RESOLUÇÃO
Nº 479, 10 DE FEVEREIRO DE 1988
Dispõe sobre Remuneração dos Senhores
Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI aprova e o Senhor Helcias Nogueira
Paranaguá – Presidente do Legislativo – promulga a seguinte Resolução:
ARTIGO 1o. – Fica fixada a remuneração dos vereadores da Câmara
Municipal de Jacareí, dentro dos limites e critérios estabelecidos nesta
Resolução, observadas as disposições da Lei Complementar nº 25, de 02 de julho
de 1.975, com as alterações introduzidas pela Lei complementar nº 38, de 13 de
novembro de 1.979, 45 de 14 de dezembro de 1.983 e 50 de 19 de dezembro de
1.985.
ARTIGO 2o. – A remuneração será dividida em par te fixa e parte variável
(subsídios), mais ajudas de custo complementares e corresponderá a 25% (vinte e
cinco por cento) do total percebido pelos Deputados Estaduais, sendo reduzida a
importância que ultrapassar 4% (quatro por cento) da receita efetivamente
realizada no exercício (artigo 7º da Lei Complementar nº 50 de 19 de dezembro
de 1.985).
PARÁGRAFO ÚNICO - Integrará também a remuneração as ajudas de custo pagas em
decorrência do funcionamento extraordinário do Legislativo nos períodos legais
de recesso parlamentar.
ARTIGO 3o. – A remuneração será paga mensalmente.
ARTIGO 4º.
- O vereador fará jus à parte variável, se comparecer e participar dos
trabalhos do Plenário e das votações (Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de
dezembro de 1.969 — parágrafo único do artigo 17).
§ 1º. -
O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo—se o total da parte
variável pelo número das sessões que forem estabelecidas pelo Regimento Interno
da Câmara Municipal.
§ 2º. O vereador licenciado, nos casos do artigo
21, itens I e II, do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1.969
(Lei Orgânica dos Municípios), somente terá direito ao recebimento da parte
fixa da remuneração, não tendo direito a qual quer remuneração o vereador
licenciado para tratar de assuntos particulares.
ARTIGO 5º.
- As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de 4 (quatro) por
mês.
ARTIGO 6º.
- As faltas às sessões poderão ser justificadas e a parte variável deverá ser
paga, quando comprovadamente, o vereador deixar de comparecer à Câmara
Municipal em razão de atividades próprias do seu mandato.
ARTIGO 7º.
- Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jacareí, sempre que ocorrer a
majoração dos subsídios dos Deputados Estaduais, autorizada a atualizar a remuneração
dos vereadores, observadas as disposições do artigo 2º da presente Resolução.
ARTIGO 8º.
- A apuração semestral dos 4% (quatro por cento) da receita, conforme prevê a
Lei Complementar nº 50 de 19 de dezembro de 1.985, ocorrerá nos dias 1º de janeiro
e 1º de julho, e será feita de acordo com os balancetes fornecidos pela
Prefeitura Municipal.
ARTIGO 9º.
- As despesas decorrentes do presente ato, correrão por conta de verba própria
consignada no orçamento da Câmara Municipal,
suplementada se necessário for.
ARTIGO 10
- Nos meses de recesso da Câmara Municipal, a remuneração dos vereadores será
paga, observado o percentual fixado no artigo 2º, de conformidade com os
critérios adotados pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
ARTIGO 11
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 12
- Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 10 de
fevereiro de 1.988
HELCIAS NOGUEIRA PARANAGUÁ
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.