RESOLUÇÃO Nº 682
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
ALTERA O ANEXO I
DA RESOLUÇÃO Nº 673/2011, DE 23/11/2011, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTAS
DE NATAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS, INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, JÁ ALTERADO PELA RESOLUÇÃO
Nº 677/2011, DE 30/11/2011.
A
Art. 1º O Anexo I da Resolução
nº 673/2011, de 23 de novembro de 2011, que dispõe
sobre a concessão de Cestas de Natal aos servidores públicos, ativos, inativos,
aposentados e pensionistas da Câmara Municipal de Jacareí e dá outras
providências, já alterado pela Resolução nº 677/2011, de 30 de novembro de
2011, passa a ser o seguinte:
“ANEXO I
1) 1 PANETONE,
peso mínimo de 500g.
Definição: Produto obtido da farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico,
adicionado de líquido, resultante do processo de fermentação natural e cocção.
Ingredientes mínimos: farinha de trigo
enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, manteiga e/ou gordura(s), ovo(s),
sal e frutas secas e/ou cristalizadas, podendo conter outros ingredientes
permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. O
produto deve estar de acordo com a Resolução RDC 263/2005 – ANVISA e a NTA 47,
do Decreto n° 12.486, de 20/10/1978, do Estado de São Paulo e com as suas
respectivas alterações.
Contém Glúten. Embalado em plástico atóxico e reembalado em caixa
de papelão.
2) 1 PANETONE COM
GOTAS DE CHOCOLATE, peso mínimo de 500g
Definição: Produto obtido da farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico,
adicionado de líquido, resultante do processo de fermentação natural e cocção.
Ingredientes mínimos: farinha de
trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, manteiga e/ou gordura(s),
ovo(s), sal e gotas de chocolate e/ou gotas de chocolate ao leite, podendo
conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize
o produto. O produto deve estar de acordo com a Resolução RDC 263/2005 – ANVISA
e a NTA 47, do Decreto n° 12.486, de 20/10/1978, do Estado de São Paulo e com
as suas respectivas alterações.
Contém Glúten. Embalado em plástico atóxico e reembalado em caixa
de papelão.
3) 1 LATA DE
GOIABADA, peso mínimo de 600g.
Ingredientes básicos: goiaba ou polpa
de goiaba e açúcar, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação
vigente, desde que não descaracterize o produto.
4) 1 PACOTE DE
AMÊNDOAS DE CASTANHA DE CAJU TORRADA E SALGADA, peso mínimo de 100g.
5) 1 CAIXA DE
CHOCOLATE E BOMBOM SORTIDO, peso mínimo 400g.
6) 1 LATA DE
PÊSSEGO SEM CAROÇO EM CALDAS, peso mínimo drenado 400g
7) 2 BARRAS DE
TORRONE COM AMENDOIM, peso mínimo 90g.
8) 2 PACOTES DE
BALAS TOFFEE DE LEITE (CARAMELOS DE LEITE), CONTENDO PESO MÍNIMO DE 160g cada.
Ingredientes: açúcar, xarope de glicose, leite condensado e/ou
leite em pó, óleo vegetal hidrogenado e/ou gordura vegetal e/ou manteiga, sal,
emulsificante, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação
vigente, desde que não descaracterize o produto.
9) 2 LATAS DE
ERVILHA, peso mínimo drenado 200g.
Ingredientes básicos: ervilha, água,
sal e/ou açúcar.
10) 2 LATAS
DE MILHO VERDE, peso mínimo drenado 200g.
Ingredientes básicos: milho, água,
sal e/ou açúcar.
11) 1 VIDRO
DE MAIONESE, peso mínimo de 500g.
Ingredientes básicos: ovos, óleo
vegetal, vinagre e/ou suco de limão, sal, amido e/ou amido modificado, podendo
conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não
descaracterize o produto.
Característica Físico-Química: Gordura trans (máximo): 0,2g em 12g do produto,
conforme Resolução RDC n° 359, de 23/12/2003 – ANVISA e Resolução RDC n° 360,
de 23/12/2003 – ANVISA.
12) 1 VIDRO
DE AZEITONAS VERDES, peso mínimo drenado 350g.
Ingredientes básicos: azeitona verde,
água e sal, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação
vigente, desde que não descaracterize o produto.
13) 2
PACOTES DE NOZES, tipo chilena, com casca, peso mínimo 200g. Safra
de 2011, no mínimo.
14) 1 PACOTE
DE UVAS PASSAS PRETA sem semente, peso mínimo 200g. Safra de 2011, no
mínimo.
15) 1 PACOTE
DE PÃO DE MEL COM COBERTURA SABOR CHOCOLATE OU CHOCOLATE AO LEITE. Peso mínimo
80g.
