Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano a uma Sessão Legislativa.
Art. 2º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, constituída de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.
Art. 3º A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização interna, externa, contábil, financeira e orçamentária e de controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
Art. 4º As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, observado o inciso XII do artigo 28 da Lei Orgânica do Município de Jacareí.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões serão realizadas em outro local.
§ 2º A Câmara Municipal poderá instituir sessões itinerantes, que serão disciplinadas por meio de resolução específica.
§ 3º Na sede da Câmara, além das atividades legislativas, poderão ser realizados eventos de interesse público e político-partidários, com a prévia e expressa autorização da Presidência.
§ 4º Cumprirá à Assessoria Jurídica, se necessário, atestar por escrito se há ou não interesse público no evento a ser realizado.
§ 5º Em hipótese alguma os móveis do Plenário da Câmara poderão ser removidos ou retirados do local.
Art. 5º A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 16 de janeiro e término a 21 de dezembro de cada ano.
Art. 6º Serão considerados como recessos legislativos os períodos de 17 a 31 de julho e de 22 de dezembro a 15 de janeiro.
CAPÍTULO II
Da Instalação
Art. 7º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada Legislatura, às 10 (dez) horas, em Sessão Solene, independentemente de convocação e de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos, com finalidade de empossar seus Membros, o Prefeito e o Vice-Prefeito e proceder à eleição da Mesa.
§ 1º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados pelo Presidente após a leitura do compromisso, nos seguintes termos:
“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO.”
§ 2º Após a posse dos vereadores, será dada a posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese da posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 4º Prevalecerão, para os casos supervenientes, o prazo e o critério estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 5º No ato da posse, os eleitos deverão se desincompatibilizar. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Art. 8º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes. Da mesma forma se procederá em relação à declaração de bens.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 9º A Mesa da Câmara, com mandato de 02 (dois) anos consecutivos, será composta de três Vereadores, sendo um Presidente, um 1º e um 2º Secretário, e a ela compete privativamente:
I - sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em Plenário;
II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver, à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas;
VII - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
VIII - contratar pessoal na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; e
IX - propor projeto de Decreto Legislativo suspendendo a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado, na forma da Constituição Estadual.
Art. 10 A Câmara elegerá, juntamente com os Membros da Mesa, o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, os Secretários os substituirão.
§ 1º Ausentes, em Plenário, o Vice-Presidente e os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
§ 2º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções.
§ 3º Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos Membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 11. As funções dos Membros da Mesa cessarão com a:
I - posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - renúncia, apresentada por escrito;
III - destituição; e
IV - perda, cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 12. O Presidente não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa
Art. 13. A Mesa da Câmara será eleita no primeiro dia da Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo único. A eleição para o segundo biênio será realizada no 1º dia de recesso parlamentar previsto para o mês de dezembro do último ano do primeiro biênio.
Art. 14. A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 1º A votação será nominal, por meio de cédulas rubricadas pelo Diretor da Câmara e devidamente assinadas pelos vereadores.
§ 2º Cada vereador será nominalmente chamado e fará a declaração pública de seu voto antes de entregar a cédula à Mesa.
§ 3º O Presidente determinará a apuração dos votos, proclamará os eleitos e em seguida dará posse à Mesa, quando a eleição ocorrer para o 1º biênio, ou declarará a Mesa automaticamente empossada na data regimental, quando a eleição ocorrer para o 2º biênio.
Art. 15. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Art. 16. Na hipótese de não se realizar a eleição por falta de número legal quando do início da Legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. Na eleição da Mesa para o segundo biênio, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal, cujos mandatos se findam, convocação de sessões para esse fim.
Art. 17. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, bem como o de Vice-Presidente, será realizada eleição para preenchimento da vaga em sessões subseqüentes àquela em que ocorrer a vacância.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, ao Vereador mais votado competirá o exercício da Presidência até o preenchimento dos lugares vagos.
Art. 18. Na eleição da Mesa serão observados os seguintes princípios:
I - presença de maioria absoluta;
II - realização de segundo escrutínio entre os dois mais votados, quando ocorrer empate;
III - maioria simples para o primeiro e o segundo escrutínios; e
IV - persistindo o empate em segundo escrutínio, os candidatos disputarão o cargo por sorteio.
SEÇÃO III
Da Renúncia e Destituição da Mesa
Art. 19. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em sessão.
Art. 20. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos mediante resolução aprovada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa, observando-se a legislação vigente.
Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições ou exorbite no exercício delas.
Art. 21. O processo de destituição terá início por representação subscrita necessariamente por um dos Membros da Câmara, lida em Plenário, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
Parágrafo único. O processo de destituição dos Membros da Mesa obedecerá ao mesmo rito estabelecido à cassação de mandato de Vereador.
SEÇÃO IV
Do Presidente
Art. 22. O Presidente é o representante legal da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições;
c) não aceitar Substitutivos ou Emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) determinar mediante despacho a tramitação dos processos;
f) zelar pelo cumprimento dos prazos do processo legislativo;
g) nomear os membros das comissões permanentes e das comissões especiais criadas pela Câmara e designar-lhes substitutos, respeitada a representação proporcional dos partidos e as indicações feitas pelos líderes partidários, na forma regimental;
h) declarar a perda e a extinção dos mandatos, na forma e condições estabelecidas em lei;
i) fazer publicar os Atos da Mesa, Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
j) elaborar a Ordem do Dia das sessões, que será previamente comunicada aos vereadores pelo Diretor ou Vice-Diretor da Câmara.
II - quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões, observando e fazendo observar as normas legais e as determinações do Regimento;
b) determinar, de ofício ou a requerimento do Vereador, a verificação da presença;
c) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos regimentais e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou aos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, ou suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
e) anunciar as questões e todas as matérias a serem discutidas e votadas, declarando ato contínuo o resultado das votações;
f) anotar em cada votação a decisão do Plenário;
g) resolver sobre os requerimentos que forem de sua alçada;
h) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando, a respeito, for omisso o Regimento;
i) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
j) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para este fim;
l) comunicar ao Plenário, tão logo cheguem a seu conhecimento, os fatos extintivos ou suspensivos de mandato nos casos previstos em lei, convocando imediatamente o suplente e dando-lhe posse na próxima sessão em que o mesmo comparecer.
III - quanto à administração interna:
a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara; conceder-lhes férias, licenças, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei; promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal e comissioná-los na forma da lei;
b) superintender os serviços da Câmara, autorizar as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) determinar a abertura de licitações para as compras, obras e serviços, de acordo com a legislação pertinente;
d) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
e) determinar a abertura de sindicância e de processos administrativos;
f) autorizar a expedição de certidões;
g) apresentar, ao fim de sua gestão, relatório das atividades administrativas;
h) fiscalizar a divulgação dos trabalhos legislativos, não permitindo expressões que possam denegrir a imagem da Câmara.
IV - quanto às relações externas:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
b) agir judicialmente em nome das prerrogativas institucionais da Câmara, independentemente de autorização plenária e representar o Legislativo, em juízo e fora dele;
c) dar ciência ao Prefeito, no prazo de 05 (cinco) dias, dos projetos e vetos rejeitados pela Câmara;
d) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgado pelo Prefeito.
