RESOLUÇÃO Nº 664, DE 02 DE JUNHO DE 2010

 

Altera a redação de artigos da Resolução n.º 626/2001 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º O artigo 14 da Resolução nº 626/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 (...):

 

I – advertência verbal;

 

II – advertência escrita.

 

§ 1º A advertência prevista no inciso I deste artigo, deverá ser redigida em termos pedagógicos, cientificando o representado sobre a infração por ele cometida, a qual deverá ser lida e assinada pelo Presidente da Câmara na sessão ordinária subsequente a deliberação do Plenário sobre a aplicação da mesma.

 

§ 2º A advertência prevista no inciso II deste artigo, deverá ser redigida e aplicada nos termos do inciso anterior e, publicada na edição do Boletim Oficial subsequente a deliberação do Plenário sobre a aplicação da mesma.

 

§ 3º Os termos das advertências previstas pelos incisos I e II deste artigo, deverão também, alertar o vereador representado sobre as consequências previstas pelo artigo 24 deste Código.

 

Art. 2º O artigo 15 da Resolução nº 626/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Presidente da Câmara, após prévia consulta ao Plenário sobre a aplicação ou não da pena sugerida pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Parágrafo Único.  No caso de voto em separado de algum membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar sugerindo penalidade diversa a do parecer conclusivo, tal justificativa também deverá ser apreciada pelo Plenário que decidirá qual medida mais adequada a ser aplicada ao caso em questão.

 

Art. 3º O artigo 16 da Resolução nº 626/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 As penalidades previstas pelo artigo 14 serão aplicadas somente após consulta ao Plenário, que deliberará sobre a sugestão feita pelos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, conforme o seguinte quorum:

 

I – maioria absoluta nos casos dos incisos I e II;

 

II – 2/3 dos vereadores, nos casos dos incisos III e IV, nos termos do artigo 25.

 

Art. 4º O artigo 18 da Resolução nº 626/2001 passa a vigorar acrescido do parágrafo único que receberá a seguinte redação:

 

Parágrafo Único.  Nas questões omissas do presente artigo, aplica-se o disposto no artigo 33 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5º O artigo 22 da Resolução nº 626/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 Com a apresentação pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar do parecer conclusivo e o voto em separado, quando houver, o processo será encaminhado para apreciação do Plenário que decidirá sobre a aplicação das penalidades previstas no artigo 14; decidida pela aplicação, o mesmo será encaminhado ao Presidente da Câmara para a formalização da medida disciplinar.

 

Art. 6º As alterações constantes desta Resolução não se aplicam aos processos disciplinares em curso no Legislativo.

 

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 2 de junho de 2010.

 

DIOBEL DE LIMA FERNANDES

Presidente

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR EDINHO GUEDES.

 

AUTORES DA EMENDA: VEREADORES EDINHO GUEDES E ITAMAR ALVES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.