VETADA

 

LEI Nº 931/1964

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º     Ao imposto territorial rural estão sujeitos, em todo o município, os imóveis situados na zona rural, assim considerada a que fica fora do perímetro urbano, traçado na forma do artigo 110 da Lei Orgânica dos municípios:

 

Parágrafo único.       são isentos do imposto:

 

a)           os imóveis pertencentes à União, ao Estado e ao Município;

 

b)           as faixas ocupadas pelas linhas férreas e as necessárias à passagem de linhas transmissores de energia elétrica e de telefone;

 

Art. 2º     O impostos será exigível do proprietário, possuidor ou ocupante, sem que, entretanto, o seu lançamento e arrecadação importe no conhecimento de qualquer direito real ou pessoal referente ao imóvel tributado.

 

Parágrafo único.       os condôminos serão solidariamente responsáveis pelo imposto devido pela propriedade em comum.

 

Art. 3º     Para os efeitos desta lei, consideram-se como um só imóvel as áreas contíguas lançadas em nome do mesmo contribuinte.

 

Art. 4º     Observado o disposto no artigo anterior, o imposto não incidirá sobre propriedade cuja área não exceda de 20 (vinte) alqueires, 8 hec. e 4 ares), desde que o proprietário nela resida e exerça exploração agrícola ou pastoril, só ou com sua família, e não possua outro imóvel de sua propriedade (art. 10).

 

Art. 5º     O imposto será cobrado a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel calculado nos termos do artigo seguinte.

 

Art. 6º     O valor tributável dos imóveis sujeitos ao imposto territorial rural será calculado de acordo com as seguintes bases:

 

a)           de 1 (um) a 9 (nove) quilômetros do centro urbano da cidade, Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por alqueire (2 hectares e 42 ares);

 

b)           de 10 (deis) a 14 (quatorze) quilômetros do centro urbano, Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) por alqueire;

 

§ 3º          Para os efeitos do disposto neste artigo, todos os imóveis menores do que 1 (um) alqueire, serãoconsiderados como possuindo esta .........

 

§ 4º          No cálculo do valor do imóvel serão desprezadas as frações em alqueire ou de quilômetro.

 

§ 5º          O valor dos imóveis que façam frente para para a rodovia Presidente Dutra será acrescido de 50% (cincoenta por cento); o dos que façam frente para outras vias pavimentadas, será acrescido de 40% (quarenta por cento).

 

§ 6º          Os valores básicos fixados no presente artigo poderão ser atualizados pela Administração Municipal, uma vez em cada exercício e, para viver no exercício seguinte, quando haja valorização ou desvalorização decorrente de obras públicas que beneficiem ou prejudiquem o imóvel, oscilação do mercado imobiliário ou alteração do valor da moeda, desde que conste expressamente, no lançamento, os motivos determinantes da atualização.

 

§ 7º          O aumento do valor do imóvel decorrente da atualização prevista no parágrafo anterior não poderá exceder de 20% (vinte por cento) sobre o valor vigente no exercício anterior, ressalvado o disposto quanto ás condições de enquadramento nos valores básicos e aos acréscimos previstos no § 5º.

 

Art. 7º     O valor dos imóveis fixados por força da presente lei seja considerado apenas para a incidência do imposto territorial rural, independente de qualquer outro valor estimado para efeito de outros  tributos ou contratos.

 

Art. 8º     O imposto calculado na forma dos arts. 5º e 6º,

 

I     -       sofrerá o acréscimo de 30% (trinta por cento), se o imóvel tributado constar de terras aproveitáveis para a exploração agro-pastorial e permanecer inexplorados em mais de 50% (cincoenta por cento) de sua área, ou se explorado sob forma de arrendamento;

 

II  -        sofrerá dedução proporcional á porcentagem da área ocupada por reserva florestal sobre o total da área do imóvel, até o máximo de 50% (cincoenta por cento) “Art. 10”.

 

§ 1º          considera-se também explorada, a área coberta por matas naturais ou artificiais e as ocupadas com benfeitorias aplicadas à atividade agropastoril.

 

§ 2º          considera-se mata a cobertura florestal com mais de 3 (três) metros de altura, excluídos expressamente os cerrados e as capoeiras.