Art. 23. Compete ainda ao Presidente:
I - executar as deliberações do Plenário;
II - assinar o expediente da Câmara;
III - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos;
V - licenciar-se da Presidência quando tiver que se ausentar do Município por mais de 30 (trinta dias);
VI - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal;
VII - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual;
VIII - encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
IX - declarar a perda de lugar dos membros das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no § 3º do artigo 42;
X - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da Legislatura;
XI - responder, no prazo de 15 (quinze) dias, aos pedidos formulados pelos Vereadores;
XII - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 24. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 25. O Presidente da Câmara ou quem o substituir na Presidência só terá voto:
I - na eleição da Mesa e do Vice-Presidente;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - na deliberação de vetos; e
IV - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO V
Dos Secretários
Art. 26. Compete ao 1º Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler, durante o Expediente, o sumário das matérias;
IV - zelar durante a sessão pela guarda dos papéis submetidos à decisão da Câmara;
V - verificar as votações nominais e simbólicas;
VI - fiscalizar a inscrição dos Vereadores em livro próprio;
VII - cronometrar o tempo que o Vereador usar a palavra;
VIII - auxiliar a Presidência na observância deste Regimento;
IX - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria da Câmara;
X - delegar ao Diretor da Câmara as atribuições especificadas nos itens I, V, VI, VII, VIII e IX.
Art. 27. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º nas ausências, impedimentos, licenças e quando solicitado pela Presidência.
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 28. As Comissões da Câmara serão:
I - permanentes, as que subsistem durante a Legislatura;
II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais, a se extinguirem quando preenchidos os fins para os quais foram criadas.
Art. 29. Assegurar-se-á, em cada Comissão Permanente, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com representação na Câmara.
§ 1º - A representação proporcional, a que se refere o “caput” deste artigo, também deverá, se possível, ser observada na suplência das Comissões.
§ 2º - Competirá ao suplente substituir os membros efetivos das Comissões em suas ausências, licenças e impedimentos e sucedê-los em caso de vacância.
Art. 30. Na mesma data regimentalmente prevista para a realização da primeira sessão ordinária de cada biênio, os líderes dos Partidos que tenham representantes na Câmara indicarão ao Presidente do Legislativo os vereadores que deverão integrar as Comissões Permanentes.
§ 1º Nenhuma Comissão poderá ter mais de um membro titular do mesmo Partido, o mesmo ocorrendo na suplência, salvo quando a composição da Câmara apresentar apenas 2 (dois) partidos com representatividade no Legislativo.
§ 2º A primeira indicação caberá à bancada majoritária e as demais na ordem de representatividade, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça e em seqüência as demais de acordo com as denominações estabelecidas neste Regimento Interno.
§ 3º Quando eventualmente duas ou mais bancadas tiverem a mesma representatividade, a primeira indicação caberá ao Partido cuja soma dos votos nominais dados a todos os candidatos a vereador for maior.
§ 4º - Persistindo a igualdade também no número de votos obtidos pelos vereadores, a ordem de indicação far-se-á por sorteio.
§ 5º A indicação dos membros suplentes de cada comissão far-se-á como ato contínuo a do titular, respeitado o § 1º deste artigo.
§ 6º Quando ocorrer quebra da proporcionalidade partidária, em virtude de renúncia ou impedimento de ordem legal, o preenchimento da vaga caberá ao partido que, originariamente na composição das comissões, deveria proceder a próxima indicação.
§ 7º Quando apenas 2 (dois) Partidos apresentarem representatividade legislativa, a bancada majoritária terá 2 (dois) membros titulares e suplentes na Comissão de Constituição e Justiça; a outra bancada, 2 (dois) membros titulares e suplentes na Comissão de Finanças e Orçamento e assim sucessivamente até completar a seqüência das demais comissões previstas no Regimento Interno.
§ 8º Os Partidos que elegerem apenas um vereador poderão participar das Comissões Permanentes, desde que expressamente, por escrito, formalizem aliança partidária com partidos que já tenham representatividade legislativa maior.
§ 9º Caso a aliança partidária venha a se extinguir, o vereador que foi indicado, em decorrência dela, poderá ser substituído, tendo direito à vaga o Partido que originariamente tinha a representatividade.
§ 10. Após a constituição das Comissões Permanentes, por Ato da Presidência, nos termos deste artigo, seus membros terão 24 (vinte e quatro) horas, após notificados, para a escolha dos Presidentes e Relatores e fixação dos dias de reuniões.
§ 11. A composição das Comissões Permanentes será encaminhada, no prazo de 3 (três) dias, para publicação no Boletim Oficial do Município.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
Art. 31 As Comissões Permanentes têm como objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e manifestar sobre eles a sua opinião, quer quanto ao aspecto técnico, quer quanto ao mérito.
Parágrafo único. As Comissões poderão apresentar proposições nos casos reservados a sua competência.
Art. 32. As Comissões Permanentes são 8 (oito), composta cada uma de 3 (três) membros efetivos e suplentes, com as seguintes denominações:
I - CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA;
II - FINANÇAS E ORÇAMENTO;
III - OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO;
IV - EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
V - DEFESA DO MEIO AMBIENTE;
VI - AGRICULTURA E ABASTECIMENTO;
VII - SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA; e
VIII - ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR.
Art. 33. Compete à Comissão de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA manifestar-se sobre a legalidade, a constitucionalidade e o mérito de todos os assuntos remetidos a sua apreciação.
Parágrafo único. É obrigatória a manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os projetos, substitutivos, vetos, emendas, subemendas e recursos que tramitarem pela Câmara.
Art. 34. Compete à Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todos os assuntos de caráter financeiro e tributário ou sobre matérias referentes a operação de crédito, vencimentos e vantagens dos servidores, subsídios e que, direta ou indiretamente, acarretem responsabilidade ao erário ou que representem mutação patrimonial ao Município.
Art. 35. Compete à Comissão de OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO emitir parecer, quanto ao mérito, sobre os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços públicos municipais, assim como aqueles referentes à execução do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 36. Compete à Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL emitir parecer, quanto ao mérito, sobre matérias alusivas à educação, ensino, arte, patrimônio histórico, recreação, esportes, higiene e saúde pública e obras e serviços de promoção social.
Art. 37. Compete à Comissão de DEFESA DO MEIO AMBIENTE emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todos os assuntos que possam interferir no equilíbrio ecológico, na qualidade de vida e na qualidade ambiental, sob todos os aspectos.
Art. 38. Compete à Comissão de AGRICULTURA E ABASTECIMENTO emitir parecer, quanto ao mérito, sobre projetos pertinentes à agricultura, pecuária e abastecimento, bem como outras matérias correlatas.
Art. 39. Compete à Comissão de SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA a emissão de parecer, quanto ao mérito, sobre proposições e matérias relativas à defesa dos direitos humanos e à segurança pública; bem como, o recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos; fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; pesquisa e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município.
Art. 40. Compete à Comissão de ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR exercer as atribuições previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, com exceção das definições dos cargos de Presidente, Relator e Membro, que deverão obedecer ao disposto no § 10 do artigo 30 deste Regimento.
Art. 41. A constituição das Comissões, mediante indicação das lideranças, ocorrerá nos 2 (dois) biênios na forma prevista neste Regimento.
Art. 42. Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até o término do mandato da Mesa.
§ 1º O autor da propositura não poderá sobre ela se manifestar na Comissão a que pertencer, sendo substituído por seu suplente.
§ 2º Na ausência dos titulares e suplentes, o Presidente da Câmara, se necessário, nomeará substituto eventual dentre os vereadores do mesmo Partido.
