LEI Nº 987, de 08 de maio de 1965

 

faço saber que a  CÂMARA municipal DE JACAREÍ DECRETA E EU PROMULGO a SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º     Em cumprimento à lei nº 455 de 19 de dezembro de 1957, fica o Poder executivo autorizado a construir o prédio do Paço Municipal.

 

Art. 2º     A área a ser utilizada para a construção do Paço Municipal será a de um terreno de 5.883 m² (cinco mil, oitocentos e oitenta e três metros quadrados), situada-se na Praça Santos Dumont, de forma triangular, cuja descrição é a seguinte: “do vértice do triângulo, cuja base mede 158 m para a Avenida 8 de Maio; um dos lados com frente para a Rua Capitão João José de Macedo, 110m; outro lado com 106 m paralelo com a linha de fundo da área destinada ao Fórum e dela distante 20 m.

 

Art. 3º     Fica fazendo parte integrante desta lei a planta da área a ser utilizada para a construção do Paço Municipal.

 

Art. 4º     Para início da construção e outras despesas decorrentes, fica aberto na contadoria Municipal, com vigência até trinta e um de dezembro de 1967, crédito especial ao valor de Cr$ 45.000.000 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros).

 

Art. 5º     Para a elaboração do projeto definitivo, acompanhado do memorial descritivo, serão adotadas as seguintes previdências, que farão parte integrante desta lei e serão indispensáveis para a liberação das verbas necessárias à construção:

 

a)           a Prefeitura Municipal, pelo seu órgão competente, fará um Edital de concorrência Pública para a elaboração do “Estudo Arquitetônico” e “Ante-Projeto” dos edifícios a serem construídos;

 

b)           somente poderão concorrer firmas devidamente registradas no CREA ou engenheiros e arquitetos que tenham comprovada habilitação para estudos desta natureza;

 

c)           será enviada cópia do Edital ao Instituto dos Arquitetos, Secção de São Paulo, acompanhado de convite para os arquitetos que desejarem apresentar seus trabalhos;

 

d)           no Edital deverá constar o prêmio de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), que será dado ao vencedor do Estudo e Ante-Projeto, referidos na letra “a”;

 

e)           para o Projeto definitivo com os respectivos detalhes será paga a taxa de 5% (cinco) sobre o montante da obra;

 

f)           para a homologação do projeto vencedor e pagamento do prêmio, será constituída comissão de três (3) membros, sendo um indicado pelo Prefeito Municipal, outro pela Câmara dos Vereadores e outro, pelo Instituto dos Arquitetos, Secção de São Paulo, sendo totalmente vedada a indicação de leigos.

 

Art. 6º     A construção será feita mediante Concorrência Pública, de acordo com o Projeto aprovado, segundo as normas do artigo 1º.

 

Art. 7º     Nos Editais, tanto para o Ante-Projeto como para a Construção, deverá constar que a Prefeitura não fica obrigada a executar a obra, sendo que nos caso de executá-la somente poderá fazê-lo, dentro das normas fixadas nesta lei.

 

Art. 8º     As despesas decorrentes com a abertura do crédito de que trata o artigo 4º, correrão por conta de operações de crédito, ficando o Prefeito autorizado a realizá-las, sob quaisquer formas, com juros legais, até o limite no mesmo artigo fixado.

 

Art. 9º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 08 de Maio de 1965.

 

JOSÉ CHRISTOVÃO AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.