RESOLUÇÃO Nº 681
DE 17 DE OUTUBRO DE 2012
REGULAMENTA A
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – LEI DE ACESSO A
INFORMAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ.
A
Artigo 1º
Todos os setores da Câmara Municipal de Jacareí deverão ser cientificados e
instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter
nacional introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
que tem por objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII
do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2° do art. 216 da
Constituição Federal.
Artigo 2º As
informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Jacareí deverão ser
franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os
Princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº
12.527/11.
Parágrafo único. O acesso as
informações será assegurado também mediante a realização de audiências ou
consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de
divulgação.
Artigo 3º O acesso à informação de que trata essa Resolução não se
aplica as hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Artigo 4º A fim de dar cumprimento ao artigo 8º da Lei Federal nº
12.527/11, a Câmara Municipal de Jacareí, independentemente de requerimento
deverá promover a divulgação em local de fácil acesso, no mínimo, das seguintes
informações:
I – registro das competências e estrutura organizacional,
endereços e telefones das respectivas unidades, horários de atendimento ao
publico e identificação e contato da autoridade designada na forma do art. 22
desta Resolução;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros;
III – execução orçamentária e financeira detalhada;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados e notas de empenho emitidas, indicando o nome do contratado, o
objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações pertinentes;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras;
VI – remuneração e subsídio recebidos por agentes políticos,
comissionados de outros Órgãos Públicos e ocupantes de cargo, emprego e função
pública, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens
pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria, pensões daqueles que
estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme Ato da Mesa da Câmara
Municipal de Jacareí;
VII – respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade; e
VIII – todas as proposituras protocoladas, que deverão ser
digitalizadas na íntegra, após receberem o parecer da Consultoria Jurídica.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da divulgação das informações constantes desde
artigo por outros meios, a Câmara Municipal de Jacareí deverá empreender as
providências necessárias a sua divulgação em seu sítio oficial na rede mundial
de computadores (Internet), por meios próprios ou contratados na forma da Lei
8.666/93 e Lei 10.520/02, atendendo os seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o
acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e
texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos
em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para
estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para
acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado
comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade
detentora do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade
de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de
julho de 2008.
Artigo 5º Fica criado o
serviço de informação ao cidadão da Câmara Municipal de Jacareí, prestado e
armazenado em sistema integrado, que será supervisionado pela Comissão de
Acesso à Informação Pública, composta por três membros a serem designados por
Portaria, sendo um membro o Diretor do Poder Legislativo Municipal, um membro
servidor efetivo pertencente à Secretaria da Câmara e um servidor comissionado
nomeado pela Presidência, com a finalidade de:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações;
II – informar sobre a tramitação de documentos; e
III – protocolizar
documentos e requerimentos de acesso a informações.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Acesso à Informação Pública:
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível,
o fornecimento imediato da informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico
específico e a entrega de número de protocolo, que conterá a data de
apresentação do pedido; e
III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à
unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Artigo 6º Qualquer
pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será
apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico,
no sítio na Internet e na Comissão de Acesso à Informação Pública.
§ 2º Os pedidos de acesso
à informação poderão ser recebidos por qualquer meio legítimo, inclusive
contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos
os requisitos do art. 7º.
§ 3° Na hipótese do § 2° será enviada ao requerente comunicação
com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pela Comissão de
Acesso à Informação Pública, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Artigo 7º O
pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação valido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação
requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para
recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo
único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação
ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de
dados que não seja de competência da Câmara Municipal de Jacareí, devendo neste
caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações
a partir dais quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação
ou tratamento de dados.
Artigo 8º Para
o acesso a informações de interesse público a identificação do requerente não
pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também
quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.
Artigo 9º O acesso a
informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
§ 1º Quando
em risco os valores descritos no caput as informações pessoais serão de acesso
restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se
referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante
de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º O consentimento de
que trata o artigo anterior será dispensado nas hipóteses previstas na Lei nº
12.527/11, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação federal.
§ 3º Caso o titular das
informações pessoais esteja morte ou ausente, os direitos de que trata este
artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes,
conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por
ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa
por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 5º O acesso à informação pessoal por terceiros será
condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a
finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as
obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 6° Aquele que tiver acesso às informações de que trata este
artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Art. 10. O acesso aos documentos ou informações
utilizados como fundamento da tomada de decisão, será assegurado a partir da
edição da decisão.
