RESOLUÇÃO    450, 02 DE MARÇO DE 1983

 

Dispõe sobre Remuneração dos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI aprovou e as sua Mesa Diretora, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga a seguinte Resolução:

 

ARTIGO 1o. – Fica fixada a remuneração dos vereadores da Câmara Municipal de Jacareí, dentro dos limites e critérios estabelecidos nesta Resolução, observadas as disposições da Lei Complementar nº 25, de 02 de julho de 1.975, com as alterações introduzidas pela Lei complementar nº 38, de 13 de novembro de 1979.

 

ARTIGO 2o. – A remuneração será dividida em par te fixa e parte variável (subsídios), mais ajudas de custo complementares e corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do total percebido pelos Deputados Estaduais, sendo reduzida a importância que ultrapassar 3% (três por cento) da receita efetivamente realizada no exercício anterior (artigo 7º da Lei Complementar nº 25 de 02 de julho de 1975).

                      

ARTIGO 3o. – A remuneração será paga mensalmente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a porcentagem prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 25, de 02 de julho de 1975, permitir que o índice fixado no artigo 2º da presente Resolução venha a incidir sobre ajuda de custo anual ou ajuda de custo anual ou ajuda de custo decorrente do funcionamento extraordinário do Legislativo, nos períodos legais de recesso parlamentar, percebidas pelos Deputados Estaduais, a importância respectiva será paga, de acordo com os mesmos critérios adotados na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

 

ARTIGO 4º. - O vereador fará jus à parte variável, se comparecer e participar dos trabalhos do Plenário e das votações (Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 — parágrafo único do artigo 17).

 

§ 1º. — O valor de cada sessão ordinária, será obtido dividindo—se o total da parte variável pelo número das sessões que forem estabelecidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 2º. — O vereador licenciado, nos casos do artigo 21, itens I e II, do Decreto—Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios) — somente terá direito ao recebimento da parte fixa da remuneração, não tendo direito a qualquer remuneração o vereador licenciado para tratar de assuntos particulares.

 

ARTIGO 5º. - As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de 4 (quatro) por mês.

 

ARTIGO 6º. — As faltas às sessões poderão ser justificadas e a parte variável deverá ser paga, quando comprovadamente, o vereador deixar de comparecer à Câmara Municipal em razão de atividades próprias do seu mandato.

 

ARTIGO 7º. - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jacareí, sempre que ocorrer a majoração dos subsídios dos Deputados Estaduais, autorizada a atualizar a remuneração dos vereadores, observadas as disposições do artigo 2º da presente Resolução.

                                                                                

ARTIGO 8º. — As despesas decorrentes da presente Resolução, correrão por conta de verba própria consignada no orçamento da Câmara Municipal, suplementada se necessário fôr.

 

ARTIGO 9º. — Nos meses de recesso da Câmara Municipal, a remuneração dos vereadores será paga, observado o percentual fixado no artigo 2º, de conformidade com os critérios adotados pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

 

ARTIGO 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1983.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 02 de março de 1.983

 

DR. DJALMA D’AVILA LEAL

Presidente

 

MOYSÉS ESPER

1º Secretário

 

CLÁUDIO DE ALMEIDA FRANÇA

2º Secretário

 

EGIDIO ANTONIO COIMBRA

3º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.