Art. 1º Fica criada uma Junta de Recursos Fiscais, para julgar os recursos interposto pelos contribuintes do Município dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados por força de suas atribuições, pela chefia do órgão fazendário da Prefeitura.
Art. 2º A Junta de Recursos Fiscais composta de seis membros, sendo três (3) representantes dos contribuintes e três (3) representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, que poderá ser renovado, observados, sempre, os §§ deste artigo. Da mesma forma, serão nomeados seis suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.
§ 1º Os representantes dos contribuintes, tanto efetivos como suplentes serão recolhidos pelo Prefeito dentre nomes integrantes de entidades representativas do comércio, da indústria e da agricultura, se houver, ou dentre os maiores contribuintes de impostos municipais.
§ 2º Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos como os suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito e escolhido dentre funcionários municipais versados em assuntos fazendários.
§ 3º A Junta elegerá, anualmente, seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição.
Art. 3º A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais se realizará mediante termo lavrado em livre de atas da Junta, ao se instalar esta, ou posteriormente, quando ocorrer a substituição de alguns deles, perante o seu Presidente.
Art. 4º Passo o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por três vezes consecutivas, sem motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, e sendo ele servidor Municipal, a perda do mandato, por essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento do dever e deverá ser anotada em sua vida funcional.
Art. 5º A função de membro da Junta de Recursos Fiscais não será remunerada, constituindo serviço público relevante.
Art. 6º A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo Presidente, em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, 48 horas, não podendo as reuniões ser realizadas com intervalo menos de cinco dias, uma da outra.
Art. 7º O Prefeito designará um funcionário para secretariar os trabalhos da Junta.
Art. 8º À Junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sobre os atos e decisões de que trata o capítulo V, de título II, do Código Tributário de Município, observados os prazos e demais normas previstos.
Art. 9º O funcionamento e ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais reger-se-ão pelas normas contidas nos Capítulos, VI e X de título II do Código Tributário do Município.
Art. 10 Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar o regulamento necessário à execução da presente lei.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento da presente lei competir, que a executem e façam executar fiel e inteiramente como nela se contém.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.