Art. 11. A Comissão de Acesso à Informação Pública
deverá:
I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico
informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação,
efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem
conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade
responsável pela informação ou que a detenha; ou ainda, se possível, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa
de seu pedido de informação, fornecendo-lhe o comprovante de protocolização;
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 1º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de
grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer
sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do caput.
§ 2º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da
informação ou do documento, a Comissão de Acesso à Informação Pública deverá
indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com
certificação de que confere com o original.
§ 3° Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o §
2°, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de
servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco
a integridade do documento original.
Art. 12. Caso a informação
esteja disponível ao público; em formato impresso, eletrônico ou em outro meio
de acesso universal, a Comissão de Acesso à Informação Pública deverá orientar
o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a
informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput
a Câmara Municipal de Jacareí desobriga-se do fornecimento direto da
informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar,
obter ou reproduzir a informação.
Art. 13. O prazo para resposta
do pedido será de 20 (vinte) dias, contados da data do protocolo do
requerimento, e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa
expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 14. Para o adequado
exercício de suas atribuições, a Comissão de Acesso à Informação Pública
poderá:
I – requisitar informações às unidades e servidores da Câmara
Municipal, quando concernentes à respectiva atribuição legal, e
II – solicitar
informações ao Presidente da Câmara Municipal de Jacareí, quando relativas às
atividades parlamentares e político-administrativas desempenhadas por
Vereadores.
Art. 15. No caso de
indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao
requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por
certidão ou cópia, bem como deverá lhe ser informado sobre a possibilidade e o
prazo para recurso.
Art. 16. O prazo para o
recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às informações ou contra o
não fornecimento das razões e fundamento legal para a negativa de acesso às
informações por parte da Comissão de Acesso à Informação Pública, será de 10
(dez) dias a contar da ciência do requerente.
Parágrafo único. O recurso será
dirigido à Mesa da Câmara Municipal de Jacareí, a qual deverá manifestar no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 17. O serviço de busca e
fornecimento da informação será gratuito, sempre que o requerente
disponibilizar qualquer meio eletrônico para receber e armazenas as informações
solicitadas, que não gerem custos aos cofres públicos; exceto nas hipóteses em
que houver cópias de documentos, acima de 50 cópias, quando será cobrado
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos materiais
utilizados.
Art. 18. A informação
armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência
do requerente.
Art. 19. As entidades
privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos da Câmara
Municipal de Jacareí para realização de ações de interesse público deverão dar
publicidade às seguintes informações:
I – cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III – cópia integral dos convênios, contratos, termos de
parceiras, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com a Câmara
Municipal de Jacareí, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de
contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1° As informações de que trata o caput serão divulgadas em
sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso
público em sua sede.
§ 2º A divulgação em sítio na Internet referida no § 1º poderá
ser dispensada, por decisão da Mesa da Câmara Municipal de Jacareí, mediante
expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins
lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3° As informações de que trata o caput deverão ser publicadas
a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste
ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão
disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de
contas final.
Art. 20. Os pedidos de
informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 19 deverão ser
apresentados diretamente à Câmara Municipal de Jacareí.
Art. 21. A Mesa da Câmara
Municipal de Jacareí velará para que:
I – a Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Jacareí
promova campanha de abrangência municipal com enfoque no fomento à cultura da
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental
de acesso à informação;
II – a Câmara Municipal de Jacareí, por intermédio do setor competente,
promova o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento
de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III – a Comissão de Acesso à Informação Pública promova a
publicação anual em sítio eletrônico na Internet de relatório estatístico
contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 22. Em cumprimento ao
artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/11, competirá ao Diretor da Câmara Municipal
de Jacareí exercer as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
II – monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e
apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento
do disposto nesta Resolução; e
IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao
cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.
Art. 23. O agente público que
der causa ao descumprimento das normas constantes desta Resolução estará
sujeito às medidas disciplinares previstas na legislação municipal.
Art. 24. As despesas com a
execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 25. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
AUTORIA DO PROJETO:
VEREADORES ITAMAR ALVES DE
OLIVEIRA
PROF. MARINO FARIA (MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO)
AUTORES DA EMENDA:
VEREADORES EDINHO GUEDES
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA
PROF. MARINO FARIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Jacareí.