Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ofertar aos alunos excluentes dos cursos primários e secundários, das escolas públicas e particulares, classificados com a melhor nota do curso, e maior média aritmética, duas Bibliotecas pequenas, cujo valor não ultrapasse a importância de Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros), cada uma.
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a receber por doações de pessoas beneméritas ou instituições, outras Bibliotecas, que se destinarão a mesma finalidade constante do artigo 1º.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de crédito especial, a ser oportunamente aberto, na importância fixado no artigo 1º.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.