§ 3º Os membros das Comissões serão destituídos se faltarem a 5 (cinco) reuniões consecutivas sem justificativa.
§ 4º Nas matérias que forem assinadas pela maioria, aos membros titulares e suplentes da Comissão não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.
SEÇÃO III
Dos Pareceres e Dos Prazos
Art. 43. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. O Relator apresentará suas conclusões, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição parcial ou total da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe Substitutivo ou Emenda.
Art. 44. O relatório, sempre por escrito, somente será considerado como parecer se aprovado pela maioria da Comissão.
§ 1º A simples aposição da assinatura, ainda que com restrições, implicará na aceitação da conclusão do Relator.
§ 2º Sempre que não concordar com o Relator, poderá o membro exarar voto em separado, devidamente fundamentado.
§ 3º O voto do Relator, não acolhido pela maioria, será tido como voto vencido.
§ 4º O voto em separado, acolhido pela maioria, será considerado como parecer da Comissão.
Art. 45. O projeto que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado e mediante despacho do Presidente da Câmara será definitivamente arquivado, salvo recurso proposto por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara solicitando a sua tramitação.
Parágrafo único. A comunicação do arquivamento será feita por escrito pelo Presidente da Câmara, devendo o recurso ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do seu recebimento.
Art. 46. O projeto devidamente protocolado será processado pela Secretaria da Câmara e no prazo máximo de 3 (três) dias será encaminhado aos vereadores e aos relatores das comissões para a elaboração dos respectivos pareceres.
§ 1º Simultaneamente as matérias serão encaminhadas à Consultoria Jurídica para parecer quanto aos aspectos legais e constitucionais.
§ 2º As matérias que apresentarem vícios insanáveis no âmbito legislativo, conforme parecer exarado pela Consultoria Jurídica, serão avaliadas pela Presidência na forma deste Regimento.
§ 3º Os pareceres da Consultoria Jurídica serão encaminhados às Comissões Permanentes e aos Vereadores.
§ 4º As Comissões Permanentes serão comunicadas dos projetos devolvidos pela Presidência aos seus autores, na forma deste Regimento, ficando seus membros desobrigados da elaboração dos respectivos pareceres, salvo quando o autor da matéria apresentar recurso que será examinado pela Comissão de Constituição e Justiça para deliberação do Plenário.
§ 5º O relator substituirá o Presidente da Comissão nos seus impedimentos.
Art. 47. Salvo expressa disposição prevista neste Regimento, será de 15 (quinze) dias o prazo para parecer das Comissões, a partir do ato de conhecimento a que se refere o § 1º do artigo anterior.
§ 1º É garantido a cada Comissão, pelo voto da maioria de seus membros, o direito de solicitar informações sobre os projetos recebidos para parecer, quando esta iniciativa for considerada necessária para dirimir dúvidas a respeito da matéria em apreciação.
§ 2º Quando qualquer Comissão solicitar informações, nos termos do parágrafo anterior, o prazo para parecer ficará suspenso até o recebimento das informações solicitadas.
§ 3º Não será admitido mais de um pedido de informações sobre a mesma matéria.
§ 4º Recebidas as informações, a Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para exarar parecer, se esgotado o prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 5º Caso o prazo previsto no “caput” ainda não tenha vencido, a Comissão terá 5 (cinco) dias para exarar o parecer, se este prazo for inferior ao tempo restante.
§ 6º Durante os períodos de recesso parlamentar, as Comissões terão o prazo de 7 (sete) dias para exarar parecer, a partir da data da convocação da Câmara pelo Prefeito Municipal.
§ 7º No exercício de suas atribuições, as Comissões também poderão solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, informações julgadas necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues a sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
§ 8º Quando forem designadas audiências públicas para discussão de matérias que estejam sob a apreciação das Comissões Permanentes, os prazos para emissão de pareceres serão imediatamente suspensos, sendo reabertos no dia seguinte ao da realização das audiências.
Art. 48. Os prazos estabelecidos no artigo anterior correm na Secretaria da Câmara e serão comuns a todas as Comissões.
§ 1º As emendas, subemendas e substitutivos, apresentados após o parecer exarado à proposição inicial, serão apreciados pelas Comissões na mesma sessão.
§ 2º Encerrado o prazo regimental e não ocorrendo a manifestação das Comissões, por iniciativa da Presidência ou mediante solicitação escrita do autor do projeto, deverá a matéria constar obrigatoriamente da primeira Ordem do Dia a ser remetida aos Vereadores.
§ 3º Nenhum projeto poderá ser submetido ao Plenário sem os pareceres das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Em decorrência do parágrafo anterior, estarão em condições de constar na Ordem do Dia todos os projetos que já tenham recebido os pareceres das Comissões.
Art. 49. Ressalvados os casos expressamente consignados, as indicações, pedidos de informações e requerimentos independerão da audiência das Comissões Permanentes.
SEÇÃO IV
Das Comissões Especiais
Art. 50. As Comissões Especiais Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais de Estudos;
II - Comissões Especiais de Inquérito;
III - Comissões Especiais de Representação;
IV - Comissões Especiais Processantes.
Art. 51. As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, e serão criadas pelo Legislativo, mediante requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara para apuração de fato determinado que se inclua na competência do Município e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá indicar:
I - os atos e fatos a serem apurados;
II - prazo de funcionamento, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, salvo pedido de prorrogação devidamente justificado, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - os atos e fatos a serem apurados deverão ser indicados de forma específica na proposta de constituição da Comissão, não sendo aceitas considerações de ordem genérica que não permitam identificar claramente o objeto da averiguação.
§ 2º Procedida a leitura do requerimento, na mesma sessão, o líder de cada bancada indicará à Mesa o vereador de seu Partido que poderá integrar a Comissão.
§ 3º A Comissão será composta de 3 (três) membros, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participem da Câmara.
§ 4º Os Partidos com maior representatividade na Câmara terão preferência na constituição da Comissão.
§ 5º Ocorrendo eventualmente igualdade na representatividade, o vereador que deverá integrar a comissão será escolhido por sorteio.
§ 6º Constituída a Comissão, seus membros comunicarão à Presidência, na mesma sessão, os nomes do Presidente e do Relator.
§ 7º A constituição da Comissão será publicada no Boletim Oficial do Município por meio de Portaria.
§ 8º A avaliação de que o fato se inclui na competência do Município e o atendimento ao disposto no inciso III do § 1º deste artigo far-se-á mediante despacho da Presidência, se necessário com parecer da Assessoria Jurídica.
§ 9º Será de 3 (três) o número máximo de Comissões Especiais de Inquérito em tramitação.
Art. 52. As Comissões Especiais de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão constituídas pelo Presidente mediante pedido de qualquer vereador e as Comissões Especiais de Estudos destinam-se a análise e discussão de assuntos específicos; serão requeridas por qualquer vereador e se aprovadas pelo Plenário, seus membros serão nomeados pela Presidência por meio de Portaria.
Art. 53. As Comissões Especiais Processantes serão constituídas para:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e Vereadores, nas condições e termos da legislação competente;
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.
§ 1º A instituição das Comissões Especiais Processantes será submetida à deliberação do Plenário e, na hipótese do inciso I, será requerida por qualquer eleitor e do inciso II, necessariamente por um dos membros da Câmara.
