Art. 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a conceder o prazo de 20 anos à Santa Casa de Misericórdia local, para explorar o serviço funerário da cidade e do município.
Art. 2º Fica aprovado nesta Lei a tabela de preços apresentada pela Santa Casa de Misericórdia a qual deverá ser registrada em livro competente na Prefeitura Municipal.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.