RESOLUÇÃO    175, DE 20 DE JUNHO DE 1969

 

(Dispõe sôbre Estatuto da Secretaria da Câmara Municipal).

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI decreta e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

 

ESTATUTO DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

CAPITULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ARTIGO 1o. – Fica aprovado o Estatuto da Secretaria da Câmara Municipal de Jacareí que regula a organização da Secretaria, o provimento, a promoção, a vacância dos cargos e demais direitos e vantagens que não colidam com o Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal, que venha a ser instituído, bem como a legislação federal, estadual e atos editados pelo Poder Revolucionário.

 

ARTIGO 2o. – Denomina—se Secretaria da Câmara todas as atividades burocráticas desempenhadas pelos funcionários, que não as privativas dos vereadores ou a êles atinentes.

 

ARTIGO 3o. – Os cargos e funções do funcionalismo da Câmara são agrupados em um único Quadro Geral, compreendendo a parte permanente.

§ PRIMEIRO - A parte permanente compreende os seguintes grupos de cargos e carreiras:

 

TABELA I — Carreiras

 

TABELA II — Casos isolados de provimento efetivo e de provimento em comissão.

 

§ 2º SEGUNDO - Os cargos de carreira, no quadro do funcionalismo da Câmara, compreendem os da TABELLA I e obedecerá os critérios de promoção que a lei do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais determinar.

 

§ TERCEIRO - Enquanto não fôr aprovado e Estatuto, a promoção obedecerá os critérios de antiguidade e merecimento do funcionalismo estadual.

 

§ QUARTO - Quando houver necessidade de ampliação da carreira os novos cargos criar—se—ão na classe inicial.

 

§ QUINTA - O cargo de Oficial Administrativo dará acesso em promoção, ao de Secretário da Câmara e êste ao de Diretor da Câmara.

 

§ SEXTO - Os cargos isolados de provimento efetivo e de provimento em comissão, são os que integram classes e correspondem a certas e determinadas funções.

 

ARTIGO 4o. – Corresponderão em igual vantagens auferidas pelos funcionários públicos do executivo, os da Câmara Municipal em igual cargo ou função, de acordo com o principio de paridade.

 

§ ÚNICO - Corresponderá para todos os fins ao de Procurador Municipal o de Consultor Jurídico da Câmara.

 

ARTIGO 5º. - A criação, a extinção ou a transformação de cargos públicos será sempre feita cm a indicação expressa, em cada caso, do numero de cargos, da denominação da classe, do padrão de vencimentos, referência ou símbolos.

 

ARTIGO 6º. - Aos cargos resultantes de transformação deverão corresponder atribuições semelhantes aos de cargo anterior, não podendo haver, em qualquer caso, alteração de nível de vencimentos ou remuneração.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO PROVIMENTO

 

ARTIGO 7º. – Os cargos da Câmara Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelece.

 

ARTIGO 8º. – Os cargos de carreira: Oficial Administrativo, Secretário Administrativo da Câmara e Diretor da Câmara, e os cargos isolados: Tesoureiro, Contador, Motorista e Servente, Contínuo e Porteiro são de provimento efetivo.

 

ARTIGO 9º. – O cargo de Consultor Jurídico da Câmara, cargo em Comissão, de livre provimento do Presidente.

 

ARTIGO 10º. – Além dos funcionários poderá haver no serviço público da Câmara Municipal pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma que a lei federal estabelecer e com praso determinado, para a execução dos serviços técnicos e especializados e para serviços eventuais.

 

§ ÚNICO – Dependerá a contratação de autorização legal do Plenário da Câmara.

 

ARTIGO 11º. - Tolos os cargos da Câmara serão preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as exceções Constitucionais (artigo 95 § 2º) e os de acesso por promoção.

 

§ PRIMEIRO - O concurso deverá ser realizado pelo Conselho Municipal de Ensino ou pela comissão de Justiça e Redação e exigirá o mínimo indispensável de conhecimentos específicos de cada cargo, além do certificado de conclusão ginasial.

 

§ SEGUNDO - Para as funções técnicas as habilidades, aptidões e referências exigidas ao funcionalismo do Executivo serão aos candidatos ao funcionalismo da Câmara. Nos casos omissos as exigidas ao do Estado.

 

ARTIGO 12º. – Ficam criados todos os cargos e as vantagens que a êles correspondam em paridade ao Executivo, no constantes de leis anteriores e ora previstos nas TABELAS anexas que passam a fazer parte dêste Estatuto da Secretaria da Câmara Municipal.

 

ARTIGO 13º. – Para o que dispõe o artigo 3º, § 2º dêste Estatuto, o início de carreira corresponder ao Oficial Administrativo de padrão inferior, que, pelo critério de promoção atingirá, observada a ordem da TABELA I, o de Diretor da Câmara Municipal.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA

 

ARTIGO 14º. – A organização dos serviços da Secretaria da Câmara far—se—á pelo Diretor da Câmara, de modo que atenda ao perfeito funcionamento dos trabalhos legislativos e desempenho dos senhores vereadores.