§ 2º Aprovada a denúncia, a constituição da Comissão obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município, sendo seus membros nomeados por meio de Portaria que será publicada na Imprensa Oficial.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 54. Os Vereadores têm livre acesso às dependências da Câmara, podendo examinar qualquer de seus documentos ou atos administrativos, mediante conhecimento do Presidente ou do Diretor da Câmara.
§ 1º As cópias de atos, decisões e documentos inerentes à área financeira serão requeridas e autorizadas pelo Presidente no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º As cópias de todos os demais documentos serão solicitadas aos departamentos do Legislativo e autorizadas pelo Diretor da Câmara.
Art. 55. Se qualquer Vereador cometer, dentro do Plenário da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a sua gravidade:
I - advertência;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário.
CAPÍTULO II
Da Posse, Da Licença e Da Vaga
Art. 56. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 7º deste Regimento.
§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes quando convocados, terão o prazo de 15 (quinze) dias para tomar posse, a contar da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º A recusa do Vereador e do suplente em tomar posse, quando convocados, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, expirado o prazo regimental, declarar extinto o mandato.
Art. 57 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal (artigo 30, inciso II, alínea “a”, da L.O.M.J.).
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às sessões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
Art. 58. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 59. As vagas na Câmara dar-se-ão por perda ou extinção do mandato.
§ 1º Perderá o mandato o vereador:
I - que incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar no prazo máximo de 10 (dez) dias, após notificado;
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
III - que fixar residência fora do Município;
IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão regularmente autorizada;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que declarar a perda ou suspensão dos direitos políticos;
VIII - que deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
IX - quando o decretar a Justiça Eleitoral.
§ 2º A extinção do mandato ocorrerá por falecimento ou renúncia por escrito.
Art. 60. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que lida em sessão pública.
Parágrafo único. A renúncia do Vereador sujeito à investigação por qualquer órgão da Câmara Municipal ou que tenha contra si procedimento já instaurado para apuração de faltas que acarretem a perda do mandato ficará sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final do procedimento não decretar a perda do mandato e considerando-se prejudicada a manifestação de renúncia se a decisão final concluir pela perda do mandato parlamentar.
Art. 61. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador nos casos especificados em lei.
Art. 62. Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador:
I - no caso de afastamento por estar submetido a processo de cassação de mandato;
II - por condenação criminal, transitada em julgado, que impuser pena privativa de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Parágrafo único. A substituição do titular pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO III
Dos Líderes e Dos Vice-Líderes
Art. 63. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, na primeira sessão após a eleição desta, os respectivos líderes e vice-líderes, na forma da Lei Orgânica do Município de Jacareí.
§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º Os líderes serão substituídos em seus impedimentos, faltas e ausências pelos respectivos vice-líderes.
§ 4º São de competência dos líderes:
I - as comunicações partidárias;
II - o encaminhamento da votação.
TÍTULO IV
Das Sessões
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 64. As Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art. 65. Dentro do possível, será dada ampla publicidade às sessões da Câmara.
Art. 66. As sessões da Câmara terão duração indeterminada, encerrando-se após a conclusão das matérias da Ordem do Dia.
Art. 67. Durante as sessões, somente os Vereadores, funcionários e representantes da imprensa devidamente credenciados poderão permanecer em Plenário, em lugares reservados, de acordo com suas funções.
Parágrafo único. A convite justificado da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no Plenário pessoas estranhas ao processo legislativo e ex-Vereadores do Município.
Art. 68. As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 69. Considera-se presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e que participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 1º Considera-se não presente o Vereador que apenas assinar o livro, ausentando-se em seguida, sem participar dos trabalhos.
§ 2º Considera-se também faltoso o Vereador que não comparecer à sessão não instalada por ausência de quórum.
SEÇÃO I
Das Sessões Ordinárias
Art. 70. As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí serão realizadas todas as TERÇAS-FEIRAS, com início às 19h00 (dezenove horas).
§ 1º Caso esses dias recaiam em feriados ou pontos facultativos, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil anterior.
§ 2º No horário regimental, feita a primeira chamada e verificada a inexistência de quórum mínimo, será observada a tolerância máxima de 20 (vinte) minutos.
§ 3º Feita a segunda chamada e não constatada a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, será lavrado o respectivo termo de não realização da sessão por falta de quórum.
§ 4º Antes do início das sessões, e sempre a critério da presidência, será feita a leitura de um texto bíblico.
Art. 71. As Sessões Ordinárias compõem-se do Expediente e da Ordem do Dia.
SEÇÃO II
Do Expediente
Art. 72. O Expediente terá 3 (três) fases:
I - A primeira fase destina-se, pela ordem, às seguintes providências:
a) dar posse aos Vereadores nos casos previstos em lei;
b) apreciação das atas das Sessões anteriores;
c) leitura do sumário das matérias recebidas do Executivo;
d) leitura do sumário das matérias recebidas de Diversos;
e) leitura de ementas dos Requerimentos que não dependem de deliberação, salvo quando o autor solicitar à Mesa que a propositura seja lida integralmente;
f) leitura e votação dos requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário;
g) leitura e votação dos Pedidos de Informações;
h) preenchimento de vagas na Mesa;
i) composição de Comissões;
j) Tribuna Livre.
II - Concluída a primeira fase, passar-se-á à segunda, destinada à ocupação da tribuna pelo orador inscrito, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para abordar temas de sua livre escolha, desde que de interesse público;
III - Encerrada a segunda fase, dar-se-á início à última, quando os líderes das bancadas poderão usar da palavra por 5 (cinco) minutos, para discorrer sobre temas de livre escolha:
a) é permitida a permuta da inscrição;
b) cada vereador poderá ceder seu tempo uma única vez durante as fases do Expediente das Sessões que se destinam ao uso da tribuna;
c) perderá a inscrição o vereador que dela desistir, que não estiver presente à sessão quando convocado a dela fazer uso ou quando cedê-la a outro vereador;
d) a permuta ou a cessão de inscrição será feita no próprio livro regimental ou quando da ocupação da tribuna pelo vereador.
IV - O uso da tribuna pelos vereadores no expediente das sessões poderá ser ilustrado por sistemas de vídeo de acordo com os mesmos critérios estabelecidos para apreciação de proposições;
V - As fitas ou CDs a serem utilizados no sistema de áudio e vídeo deverão ser entregues na Assessoria de Comunicação Social do Legislativo até às 12h00 do dia da sessão em que serão usados.
Art. 73. É vedada a supressão das fases integrantes do Expediente.
Art. 74. A ausência da maioria absoluta dos membros da Câmara não obsta o prosseguimento normal das fases do Expediente, desde que conte com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. As matérias constantes do Expediente que não forem votadas por falta de quórum ficarão para o Expediente da sessão seguinte.
Art. 75. Esgotado o Expediente, a sessão será suspensa pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.
§ 1º Durante o intervalo regimental das sessões ordinárias o sistema de áudio e vídeo do Plenário poderá ser utilizado para divulgação de fitas ou cds de conteúdo institucional.
§ 2º No mesmo intervalo, poderá ocorrer também a apresentação de fitas ou cds referentes à atuação parlamentar do vereador ou assuntos de interesse público por ele registrados.
§ 3º O material a ser divulgado na forma do parágrafo anterior deverá ser entregue na Assessoria de Comunicação Social até às 12h00 do dia da sessão.
