RESOLUÇÃO    479, 10 DE FEVEREIRO DE 1988

 

Dispõe sobre Remuneração dos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI aprova e o Senhor Helcias Nogueira Paranaguá – Presidente do Legislativo – promulga a seguinte Resolução:

 

ARTIGO 1o. – Fica fixada a remuneração dos vereadores da Câmara Municipal de Jacareí, dentro dos limites e critérios estabelecidos nesta Resolução, observadas as disposições da Lei Complementar nº 25, de 02 de julho de 1.975, com as alterações introduzidas pela Lei complementar nº 38, de 13 de novembro de 1.979, 45 de 14 de dezembro de 1.983 e 50 de 19 de dezembro de 1.985.

 

ARTIGO 2o. – A remuneração será dividida em par te fixa e parte variável (subsídios), mais ajudas de custo complementares e corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do total percebido pelos Deputados Estaduais, sendo reduzida a importância que ultrapassar 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício (artigo 7º da Lei Complementar nº 50 de 19 de dezembro de 1.985).

                      

PARÁGRAFO ÚNICO - Integrará também a remuneração as ajudas de custo pagas em decorrência do funcionamento extraordinário do Legislativo nos períodos legais de recesso parlamentar.

 

ARTIGO 3o. – A remuneração será paga mensalmente.

 

ARTIGO 4º. - O vereador fará jus à parte variável, se comparecer e participar dos trabalhos do Plenário e das votações (Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 — parágrafo único do artigo 17).

 

§ 1º. - O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo—se o total da parte variável pelo número das sessões que forem estabelecidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 2º.  O vereador licenciado, nos casos do artigo 21, itens I e II, do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), somente terá direito ao recebimento da parte fixa da remuneração, não tendo direito a qual quer remuneração o vereador licenciado para tratar de assuntos particulares.

 

ARTIGO 5º. - As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de 4 (quatro) por mês.

 

ARTIGO 6º. - As faltas às sessões poderão ser justificadas e a parte variável deverá ser paga, quando comprovadamente, o vereador deixar de comparecer à Câmara Municipal em razão de atividades próprias do seu mandato.

 

ARTIGO 7º. - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jacareí, sempre que ocorrer a majoração dos subsídios dos Deputados Estaduais, autorizada a atualizar a remuneração dos vereadores, observadas as disposições do artigo 2º da presente Resolução.

 

ARTIGO 8º. - A apuração semestral dos 4% (quatro por cento) da receita, conforme prevê a Lei Complementar nº 50 de 19 de dezembro de 1.985, ocorrerá nos dias 1º de janeiro e 1º de julho, e será feita de acordo com os balancetes fornecidos pela Prefeitura Municipal.

 

ARTIGO 9º. - As despesas decorrentes do presente ato, correrão por conta de verba própria consignada no orçamento da Câmara Municipal, suplementada se necessário for.

 

ARTIGO 10 - Nos meses de recesso da Câmara Municipal, a remuneração dos vereadores será paga, observado o percentual fixado no artigo 2º, de conformidade com os critérios adotados pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

 

ARTIGO 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ARTIGO 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 10 de fevereiro de 1.988

 

HELCIAS NOGUEIRA PARANAGUÁ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.