16) 1
GARRAFA DE SUCO DE UVA INTEGRAL OU SUCO DE UVA TINTO INTEGRAL, volume mínimo
500ml.
Ingrediente obrigatório: Suco de uva
integral ou Suco de uva tinto integral ou Suco de uva natural ou Suco de uva ou
Uva.
Ingrediente opcional: Sem ou com conservante(s) permitido na legislação vigente e que não
descaracterize o produto.
Não poderá conter adição de:
açúcares e outros tipos de ingredientes. Produto não fermentado e não alcoólico.
Rendimento: com diluição máxima de 1:2 ou sem diluição. O produto
deve atender o Decreto nº 99.066, de 08/03/90 - MAPA, com suas respectivas
alterações e as demais normas e legislações sanitárias.
17) 2 LATAS
DE CREME DE LEITE, peso mínimo 290g.
18) 1 PACOTE
DE MISTURA PARA BOLO SABOR LARANJA, peso mínimo 400g. Embalagem plástica ou
caixa.
Ingredientes básicos: açúcar e/ou
açúcar cristal, farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, amido
e/ou amido de milho e/ou amido modificado, fermento(s) químico(s) e
aromatizante(s), podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação
vigente, desde que não descaracterize o produto.
19) 2 CAIXAS
DE GELATINA, peso mínimo 30g, sendo uma caixa sabor abacaxi e outro sabor morango.
20) 1 CAIXA
DE TORRADINHA SALGADA PARA APERITIVO OU PARA CANAPÉ, peso mínimo 100g.
21) 1 LATA
DE ATUM RALADO EM ÓLEO COMESTÍVEL, peso drenado mínimo de 120g.
Ingredientes básicos: atum, óleo
comestível e/ou óleo de soja, sal e/ou água, podendo conter outros ingredientes
permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto.
22) 1 SUCO
DE MARACUJÁ, volume mínimo de 500ml.
Suco de maracujá é a
bebida não fermentada e não diluída, obtida da parte comestível do maracujá
(Passiflora spp.), através de processo tecnológico adequado. Suco pasteurizado
e homogeneizado, não fermentado e não alcoólico.
Ingredientes básicos: Suco de maracujá e/ou Suco integral de maracujá e/ou Suco concentrado de
maracujá e/ou Polpa de maracujá, podendo conter
outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não
descaracterize o produto.
Sem adição de açúcar. Não contém Glúten. Diluição Mínima: 1:8. O produto deve atender a
Instrução Normativa nº 01, de 07/01/2000 - MAPA e Decreto nº 6.871, de
04/06/2009 - MAPA, com suas respectivas alterações e as demais normas e
legislações sanitárias.
23) 1 LATA DE
AZEITE OLIVA, peso mínimo 500ml.
Ingredientes básicos: Azeite de
oliva. Não contém glúten.
24) 2 LATAS
DE LEITE CONDENSADO, peso mínimo de 395g.
Ingredientes básicos: leite integral
ou leite em pó integral ou leite fluído padronizado, açúcar e lactose. Não
poderá conter a adição de outros ingredientes.
25) 2 CAIXAS
DE WAFFER RECHEADO COBERTO COM CHOCOLATE OU COM COBERTURA DE CHOCOLATE OU
COBERTO COM CHOCOLATE MEIO AMARGO. Peso mínimo: 120g.
26) 1 PACOTE
DE BISCOITO CHAMPAGNHE COM AÇUCAR FINO OU CRISTAL, peso mínimo 180g
Ingredientes básicos: farinha de
trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, amido e/ou amido de milho, açúcar
e/ou açúcar cristal e/ou açúcar invertido, ovo integral e/ou ovo líquido
integral, sal, fermento(s) químico(s) e outros ingredientes desde que não
descaracterize o produto e estejam de acordo com a Resolução RDC 263/2005 –
ANVISA e com a NTA 48 do Decreto n° 12.486, de 20/10/1978, do Estado de São
Paulo e suas respectivas alterações. Contém Glúten.
27) 2
PACOTES DE AMEIXAS SECAS SEM CAROÇO, peso mínimo 100g cada.
28) 1 LEITE
DE CÔCO.
Ingredientes básicos: Leite de coco e conservante(s), podendo conter
outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não
descaracterize o produto. Conteúdo mínimo 200ml.
29) 2 CAIXAS
DE MISTURA PARA MANJAR, SABOR CÔCO
Ingredientes básicos: açúcar, amido de milho e coco ralado, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente,
desde que não descaracterize o produto.
Peso mínimo: 85 gramas.
30) 1
EMBALAGEM NATAL 2.012.
31) 1 SIDRA
(FERMENTADO DE UVAS) volume mínimo 660ml.
32) 1 VINHO
TINTO DE MESA SUAVE volume mínimo 750ml.”
Art. 2º Esta
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
AUTORIA:
VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA
PROF. MARINO FARIA (MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO)
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.