§ 4º As fitas ou cds a que se refere o § 2º deste artigo, serão apresentadas, nas sessões ordinárias regimentalmente previstas, de acordo com a ordem cronológica de entrega do material na Assessoria de Comunicação Social, sempre tendo preferência o vereador que ainda não utilizou o sistema ou que menos utilizou.
§ 5º Será de exclusiva responsabilidade do vereador o conteúdo de áudio e vídeo que vier a ser exibido no intervalo regimental das sessões.
SEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Art. 76 Findo o Expediente e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á, exclusivamente, da matéria destinada à Ordem do Dia, cuja pauta tenha sido distribuída com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Não se verificando o quórum de que trata o parágrafo anterior, o Presidente suspenderá a sessão pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
§ 3º Persistindo a falta de quórum o Presidente declarará encerrada a sessão, da mesma forma procedendo em qualquer fase da Ordem do Dia.
Art. 77. Na Ordem do Dia organizada pelo Presidente, serão colocadas em primeiro lugar as matérias que disponham sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos em homenagem a pessoas falecidas, seguidas das matérias em regime de urgência e daquelas em tramitação ordinária.
§ 1º A matéria com discussão encerrada e não votada entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da Sessão seguinte, respeitado o regime de sua tramitação.
§ 2º Sempre que na pauta das sessões houver projetos de denominação de próprios, vias ou logradouros públicos, a apreciação das matérias da Ordem do Dia ocorrerá antes da segunda fase do Expediente.
Art. 78. Durante a Ordem do Dia, somente serão permitidos apartes atinentes à matéria em apreciação.
SEÇÃO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 79. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara em casos de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º As Sessões Extraordinárias poderão ser convocadas no período do recesso legislativo, nos termos da Lei Orgânica do Município de Jacareí.
§ 2º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 12 (doze) horas, exceto em caso de calamidade pública, e nelas não se poderá tratar de assunto estranho a sua convocação.
§ 3º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, respeitado o “caput” deste artigo.
§ 4º Sempre que possível, a convocação deverá ser feita em sessão, caso em que será comunicada por escrito apenas aos ausentes.
§ 5º As Sessões Extraordinárias poderão ser realizadas a qualquer dia e a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 80. Na Sessão Extraordinária não haverá Expediente, com todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
Art. 81. Aplicam-se às Extraordinárias, no que couberem, as mesmas normas que regem as Sessões Ordinárias.
SEÇÃO V
Das Sessões Solenes
Art. 82. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado.
§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, não havendo Expediente e Ordem do Dia, dispensada até a verificação de presença.
§ 2º Os trabalhos das Sessões Solenes serão elaborados pelo Presidente.
SEÇÃO VI
Das Sessões Secretas
Art. 83. Somente haverá sessão secreta para apreciação de Títulos de Cidadania ou outras honrarias, cuja votação assim esteja prevista em Resolução ou Decreto Legislativo.
§ 1º A Mesa providenciará para que seja conservado o sigilo necessário nas sessões secretas, as quais serão realizadas exclusivamente com a presença dos vereadores.
§ 2º A ata será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pelo Diretor da Câmara.
§ 3º A ata somente poderá ser reaberta para exame em Sessão Secreta.
TÍTULO V
Das Atas
Art. 84. De toda sessão da Câmara será lavrada uma ata contendo resumidamente o registro do ocorrido, a qual será colocada à disposiçã o dos Vereadores na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão seguinte.
§ 1º A ata da última sessão de cada Legislatura será declarada aprovada pelo Presidente da Câmara na mesma sessão, rigorosamente de acordo com o texto gravado, que ficará à disposição de quaisquer interessados, para esclarecimentos de dúvidas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Caso não tenha sido colocada à disposição dos Vereadores com a antecedência prevista neste artigo, a ata será apreciada na sessão subseqüente.
§ 3º O sistema de gravação das atas das sessões será regulamentado por meio de Portaria do Presidente da Câmara.
§ 4º As atas das sessões ordinárias, extraordinárias e secretas depois de aprovadas serão sempre assinadas pelos vereadores que exerceram nos trabalhos oficialmente as funções de Presidente e 1º Secretário.
§ 5º As atas das sessões solenes serão assinadas pelo vereador que presidiu a solenidade.
Art. 85 Não havendo pedido escrito de retificação ou impugnação, a Mesa considerará a ata automaticamente aprovada.
§ 1º Havendo impugnação ou pedido de retificação, os líderes e o autor poderão encaminhar a votação.
§ 2º Aceita a impugnação, nova ata será lavrada. Aprovada a retificação, esta será inscrita na ata da reunião em que ocorrer a decisão.
§ 3º Os registros das atas serão numerados de ano para ano legislativo, contendo número de ordem da sessão, do ano legislativo e da Legislatura.
TÍTULO VI
Das Proposições e Sua Tramitação
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 86 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.
I - As proposições consistem em:
a) Projetos de Lei;
b) Projetos de Lei Complementar;
c) Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município;
d) Projetos de Decreto Legislativo;
e) Projetos de Resolução;
f) Indicações;
g) Requerimentos;
h) Substitutivos, Emendas e Subemendas;
i) Vetos;
j) Recursos;
k) Pedidos de Informações.
II - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos;
III - Não será permitida, em hipótese alguma, a apresentação, na mesma sessão, de indicações, requerimentos e pedidos de informações que versem sobre o mesmo assunto;
IV - Nenhuma proposição poderá ser votada mais de uma vez na mesma sessão;
V - Mediante manifestação de qualquer Vereador os pronunciamentos da tribuna da Câmara poderão ser ilustrados por fitas de vídeo ou CD;
VI - As fitas de vídeo deverão obrigatoriamente serem entregues à Assessoria de Comunicação Social até as 12:00 horas da data designada para a sessão em que serão utilizadas;
VII - O período de duração da fita ilustrativa da matéria em apreciação integrará o tempo da tribuna destinado ao Vereador que solicitou a utilização do sistema de vídeo;
VIII - As indicações apresentadas nas sessões não serão lidas, ficando a critério do vereador comentar na tribuna o encaminhamento desses trabalhos;
IX - Para garantir a autoria das proposições, os pedidos de projetos feitos à Secretaria da Câmara deverão ser formulados por escrito e acompanhados do maior número possível de dados necessários à elaboração da matéria.
Art. 87. O prazo para os vereadores apresentarem indicações, requerimentos, moções e pedidos de informações, para regular tramitação legislativa, encerra-se sempre no dia útil imediatamente anterior ao designado para a realização das sessões ordinárias, os quais serão protocolados em rigorosa ordem cronológica, obedecidos os seguintes horários:
I - até 12 horas - Indicações;
II - até 18 horas - Requerimentos, Moções e Pedidos de Informações.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os requerimentos previstos neste Regimento que solicitem urgência para proposituras que, originariamente, devem tramitar em regime ordinário e aqueles subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 88. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegar a outro órgão atribuições privativas do Legislativo;
III - manifestamente ilegal, inconstitucional ou anti-regimental, quando assim se manifestar a Consultoria Jurídica e a critério do Presidente, após a aprovação ou não do parecer jurídico.
Art. 89. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
Parágrafo único. Será permitida a co-autoria em qualquer proposição, desde que formalizada até a data do protocolo.
Art. 90. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência determinará a sua reconstituição.
Art. 91. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - urgência;
II - ordinária;
III - especial.
