seguintes termos:
“Art. 72.
..............................................................................
§ 1º A leitura na íntegra de Moções,
Requerimentos e Pedidos de Informações e a votação dos Requerimentos prevista
no inciso IV serão efetivadas mediante solicitação prévia de qualquer Vereador
interessado, que deverá especificar ao 1º Secretário, antes do início da
correspondente fase, quais trabalhos deverão ser lidos na íntegra e quais
Requerimentos deverão ser colocados em votados.
§ 2º Não ocorrendo a solicitação de votação
mencionada no parágrafo anterior, os Requerimentos serão considerados
aprovados, por consentimento tácito do Plenário, sem votos contrários.”
Art. 12. Os arts. 73, 74 e
75 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 73. O
Horário da Tribuna, segunda fase da Sessão Ordinária, compreende, pela ordem:
I - Tribuna Livre: ocupação da Tribuna por pessoa
representativa de entidade legalmente constituída;
II - Temas Livres: ocupação da Tribuna por Vereador,
pelo prazo de dez minutos, para abordar temas de sua livre escolha, desde que
de interesse público; e
III - Horário das Lideranças: ocupação da Tribuna por
líderes de bancadas, pelo prazo de cinco minutos, exclusivamente para
comunicações institucionais do partido político representado.
§ 1º O
prosseguimento normal do Horário da Tribuna não será obstado, desde que haja em
Plenário a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
§ 2º Excepcionalmente,
a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado por voto da maioria
absoluta, a Tribuna Livre, agendada nos termos deste Regimento Interno,
ocorrerá imediatamente antes da discussão e votação de propositura pelo requerente
especificada, constante da Ordem do Dia e relacionada com o tema a ser abordado
pelo orador.”
“Art. 74. A
Tribuna Livre terá seu uso autorizado pela Mesa Diretora da Câmara, mediante o
atendimento às seguintes condições:
I - a entidade interessada deverá inscrever-se para
esta finalidade com, pelo menos, três dias de antecedência, juntando
comprovante de existência legal;
II - a inscrição deverá conter o nome e qualificação do
orador, função que ocupa na entidade e assunto a ser abordado, com a devida
autorização do Presidente da entidade;
III - o orador, que será o único autorizado a fazer uso
da Tribuna Livre, terá quinze minutos improrrogáveis para usar da palavra sobre
o tema, do qual deverá ter sido distribuída cópia de síntese para conhecimento
prévio dos Vereadores;
IV - o orador da Tribuna Livre deverá usar da palavra
em termos compatíveis com o decoro, obedecendo às limitações estabelecidas no
Regimento Interno, ficando seu pronunciamento sujeito às sanções legais;
V - sob pena de ter a palavra cassada, o orador da
Tribuna Livre não poderá desviar-se do tema proposto em sua inscrição, usar
linguagem imprópria, ultrapassar o tempo previsto no inciso III, referir-se de
modo depreciativo às autoridades constituídas.
§ 1º. As inscrições serão feitas em formulários próprios
fornecidos pela Secretaria de Comunicação da Câmara.
§ 2º. Nenhuma entidade poderá participar da Tribuna Livre
mais de duas vezes por ano, sendo uma por inscrição a critério da própria
entidade e outra a convite de Vereador.
§ 3º. O uso da Tribuna Livre será permitido uma única vez
por Sessão Ordinária e obedecerá rigorosamente à ordem cronológica das
inscrições.
§ 4º. Excetuam-se das disposições previstas nos parágrafos
anteriores, a critério da Presidência da Câmara, assuntos que por sua natureza
específica interessem apenas a determinada categoria.
§ 5º. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da
Tribuna Livre quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao
Município ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
§ 6º. A Tribuna Livre poderá também ser utilizada mediante
convite de Vereadores, por órgãos ou entidades legalmente constituídas.
§ 7º. Em casos excepcionais, a critério da Mesa Diretora, poderá
ser reduzido o prazo previsto no inciso I deste artigo.
§ 8º. O orador da Tribuna Livre poderá ser aparteado nos
termos regimentais, ficando o tempo dos apartes acrescido ao tempo previsto no
inciso III deste artigo.”
