RESOLUÇÃO    589, 21 DE AGOSTO DE 1996

 

Autoriza a Câmara Municipal de Jacareí firmar convênio com a J. A. M – Jacareí Ampara Menores.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI aprova e o seu Presidente, Vereador José Antero de Paiva Grilo, promulga a seguinte Resolução:

 

ARTIGO 1o. - Fica a Câmara Municipal de Jacareí autorizada a celebrar convênio com a J.A.M. — Jacareí Ampara Menores, visando a cooperação educacional e financeira para a viabilização do programa de educação e iniciação profissional de menores carentes.

 

ARTIGO 2º. – Fará parte integrante da presente Resolução a minuta do instrumento particular de convênio anexa, que especifica as obrigações das partes contratantes.

 

ARTIGO 3º. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ARTIGO 4º. - Revogam—se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 21 de agosto de 1.996

 

JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

Presidente

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVÊNIO

 

AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO Nº 589/96

 

 

JACAREÍ AMPARA MENORES, MANTENEDORA - JAM, Sociedade Civil sem fins lucrativos, Inscrita no CGC sob o n° 45.214.137/0001—87, estabelecida na cidade de Jacareí — SP, na Praça Independência, 126, CEP 12.300-000, neste ato denominada Primeira Convenente, e CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREIPça dos 3 Poderes nº 74 , CGC 50.437.516/0001—76, representada por JOSÉ ANTERO DE PAJA GRILO — PRESIDENTE — neste ato denominada 2ª Convenente, objetivando a cooperação educacional e financeira para a viabilização do programa de educação e iniciação profissional de menores carentes, celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

1— A primeira Convenente, em face das disposições estatutárias que norteiam suas atribuições e fins sociais, coloca perante a segunda convenente, menores carentes entre 14 e 18 anos, para o exercício de atividades educacionais que lhes proporcionem o desenvolvimento e o crescimento profissional, de tal sorte que lhes preparem para o mercado de trabalho, sempre em consonância com as disposições dos arts. 65/69 da lei 8069/90.

 

2- Os adolescentes colocados à disposição da 2ª Convenente, poderão realizar trabalhos de natureza diversas, desde que compatíveis com a segurança, saúde e desenvolvimento profissional dados aos menores, sendo, destarte, proibidas quaisquer atividades defesas em lei, dentre elas: manobras de veículos; operação de máquinas e equipamentos, salvo se essencial ao aprendizado como máquinas de datilografia, computadores e afins; atividades insalubres, perigosas ou penosas; jornada noturna etc.

 

3— Para cada adolescente, a 2ª convenente deverá preencher uma solicitação que aditará este convênio em relação ao número de menores.

4- A solicitação do item anterior deverá encerrar de forma clara as atribuições e atividades do menor.

 

5- Pelo trabalho de cada um dos adolescentes, a 2ª convenente contribuirá com a importância em dinheiro, equivalente a um salário mínimo, acrescida de 61,67%, até o 28° (vigésimo oitavo) dia útil de cada mês, sem prejuízo, quando necessário, do fornecimento de vale transporte e refeição por conta da 2ª Convenente.

 

Parágrafo único: A V. convenente pagará ao adolescente o equivalente a um salário mínimo por mês, e assumirá os ônus trabalhistas decorrentes deste convênio.

 

6- A jornada de trabalho dos menores será de oito horas diárias e 40 horas semanais, desde que não prejudique a jornada escolar.

 

7- Em caso de suspensão ou interrupção dos trabalhos, a 1ª convenente propiciará a substituição do adolescente para o período.

 

8- Os adolescentes se apresentarão para o trabalho devidamente uniformizados, cumprindo, entretanto, à 2ª convenente o fornecimento de equipamentos especiais necessários ao desenvolvimento das suas atividades.

 

9- O presente convênio será celebrado por período indeterminado, ficando facultado às partes a rescisão mediante prévio aviso de trinta dias.

 

Parágrafo único: Considerando—se que o vínculo de emprego com o adolescente se formará com a 1ª convenente, a substituição do menor ou o fim de suas atividades na 2ª convenente não implicará em rescisão do presente convênio que se formalizará conforme estabelecido no caput desta cláusula.

 

10- Às questões omissas ou controvertidas deste convênio serão aplicadas as normas legais vigentes.

 

11— Para dirimir eventuais dúvidas deste ajuste, as partes elegem o foro da prestação dos serviços.

 

E por estarem assim justos e combinados, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas para maior validade jurídica.

 

Jacareí Ampara Menores, Mantenedora - JAM, aos 01 dias do mês de Setembro do ano de mil novecentos e noventa e seis.

 

 

Jacareí Ampara Menores, Mantenedora — 3AM

Primeira Convenente