LEI 904, DE 29 de dezembro de 1963

 

A Câmara Municipal de Jacareí, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    Fica alterada a tabela anexa á lei 18 de Junho de 1.948, posteriormente alterada pela lei 620 de 29 de Dezembro de 1.960, que passa a ser a seguinte:

 

TABELA DE TAXAS DE ÁGUA PARA CONSTRUÇÕES

 

METRAGEM

ÁGUA

PREVª

TOTAL

C/ MULTA

DEPÓSITO

Até 50 mts. 2

190,00

10,00

200,00

220,00

450,00

51 mts. a 100 mts. 2

280,00

20,00

300,00

330,00

650,00

101 mts. a 200 mts. 2

370,00

30,00

400,00

440,00

850,00

Mais de 200 mts. 2

460,00

40,00

500,00

550,00

1.100,00

 

Art. 2º    Os artigos 18º

; 34º, § 1º e 2º; 45º, 49º e 50º, da lei de 26 de junho de 1.948, passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 18.   Deferido o pedido deverá o interessado depositar na Tesouraria, a taxa de Cr$ 500,00 para cada ligação, mais a taxa de 8% (oito por cento) de previdência por ligação.

 

Art. 34.   Verificadas fugas ou desperdícios de água pelo fiscal da Prefeitura, este intimará o proprietário do prédio a proceder ao necessário concerto no prazo de 48 horas (quarenta a oito horas).

 

§ 1º        não cumprida a intimação será o mesmo multado em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) sendo-lhe então concedido mais o prazo de quarenta e oito horas.

 

§ 2º        findo esse prazo e continuando a irregularidade ser-lhe-á cortado o fornecimento até que seja paga a multa e sanada aquela irregularidade.

 

Art. 45.   Quem por sua conta abusiva e clandestinamente tocar ou efetuar qualquer obra que prejudique as construções pertencentes aos serviços de água, construir derivações da linha adutora desviá-la de sua direção ou fixar qualquer trabalho que prejudique seu funcionamento em benefício particular, será obrigado a indenizar os danos, pagando todas as obras de conserto ou reconstrução, as quais serão executados exclusivamente pela Prefeitura, e incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

Art. 49.   Incorrerá na multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e ficará obrigado a pagar todas as despesas de conserto que será efetuado pela Prefeitura e não terá restabelecido o suprimento de água antes do pagamento dos danos e multas:

 

a)           quem fizer ligações clandestinas;
 
b)           quem se utilizar da ligação de outrem para o seu suprimento de água;
 
c)           quem obstruir instalações retirando água diretamente da rede de distribuição ou da ligação por meios de bombas ou de outro qualquer sistema de sucção;
 
d)           quem servir a outro prédio ou a terceiros com a sua instalação de água;
 
e)           quem construir canalização, com o fim de desviar a água dos aparelhos reguladores ou medidores de consumo.
 
Art. 50.   Incorrerá na multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e terá o seu fornecimento interrompido até a liquidação dessa multa:
 
a)           quem viciar o selo de chumbo dos hidrômetros;
 
b)           quem manobrar o registro externo instalado do passeio e destinado ao fechamento e abertura de água no prédio.

 

Art. 3º    Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.964.

 

Art. 4º    Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de dezembro de 1963.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município xxx, de xx/xx/xxxx.