RESOLUÇÃO Nº
496, 25 DE OUTUBRO DE 1989
“Proíbe o tabagismo em locais que
especifica e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI aprova e o
seu Presidente, Senhor José Christovão Arouca, promulga a seguinte Resolução:
ARTIGO 1o. – Fica terminantemente
proibido fumar no Plenário da Câmara Municipal de Jacareí, incluídas as dependências
reservadas ao público.
ARTIGO 2o. - Incluem-se na proibição do artigo
anterior as salas do Legislativo por natureza vulneráveis a incêndios,
especialmente os locais destinados a almoxarifado, arquivo e sala de xerox.
ARTIGO 3º. - É obrigatória a afixação de cartazes e
avisos indicativos desta proibição, com um mínimo de 30 x 20 cm (trinta por
vinte centímetros), com os seguintes dizeres:
I — No local
abrangido pelo artigo 1º desta resolução: “É PROIBIDO FUMAR. QUEM NÃO FUMA TEM
O DIREITO DE RESPIRAR AR PURO”.
II - Nos locais
abrangidos pelo artigo 2º desta Resolução: “NÃO FUME. MATERIAL DE FÁCIL
COMBUSTÃO”.
ARTIGO 4º. – Sujeitam—se os infratores desta Resolução
à multa de 100 (cem) BTNs, aplicando—se o dobro em
caso de reincidência.
PARÁGRAFO ÚNICO — Para os efeitos desta Resolução, consideram—se
infratores os fumantes e a Câmara Municipal de Jacareí, nos limites da
responsabilidade que lhe atribuída.
ARTIGO 5º. - Às autoridades sanitárias municipais a
quem cabe a fiscalização desta resolução, compete a
autuação e conseqüente gradação da pena, observadas as peculiaridades de cada
caso.
PARÁGRAFO ÚNICO - À Câmara Municipal de Jacareí cumpre a
responsabilidade de prestar assistência à fiscalização comunicando a infração
às autoridades sanitárias municipais.
ARTIGO 6º. - Esta resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
ARTIGO 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, 25 de outubro de 1.989
JOSÉ CHRISTOVÃO AROUCA
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.