RESOLUÇÃO
Nº 683, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012.
ALTERA O ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº
674/2011, DE 23/11/2011, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTAS DE NATAL AOS
INTEGRANTES DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, JÁ ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 676/2011, DE 30/11/2011.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O
SEU PRESIDENTE, VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, PROMULGA A SEGUINTE
RESOLUÇÃO.
Art. 1º O
Anexo I da Resolução nº 674/2011, de 23 de novembro de 2011, que dispõe sobre a
concessão de Cestas de Natal aos integrantes do Programa de Estágio da Câmara
Municipal de Jacareí e dá outras providências, já alterado pela Resolução nº
676/2011, de 30 de novembro de 2011, passa a ser o seguinte:
“ANEXO I
1) 1 PANETONE, peso mínimo de 500g.
Definição: Produto obtido da farinha de trigo
enriquecida com ferro e ácido fólico, adicionado de líquido, resultante do
processo de fermentação natural e cocção.
Ingredientes mínimos: farinha de trigo enriquecida com
ferro e ácido fólico, açúcar, manteiga e/ou gordura(s), ovo(s), sal e frutas
secas e/ou cristalizadas, podendo conter outros ingredientes permitidos na
legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. O produto deve
estar de acordo com a Resolução RDC 263/2005 – ANVISA e a NTA 47, do Decreto n°
12.486, de 20/10/1978, do Estado de São Paulo e com as suas respectivas
alterações. Contém Glúten. Embalado em plástico atóxico e reembalado em caixa
de papelão.
2) 1 PANETONE COM GOTAS DE CHOCOLATE, peso mínimo de
500g
Definição: Produto obtido da farinha de trigo
enriquecida com ferro e ácido fólico, adicionado de líquido, resultante do
processo de fermentação natural e cocção.
RESOLUÇÃO Nº 683/2012 – Fls. 02
Ingredientes mínimos: farinha de trigo enriquecida com
ferro e ácido fólico, açúcar, manteiga e/ou gordura(s), ovo(s), sal e gotas de
chocolate e/ou gotas de chocolate ao leite, podendo conter outros ingredientes
permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. O
produto deve estar de acordo com a Resolução RDC 263/2005 – ANVISA e a NTA 47,
do Decreto n° 12.486, de 20/10/1978, do Estado de São Paulo e com as suas
respectivas alterações. Contém Glúten. Embalado em plástico atóxico e
reembalado em caixa de papelão.
3) 1 LATA DE GOIABADA, peso mínimo de 600g.
Ingredientes básicos: goiaba ou polpa de goiaba e
açúcar, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente,
desde que não descaracterize o produto.
4) 1 PACOTE DE AMÊNDOAS DE CASTANHA DE CAJU TORRADA E
SALGADA, peso mínimo de 100g.
5) 1 CAIXA DE CHOCOLATE E BOMBOM SORTIDO, peso mínimo
400g.
6) 1 LATA DE PÊSSEGO SEM CAROÇO EM CALDAS, peso mínimo
drenado 400g
7) 2 BARRAS DE TORRONE COM AMENDOIM, peso mínimo 90g.
8) 2 PACOTES DE BALAS TOFFEE DE LEITE (CARAMELOS DE LEITE),
CONTENDO PESO MÍNIMO DE 160g cada.
Ingredientes: açúcar, xarope de glicose, leite
condensado e/ou leite em pó, óleo vegetal hidrogenado e/ou gordura vegetal e/ou
manteiga, sal, emulsificante, podendo conter outros ingredientes permitidos na
legislação vigente, desde que não descaracterize o produto.
9) 2 LATAS DE ERVILHA, peso mínimo drenado 200g.
Ingredientes básicos: ervilha, água, sal e/ou açúcar.
10) 2 LATAS DE MILHO VERDE, peso mínimo drenado 200g.
Ingredientes básicos: milho, água, sal e/ou açúcar.
11) 1 VIDRO DE MAIONESE, peso mínimo de 500g.
RESOLUÇÃO Nº 683/2012 – Fls. 03
Ingredientes básicos: ovos, óleo vegetal, vinagre e/ou
suco de limão, sal, amido e/ou amido modificado, podendo conter outros
ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o
produto. Característica Físico-Química: Gordura trans (máximo): 0,2g em 12g do
produto, conforme Resolução RDC n° 359, de 23/12/2003 – ANVISA e Resolução RDC
n° 360, de 23/12/2003 – ANVISA.
12) 1 VIDRO DE AZEITONAS VERDES, peso mínimo drenado
350g.
Ingredientes básicos: azeitona verde, água e sal,
podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que
não descaracterize o produto.
13) 2 PACOTES DE NOZES, tipo chilena, com casca, peso
mínimo 200g. Safra de 2011, no mínimo.
14) 1 PACOTE DE UVAS PASSAS PRETA sem semente, peso
mínimo 200g. Safra de 2011, no mínimo.
15) 1 PACOTE DE PÃO DE MEL COM COBERTURA SABOR
CHOCOLATE OU CHOCOLATE AO LEITE. Peso mínimo 80g.