“Art. 75. A ocupação da Tribuna nos Temas Livres e no Horário
das Lideranças obedecerá às seguintes regras:
I - cumprirá à Secretaria Legislativa a elaboração de
listas de chamada para a ocupação da Tribuna, que deverão ser organizadas por
ordem alfabética do nome próprio de cada Vereador, no caso dos Temas Livres, e
do nome do partido político, no caso do Horário das Lideranças, obedecendo a
sistema de rodízio no qual o nome constante no topo da respectiva lista em uma
Sessão ocupará o último lugar na Sessão seguinte, com a preservação da ordem
dos demais, e assim sucessivamente;
II - chamado para o uso da Tribuna, caso não seja de
seu interesse ocupá-la, deverá o Vereador ou Líder manifestar-se em tal
sentido;
III - perderá o direito ao uso da Tribuna, na Sessão em
curso, o Vereador ou Líder que manifestar desistência de seu tempo ou não
estiver presente no Plenário quando chamado a fazê-lo;
IV - a concessão de aparte, pelo orador, não acarretará
acréscimo ao seu prazo de ocupação da Tribuna;
V - não serão permitidas a permuta e a cessão do tempo
dos Temas Livres;
VI - não será permitida a permuta do tempo do Horário
das Lideranças, mas poderá o Líder cedê-lo para que Vereador de seu partido o
utilize, nos termos de sua destinação;
VII - cumprirá ao Presidente advertir o orador na
hipótese de desvirtuamento do uso do Horário das Lideranças, podendo vir a
cassar-lhe a palavra, no caso de persistência do desvio de finalidade na
utilização do horário.”
Art. 13. O caput e os §§ 4º, 5º e 6º do art. 76 da
Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 76. A
Ordem do Dia, terceira fase da Sessão Ordinária, compreende a discussão e
votação das proposituras da pauta distribuída aos Vereadores até as dezessete
horas da antevéspera do dia designado para a realização da sessão, bem como das
proposituras que tenham sido incluídas posteriormente, mediante Requerimentos
de Inclusão Extraordinária subscritos por, no mínimo, um terço dos Vereadores.”
...
§ 4º Os
Requerimentos de Inclusão Extraordinária deverão ser protocolados na Secretaria
da Câmara, até o início da terceira fase da Sessão Ordinária.
§ 5º Logo após a chamada regimental para a terceira fase da
Sessão Ordinária, respeitados os §§ 1º e 2º deste artigo, o Presidente deverá
colocar em votação, pelo Plenário, quando houver, os Requerimentos de Inclusão
Extraordinária, que necessitarão do voto favorável da maioria simples para a
sua aprovação.
§ 6º Não será admitida a votação de Requerimentos de
Inclusão Extraordinária depois de colocada em discussão quaisquer das
proposituras da Ordem do Dia.”
Art. 14. O § 2º do art. 77 da Resolução nº
642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77.
...............................................................................
§ 2º Mediante requerimento verbal aprovado por maioria
simples, será admitida a inversão da ordem de apreciação das proposituras
constantes ou incluídas na Ordem do Dia.”
Art. 15. Os arts. 84 e
85 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 84. As
sessões da Câmara Municipal de Jacareí, bem como as Audiências Públicas, serão
registradas por meio de Ata Eletrônica, consistente na gravação integral das
sessões/audiências em sistemas de áudio e vídeo ou similares.
§ 1º Competirá à Secretaria de Comunicação, por intermédio
da TV Câmara, proceder à gravação integral das sessões/audiências, da qual deverá
manter cópia permanente em seus arquivos.
§ 2º A gravação das sessões/audiências deverá conter
relógio no qual seja marcado o horário real dos acontecimentos.
§ 3º A Secretaria de Comunicação, no prazo máximo de dois
dias, encaminhará ao Setor de Atas cópia das gravações das sessões/audiências,
sem edições.
§ 4º Caberá ao Setor de Atas a guarda e conservação das
citadas mídias, as quais serão devidamente identificadas com a natureza da
sessão/audiência, com número seqüencial, iniciado a
cada ano, e com a respectiva data.
§ 5º Caberá ao Setor de Atas, ainda, a elaboração de resumo
da Ata Eletrônica das sessões/audiências, no qual deverá constar, no que
couber:
a) natureza e número da sessão/audiência, o horário de
seu início, dia, mês, ano, legislatura e local de sua realização;
b) nome dos integrantes da Mesa Diretora dos trabalhos
e dos demais Vereadores presentes à sessão/audiência;
c) nome dos Vereadores que ocuparam a Tribuna nos Temas
Livres e no Horário da Liderança, pela ordem.
d) nome do orador da Tribuna Livre e da entidade
representada, bem como o assunto tratado;
e) a relação dos Relatórios de Indicações, das Moções,
dos Requerimentos e dos Pedidos de Informações, com as conclusões do Plenário,
conforme o caso, bem como dos Votos de Pesar externados;
f) a relação das proposituras da Ordem do Dia, contendo
respectivos números, assuntos, autorias, emendas, submendas,
mensagens e as conclusões do Plenário;
g) assinatura do Presidente da Câmara e do 1º
Secretário, nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias, e apenas do Presidente da
Audiência Pública e da respectiva solenidade, no caso das Sessões Solenes, bem
como a assinatura do redator do correspondente resumo.
