RESOLUÇÃO    496, 25 DE OUTUBRO DE 1989

 

“Proíbe o tabagismo em locais que especifica e dá outras providências.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI aprova e o seu Presidente, Senhor José Christovão Arouca, promulga a seguinte Resolução:

 

ARTIGO 1o. – Fica terminantemente proibido fumar no Plenário da Câmara Municipal de Jacareí, incluídas as dependências reservadas ao público.

 

ARTIGO 2o. - Incluem-se na proibição do artigo anterior as salas do Legislativo por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os locais destinados a almoxarifado, arquivo e sala de xerox.

 

ARTIGO 3º. - É obrigatória a afixação de cartazes e avisos indicativos desta proibição, com um mínimo de 30 x 20 cm (trinta por vinte centímetros), com os seguintes dizeres:

 

I — No local abrangido pelo artigo 1º desta resolução: “É PROIBIDO FUMAR. QUEM NÃO FUMA TEM O DIREITO DE RESPIRAR AR PURO”.

 

II - Nos locais abrangidos pelo artigo 2º desta Resolução: “NÃO FUME. MATERIAL DE FÁCIL COMBUSTÃO”.

 

ARTIGO 4º. – Sujeitam—se os infratores desta Resolução à multa de 100 (cem) BTNs, aplicando—se o dobro em caso de reincidência.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Para os efeitos desta Resolução, consideram—se infratores os fumantes e a Câmara Municipal de Jacareí, nos limites da responsabilidade que lhe atribuída.

 

ARTIGO 5º. - Às autoridades sanitárias municipais a quem cabe a fiscalização desta resolução, compete a autuação e conseqüente gradação da pena, observadas as peculiaridades de cada caso.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - À Câmara Municipal de Jacareí cumpre a responsabilidade de prestar assistência à fiscalização comunicando a infração às autoridades sanitárias municipais.

 

ARTIGO 6º. - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ARTIGO 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 25 de outubro de 1.989

 

JOSÉ CHRISTOVÃO AROUCA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.