RESOLUÇÃO Nº 681 DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º Todos os setores da Câmara Municipal de Jacareí deverão ser cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que tem por objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal.

 

Artigo 2º As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Jacareí deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os Princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/11.

 

Parágrafo único.  O acesso as informações será assegurado também mediante a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação.

 

Artigo 3º O acesso à informação de que trata essa Resolução não se aplica as hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

 

Artigo 4º A fim de dar cumprimento ao artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/11, a Câmara Municipal de Jacareí, independentemente de requerimento deverá promover a divulgação em local de fácil acesso, no mínimo, das seguintes informações:

 

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades, horários de atendimento ao publico e identificação e contato da autoridade designada na forma do art. 22 desta Resolução;

 

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

 

III – execução orçamentária e financeira detalhada;

 

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados e notas de empenho emitidas, indicando o nome do contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações pertinentes;

 

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;

 

VI – remuneração e subsídio recebidos por agentes políticos, comissionados de outros Órgãos Públicos e ocupantes de cargo, emprego e função pública, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria, pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme Ato da Mesa da Câmara Municipal de Jacareí;

 

VII – respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade; e

 

VIII – todas as proposituras protocoladas, que deverão ser digitalizadas na íntegra, após receberem o parecer da Consultoria Jurídica.

 

Parágrafo único.  Sem prejuízo da divulgação das informações constantes desde artigo por outros meios, a Câmara Municipal de Jacareí deverá empreender as providências necessárias a sua divulgação em seu sítio oficial na rede mundial de computadores (Internet), por meios próprios ou contratados na forma da Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02, atendendo os seguintes requisitos:

 

I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

 

II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

 

III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

 

IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

 

V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

 

VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

 

VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

 

VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

 

 

Artigo 5º  Fica criado o serviço de informação ao cidadão da Câmara Municipal de Jacareí, prestado e armazenado em sistema integrado, que será supervisionado pela Comissão de Acesso à Informação Pública, composta por três membros a serem designados por Portaria, sendo um membro o Diretor do Poder Legislativo Municipal, um membro servidor efetivo pertencente à Secretaria da Câmara e um servidor comissionado nomeado pela Presidência, com a finalidade de:

 

I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

 

II – informar sobre a tramitação de documentos; e

 

III protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

                  

Parágrafo único. Compete à Comissão de Acesso à Informação Pública:

 

I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

                  

II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número de protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

 

Artigo 6º  Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

                       

§ 1º  O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e na Comissão de Acesso à Informação Pública.

 

§ 2º  Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer meio legítimo, inclusive contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 7º.

 

§ 3° Na hipótese do § 2° será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pela Comissão de Acesso à Informação Pública, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

 

Artigo 7º  O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:

 

I – nome do requerente;

 

II – número de documento de identificação valido;

 

III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

 

IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

 

Parágrafo único.  Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I – genéricos;

 

II – desproporcionais ou desarrazoados; ou

 

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de Jacareí, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir dais quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Artigo 8º  Para o acesso a informações de interesse público a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.

 

Artigo 9º  O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.

                  

§ 1º  Quando em risco os valores descritos no caput as informações pessoais serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

 

§ 2º  O consentimento de que trata o artigo anterior será dispensado nas hipóteses previstas na Lei nº 12.527/11, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação federal.

 

§ 3º  Caso o titular das informações pessoais esteja morte ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

 

§ 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

 

§ 5º O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

 

§ 6° Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

 

Art. 10.   O acesso aos documentos ou informações utilizados como fundamento da tomada de decisão, será assegurado a partir da edição da decisão.

 

Art. 11.   A Comissão de Acesso à Informação Pública deverá:

 

I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

 

II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

 

III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

 

IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou ainda, se possível, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, fornecendo-lhe o comprovante de protocolização;

                  

V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

                  

§ 1º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do caput.

                  

§ 2º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, a Comissão de Acesso à Informação Pública deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

                  

§ 3° Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 2°, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

 

Art. 12.  Caso a informação esteja disponível ao público; em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a Comissão de Acesso à Informação Pública deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do caput a Câmara Municipal de Jacareí desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Art. 13.  O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias, contados da data do protocolo do requerimento, e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

 

Art. 14.  Para o adequado exercício de suas atribuições, a Comissão de Acesso à Informação Pública poderá:

 

I – requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal, quando concernentes à respectiva atribuição legal, e

 

II solicitar informações ao Presidente da Câmara Municipal de Jacareí, quando relativas às atividades parlamentares e político-administrativas desempenhadas por Vereadores.

 

Art. 15.  No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por certidão ou cópia, bem como deverá lhe ser informado sobre a possibilidade e o prazo para recurso.

 

Art. 16.  O prazo para o recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às informações ou contra o não fornecimento das razões e fundamento legal para a negativa de acesso às informações por parte da Comissão de Acesso à Informação Pública, será de 10 (dez) dias a contar da ciência do requerente.

                  

Parágrafo único.  O recurso será dirigido à Mesa da Câmara Municipal de Jacareí, a qual deverá manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 17.  O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, sempre que o requerente disponibilizar qualquer meio eletrônico para receber e armazenas as informações solicitadas, que não gerem custos aos cofres públicos; exceto nas hipóteses em que houver cópias de documentos, acima de 50 cópias, quando será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos materiais utilizados.

 

Art. 18.  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

 

Art. 19.  As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos da Câmara Municipal de Jacareí para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

 

I – cópia do estatuto social atualizado da entidade;

 

II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

 

III – cópia integral dos convênios, contratos, termos de parceiras, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com a Câmara Municipal de Jacareí, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

                  

§ 1° As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

 

§ 2º A divulgação em sítio na Internet referida no § 1º poderá ser dispensada, por decisão da Mesa da Câmara Municipal de Jacareí, mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

 

§ 3° As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

 

Art. 20.  Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 19 deverão ser apresentados diretamente à Câmara Municipal de Jacareí.

 

Art. 21.  A Mesa da Câmara Municipal de Jacareí velará para que:

 

I – a Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Jacareí promova campanha de abrangência municipal com enfoque no fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

 

II – a Câmara Municipal de Jacareí, por intermédio do setor competente, promova o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

 

III – a Comissão de Acesso à Informação Pública promova a publicação anual em sítio eletrônico na Internet de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

 

Art. 22.  Em cumprimento ao artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/11, competirá ao Diretor da Câmara Municipal de Jacareí exercer as seguintes atribuições:

 

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;

 

II – monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

 

III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e

 

IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.

 

Art. 23.  O agente público que der causa ao descumprimento das normas constantes desta Resolução estará sujeito às medidas disciplinares previstas na legislação municipal.

 

Art. 24.  As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 25.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 17 de outubro de 2012.

 

ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

Presidente

 

AUTORIA DO PROJETO:

 VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

PROF. MARINO FARIA (MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO)

 

AUTORES DA EMENDA:

VEREADORES EDINHO GUEDES

 ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

 PROF. MARINO FARIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.