§ 6º No prazo máximo de sete dias após receber as gravações
da sessão/audiência, o Setor de Atas deverá encaminhar, preferencialmente via
e-mail oficial, o resumo da respectiva Ata Eletrônica para a publicação no site
da Câmara e para a análise dos Vereadores, que poderão, se for o caso e no
prazo de dois dias úteis, a contar do envio, propor retificação, inserção de
algum registro ou impugnação, por escrito, sem o que se dará a aprovação tácita
do resumido e, por consequência, a aceitação do conteúdo integral da Ata
Eletrônica, sem ressalvas.”
“Art. 85. Qualquer
interessado poderá obter cópia em mídia ou a transcrição total ou parcial da
Ata Eletrônica das sessões/audiências da Câmara Municipal de Jacareí, mediante
solicitação ao Presidente.
Parágrafo único. Será responsabilidade do Setor de Atas providenciar o
atendimento da solicitação mencionada no caput deste artigo, no prazo máximo de
dez dias, salvo justificado motivo.”
Art. 16. Ficam incluídas no inciso I do art. 86 da
Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) as alíneas ‘f.1’ e ‘f.2’, com as
seguintes redações:
“Art. 86.
.............................................................................
I.
.......................................................................................
f.1 Requerimentos
de Inclusão Ordinária;
f.2 Requerimentos
de Inclusão Extraordinária;”
Art. 17. Fica suprimido o termo “indicações” do
inciso III do art. 86 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno).
Art. 18. O § 2º do art. 87 da Resolução nº 642/2005
(Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
87.
.............................................................................
§ 2º As solicitações
de Moções que não contenham texto próprio poderão, independentemente de
autorização, ser protocoladas em nome de mais de um Vereador, mediante
lançamento dos nomes em ordem alfabética. Caso seja do interesse do Vereador a
apresentação de Moção individualizada, deverá ofertar texto próprio, completo,
que será trasladado, sem ou com mínimas alterações, no caso de detectada
eventual incorreção de linguagem, para o padrão da Secretaria Legislativa.
Art. 19. Fica inserida a expressão “disponham
sobre” no início dos incisos III, IV e V do § 2º do art. 94 da Resolução nº
642/2005 (Regimento Interno).
Art. 20. O inciso II do art. 101 da Resolução nº
642/2005 (Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. ...........................................................................
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do
Plenário, exceto no caso do disposto no § 1º do art. 72 deste Regimento
Interno.”
Art. 21. Fica
alterada a redação do inciso IV da alínea ‘a’, incluído o inciso VII nessa
mesma alínea, alterada a redação da alínea ‘c’ e alterada a redação do § 1º do
art. 101A da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno), nos seguintes termos:
“101A.
...............................................................................
a)
........................................................................................
IV - justificação
de voto;
...
VII - a ocorrência
da Tribuna Livre imediatamente antes de propositura a ser discutida e votada na
Ordem do Dia.
...
c) escritos,
solicitando a retirada de propositura de própria autoria da Ordem do Dia ou
pedindo o seu arquivamento.
...
§ 1º Os Votos de Pesar deverão ser registrados
em formulário próprio, que será entregue, até o final da deliberação dos
Pedidos de Informações, ao 1º Secretário para a leitura, não sendo obstada a
consignação no resumo de Ata Eletrônica de pesar externado em momento
posterior, caso necessário.
Art. 22. O art. 102 da Resolução nº 642/2005
(Regimento Interno) passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte
redação:
102.
...................................................................................
IV. previamente a
inclusão de matéria na Ordem do Dia, por meio do Requerimento de Inclusão
Ordinária, o qual deverá ser protocolado na Secretaria Legislativa, que o
levará ao conhecimento do Presidente.”
Art. 23. Ficam incluídos os incisos V e VI no art.
103 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) e alterada a redação do
parágrafo único do mesmo artigo, nos seguintes termos:
“Art. 103.
...........................................................................
