Lei nº 962, de 18 de dezembro de 1964

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Jacareí decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    Os contribuintes do Município por tributos, multas e tarifas em débito com a fazenda Municipal, terão seus débitos atualizados monetariamente de acordo com as tabelas de coeficientes de atualização baixadas pelo Conselho Nacional de Economia e Finanças.

 

Parágrafo único.      não serão atualizados os débitos cujo montante tenha sido depositado nos cofres do Município de Jacareí, de autarquias municipais ou de sociedades de economia mista de que o Município possua mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital.

 

Art. 2º    A correção monetária prevista no artigo anterior não implica na exoneração dos juros, multa e acréscimos devidos sobre o débito fiscal dos contribuintes.

 

Art. 3º    Os débitos fiscais de contribuintes que deveriam ser liquidados antes da vigência desta lei, ficarão sujeitos às disposições dos artigos anteriores, se o devedor ou devedores ou ainda seu representante ou representantes deixarem de liquidar as suas obrigações:

 

I          dentre de 120 (cento e vinte) dias, da data desta lei, se o valor for inferior a Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros);

 

II         em, no máximo, 20 (vinte) prestações mensais iguais para valores iguais e superiores a Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), devendo a primeira prestação ser paga dentro do prazo de inciso anterior.

 

Art. 4º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 1964.

 

JOSÉ CHRISTÓVÃO AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.