RESOLUÇÃO
Nº 450, 02 DE MARÇO DE 1983
Dispõe sobre Remuneração dos Senhores
Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI aprovou e as sua Mesa Diretora, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, promulga a seguinte Resolução:
ARTIGO 1o. – Fica fixada a remuneração dos vereadores da Câmara
Municipal de Jacareí, dentro dos limites e critérios estabelecidos nesta
Resolução, observadas as disposições da Lei Complementar nº 25, de 02 de julho
de 1.975, com as alterações introduzidas pela Lei complementar nº 38, de 13 de
novembro de 1979.
ARTIGO 2o. – A remuneração será dividida em par te fixa e parte
variável (subsídios), mais ajudas de custo complementares e corresponderá a 25%
(vinte e cinco por cento) do total percebido pelos Deputados Estaduais, sendo
reduzida a importância que ultrapassar 3% (três por cento) da receita
efetivamente realizada no exercício anterior (artigo 7º da Lei Complementar nº
25 de 02 de julho de 1975).
ARTIGO 3o. – A remuneração será paga mensalmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a porcentagem prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº
25, de 02 de julho de 1975, permitir que o índice fixado no artigo 2º da
presente Resolução venha a incidir sobre ajuda de custo anual ou ajuda de custo
anual ou ajuda de custo decorrente do funcionamento extraordinário do
Legislativo, nos períodos legais de recesso parlamentar, percebidas pelos
Deputados Estaduais, a importância respectiva será paga, de acordo com os
mesmos critérios adotados na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
ARTIGO 4º.
- O vereador fará jus à parte variável, se comparecer e participar dos
trabalhos do Plenário e das votações (Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de
dezembro de 1.969 — parágrafo único do artigo 17).
§ 1º. —
O valor de cada sessão ordinária, será obtido dividindo—se o total da parte
variável pelo número das sessões que forem estabelecidas pelo Regimento Interno
da Câmara Municipal.
§ 2º. —
O vereador licenciado, nos casos do artigo 21, itens I e II, do Decreto—Lei
Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios) —
somente terá direito ao recebimento da parte fixa da remuneração, não tendo
direito a qualquer remuneração o vereador licenciado para tratar de assuntos
particulares.
ARTIGO 5º.
- As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de 4 (quatro) por
mês.
ARTIGO 6º.
— As faltas às sessões poderão ser justificadas e a parte variável deverá ser
paga, quando comprovadamente, o vereador deixar de comparecer à Câmara
Municipal em razão de atividades próprias do seu mandato.
ARTIGO 7º.
- Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jacareí, sempre que ocorrer a
majoração dos subsídios dos Deputados Estaduais, autorizada a atualizar a
remuneração dos vereadores, observadas as disposições do artigo 2º da presente
Resolução.
ARTIGO 8º.
— As despesas decorrentes da presente Resolução, correrão por conta de verba
própria consignada no orçamento da Câmara Municipal, suplementada se necessário
fôr.
ARTIGO 9º.
— Nos meses de recesso da Câmara Municipal, a remuneração dos vereadores será
paga, observado o percentual fixado no artigo 2º, de conformidade com os
critérios adotados pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
ARTIGO 10
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1983.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 02 de
março de 1.983
DR. DJALMA D’AVILA LEAL
Presidente
MOYSÉS ESPER
1º Secretário
CLÁUDIO DE ALMEIDA FRANÇA
2º Secretário
EGIDIO ANTONIO COIMBRA
3º Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.