V - a alteração da ordem das fases da Sessão Ordinária;
VI - a alteração da ordem de apreciação dos projetos na
fase da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Os requerimentos de adiamento de discussão e da
votação de matérias constantes da pauta serão formulados por número certo de
Sessões Ordinárias.”
Art. 24. O art. 104 da Resolução nº 642/2005
(Regimento Interno) passa a vigorar acrescido do inciso XI e do § 3º, com as
seguintes redações:
“Art. 104.
...........................................................................
XI - a inclusão de proposituras na Ordem do Dia,
posteriormente à elaboração e divulgação desta, por meio do Requerimento de
Inclusão Extraordinária.
...
§ 3º A
audiência referente à convocação expressa no inciso VI deste artigo será
pública e deverá ter a mais ampla divulgação possível, sendo conduzida pela
Comissão Permanente do Legislativo que trate de matéria afim àquela a ser
abordada pelo convocado.”
Art. 25. Fica
incluído o § 5º no art. 106 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno), com a
seguinte redação:
“Art. 106.
...........................................................................
§ 5º As Mensagens enviadas à Câmara pelo
Prefeito, propondo alterações aos projetos de sua iniciativa, serão equiparadas
a Emendas, para todos os efeitos.”
Art. 26. Fica incluído o § 8º no art. 109 da
Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno), com a seguinte redação:
“Art. 109.
...........................................................................
§ 8º Acolhido
o Veto, o respectivo processo será arquivado, devendo o Prefeito ser comunicado
no prazo de cinco dias, pelo Presidente ou a sua ordem.”
Art. 27. O
Capítulo VII do Título VI da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno) passa a
tratar “Do Arquivamento de Proposituras” e, no art. 110 da mesma Resolução, a
expressão “a retirada de sua proposição” passa a vigorar como “o arquivamento
de sua proposição”.
Art. 28. O
inciso I do caput do art. 114 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno)
passa a vigorar com a redação a seguir, sendo revogado o § 2º do mesmo artigo:
“Art. 114. ...
I - nos Temas Livres;”
Art. 29. No art. 124 da Resolução nº 642/2005 (Regimento
Interno), os termos “simbólico” e “simbólica” passam a vigorar como
“simplificado” e “simplificada”, respectivamente.
Art. 30. O art. 132 da Resolução nº 642/2005
(Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. O
julgamento das contas do Prefeito será procedido mediante a apreciação do
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º A Câmara terá o prazo de sessenta dias, a contar do
recebimento do parecer prévio, para julgar as contas do Prefeito.
§ 2º O
parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara.
§ 3º A decisão da
Câmara, formalizada através de Decreto Legislativo, será comunicada ao Tribunal
de Contas do Estado.
§ 4º Rejeitadas as
contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins
de direito.”
Art. 31. O § 1º do art. 135 da Resolução nº 642/2005
(Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. ...........................................................................
§ 1º Os precedentes regimentais deverão ser registrados no
resumo de Ata Eletrônica.”
Art. 32. O art. 139 da Resolução nº 642/2005
(Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139.A Câmara dará preferência à
utilização de sistemas digitais para o registro de seus serviços, poderá manter
os livros necessários, como o dedicado ao registro do termo de compromisso e
posse de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, do termo de posse dos
servidores, do protocolo geral, de licitações e contratos, de contabilidade e
finanças, do patrimônio de bens móveis e do protocolo de processos.
Parágrafo único. Quando necessários e não possam ser
substituídos por outros sistemas convenientemente autenticados, os livros
deverão ser abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou pelo
Diretor, ou pelo Secretário-Diretor Administrativo, ou pelo Secretário-Diretor
Legislativo, conforme couber.”
Art. 33. O § 5º do art. 7º da Resolução nº 642/2005
(Regimento Interno) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º.
.............................................................................
§ 5º. No ato da posse,
os vereadores deverão fazer declaração pormenorizada de seus bens e registrá-la
na ata da primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, sendo tal
declaração anualmente atualizada, ato que deverá ser repetido ao término do
mandato.”
Art. 34. Fica revogado o art. 143 da Resolução nº
642/2005 (Regimento Interno).
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 10 de abril de 2014.
EDSON A. A. GUEDES
FILHO
PRESIDENTE
AUTORES:
VEREADORES EDINHO
GUEDES,
ROSE GASPAR,
ROGÉRIO TIMÓTEO,
ANA LINO,
ARILDO BATISTA,
HERNANI BARRETO, I
TAMAR ALVES,
JOSÉ FRANCISCO
E PAULINHO DO
ESPORTE.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.