 

ARTIGO 15º. – Ao Presidente caber além das atribuições próprias do cargo, previstas na Lei orgânica dos Municípios, a organização dos trabalhos da edilidade e autorização das despesas; ao Diretor da Câmara a organização dos trabalhos da Secretaria, tanto do arquivo como de pessoal.

 

ARTIGO 16º. – O Pessoal da Câmara deverá ter sua própria organização de Secretaria, independente da Prefeitura Municipal.

 

§ ÚNICO – O Departamento do Pessoal da Câmara ficará sob a direção do Diretor da Câmara.

 

ARTIGO 17º. – A Secretaria da Câmara Municipal terá 30 dias, após a promulgação da presente Resolução para a organização dos trabalhos indispensáveis ao funcionamento da Secretaria quanto a autonomia administrativa do Pessoal do Poder Executivo.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ARTIGO 18º. – Os funcionários da Câmara Municipal presentes às sessões da Câmara, com exceção das solenes, poderão optar pelo recebimento das horas extraordinárias, correspondentes duração das sessões ou compensar no dia útil imediato, na redução da hora do expediente.

 

§ ÚNICO – Para o que dispõe o artigo 18° deverá o Sr. Presidente organizar uma escala a fim de que a Secretaria da Câmara permaneça aberta ao público aos dias posteriores às sessões.

 

ARTIGO 19º. – O funcionário ocupante do cargo de escriturário da Câmara, passa a ocupar, a partir da promulgação da presente Resolução, o cargo de Secretario Administrativo da Câmara, padrão O.

 

§ ÚNICO – Fica extinto o cargo de escriturário, padrão “J“ por não existir o mesmo nos quadros do poder Executivo.

 

ARTIGO 20º. – Dentro de 60 dias após a promulgação da presente Resolução, deverá ser aberto concurso público para preenchimento do cargo de Oficial Administrativo, padrão “J”, que corresponde ao de escriturário, padrão “J”, extinto.

 

ARTIGO 21º. – Enquanto a Câmara Municipal não tenha condições para contratação de Tesoureiro, responderá por esses serviços o Secretário Administrativo da Câmara, que deverá desempenhar todas as atividades do cargo.

 

§ ÚNICO – No desempenho cumulado do cargo de Tesoureiro, o Secretário Administrativo fará Jus a uma gratificação de 10% sobre o seu padrão de Secretário.

 

ARTIGO 22º. – O Contador a Câmara Municipal, padrão “O”, de provimento isolado, além das funções próprias do cargo, exercerá funções complementares junto ao Secretario Administrativo da Câmara.

 

ARTIGO 23º. – Os demais cargos serão preenchido de acôrdo com as necessidades da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta de verba própria consignada no Orçamento, suplementada se necessário:

 

Vencimentos do Diretor da Secretaria       Padrão “Q” NCR§ 637,00

 

Vencimentos do Escriturário                   Padrão “J”          319,00

 

Vencimentos do Porteiro                        Padrão “D”         244,00

 

ARTIGO 24º. – A partir da data da promulgação da presente Resolução, os valôres dos vencimentos, padrões, denominações dos cargos, etc., obedecerão ao que dispõe êste Estatuto na conformidade das TABELAS anexas.

 

ARTIGO 25º. – As despesas na execução da presente Resolução correrão por conta de Verba Orçamentária da Câmara Municipal, suplementadas se preciso fôr.

 

ARTIGO 26º. – Ficam revogadas todas as Resoluções anteriores sôbre cargos da Câmara, que disponham contrariamente à presente Resolução, que entrará em vigor na data de sua promulgação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 20 de junho de 1.969   

 

GIL MILICIO DE SOUZA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

 

TABELA I – Parte Permanente : Carreiras

 

Denominação do Cargo

Padrão

Lotação

Observações

Diretor da Câmara

 

Secretário Administrativo da Câmara

 

Oficial Administrativo

 

Oficial Administrativo

 

“Q”

 

“O”

 

“N”

 

“J”

 

1

 

1

 

1

 

1

 

 

 

TABELA II – Parte Permanente : Cargos Isolados de provimento efetivo e de provimento em comissão

 

Denominação do Cargo

Padrão

Símbolo

Lotação

Observações

Tesoureiro

 

Procurador Jurídico da Câmara

 

Motorista

 

Servente, Contínuo, Porteiro

 

“N”

 

“C-1”

 

“H”

 

“D”

 

1

 

1

 

1

 

1

 

 

 

Em Comissão

 

                                                             Contador...............................................                 “O”                 1