§ 1º Tramitarão, obrigatoriamente, em regime de urgência:
I - matéria oriunda do Prefeito, quando solicitada expressamente a urgência em sua apreciação;
II - vetos;
III - recursos contra atos do Presidente;
IV - destituição de componentes da Mesa;
V - fixação de subsídios;
VI - proposituras de iniciativa da Câmara que tenham assinatura de 1/3 (um terço) de seus membros;
VII - proposições que disponham sobre reajuste de vencimentos dos servidores públicos municipais.
§ 2º Tramitarão em regime ordinário todas as proposições não enumeradas no parágrafo anterior, salvo se o Plenário considerá-las em regime de urgência.
§ 3º O requerimento de urgência será obrigatoriamente subscrito por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e será submetido à deliberação do Plenário, desde que a propositura esteja com o competente parecer das Comissões Permanentes.
Art. 92. Tramitarão em regime especial os códigos, estatutos, orçamentos e o parecer prévio do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Art. 93. A Câmara exerce sua função legislativa por meio da apresentação de projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, projetos de lei, projetos de lei complementar e projetos de emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 94. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos projetos será:
I - dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - do Prefeito;
IV - das Comissões;
V - de iniciativa popular, na forma prevista na Lei Orgânica.
§ 2º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
I - disponham sobre matéria financeira;
II - disponham sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta ou fixação de sua remuneração;
III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e vencimentos, ressalvados os casos de competência privativa da Câmara;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
V - matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
§ 3º Aos projetos de lei de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
§ 4º Ao projeto de lei orçamentária não são admitidas emendas das quais decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
§ 5º É da competência privativa da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de:
I - autorização para abertura de créditos suplementares e/ou especiais pelo aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
§ 6º Nos projetos de competência da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a despesa, salvo quando tratarem de fixação de remuneração e forem assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 95. A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva.
Art. 96. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.
Parágrafo único. Constituem obrigatoriamente matérias de Decreto Legislativo a concessão de homenagens e a aprovação ou rejeição de contas do Prefeito.
Art. 97. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos da economia interna da Câmara.
Parágrafo único. Constituem obrigatoriamente matérias de Projeto de Resolução a destituição dos membros da Mesa e a elaboração e reforma do Regimento Interno.
Art. 98. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de regime especial.
§ 4º Em nenhuma hipótese o projeto será aprovado por decurso de prazo.
CAPÍTULO III
Das Indicações
Art. 99. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público à Administração Direta ou Indireta do Município.
Parágrafo único. As indicações apresentadas ficarão à disposição dos Vereadores durante o expediente das sessões e serão encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação.
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos
Art. 100. Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas ao despacho do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 101. Serão decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos verbais que solicitem:
I - permissão para usar da palavra;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III - observância de disposição regimental;
IV - verificação de presença ou de votação;
V - informações sobre os trabalhos e a pauta da sessão;
VI - declaração de voto;
VII - encaminhamento de votação pelos líderes;
VIII - voto de pesar por falecimento;
IX - destaque de votação em separado – DVS.
Art. 102. Serão dirigidos ao Presidente, escritos e decididos mediante sua simples anuência, os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de cargos na Câmara;
II - licença da vereança para tratamento de saúde;
III - juntada ou desentranhamento de documento, no processo legislativo.
Art. 103. Serão de alçada do Plenário, verbais e votados, sem discussão, mas admitindo encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - adiamento de discussão e votação de proposições;
II - votação por determinado processo ou método;
III - dispensa de leitura de proposições;
IV - pedido de suspensão da sessão por tempo determinado.
Parágrafo único. Os requerimentos de adiamento de discussão e da votação de matérias constantes da pauta serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.
Art. 104. Serão de alçada do Plenário, escritos, sem discussão mas admitindo encaminhamento de sua votação, os requerimentos que solicitem:
I - inserção de documentos em ata;
II - urgência para proposituras que, originariamente, devem tramitar em regime ordinário;
III - licença para o Prefeito afastar-se do cargo;
IV - comunicação com autoridades federais e estaduais;
V - retificação ou impugnação de ata;
VI - convocação dos Secretários Municipais;
VII - encerramento da sessão por motivo relevante;
VIII - constituição de Comissões de Inquérito, de Representação, Processante e de Estudos;
IX - pedido de informações ao Executivo;
X - pedido de informações à Presidência ou à Mesa da Câmara.
Parágrafo único. Os requerimentos de votos de louvor, congratulações, solidariedade, protesto ou os que de alguma forma importem em elogios ou críticas, que não se enquadrem no elenco das demais proposições, serão de exclusiva responsabilidade do autor e eventuais subscritores da propositura, sendo lidos, mas não submetidos à deliberação plenária.
Dos Substitutivos, Das Emendas e Das Subemendas
Art. 105. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, de Lei Complementar ou de Emenda à Lei Orgânica apresentado pelo Prefeito, por Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de substitutivo parcial ou mais de um substitutivo pelo mesmo Vereador ou Comissão sobre a mesma matéria.
Art. 106. Emenda é a proposição apresentada como acessória de um projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução, de lei complementar ou de emenda à Lei Orgânica.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, aditivas, modificativas e gramaticais.
§ 2º Não serão aceitos substitutivos e emendas que não tenham relação direta com a matéria objeto da proposição principal.
§ 3º O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa ainda não apreciados em primeira discussão.
§ 4º Sempre que o Executivo solicitar alterações nos projetos de sua iniciativa, na forma do parágrafo anterior, serão reabertos novos prazos para as Comissões Permanentes.
Art. 107. Subemenda é a propositura que objetiva alterar a emenda.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 108. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência e ciência do interessado, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º De posse da petição, o Presidente a encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça para parecer, incluindo-a, prioritariamente, em pauta da sessão subseqüente.
§ 2º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário.
§ 3º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será mantida.
Art. 109. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º O Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º A apreciação do Veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o Veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o Veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, com preferência sobre todas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias que também tenham prazo determinado para apreciação.
§ 7º A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso do § 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
CAPÍTULO VII
Da Retirada de Proposituras
Art. 110. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
Parágrafo único. A retirada apenas da assinatura de projetos que exigem para a sua apresentação o número de 1/3, da maioria absoluta ou de 2/3 dos membros da Câmara, não invalida a autoria e a tramitação da propositura que foi regularmente protocolada.
Art. 111. Ressalvados os casos de iniciativa do Prefeito, serão arquivadas no início da legislatura as proposições apresentadas na anterior.
TÍTULO VII
Dos Debates e Das Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 112. A discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º A discussão far-se-á sobre o conjunto do projeto, substitutivo, emenda, subemenda e pareceres.
§ 2º A apresentação de emendas e subemendas será permitida tanto na primeira como na segunda discussão dos projetos.
§ 3º As emendas e subemendas com uma única votação serão consideradas incorporadas aos projetos.
Art. 113. Os debates deverão se realizar com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
II - referir-se ou dirigir-se ao colega de forma respeitosa.
Art. 114. O Vereador só poderá falar:
I - no Expediente, quando inscrito como orador, desde que a inscrição seja feita em livro próprio para este fim destinado, no dia da Sessão até o horário em que for declarado pela Presidência o encerramento da leitura do Expediente de Diversos, podendo o Vereador, no ato da assinatura, escolher a ordem de sua chamada para ocupar a tribuna;
II - para discutir a matéria em debate;
III - para apartear;
IV - para justificar o seu voto;
V - para argüir questões de ordem;
VI - para apresentar os requerimentos verbais facultados pelo Regimento;
VII - no horário das lideranças.
