RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 686, DE 07 DE NOVEMBRO 2013

 

REGULAMENTA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 29, VI, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR EDINHO GUEDES, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Jacareí para a 16ª (décima sexta) legislatura, respeitado o disposto no art. 7º da presente Resolução, fica fixado no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais).

 

§ 1º O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do art. 29, VII, da Constituição Federal.

 

§ 2º Sobre o subsídio incidirão o desconto previdenciário de 11% (onze por cento), calculado sobre o teto estabelecido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, e o desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte.

 

§ 3º Caso qualquer dos percentuais previstos no parágrafo anterior vier a ser alterado, o desconto previsto será automaticamente aplicado.

 

Art. 2º O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.

 

Art. 2º-A  O Vereador fará jus também a um subsídio anual, em valor equivalente ao subsídio mensal, a ser pago no mês de dezembro, a título de 13º salário. (Artigo incluído pela Resolução nº 746/2022, vigência a partir de 2025)

 

Parágrafo único.  O subsídio a título de 13º salário será pago proporcionalmente ao efetivo exercício do Vereador durante o ano.

 

Art. 2º-B  O Vereador, anualmente, fará jus a 1/3 (um terço) do subsídio mensal, a título de terço constitucional de férias, a ser pago no mês de dezembro, calculado proporcionalmente ao efetivo exercício do Vereador durante o ano. (Artigo incluído pela Resolução nº 746/2022, vigência a partir de 2025)

 

Art. 3º O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio integral.

 

Parágrafo único. O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.

 

Art. 4º O Vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto correspondente às suas faltas.

 

§ 1º As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro.

 

Art. 5º Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for.

 

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 7 de novembro de 2013.

 

EDINHO GUEDES

PRESIDENTE

 

AUTORES DO PROJETO:

VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, PROF. MARINO FARIA E DARIO BURRO (MESA DIRETORA DA 15ª LEGISLATURA).

 

AUTORES DAS EMENDAS:

 VEREADORES ROSE GASPAR, PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO, ARILDO BATISTA, ANA LINO, FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL, HERNANI BARRETO, ITAMAR ALVES, JOSÉ FRANCISCO E PAULINHO DO ESPORTE.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.