16) 1 GARRAFA DE SUCO DE UVA INTEGRAL OU SUCO DE UVA
TINTO INTEGRAL, volume mínimo 500ml.
Ingrediente obrigatório: Suco de uva integral ou Suco
de uva tinto integral ou Suco de uva natural ou Suco de uva ou Uva. Ingrediente
opcional: Sem ou com conservante(s) permitido na legislação vigente e que não
descaracterize o produto. Não poderá conter adição de: açúcares e outros tipos
de ingredientes. Produto não fermentado e não alcoólico. Rendimento: com
diluição máxima de 1:2 ou sem diluição. O produto deve atender o Decreto nº
99.066, de 08/03/90 - MAPA, com suas respectivas alterações e as demais normas
e legislações sanitárias.
17) 2 LATAS DE CREME DE LEITE, peso mínimo 290g.
18) 1 PACOTE DE MISTURA PARA BOLO SABOR LARANJA, peso
mínimo 400g. Embalagem plástica ou caixa.
Ingredientes básicos: açúcar e/ou açúcar cristal,
farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, amido e/ou amido de
milho e/ou amido modificado, fermento(s) químico(s) e aromatizante(s), podendo
conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não
descaracterize o produto.
19) 2 CAIXAS DE GELATINA, peso mínimo 30g, sendo uma
caixa sabor abacaxi e outro sabor morango.
RESOLUÇÃO Nº 683/2012 – Fls. 04
20) 1 CAIXA DE TORRADINHA SALGADA PARA APERITIVO OU
PARA CANAPÉ, peso mínimo 100g.
21) 1 LATA DE ATUM RALADO EM ÓLEO COMESTÍVEL, peso
drenado mínimo de 120g.
Ingredientes básicos: atum, óleo comestível e/ou óleo
de soja, sal e/ou água, podendo conter outros ingredientes permitidos na
legislação vigente, desde que não descaracterize o produto.
22) 1 SUCO DE MARACUJÁ, volume mínimo de 500ml.
Suco de maracujá é a bebida não fermentada e não
diluída, obtida da parte comestível do maracujá (Passiflora spp.),
através de processo tecnológico adequado. Suco pasteurizado e homogeneizado,
não fermentado e não alcoólico.
Ingredientes básicos: Suco de maracujá e/ou Suco
integral de maracujá e/ou Suco concentrado de maracujá e/ou Polpa de maracujá,
podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que
não descaracterize o produto. Sem adição de açúcar. Não contém Glúten. Diluição
Mínima: 1:8. O produto deve atender a Instrução Normativa nº 01, de 07/01/2000
- MAPA e Decreto nº 6.871, de 04/06/2009 - MAPA, com suas respectivas
alterações e as demais normas e legislações sanitárias.
23) 1 LATA DE AZEITE OLIVA, peso mínimo 500ml.
Ingredientes básicos: Azeite de oliva. Não contém
glúten.
24) 2 LATAS DE LEITE CONDENSADO, peso mínimo de 395g.
Ingredientes básicos: leite integral ou leite em pó
integral ou leite fluído padronizado, açúcar e lactose. Não poderá conter a
adição de outros ingredientes.
25) 2 CAIXAS DE WAFFER RECHEADO COBERTO COM CHOCOLATE
OU COM COBERTURA DE CHOCOLATE OU COBERTO COM CHOCOLATE MEIO AMARGO. Peso
mínimo: 120g.
26) 1 PACOTE DE BISCOITO CHAMPAGNHE COM AÇUCAR FINO OU
CRISTAL, peso mínimo 180g
Ingredientes básicos: farinha de trigo enriquecida com
ferro e ácido fólico, amido e/ou amido de milho, açúcar e/ou açúcar cristal
e/ou açúcar invertido, ovo integral e/ou ovo líquido integral, sal, fermento(s)
químico(s) e outros ingredientes desde que não descaracterize o produto e
estejam de acordo com a Resolução RDC 263/2005 – ANVISA e com a NTA 48 do
Decreto n° 12.486, de 20/10/1978, do Estado de São Paulo e suas respectivas
alterações. Contém Glúten.
27) 2 PACOTES DE AMEIXAS SECAS SEM CAROÇO, peso mínimo
100g cada.
28) 1 LEITE DE CÔCO.
RESOLUÇÃO Nº 683/2012 – Fls. 05
Ingredientes básicos: Leite de coco e conservante(s),
podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que
não descaracterize o produto. Conteúdo mínimo 200ml.
29) 2 CAIXAS DE MISTURA PARA MANJAR, SABOR CÔCO
Ingredientes básicos: açúcar, amido de milho e coco
ralado, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente,
desde que não descaracterize o produto. Peso mínimo: 85 gramas.
30) 1 EMBALAGEM NATAL 2.012.
31) 1 SIDRA (FERMENTADO DE UVAS) volume mínimo 660ml.
32) 1 VINHO TINTO DE MESA SUAVE volume mínimo 750ml.”
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Câmara
Municipal de Jacareí, 14 de novembro de 2012.
ITAMAR ALVES DE
OLIVEIRA
PRESIDENTE
AUTORIA: VEREADORES
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E PROF. MARINO FARIA (MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO).
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de jacaraí.