§ 1º O Vereador com a palavra não poderá:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - falar sobre matéria vencida;
III - usar linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental;
V - deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2º É obrigatória a inscrição prévia, em livro próprio, para se usar da palavra como orador do Expediente, perdendo o direito de ocupar a tribuna o Vereador que não observar a ordem cronológica de inscrição.
SEÇÃO II
Dos Apartes
Art. 115. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e, regimentalmente, terá a duração de 1 (um) minuto, prorrogável a critério do aparteado.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sem licença do orador.
§ 3º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores.
§ 4º Não serão admitidos apartes:
I - à palavra do Presidente;
II - em encaminhamento de votação;
III - em justificativa de voto;
IV - antes do orador começar a usar da palavra.
SEÇÃO III
Dos Prazos
Art. 116. O Regimento estabelece os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 10 (dez) minutos para cada orador inscrito na 2ª (segunda) fase do Expediente;
II - 15 (quinze) minutos em projetos constantes da Ordem do Dia;
III - 15 (quinze) minutos sobre veto;
IV - 05 (cinco) minutos sobre recursos;
V - 05 (cinco) minutos no Horário das Lideranças;
VI - 03 (três) minutos para encaminhar a votação;
VII - 03 (três) minutos para justificar o voto;
VIII - 01 (um) minuto para levantar questão de ordem;
IX - 01 (um) minuto para contra-argumentar a questão de ordem;
X - 01 (um) minuto para apartear, prorrogável na forma deste Regimento;
XI - 01 (um) minuto para o autor justificar o pedido de retificação ou impugnação de ata;
XII - 03 (três) minutos para justificativa de DVS – Destaque de Votação em Separado.
Parágrafo único. O tempo aludido no inciso II deste artigo será contado em dobro nos casos de discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento do Município.
SEÇÃO IV
Do Adiamento
Art. 117. O adiamento da discussão de qualquer projeto estará sujeito à aprovação do Plenário e somente poderá ser proposto na fase destinada à Ordem do Dia, antes, durante ou logo após sua discussão.
§ 1º O adiamento deve ser proposto para tempo determinado.
§ 2º Apresentados dois ou mais pedidos de adiamento, será votado de preferência o que fixar menor prazo.
§ 3º Aprovado o pedido de menor prazo, a Presidência declarará prejudicados os demais.
§ 4º Rejeitado o pedido de menor prazo, a Presidência colocará em votação os demais, observado o disposto no § 2º deste artigo.
SEÇÃO V
Do Encerramento
Art. 118. Dar-se-á o encerramento da discussão quando não houver manifestação expressa de oradores para discutir a matéria.
CAPÍTULO II
Da Votação
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 119. Votação é o ato complementar da discussão, por meio da qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º A matéria estará em votação a partir do momento em que o Presidente submetê-la à deliberação do Plenário.
§ 2º Mediante pedido de qualquer vereador à Presidência, será admitido o Destaque de Votação em Separado – DVS.
§ 3º O Destaque de Votação em Separado poderá ser solicitado para artigo, parágrafo, inciso, item e alínea.
§ 4º O destaque do texto será possível quando se ajustar à proposição a que será integrado, formando sentido completo.
§ 5º Concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada.
§ 6º O destaque aplica-se também aos vetos, substitutivos, emendas e subemendas.
Art. 120. O Vereador que optar pela abstenção na votação ou se considerar impedido de votar fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
Art. 121. As deliberações da Câmara Municipal de Jacareí e das suas Comissões dar-se-ão sempre por voto aberto, ressalvadas as concessões de Título de Cidadania.
Art. 122. As deliberações da Câmara serão tomadas:
I - pela maioria simples;
II - pela maioria absoluta dos membros;
III - por 2/3 (dois terços) dos membros;
IV - por aclamação, a critério da Presidência, mediante consulta ao Plenário, exclusivamente em projetos de denominação de vias, próprios e logradouros públicos.
§ 1º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Plano Diretor;
II - Códigos;
III - Estatutos.
§ 3º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I - realização de sessão secreta;
II - concessão de título de cidadania ou qualquer honraria ou homenagens a pessoas;
III - aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município;
IV - destituição dos membros da Mesa;
V - cassação de mandato.
§ 4º Os vetos somente serão rejeitados pelo voto da maioria absoluta e o parecer do Tribunal de Contas, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
SEÇÃO II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 123. Será assegurado a cada bancada, pelos seus líderes, o encaminhamento da votação para orientar seus pares quanto ao mérito da matéria a ser votada.
Parágrafo único. Ainda que haja no processo Substitutivos, Emendas e Subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as suas peças em conjunto.
SEÇÃO III
Dos Processos de Votação
Art. 124. Dois são os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal.
§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos devendo o Presidente submeter a matéria ao Plenário, convidando os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem.
§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e contrários, com a consignação do nome e do voto de cada vereador.
§ 3º Far-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:
I - destituição dos membros da Mesa;
II - cassação de mandatos.
§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender o seu voto.
§ 5º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de ser anunciada a discussão de nova matéria.
§ 6º A justificativa de voto e a votação nominal de quaisquer matérias submetidas à deliberação do Plenário serão admitidas mediante solicitação de qualquer vereador.
SEÇÃO IV
Do Número e Dos Métodos de Votação
Art. 125. Estarão sujeitas a duas discussões e votações, as proposições que disponham sobre:
I - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Plano Plurianual de Investimentos;
III - Lei Orçamentária;
IV - Lei do Plano Diretor;
V - Códigos.
§ 1º Os substitutivos serão votados antes da proposição principal.
§ 2º Havendo mais de um substitutivo, sua votação far-se-á pela ordem cronológica de apresentação; aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3º As emendas serão votadas antes dos artigos a que se referirem.
§ 4° A segunda discussão e votação das matérias previstas nos incisos deste artigo ocorrerá em sessão extraordinária, logo após o encerramento da primeira votação.
SEÇÃO V
Da Verificação de Votação
Art. 126. Sempre que julgar conveniente, o Presidente poderá determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, a verificação da votação.
Parágrafo único. A verificação somente será admitida como ato contínuo à proclamação do resultado, sem que tenha ainda passado para outro assunto.
CAPÍTULO III
Da Redação Final
Art. 127. Concluída a votação, caso haja dúvida sobre matéria que tenha sido objeto de substitutivo, emendas ou subemendas aprovadas, será pelo Presidente, por ato de ofício ou a requerimento de Vereador, encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para reduzi-la à devida forma.
§ 1º Em redação final, somente a Comissão de Constituição e Justiça poderá apresentar emendas que tenham o objetivo de evitar incorreções de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 2º A proposição em redação final constará, obrigatoriamente, em caráter prioritário, da Ordem do Dia da sessão subseqüente a sua aprovação.
§ 3º As emendas corretivas serão apreciadas pelo Plenário. Se rejeitadas, a matéria voltará à Comissão para nova redação, com suspensão dos trabalhos até sua reformulação e votação.
§ 4º As correções propostas pelo setor competente da Câmara, quanto ao aspecto gramatical e lógico, automaticamente passarão a integrar o texto final das matérias, exceto se ocorrer manifestação contrária de vereador mediante emenda.
