RESOLUÇÃO Nº 617, DE 18 DE MAIO DE 2001.
Dispõe sobre a
Audiência Pública a ser realizada pela Comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara Municipal de Jacareí, em cumprimento ao disposto no § 4º do artigo 9º da
Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE,
VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Em
cumprimento ao disposto no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar n° 101/2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre
em audiência pública, a ser realizada até o último dia dos meses de maio,
setembro e fevereiro.
Parágrafo único - Cabe à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
Jacareí, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a coordenação das
audiências públicas constantes deste artigo.
Art. 2º - A
demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais serão feitas pelo
Secretário Municipal de Finanças, com o auxílio dos demais Secretários, a
critério do Prefeito Municipal.
Parágrafo único – Para a demonstração e avaliação constantes deste artigo, o Poder
Executivo Municipal terá o prazo de meia hora.
Art. 3º - Terão
direito a fazer uso da palavra nas audiências públicas:
I - O Prefeito Municipal, caso não
seja o responsável pela demonstração e avaliação constantes do artigo 2º, no
prazo de 15 (quinze) minutos;
II - Os membros da Comissão de
Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) minutos;
III - Os Vereadores, no prazo de
5(cinco) minutos;
IV - Representantes de
instituições, entidades e associações, no prazo de 05 (cinco) minutos, desde
que previamente inscritos;
Art. 4º - A
Comissão de Finanças e Orçamento deverá fazer publicar edital de convocação das
Audiências Públicas constantes do artigo 1º, com antecedência mínima de 10
(dez) dias da realização das mesmas.
Art. 5º - Na
ausência ou impedimento do Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento,
caberá ao seu Secretário a coordenação das audiências.
Art. 6º - As
audiências terão duração de, no máximo, 03 (três) horas.
Art. 7º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se
as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 18 de
maio de 2001.
MARINO FARIA
Presidente
AUTORIA: MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO (VEREADORES MARINO
FARIA – PRESIDENTE; GENÉSIO RODRIGUES – 1º SECRETÁRIO E ADRIANO DONIZETE
DE FARIA – 2º SECRETÁRIO).
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.