RESOLUÇÃO    198, DE 03 DE JULHO DE 1970

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

ARTIGO 1o. – Fica alterado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí, nos seguintes artigos, parágrafos e remissões à Lei Orgânica dos Municípios:

 

Art. 51º) § único) Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a fôrça necessária (L.O.M. Artigo 13, ítem XI).

 

Art. 52º) Os impedimentos ao exercício da vereança estão contidos nos artigos 51º e §§ I e II da L.O.M.

 

Art. 54º) § 1º) A extinção e a cassação de mandato, convocação de suplentes e outros assuntos afins, reger—se—ão de acôrde com o Art. 21º e parágrafos e artigo 22 da L.O.M. e pelo Decreto-Lei Federal 201 de 27/2/67; artigo 7 e 8.

 

Art. 55º) § 2º) Aprovada a licença, o Presidente observará o Art. 23º, §§ 1º e 2º da L.O.M.

 

Art. 59º) O processo de cassação de mandato de vereador, assim come o de Prefeito e do Vice—Prefeito, bem como a apuração de crises de responsabilidade de Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal (L.O.M. art. 22 e 40º).

 

Art. 64º) § 2º) ítem I) — I — Convocação de Prefeito (L.O. M. art. 18).

 

Art. 65º) A convocação e a Ordem de Dia das Sessões Extra-ordinárias obedecerão o que dispõe o Art. 18 e parágrafos da L.O.M. — Suprimir o § 5º da Art. 65 de R.I.

 

Art. 70º) Com a presença de 1/3 (hum têrço) dos membros da Câmara, o presidente abrirá a Sessão (L.O.M. Art. 17). Em caso contrário, aguardará durante 20 (vinte) minutes. Persistindo a falta de quórum a sessão não será aberta, lavrando—se, no fim da ata, têrmo de ocorrência, que não dependerá de aprovação.

 

Art. 70º) § único) Não havendo número para deliberação (L.O.M. art. 19ª) o Presidente depois de terminados os debates da matéria, constante da Ordem de Dia, declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura das atas da Sessão.

 

Art. 76º) O Expediente terá a duração improrrogável de 2 (duas) horas, a partir do horário fixado para o início. da sessão, e se destina à aprovação da Ata da Sessão anterior, à leitura resumida da matéria oriunda do Executivo e de outras origens, à apresentação de proposições pelos vereadores e pareceres das Comissões.

 

Art. 78º) Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo restante do Expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.

 

Art. 78º) — § 4º) No Grande Expediente, os Vereadores inscritos, em lista ou livro próprio, terão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de assuntos de interesse público.

 

Art. 84º) § 1º) A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada ao Presidente e terá o vereador e tempo máximo de 10 (dez) minutos. Quando mais de um vereador solicitar a palavra, o tempo será dividido igualmente entre êles.

 

Art. 87º) ítem VII) Que tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental disposto no artigo 29 da L.O.M.

 

Art. 92º) A iniciativa dos projetos, a urgência e prazos obedecerá o disposto no capítulo III da L.O.M.

 

Art. 124º) ítem VII) — 45 (quarenta e cinco) minutos para a discussão única dos projetes de iniciativa de Prefeito, para os quais tenha sido solicitada urgência, e para os processos de iniciativa da Câmara com prazo de 50 (cinqüenta) dias. (art2 26).

 

Art. 124º) ítem XIV) 10 (dez) minutes para falar em Explicação pessoal.

 

Art. 125º) § 1) O parecer poderá ser dispensado no case de sessão Extraordinária convocada por motivos de extrema urgência (L.O.M. Art. 182).

 

Art. 131º) ítem I) A rejeição do veto do Prefeito (L.O.M. Art. 302, § 3º).

 

Art. 132º) Depende do voto favorável, de no mínimo 2/3 ( dois têrços) dos Membros da Câmara (L.O.M. artigo 19º, § 3º).

 

autorização para:

 

Art. 132º) ítem VIII) Conceder o título de cidadão honorário ou qualquer outra matéria, mediante decreto legislativo (L.O.M. art. 24º, ítem XIII).

 

O ítem IX do artigo 132º do R.I. passa a ter a seguinte redação: Requerer ao Governador a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição do Brasil (Constituição do Estado, artigo 106).

 

Art. 131º) ítem X) 0 Prefeito requerer alteração do nome do Município (L.O.M., art. 110).

 

Art. 132º) § único) Depende ainda do mesmo quorum estabelecido neste artigo a declaração de afastamento definitivo do cargo do Prefeito, Vice—Prefeito, ou Vereador, julgado de acôrdo com os artigos 22 e 40 da L.0.M.

 

Art. 113º) Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes normas (L.O.M., art. 19, § 2º).

 

Art. 133º) ítem VI) A deliberação para reunir—se em sessão (L.O.M. art. 15) e votação (L.O.M. artigo 16) secretas.

 

Art. 137º) O voto será publico ou secreto, de acôrdo com o que dispõe os artigos 16 da L.O.M.

 

Art. 140º) Os impedimentos de votação estão previstos no artigo 192, § 5º da L.0.M.

 

Art. 164º) ítem III) Diminuição da receita ou alteração da criação de cargos e funções (L.O.M. art. 27º).

 

Art. 165º) Se até o dia 30 de novembro, a Câmara não devolver o Projeto de Lei Orçamentária ao Prefeito, para sanção, será promulgada como Lei o Projeto originário do Executivo (L.O.M. art. 83º).

 

Art. 165º) § 1º) Rejeitada pela Câmara o Projeto originário, prevalecerá e Orçamento do ano anterior, aplicando—se—lhe a correção monetária fixada pele Órgão Federal competente (L.0.M. art. 83).

 

Art. 166º) O contrôle externo da fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente, compreendendo (L.O.M. art. 87).

 

Art. 173º) Os prazos para tomada e julgamento das contas do Prefeito e da Mesa, a rejeição, etc, obedecerá ao que dispõe o art. 25º, ítem 17 da L.O.M.

Art. 180º) As normas para sanção, veto e promulgação estão contidas e previstas no Art. 30 da L.O.M.

 

Art. 182º) § 4º) A mesa convocara, de ofício, sessão Extraordinária para discutir o veto, se no período determinado, pelo Artigo 302 da L.O.M. não se realizar sessão ordinária.

 

ARTIGO 2o. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 03 de julho de 1.970    

 

DR. BENEDITO SÉRGIO LENCIONI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.