TÍTULO VIII
Elaboração Legislativa Especial
CAPÍTULO I
Dos Códigos
Art. 128. Os projetos de Códigos serão distribuídos simultaneamente às Comissões e aos Vereadores.
§ 1º As Comissões terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para emitir os respectivos pareceres sobre a proposição inicial e emendas já apresentadas.
§ 2º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior e não ocorrendo a apresentação dos respectivos pareceres pelas Comissões, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 48 deste Regimento.
§ 3º É vedada a apresentação de requerimento de urgência na apreciação dos projetos de codificação.
§ 4º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos projetos que dispõem sobre Plano Diretor, Uso e Ocupação do Solo e Estatutos.
Art. 129. Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.
CAPÍTULO II
Do Orçamento, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 130. Os projetos referentes ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias serão enviados pelo Executivo à Câmara nos prazos consignados em Lei Federal.
§ 1º Os projetos a que se refere o “caput” deste artigo serão encaminhados, na forma regimental, às Comissões Permanentes de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para apresentação dos pareceres.
§ 2º Os pareceres sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverão ser exarados até o dia 16 de junho e os relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual, até o dia 1º de dezembro.
§ 3º Esgotados os prazos previstos no parágrafo anterior, serão os projetos incluídos na Ordem do Dia.
§ 4º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 5º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 6º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.
§ 7º O Prefeito poderá propor modificações aos projetos de que trata este artigo, desde que ainda não iniciadas suas votações.
CAPÍTULO III
Da Prestação de Contas
Art. 131. Recebidos os processos com os respectivos pareceres do Tribunal de Contas, o Presidente mandará distribuir cópias dos autos às Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para parecer em 30 (trinta) dias, comunicando aos Vereadores que a matéria será mantida à disposição na Secretaria da Câmara.
§ 1º O Parecer será prolatado em conjunto, concluindo, com a respectiva proposição, pela rejeição ou aprovação das contas.
§ 2º Expirado o prazo deste artigo, será a matéria incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.
Art. 132. A Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer prévio, para julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos:
I - o Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, serão as contas consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
III - rejeitadas as contas, por votação ou decurso de prazo, serão imediatamente remetidas pelo Presidente ao Ministério Público para os devidos fins;
IV - a decisão da Câmara será comunicada ao Tribunal de Contas.
TÍTULO IX
Dos Subsídios
Art. 133. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados antes da realização das eleições municipais, na forma prevista na Constituição Federal.
TÍTULO X
Da Concessão de Homenagens
Art. 134. Aos Vereadores, durante a Legislatura, é facultada a apresentação de projetos propondo a concessão de Títulos de Cidadania ou de qualquer outra homenagem honorífica.
§ 1º A propositura deverá vir acompanhada da biografia do homenageado.
§ 2º É vedada a concessão de homenagem a mais de uma pessoa no mesmo projeto.
§ 3º Não será admitida emenda à proposição a que se refere este artigo.
§ 4º Em hipótese alguma será dada publicidade da tramitação dos projetos que concedam Título de Cidadania ou qualquer outra homenagem honorífica.
§ 5º As proposições a que se refere este artigo serão apreciadas e deliberadas em Sessão Secreta, através de voto secreto.
TÍTULO XI
Do Regimento Interno
CAPÍTULO I
Da Interpretação e Dos Precedentes
Art. 135. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, constituirão precedentes a serem observados de futuro.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio.
§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário e as soluções dadas constituirão precedentes regimentais.
§ 3º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa reunirá todos os precedentes regimentais e apresentará um projeto com a finalidade de incluir as matérias relacionadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Questão de Ordem
Art. 136. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua legalidade e aplicação.
§ 1º As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa da disposição regimental que se pretenda elucidar.
§ 2º Suscitada a Questão de Ordem, poderá um Vereador contra-argumentá-la antes de decidida pelo Presidente.
§ 3º Não se admitirá nova Questão de Ordem sobre o mesmo assunto.
§ 4º As Questões de Ordem não prejudicam o tempo destinado aos oradores.
CAPÍTULO III
Da Polícia Interna
Art. 137. O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência.
§ 1º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões no local especialmente reservado, desde que:
I - se apresente decentemente trajado;
II - não porte armas ou quaisquer outros objetos que possam ser utilizados com a mesma finalidade;
III - se conserve em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou reprovação ao que se passa em Plenário;
V - não interpele os Vereadores;
VI - atenda às determinações do Presidente.
§ 2º Pela inobservância destes deveres, poderão os assistentes serem retirados do recinto por determinação do Presidente, caso entenda necessária a medida.
§ 3º Caso, no recinto da Câmara, seja cometida qualquer infração penal, o Presidente tomará as medidas legais cabíveis.
TÍTULO XII
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Da Secretaria Administrativa
Art. 138. Os serviços administrativos da Câmara serão feitos por meio de seus departamentos.
§ 1º Qualquer interpelação de Vereador em assunto relacionado com os serviços da Câmara deverá ser dirigida ao Presidente.
§ 2º O Presidente tomará conhecimento do fato, deliberando a respeito com ciência aos interessados.
§ 3º As ordens e instruções do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas através de Portarias, Circulares e Memorandos.
Art. 139. A Câmara terá os livros necessários aos seus serviços, especialmente:
I - compromisso e posse de Vereadores e Prefeito;
II - declaração de bens;
III - posse dos servidores;
IV - comparecimento e atas das sessões;
V - protocolo geral;
VI - licitações e contratos;
VII - contábeis e financeiros;
VIII - inscrição de Vereadores para usar da palavra;
IX - patrimônio de bens móveis;
X - protocolo de processos;
XI - audiências públicas.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou pelo Diretor da Câmara.
§ 2º Os livros poderão ser substituídos por fichas ou por outros sistemas, convenientemente autenticados.
Art. 140. As despesas da Câmara para o exercício seguinte serão programadas e enviadas ao Executivo até o dia 20 de agosto.
TÍTULO XIII
Das Disposições Finais
Art. 141. A Mesa da Câmara estimulará, na medida de suas possibilidades, a criação de estágio não remunerado de estudantes de curso superior de forma a propiciar-lhes o conhecimento das atividades legislativas e a despertar-lhes a vocação pelas lides políticas.
Parágrafo único. Para atender o disposto neste artigo, a Mesa expedirá o regulamento do estágio, elaborado de comum acordo com as lideranças partidárias, especificando as dependências e os serviços que serão colocados à disposição dos universitários, durante o período do estágio.
Art. 142. Salvo expressa disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso.
§ 1º Quando não se mencionarem, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que couber, a legislação processual civil.
Art. 143. No início da Legislatura, a inscrição para orador no horário das lideranças das sessões ordinárias será feita por critério alternativo de representação partidária, cabendo a primeira à legenda majoritária.
Art. 144. Aos ex-Vereadores do Município, será fornecida, pela Presidência da Câmara, uma credencial, com foto e completa identificação, inclusive da respectiva Legislatura, permitindo-lhes livre acesso às dependências da Câmara.
Art. 145. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 146. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 640, de 31 de dezembro de 2004.
Câmara Municipal de Jacareí, 29 de setembro de 2005.
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR
Presidente
AUTORES DO PROJETO: VEREADORES ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, DIOBEL DE LIMA FERNANDES, GENÉSIO RODRIGUES, MARIA CORREIA SILVA E PASTOR JOSÉ ROBERTO DE SIQUEIRA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E PASTOR JOSÉ ROBERTO DE SIQUEIRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí