RESOLUÇÃO Nº
589, 21 DE AGOSTO DE 1996
Autoriza a Câmara Municipal de
Jacareí firmar convênio com a J. A. M – Jacareí Ampara Menores.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI aprova e o
seu Presidente, Vereador José Antero de Paiva Grilo, promulga a seguinte Resolução:
ARTIGO 1o. - Fica a Câmara
Municipal de Jacareí autorizada a celebrar convênio com a J.A.M.
— Jacareí Ampara Menores, visando a cooperação
educacional e financeira para a viabilização do programa de educação e
iniciação profissional de menores carentes.
ARTIGO 2º. – Fará parte integrante da presente
Resolução a minuta do instrumento particular de convênio anexa,
que especifica as obrigações das partes contratantes.
ARTIGO 3º. - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
ARTIGO 4º. - Revogam—se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, 21 de agosto de 1.996
JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO
Presidente
AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVÊNIO |
AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO Nº 589/96
JACAREÍ AMPARA MENORES, MANTENEDORA - JAM, Sociedade Civil sem
fins lucrativos, Inscrita no CGC sob o n° 45.214.137/0001—87, estabelecida na
cidade de Jacareí — SP, na Praça Independência, 126, CEP 12.300-000, neste ato
denominada Primeira Convenente, e CÂMARA
MUNICIPAL DE JACAREI — Pça dos 3
Poderes nº 74 , CGC 50.437.516/0001—76, representada por JOSÉ ANTERO DE PAJA GRILO — PRESIDENTE — neste ato denominada 2ª
Convenente, objetivando a cooperação educacional e
financeira para a viabilização do programa de educação e iniciação profissional
de menores carentes, celebram o presente convênio mediante as cláusulas e
condições seguintes:
1— A primeira
Convenente, em face das disposições estatutárias que norteiam suas atribuições
e fins sociais, coloca perante a segunda convenente, menores carentes entre 14 e
18 anos, para o exercício de atividades educacionais que lhes proporcionem o
desenvolvimento e o crescimento profissional, de tal sorte que lhes preparem
para o mercado de trabalho, sempre em consonância com as disposições dos arts. 65/69 da lei 8069/90.
2- Os adolescentes
colocados à disposição da 2ª Convenente, poderão
realizar trabalhos de natureza diversas, desde que compatíveis com a segurança,
saúde e desenvolvimento profissional dados aos menores, sendo, destarte,
proibidas quaisquer atividades defesas em lei, dentre elas: manobras de
veículos; operação de máquinas e equipamentos, salvo se essencial ao
aprendizado como máquinas de datilografia, computadores e afins; atividades
insalubres, perigosas ou penosas; jornada noturna etc.
3— Para cada adolescente,
a 2ª convenente deverá preencher uma solicitação que aditará este convênio em
relação ao número de menores.
4- A solicitação do
item anterior deverá encerrar de forma clara as atribuições e atividades do
menor.
5- Pelo trabalho de
cada um dos adolescentes, a 2ª convenente contribuirá com a importância em
dinheiro, equivalente a um salário mínimo, acrescida de 61,67%, até o 28°
(vigésimo oitavo) dia útil de cada mês, sem prejuízo, quando necessário, do
fornecimento de vale transporte e refeição por conta da 2ª Convenente.
Parágrafo único: A V. convenente pagará ao adolescente o
equivalente a um salário mínimo por mês, e assumirá os ônus trabalhistas
decorrentes deste convênio.
6- A jornada de
trabalho dos menores será de oito horas diárias e 40 horas semanais, desde que
não prejudique a jornada escolar.
7- Em caso de
suspensão ou interrupção dos trabalhos, a 1ª convenente propiciará a
substituição do adolescente para o período.
8- Os adolescentes
se apresentarão para o trabalho devidamente uniformizados,
cumprindo, entretanto, à 2ª convenente o fornecimento de equipamentos especiais
necessários ao desenvolvimento das suas atividades.
9- O presente
convênio será celebrado por período indeterminado, ficando facultado
às partes a rescisão mediante prévio aviso de trinta dias.
Parágrafo único: Considerando—se que o vínculo de emprego
com o adolescente se formará com a 1ª convenente, a substituição do menor ou o
fim de suas atividades na 2ª convenente não implicará em rescisão do presente
convênio que se formalizará conforme estabelecido no caput desta cláusula.
10- Às questões
omissas ou controvertidas deste convênio serão aplicadas as normas legais
vigentes.
11— Para dirimir
eventuais dúvidas deste ajuste, as partes elegem o foro da prestação dos serviços.
E por estarem assim
justos e combinados, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, na
presença de duas testemunhas para maior validade jurídica.
Jacareí Ampara
Menores, Mantenedora - JAM, aos 01 dias do mês de Setembro
do ano de mil novecentos e noventa e seis.
Jacareí Ampara
Menores, Mantenedora — 3AM
Primeira Convenente