RESOLUÇÃO
Nº 198, DE 03 DE JULHO DE 1970
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI decreta e eu promulgo a seguinte
Resolução:
ARTIGO 1o. – Fica alterado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí,
nos seguintes artigos, parágrafos e remissões à Lei Orgânica dos Municípios:
“Art. 51º) § único) Para manter a ordem
no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a fôrça necessária (L.O.M.
Artigo 13, ítem XI).
Art.
52º) Os impedimentos ao exercício da vereança estão contidos nos artigos
51º e §§ I e II da L.O.M.
Art. 54º)
§ 1º) A extinção e a cassação de mandato, convocação de suplentes e outros
assuntos afins, reger—se—ão de acôrde com o Art. 21º e parágrafos e artigo 22
da L.O.M. e pelo Decreto-Lei Federal 201 de 27/2/67; artigo 7 e 8.
Art.
55º) § 2º) Aprovada a licença, o Presidente observará o Art. 23º, §§ 1º e
2º da L.O.M.
Art.
59º) O processo de cassação de mandato de vereador, assim come o de
Prefeito e do Vice—Prefeito, bem como a apuração de crises de responsabilidade
de Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na
legislação federal (L.O.M. art. 22 e 40º).
Art.
64º) § 2º) ítem I) — I — Convocação de Prefeito (L.O. M. art. 18).
Art.
65º) A convocação e a Ordem de Dia das Sessões Extra-ordinárias obedecerão
o que dispõe o Art. 18 e parágrafos da L.O.M. — Suprimir o § 5º da Art. 65 de
R.I.
Art.
70º) Com a presença de 1/3 (hum têrço) dos membros da Câmara, o presidente
abrirá a Sessão (L.O.M. Art. 17). Em caso contrário, aguardará durante 20
(vinte) minutes. Persistindo a falta de quórum a sessão não será aberta,
lavrando—se, no fim da ata, têrmo de ocorrência, que não dependerá de
aprovação.
Art. 70º) § único) Não havendo número para
deliberação (L.O.M. art. 19ª) o Presidente depois de terminados os debates da
matéria, constante da Ordem de Dia, declarará encerrados os trabalhos,
determinando a lavratura das atas da Sessão.
Art.
76º) O Expediente terá a duração improrrogável de 2 (duas) horas, a partir
do horário fixado para o início. da sessão, e se destina à aprovação da Ata da
Sessão anterior, à leitura resumida da matéria oriunda do Executivo e de outras
origens, à apresentação de proposições pelos vereadores e pareceres das
Comissões.
Art.
78º) Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o
tempo restante do Expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais,
dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
Art.
78º) — § 4º) No Grande Expediente, os Vereadores inscritos, em lista ou
livro próprio, terão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para
tratar de assuntos de interesse público.
Art. 84º)
§ 1º) A inscrição para falar
Art.
87º) ítem VII) Que tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do
prazo regimental disposto no artigo 29 da L.O.M.
Art. 92º)
A iniciativa dos projetos, a urgência e prazos obedecerá o disposto no capítulo
III da L.O.M.
Art.
124º) ítem VII) — 45 (quarenta e cinco) minutos para a discussão única dos
projetes de iniciativa de Prefeito, para os quais tenha sido solicitada
urgência, e para os processos de iniciativa da Câmara com prazo de 50
(cinqüenta) dias. (art2 26).
Art. 124º) ítem XIV) 10 (dez) minutes para falar
em Explicação pessoal.
Art. 125º)
§ 1) O parecer poderá ser dispensado no case de sessão Extraordinária convocada
por motivos de extrema urgência (L.O.M. Art. 182).
Art. 131º) ítem I) A rejeição do
veto do Prefeito (L.O.M. Art. 302, § 3º).
Art. 132º) Depende do voto
favorável, de no mínimo 2/3 ( dois têrços) dos Membros da Câmara (L.O.M. artigo
19º, § 3º).
autorização para:
Art.
132º) ítem VIII) Conceder o título de cidadão honorário ou qualquer outra
matéria, mediante decreto legislativo (L.O.M. art. 24º, ítem XIII).
O ítem IX do artigo 132º do R.I.
passa a ter a seguinte redação: Requerer ao Governador a intervenção no
Município, nos casos previstos na Constituição do Brasil (Constituição do
Estado, artigo 106).
Art. 131º) ítem X) 0 Prefeito requerer
alteração do nome do Município (L.O.M., art. 110).
Art. 132º) § único) Depende ainda
do mesmo quorum estabelecido neste artigo a declaração de afastamento
definitivo do cargo do Prefeito, Vice—Prefeito, ou Vereador, julgado de acôrdo
com os artigos 22 e 40 da L.0.M.
Art. 113º) Dependem do voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações
das seguintes normas (L.O.M., art. 19, § 2º).
Art. 133º) ítem VI) A deliberação para
reunir—se em sessão (L.O.M. art. 15) e votação (L.O.M. artigo 16) secretas.
Art. 137º) O voto será publico ou
secreto, de acôrdo com o que dispõe os artigos 16 da L.O.M.
Art. 140º) Os impedimentos de
votação estão previstos no artigo 192, § 5º da L.0.M.
Art. 164º) ítem III) Diminuição da
receita ou alteração da criação de cargos e funções (L.O.M. art. 27º).
Art. 165º) Se até o dia 30 de
novembro, a Câmara não devolver o Projeto de Lei Orçamentária ao Prefeito, para
sanção, será promulgada como Lei o Projeto originário do Executivo (L.O.M. art.
83º).
Art. 165º) § 1º) Rejeitada pela
Câmara o Projeto originário, prevalecerá e Orçamento do ano anterior,
aplicando—se—lhe a correção monetária fixada pele Órgão Federal competente
(L.0.M. art. 83).
Art. 166º) O contrôle externo da
fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com
o auxílio do Tribunal de Contas competente, compreendendo (L.O.M. art. 87).
Art. 173º) Os prazos para tomada e
julgamento das contas do Prefeito e da Mesa, a rejeição, etc, obedecerá ao que
dispõe o art. 25º, ítem 17 da L.O.M.
Art. 180º) As normas para sanção,
veto e promulgação estão contidas e previstas no Art. 30 da L.O.M.
Art. 182º) § 4º) A mesa convocara,
de ofício, sessão Extraordinária para discutir o veto, se no período
determinado, pelo Artigo 302 da L.O.M. não se realizar sessão ordinária.
ARTIGO 2o. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 03 de
julho de 1.970
DR. BENEDITO SÉRGIO LENCIONI
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.