Art. 1º Em cumprimento à lei nº 455 de 19 de dezembro de 1957, fica o Poder executivo autorizado a construir o prédio do Paço Municipal.
Art. 2º A
área a ser utilizada para a construção do Paço Municipal será a de um terreno
de
Art. 3º Fica fazendo parte integrante desta lei a planta da área a ser utilizada para a construção do Paço Municipal.
Art. 4º Para início da construção e outras despesas decorrentes, fica aberto na contadoria Municipal, com vigência até trinta e um de dezembro de 1967, crédito especial ao valor de Cr$ 45.000.000 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 5º Para a elaboração do projeto definitivo, acompanhado do memorial descritivo, serão adotadas as seguintes previdências, que farão parte integrante desta lei e serão indispensáveis para a liberação das verbas necessárias à construção:
a) a Prefeitura Municipal, pelo seu órgão competente, fará um Edital de concorrência Pública para a elaboração do “Estudo Arquitetônico” e “Ante-Projeto” dos edifícios a serem construídos;
b) somente poderão concorrer firmas devidamente registradas no CREA ou engenheiros e arquitetos que tenham comprovada habilitação para estudos desta natureza;
c) será enviada cópia do Edital ao Instituto dos Arquitetos, Secção de São Paulo, acompanhado de convite para os arquitetos que desejarem apresentar seus trabalhos;
d) no Edital deverá constar o prêmio de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), que será dado ao vencedor do Estudo e Ante-Projeto, referidos na letra “a”;
e) para o Projeto definitivo com os respectivos detalhes será paga a taxa de 5% (cinco) sobre o montante da obra;
f) para a homologação do projeto vencedor e pagamento do prêmio, será constituída comissão de três (3) membros, sendo um indicado pelo Prefeito Municipal, outro pela Câmara dos Vereadores e outro, pelo Instituto dos Arquitetos, Secção de São Paulo, sendo totalmente vedada a indicação de leigos.
Art. 6º A construção será feita mediante Concorrência Pública, de acordo com o Projeto aprovado, segundo as normas do artigo 1º.
Art. 7º Nos Editais, tanto para o Ante-Projeto como para a Construção, deverá constar que a Prefeitura não fica obrigada a executar a obra, sendo que nos caso de executá-la somente poderá fazê-lo, dentro das normas fixadas nesta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes com a abertura do crédito de que trata o artigo 4º, correrão por conta de operações de crédito, ficando o Prefeito autorizado a realizá-las, sob quaisquer formas, com juros legais, até o limite no mesmo artigo fixado.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.