 

§ 3º          consideram-se reserva florestal as matas naturais ou artificiais inexploradas.

 

Art. 9º     Os contribuintes são obrigados a fazer declaração do imóvel tributável, da qual constarão: nome e qualificação do contribuintes; título que ocupa ou possui o imóvel, com indicação do respectivo instrumento, data e registro; existência de condomínio, nome e qualificação dos condôminos; endereço, dentro do perímetro urbano, para recebimento de avisos ou outras comunicações; residência; nome e localização da propriedade; área total do imóvel; área de terras suscetíveis de aproveitamento em atividades agropastoris; área das terras efetivamente utilizadas nessas atividades; áreas cobertas por matas que constituam reserva florestal; acessibilidade por via carroçável; distância aproximada do centro urbano, nos termos do § 1º do Art. 6º; confrontação com a Rodovia Presidente Dutra ou outra via pavimentada; obras públicas que beneficiem ou prejudicam o imóvel na data da declaração.

 

§ 1º          as declarações serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o interessado a condição de contribuinte face à presente data ou da data em que se verificou a alteração referente ao imóvel de maneira a modificar o seu enquadramento nos valores básicos estabelecidos no artigo 6º xx sua sujeição ao disposto no § 5º do mesmo artigo.

 

§ 2º          salvo o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer retificação ou alteração das declarações anteriormente prestadas.

 

§ 3º          a Administração Municipal poderá sempre verificar a exatidão das declarações prestadas. Se forem encontradas inexatidões que acarretem o alteamento e arrecadação de imposto menor do que o devido, a Administração arrecadará a diferença em dobro.

 

§ 4º          também em dobro será arrecadado o imposto que o não tiver sido xxxx falta ou inexatidão de declarações.

 

§ 5º          além das sanções previstas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de 20% (vinte por cento) sobre o total do imposto devido, ao contribuinte que não fizer a declaração de que trata este artigo ou que a fizer xxxxxx.

 

Art. 12º   A arrecadação do imposto territorial rural far-se-á em xxx prestações iguais, a primeira no mês de Junho e a segunda no mês de Outubro.

 

§ 1º          O recolhimento far-se-á, com desconto de 10% (dez por cento), xxx dias vão de 1 (um) a 15 (quinze), pelos contribuintes de prenomes iniciados pelas letras “A” e “J”, e nos dias que vão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dos contribuintes de prenomes iniciados pelas letras “K” e “Z”.

 

§ 2º          até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o contribuinte poderá recolher a prestação devida, sem desconto e sem multa.

 

§ 3º          esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, o recolhimento poderá ser feito com o acréscimo de 30% (trinta por cento), sem prejuízo de ser promovida a inscrição da dívida e sua cobrança judicial, sendo que a falta de pagamento da primeira prestação acarretará o vencimento automático da segunda.

 

Art. 13.  Do total de arrecadação do impsto territorial rural, 80% (oitenta por cento) serão aplicados na construção e conservação de rodovias municipais.

 

Art. 14.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 15.  O imposto territorial rural, no corrente exercício de mil novecentos e sessenta e quatro, será cobrado em base no lançamento feito no exercício anterior, acrescido de 100% (cem por cento), sem os adicionais nem os xxxxatos previstos nos artigos anteriores, respeitadas as isenções até o presente concedidas, assim como o mínimo de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por alqueire e o disposto no § 3º do artigo 6º.

 

Art. 16.  Não terá aplicação, no presente exercício, o § 6º do artigo 6º.

 

Art. 17.  As declarações prevista no artigo 9º serão prestadas xxxxxxxxxxx.

 

Art. 18.

 

§ 1º          vencida e não paga a prestação, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 12º.

 

§ 2º          aos contribuintes que, no corrente exercício, recolheram o imposto em excesso, será feito o competente desconto, quando do recolhimento da segunda prestação. Àqueles que já efetuaram o pagamento de ambas as prestações, o desconto será feito no próximo exercício.

 

§ 3º          os contribuintes que recolheram imposto menor que o previsto no artigo 15, deverão pagar a diferença até o dia 30 (trinta) de novembro do corrente ano.

 

Art. 19.  Neste exercício, não se aplicará o disposto no artigo da presente lei.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

JOSÉ CHRISTÓVÃO AROUCA
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.